Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Quirinópolis Gabinete 2ª Vara Cível Autos nº: 0248017-24.2015.8.09.0134 MANDADO/OFÍCIO DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por IZONEL FERNANDES MAIA em face de OI S/A, ambos qualificados nos autos. Em apertada síntese, o exequente promoveu o cumprimento de sentença apresentando cálculos no evento nº 55. A executada interpôs impugnação ao cumprimento de sentença no evento nº 84, a qual foi rejeitada por este Juízo mediante decisão exarada no evento nº 87, que determinou a intimação da parte exequente para apresentar planilha atualizada da dívida, devendo a parte ré se manifestar no mesmo prazo. Tal decisão não foi objeto de recurso pelas partes, transitando em julgado. Posteriormente, no evento nº 101, foi homologando os cálculos apresentados pela parte executada no evento nº 97 e julgando extinto o cumprimento de sentença, ao fundamento de que o crédito exequendo possui natureza concursal, porquanto o evento danoso desta ação é anterior ao pedido de recuperação judicial da executada, devendo a fase de cumprimento de sentença prosseguir regularmente neste Juízo tão somente até a liquidação do título, por previsão legal de sujeição ao Plano de Recuperação Judicial. Sobreveio, no evento nº 104, petição do exequente requerendo o chamamento do feito à ordem e a declaração de nulidade da sentença constante do evento nº 101, ao argumento de violação à coisa julgada material, porquanto a matéria já teria sido decidida no evento nº 87 e transitado em julgado. Evento nº 110, consignando que a manifestação apresentada no evento nº 104 não possuía caráter de recurso, reputando prejudicada sua análise e determinando o cumprimento da sentença do evento nº 101. O exequente opôs embargos de declaração no evento nº 120, arguindo omissão na decisão do evento nº 110, porquanto este não teria se manifestado acerca do pedido de nulidade da sentença formulado no evento nº 104, deixando de apreciar a alegada violação à coisa julgada material. A executada apresentou contrarrazões ao recurso no evento nº 129, pugnando pela rejeição dos embargos declaratórios. Passo a decidir. As características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, eliminar contradição, aclarar obscuridade, suprir omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial. É cediço na doutrina e na jurisprudência que, os Embargos de Declaração constituem recurso de integração, uma vez que sua finalidade é a adequação da decisão e da sentença, suprindo omissões, expurgando contradições, esclarecendo obscuridades ou corrigindo erro material, ao teor do disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No que tange ao mérito recursal, assiste razão ao embargante quanto à existência de omissão. Verifica-se que o exequente, em manifestação acostada no evento nº 104, requereu expressamente o chamamento do feito à ordem e a consequente declaração de nulidade da sentença constante do evento nº 101, em razão de violação à coisa julgada material, uma vez que a decisão do evento nº 87 já havia rejeitado a impugnação ao cumprimento de sentença e determinado a apresentação de planilha atualizada, tendo tal decisão transitado em julgado. Todavia, a decisão embargada limitou-se a consignar que a petição não teria natureza recursal, deixando de enfrentar especificamente o pedido de nulidade fundado na coisa julgada, questão essencial ao deslinde da controvérsia. Nessa esteira, impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para suprir a omissão apontada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. Pois bem. Sanada a omissão, passo à análise do pedido formulado no evento nº 104. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no evento nº 87 rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela executada e determinou a intimação da parte exequente para acostar planilha atualizada da dívida até a data de 01.03.2023, observando os critérios iniciais definidos na sentença quanto aos termos para incidência de correção monetária e juros de mora, no prazo de dez dias, devendo a parte ré se manifestar no mesmo prazo. Tal decisão não foi objeto de recurso pelas partes, operando-se o trânsito em julgado, conforme se extrai da certidão de decurso de prazo lançada no evento nº 108. Dessa maneira, a matéria objeto da impugnação ao cumprimento de sentença restou definitivamente decidida, formando-se coisa julgada material sobre a questão, nos termos dos artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil. Nesse diapasão, a sentença proferida no evento nº 101, ao homologar os cálculos apresentados pela parte executada e julgar extinto o cumprimento de sentença com fundamento na natureza concursal do crédito, importou em reanálise de matéria já decidida e acobertada pela coisa julgada, em manifesta violação aos princípios da segurança jurídica e da estabilidade das decisões judiciais, consoante previsão constitucional inserta no artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. Com efeito, obtempera a doutrina que a coisa julgada constitui garantia fundamental inerente à segurança jurídica, vedando-se à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão, conforme dicção do artigo 507 do Código de Processo Civil. Ademais, assevera o artigo 508 do mesmo diploma legal que, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. Dessa maneira, resta caracterizada a nulidade da sentença proferida no evento nº 101, por ofensa à coisa julgada material formada com o trânsito em julgado da decisão do evento nº 87. ISTO POSTO, acolho os embargos de declaração opostos pelo exequente para, sanando a omissão apontada, apreciar o pedido de nulidade formulado no evento nº 104 e, via de consequência, declarar nula a sentença proferida no evento nº 101, determinando o cumprimento da decisão do evento nº 87, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a apresentação de planilha atualizada do débito. Seguindo, é de conhecimento desde Juízo que em 10.11.2025 foi proferida decisão nos autos do processo nº. 0960108-88.2025.8.19.0001, em trâmite perante a 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital, que convolou em falência a recuperação judicial do Grupo OI. A referida decisão, fundamentada nos artigos 73, incisos IV e VI, e 99, inciso V, da Lei n. 11.101/2005, determinou expressamente a suspensão de todas as ações e execuções contra a falida. Assim, diante da decretação de falência e em observância ao comando legal que determina a suspensão de todas as execuções contra a falida, bem como à determinação expressa constante da decisão falimentar, DETERMINO a SUSPENSÃO do presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 6º, caput, da Lei nº 11.101/2005. INTIME-SE o exequente para promover a habilitação de seu crédito perante o Juízo falimentar (7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital - Processo nº 0960108-88.2025.8.19.0001), observando o procedimento estabelecido pelo administrador judicial, conforme item 10 da decisão de decretação de falência. Após, ARQUIVEM-SE os autos, observando as formalidades de costume. Intime-se. Cumpra-se. Quirinópolis, datado e assinado digitalmente. (Esta decisão possui força de mandado/ofício, nos termos do Provimento n.º 002/2012 da CG/GO) Adriana Maria dos Santos Queiróz de Oliveira Juíza de Direito em Substituição