Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Comarca de CALDAS NOVAS Vara da Infância e da Juventude e 1º Cível ATO ORDINATÓRIO Processo: 0121439-21.2016.8.09.0024 Requerente: GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Requerido: SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Intime-se a parte interessada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste-se sobre as informações e declarações juntadas. Caldas Novas/GO, 8 de abril de 2026 MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário
09/04/2026, 00:00
Confirmada
08/04/2026, 18:36
Confirmada
08/04/2026, 18:36
Expedida/certificada
08/04/2026, 17:29
Ato ordinatório
08/04/2026, 17:29
Documento
08/04/2026, 17:29
Documento
24/03/2026, 14:58
Expedição de documento
12/03/2026, 12:59
Petição (Petição (outras))
05/03/2026, 17:19
Expedição de documento
10/02/2026, 20:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2026, 20:38
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ciente do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso, para: "Cassar a homologação do laudo de avaliação dos imóveis;determinar a complementação do laudo, limitada ao objeto da avaliação de mercado, com: (i) resposta expressa aos quesitos pertinentes do Agravante; (ii) apresentação de memorial de cálculo, indicação das amostras comparativas e critérios de homogeneização/ajustes; (iii) intimação prévia e regular das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhar eventuais diligências; (iv) prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contado da intimação do perito; Advertir que, em caso de inércia ou descumprimento injustificado, o perito será substituído (CPC, art. 468) por profissional com comprovada experiência em avaliações de imóveis comerciais de padrão semelhante, sem prejuízo de eventual readequação de honorários; Ratificar o efeito suspensivo anteriormente concedido, até nova decisão do juízo de origem, após a juntada do laudo complementar." Cumpra-se conforme determinado, intimando o Perito para complementação do laudo nos termos determinados. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso designada diligência complementar pelo Expert, este deverá comunicar em juízo a data, horário e o local, da qual as partes deverão intimadas previamente para ciência e acompanhamento. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ciente do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso, para: "Cassar a homologação do laudo de avaliação dos imóveis;determinar a complementação do laudo, limitada ao objeto da avaliação de mercado, com: (i) resposta expressa aos quesitos pertinentes do Agravante; (ii) apresentação de memorial de cálculo, indicação das amostras comparativas e critérios de homogeneização/ajustes; (iii) intimação prévia e regular das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhar eventuais diligências; (iv) prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contado da intimação do perito; Advertir que, em caso de inércia ou descumprimento injustificado, o perito será substituído (CPC, art. 468) por profissional com comprovada experiência em avaliações de imóveis comerciais de padrão semelhante, sem prejuízo de eventual readequação de honorários; Ratificar o efeito suspensivo anteriormente concedido, até nova decisão do juízo de origem, após a juntada do laudo complementar." Cumpra-se conforme determinado, intimando o Perito para complementação do laudo nos termos determinados. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso designada diligência complementar pelo Expert, este deverá comunicar em juízo a data, horário e o local, da qual as partes deverão intimadas previamente para ciência e acompanhamento. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ciente do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso, para: "Cassar a homologação do laudo de avaliação dos imóveis;determinar a complementação do laudo, limitada ao objeto da avaliação de mercado, com: (i) resposta expressa aos quesitos pertinentes do Agravante; (ii) apresentação de memorial de cálculo, indicação das amostras comparativas e critérios de homogeneização/ajustes; (iii) intimação prévia e regular das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhar eventuais diligências; (iv) prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contado da intimação do perito; Advertir que, em caso de inércia ou descumprimento injustificado, o perito será substituído (CPC, art. 468) por profissional com comprovada experiência em avaliações de imóveis comerciais de padrão semelhante, sem prejuízo de eventual readequação de honorários; Ratificar o efeito suspensivo anteriormente concedido, até nova decisão do juízo de origem, após a juntada do laudo complementar." Cumpra-se conforme determinado, intimando o Perito para complementação do laudo nos termos determinados. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso designada diligência complementar pelo Expert, este deverá comunicar em juízo a data, horário e o local, da qual as partes deverão intimadas previamente para ciência e acompanhamento. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Ciente do acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso, para: "Cassar a homologação do laudo de avaliação dos imóveis;determinar a complementação do laudo, limitada ao objeto da avaliação de mercado, com: (i) resposta expressa aos quesitos pertinentes do Agravante; (ii) apresentação de memorial de cálculo, indicação das amostras comparativas e critérios de homogeneização/ajustes; (iii) intimação prévia e regular das partes e de seus assistentes técnicos para acompanhar eventuais diligências; (iv) prazo peremptório de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo complementar, contado da intimação do perito; Advertir que, em caso de inércia ou descumprimento injustificado, o perito será substituído (CPC, art. 468) por profissional com comprovada experiência em avaliações de imóveis comerciais de padrão semelhante, sem prejuízo de eventual readequação de honorários; Ratificar o efeito suspensivo anteriormente concedido, até nova decisão do juízo de origem, após a juntada do laudo complementar." Cumpra-se conforme determinado, intimando o Perito para complementação do laudo nos termos determinados. Prazo de 30 (trinta) dias. Caso designada diligência complementar pelo Expert, este deverá comunicar em juízo a data, horário e o local, da qual as partes deverão intimadas previamente para ciência e acompanhamento. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
07/11/2025, 00:00
Confirmada
06/11/2025, 18:58
Confirmada
06/11/2025, 18:58
Outras Decisões
06/11/2025, 16:30
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 13:56
Documento
10/10/2025, 14:15
Petição (Contraminuta)
17/09/2025, 18:45
Por decisão judicial
27/08/2025, 14:06
Documento
25/08/2025, 17:40
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 16:43
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide objetiva a dissolução de sociedade e a apuração de haveres, havendo a determinação para realização de duas perícias distintas, a primeira de natureza contábil e a segunda destinada a avaliação de dois imóveis da sociedade empresária, matrículas nº 3.573 e 3.791. Note-se que embora deferida a perícia contábil ainda em 2016 (fls. 641-642), quando as partes compuseram no sentido de homologar a dissolução e nomear Elione Cipriano da Silva como Perito, tal prova não foi efetivamente concluída até a presente data, eis que o expert suscitou a necessidade de proceder a avaliação dos imóveis de propriedade da sociedade, segundo valor de mercado (fls. 818-819 e fls. 843-844). Tal medida foi deferida pelo juízo à época, para nomear Valdivino dos Reis Moreira (CRECI nº 3478) Perito Avaliador, contudo, a parte autora reiteradamente demonstrou recalcitrância, impondo óbices diversos no cumprimento da decisão do juízo, o que ocorre até a presente data. Não se olvida, conforme reconhecido na decisão de evento 76, que o laudo de avaliação dos imóveis está desacompanhado das respostas aos quesitos apresentados unicamente pelo autor (fls. 911-912), razão pela qual o juízo concitou o expert a complementar o laudo. Contudo, em análise detida aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 911-912), evidencio que estes não tem o condão de alterar a conclusão adotada pelo Perito no evento 33, eis que os questionamentos foram respondidos em grande parte pelo expert, e na parte não respondida se direcionam a questionamentos que excedem os conhecimentos do avaliador e ao objeto da perícia, tais como: "7. Informar se a obra foi executada por empresa de engenharia (construtora) e qual a modalidade contratual utilizada: por exemplo obra por administração, empreitada global, etc. 8. Informar o valor necessário para edificar a clínica segundo o orçamento feito pela construtora contratada para execução da obra. Ou seja, qual o valor foi pactuado com a construtora para edificação da clínica? Favor apontar este investimento por etapas construtivas (fundação, estruturas, etc). 9. O contrato com a construtora sofreu aditivo durante a execução? Aponte quais? 10. O contrato com a construtora contemplava todo o investimento necessário para construção da clínica? (exemplo: gasto com regularização, legalização, projetos, etc.) 11. Quantas medições foram feitas e pagas à construtora pela obra executada. Relacione os pagamentos nos meses de desembolso." Frise-se que o objeto da perícia não é as despesas da sociedade com a edificação, mas tão somente o valor de mercado dos imóveis. Inclusive, por tal razão, houve a nomeação de especialista corretor de imóvel e não engenheiro civil. Assim, ouso por bem reconhecer que, embora a resposta aos quesitos apresentados pelas partes seja em regra a via adequada para integral instrução do processo por meio da perícia deferida, necessário proceder ajustes no caso concreto. Isso porque, tal diligência tem se mostrado morosa e pouco profícua aos fins colimados, violando a razoável duração de processo, economia processual e a dignidade da justiça. Em especial, o Perito realizou o encargo, apresentou laudo de avaliação, cujo valor deverá ser empregado pelo Perito Contábil Elione Cripiano da Silva para consecução da perícia em relação a apuração de haveres, conforme indicado às fls. 784-786. Assim, considerando que incumbe ao juízo a qualquer tempo determinar todas as medidas indutivas, mandamentais, sub-rogatórias, e até mesmo coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, inc. IV, CPC), bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), homologo o laudo de evento 33. Advirta-se a parte demandante que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais (art. 77, inc. IV, CPC), bem como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, inc. IV e VI, do CPC), são condutas puníveis com multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide objetiva a dissolução de sociedade e a apuração de haveres, havendo a determinação para realização de duas perícias distintas, a primeira de natureza contábil e a segunda destinada a avaliação de dois imóveis da sociedade empresária, matrículas nº 3.573 e 3.791. Note-se que embora deferida a perícia contábil ainda em 2016 (fls. 641-642), quando as partes compuseram no sentido de homologar a dissolução e nomear Elione Cipriano da Silva como Perito, tal prova não foi efetivamente concluída até a presente data, eis que o expert suscitou a necessidade de proceder a avaliação dos imóveis de propriedade da sociedade, segundo valor de mercado (fls. 818-819 e fls. 843-844). Tal medida foi deferida pelo juízo à época, para nomear Valdivino dos Reis Moreira (CRECI nº 3478) Perito Avaliador, contudo, a parte autora reiteradamente demonstrou recalcitrância, impondo óbices diversos no cumprimento da decisão do juízo, o que ocorre até a presente data. Não se olvida, conforme reconhecido na decisão de evento 76, que o laudo de avaliação dos imóveis está desacompanhado das respostas aos quesitos apresentados unicamente pelo autor (fls. 911-912), razão pela qual o juízo concitou o expert a complementar o laudo. Contudo, em análise detida aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 911-912), evidencio que estes não tem o condão de alterar a conclusão adotada pelo Perito no evento 33, eis que os questionamentos foram respondidos em grande parte pelo expert, e na parte não respondida se direcionam a questionamentos que excedem os conhecimentos do avaliador e ao objeto da perícia, tais como: "7. Informar se a obra foi executada por empresa de engenharia (construtora) e qual a modalidade contratual utilizada: por exemplo obra por administração, empreitada global, etc. 8. Informar o valor necessário para edificar a clínica segundo o orçamento feito pela construtora contratada para execução da obra. Ou seja, qual o valor foi pactuado com a construtora para edificação da clínica? Favor apontar este investimento por etapas construtivas (fundação, estruturas, etc). 9. O contrato com a construtora sofreu aditivo durante a execução? Aponte quais? 10. O contrato com a construtora contemplava todo o investimento necessário para construção da clínica? (exemplo: gasto com regularização, legalização, projetos, etc.) 11. Quantas medições foram feitas e pagas à construtora pela obra executada. Relacione os pagamentos nos meses de desembolso." Frise-se que o objeto da perícia não é as despesas da sociedade com a edificação, mas tão somente o valor de mercado dos imóveis. Inclusive, por tal razão, houve a nomeação de especialista corretor de imóvel e não engenheiro civil. Assim, ouso por bem reconhecer que, embora a resposta aos quesitos apresentados pelas partes seja em regra a via adequada para integral instrução do processo por meio da perícia deferida, necessário proceder ajustes no caso concreto. Isso porque, tal diligência tem se mostrado morosa e pouco profícua aos fins colimados, violando a razoável duração de processo, economia processual e a dignidade da justiça. Em especial, o Perito realizou o encargo, apresentou laudo de avaliação, cujo valor deverá ser empregado pelo Perito Contábil Elione Cripiano da Silva para consecução da perícia em relação a apuração de haveres, conforme indicado às fls. 784-786. Assim, considerando que incumbe ao juízo a qualquer tempo determinar todas as medidas indutivas, mandamentais, sub-rogatórias, e até mesmo coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, inc. IV, CPC), bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), homologo o laudo de evento 33. Advirta-se a parte demandante que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais (art. 77, inc. IV, CPC), bem como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, inc. IV e VI, do CPC), são condutas puníveis com multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
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Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide objetiva a dissolução de sociedade e a apuração de haveres, havendo a determinação para realização de duas perícias distintas, a primeira de natureza contábil e a segunda destinada a avaliação de dois imóveis da sociedade empresária, matrículas nº 3.573 e 3.791. Note-se que embora deferida a perícia contábil ainda em 2016 (fls. 641-642), quando as partes compuseram no sentido de homologar a dissolução e nomear Elione Cipriano da Silva como Perito, tal prova não foi efetivamente concluída até a presente data, eis que o expert suscitou a necessidade de proceder a avaliação dos imóveis de propriedade da sociedade, segundo valor de mercado (fls. 818-819 e fls. 843-844). Tal medida foi deferida pelo juízo à época, para nomear Valdivino dos Reis Moreira (CRECI nº 3478) Perito Avaliador, contudo, a parte autora reiteradamente demonstrou recalcitrância, impondo óbices diversos no cumprimento da decisão do juízo, o que ocorre até a presente data. Não se olvida, conforme reconhecido na decisão de evento 76, que o laudo de avaliação dos imóveis está desacompanhado das respostas aos quesitos apresentados unicamente pelo autor (fls. 911-912), razão pela qual o juízo concitou o expert a complementar o laudo. Contudo, em análise detida aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 911-912), evidencio que estes não tem o condão de alterar a conclusão adotada pelo Perito no evento 33, eis que os questionamentos foram respondidos em grande parte pelo expert, e na parte não respondida se direcionam a questionamentos que excedem os conhecimentos do avaliador e ao objeto da perícia, tais como: "7. Informar se a obra foi executada por empresa de engenharia (construtora) e qual a modalidade contratual utilizada: por exemplo obra por administração, empreitada global, etc. 8. Informar o valor necessário para edificar a clínica segundo o orçamento feito pela construtora contratada para execução da obra. Ou seja, qual o valor foi pactuado com a construtora para edificação da clínica? Favor apontar este investimento por etapas construtivas (fundação, estruturas, etc). 9. O contrato com a construtora sofreu aditivo durante a execução? Aponte quais? 10. O contrato com a construtora contemplava todo o investimento necessário para construção da clínica? (exemplo: gasto com regularização, legalização, projetos, etc.) 11. Quantas medições foram feitas e pagas à construtora pela obra executada. Relacione os pagamentos nos meses de desembolso." Frise-se que o objeto da perícia não é as despesas da sociedade com a edificação, mas tão somente o valor de mercado dos imóveis. Inclusive, por tal razão, houve a nomeação de especialista corretor de imóvel e não engenheiro civil. Assim, ouso por bem reconhecer que, embora a resposta aos quesitos apresentados pelas partes seja em regra a via adequada para integral instrução do processo por meio da perícia deferida, necessário proceder ajustes no caso concreto. Isso porque, tal diligência tem se mostrado morosa e pouco profícua aos fins colimados, violando a razoável duração de processo, economia processual e a dignidade da justiça. Em especial, o Perito realizou o encargo, apresentou laudo de avaliação, cujo valor deverá ser empregado pelo Perito Contábil Elione Cripiano da Silva para consecução da perícia em relação a apuração de haveres, conforme indicado às fls. 784-786. Assim, considerando que incumbe ao juízo a qualquer tempo determinar todas as medidas indutivas, mandamentais, sub-rogatórias, e até mesmo coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, inc. IV, CPC), bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), homologo o laudo de evento 33. Advirta-se a parte demandante que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais (art. 77, inc. IV, CPC), bem como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, inc. IV e VI, do CPC), são condutas puníveis com multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Chamo o feito à ordem. Compulsando-se os autos, verifica-se que a presente lide objetiva a dissolução de sociedade e a apuração de haveres, havendo a determinação para realização de duas perícias distintas, a primeira de natureza contábil e a segunda destinada a avaliação de dois imóveis da sociedade empresária, matrículas nº 3.573 e 3.791. Note-se que embora deferida a perícia contábil ainda em 2016 (fls. 641-642), quando as partes compuseram no sentido de homologar a dissolução e nomear Elione Cipriano da Silva como Perito, tal prova não foi efetivamente concluída até a presente data, eis que o expert suscitou a necessidade de proceder a avaliação dos imóveis de propriedade da sociedade, segundo valor de mercado (fls. 818-819 e fls. 843-844). Tal medida foi deferida pelo juízo à época, para nomear Valdivino dos Reis Moreira (CRECI nº 3478) Perito Avaliador, contudo, a parte autora reiteradamente demonstrou recalcitrância, impondo óbices diversos no cumprimento da decisão do juízo, o que ocorre até a presente data. Não se olvida, conforme reconhecido na decisão de evento 76, que o laudo de avaliação dos imóveis está desacompanhado das respostas aos quesitos apresentados unicamente pelo autor (fls. 911-912), razão pela qual o juízo concitou o expert a complementar o laudo. Contudo, em análise detida aos quesitos apresentados pelo autor (fls. 911-912), evidencio que estes não tem o condão de alterar a conclusão adotada pelo Perito no evento 33, eis que os questionamentos foram respondidos em grande parte pelo expert, e na parte não respondida se direcionam a questionamentos que excedem os conhecimentos do avaliador e ao objeto da perícia, tais como: "7. Informar se a obra foi executada por empresa de engenharia (construtora) e qual a modalidade contratual utilizada: por exemplo obra por administração, empreitada global, etc. 8. Informar o valor necessário para edificar a clínica segundo o orçamento feito pela construtora contratada para execução da obra. Ou seja, qual o valor foi pactuado com a construtora para edificação da clínica? Favor apontar este investimento por etapas construtivas (fundação, estruturas, etc). 9. O contrato com a construtora sofreu aditivo durante a execução? Aponte quais? 10. O contrato com a construtora contemplava todo o investimento necessário para construção da clínica? (exemplo: gasto com regularização, legalização, projetos, etc.) 11. Quantas medições foram feitas e pagas à construtora pela obra executada. Relacione os pagamentos nos meses de desembolso." Frise-se que o objeto da perícia não é as despesas da sociedade com a edificação, mas tão somente o valor de mercado dos imóveis. Inclusive, por tal razão, houve a nomeação de especialista corretor de imóvel e não engenheiro civil. Assim, ouso por bem reconhecer que, embora a resposta aos quesitos apresentados pelas partes seja em regra a via adequada para integral instrução do processo por meio da perícia deferida, necessário proceder ajustes no caso concreto. Isso porque, tal diligência tem se mostrado morosa e pouco profícua aos fins colimados, violando a razoável duração de processo, economia processual e a dignidade da justiça. Em especial, o Perito realizou o encargo, apresentou laudo de avaliação, cujo valor deverá ser empregado pelo Perito Contábil Elione Cripiano da Silva para consecução da perícia em relação a apuração de haveres, conforme indicado às fls. 784-786. Assim, considerando que incumbe ao juízo a qualquer tempo determinar todas as medidas indutivas, mandamentais, sub-rogatórias, e até mesmo coercitivas, para assegurar o cumprimento das ordens judiciais (art. 139, inc. IV, CPC), bem como indeferir as diligências protelatórias ou inúteis a elucidação da controvérsia (art. 370, parágrafo único, do CPC), homologo o laudo de evento 33. Advirta-se a parte demandante que a criação de embaraços à efetivação das decisões judiciais (art. 77, inc. IV, CPC), bem como a oposição de resistência injustificada ao andamento do processo ou provocação de incidente manifestamente infundado (art. 80, inc. IV e VI, do CPC), são condutas puníveis com multa por ato atentatório a dignidade da justiça e litigância de má-fé. Cumpra-se com urgência, uma vez que se trata de processo inserido na Meta 02 do CNJ. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito
29/07/2025, 00:00
Confirmada
28/07/2025, 15:23
Confirmada
28/07/2025, 15:23
Outras Decisões
28/07/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Caldas Novas - 1ª Vara Cível CALDAS NOVAS Processo n.º: 0121439-21.2016.8.09.0024 P R O V I M E N T O Intime-se a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar sobre o AR - aviso de recebimento acostado no evento retro, recolhendo novas despesas postais ou custas de locomoção do Oficial de Justiça, se for o caso1. No caso de custas de locomoção de Oficial de Justiça. destaco que o preparo do quantitativo deverá ser realizado conforme estabelecido no Oficio Circular nº 301/2023 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, disponível para consulta no site oficial do Tribunal de Justiça de Goiás. NOS PROCESSOS QUE NÃO ESTÃO SOB OS BENEFÍCIOS DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, a mera atualização de endereço e/ou requerimento para consulta de endereços nos Sistemas conveniados sem o recolhimento da respectiva guia judicial (despesas postais, locomoções de Oficial de Justiça, custas de serviços de consultas e outros) inviabilizará o desenvolvimento válido e regular do processo, ensejando a extinção do feito. Transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias, sem que haja manifestação COM o respectivo recolhimento de custas, fica a parte autora, desde já e independente de novo ato ordinatório, intimada de que começará a fluir o prazo de 30 (trinta) dias para promover os atos e diligências que lhe incumbir. Ultrapassado os 30 (trinta) dias e em caso de inércia de manifestação e preparo, o feito será extinto nos termos do artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil2, Excetuam-se aos casos de recolhimento prévio da guia de custas, os pedidos de citação/intimação por Edital, casos em que o requerimento será previamente analisado e deliberado pelo Juízo. Caldas Novas, 27 de maio de 2025. (assinado eletronicamente) MAICON DOUGLAS DOS SANTOS MARIANO Servidor Judiciário 1 - CPC/15: Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. 2 CPC/15: Art. 485, inciso III: O juiz não resolverá o mérito quando: por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias.
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:40
Ato ordinatório
27/05/2025, 10:33
Documento
20/05/2025, 14:37
Expedida/certificada
31/03/2025, 22:26
Expedição de documento
25/03/2025, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Emenda � Inicial (CNJ:15085)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CALDAS NOVAS - 1ª VARA CÍVEL E-mail e WhatApp do Gabinete: [email protected] - (64) 3454-9634 E-mail e WhatApp da Escrivania: [email protected] - (64) 3454-9628 Processo nº: 0121439-21.2016.8.09.0024 Demandante(s): GUILHERME AUGUSTO VARRIANO Demandado(s): SIMONE LIMA FERNANDES RESENDE DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Em sede de juízo de retratação, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. Ciente da comunicação a respeito da ausência de antecipação dos efeitos da tutela recursal. Havendo solicitação de informações, oficie-se informando que a decisão objurgada restou mantida e que o agravante deu cumprimento ao disposto no art. 1.018, do Código de Processo Civil. Caldas Novas, datado e assinado eletronicamente. Ana Tereza Waldemar da Silva Juíza de Direito