Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Processo nº: 0396330-08.2012.8.09.0044 Promovente(s): Helber Ricardo De Oliveira Promovido(s): ROBERTO PORTELA COELHO DESPACHO Trata-se de embargos à execução movida por Roberto Portela Coelho e Maria Ivonilde Portela Coelho, em desfavor de Helber Ricardo de Oliveira e Lucelia Aleixo Caetano, partes já devidamente qualificadas. Dos autos físicos digitalizados Em resumo, afirmaram os embargantes que os embargados ajuizaram ação de execução forçada (proc. nº 325834-51), dando à causa o valor de R$48.480,00 (quarenta e oito mil quatrocentos e oitenta reais), proveniente do contrato de aluguel com promessa de compra e venda de um imóvel, localizado na Avenida Tancredo Neves, nº 309-B, Setor Sul, Formosa/GO. Asseverou que a ação proposta se refere à multa de 10% (dez por cento) do valor do imóvel, proveniente do contrato de aluguel com promessa de compra e venda. Aduziu ainda que, em 14.01.2012, os embargantes se mudaram para o imóvel residencial dos embargados, a princípio com um contrato verbal de aluguel. Em meados de maio de 2012, os embargados manifestaram a vontade de elaborar um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, e assim foi feito. Ficou acercado que o valor mensal do aluguel seria de R$1.225,00 de janeiro a junho, pagos antecipadamente em janeiro, no importe de R$7.350,00. Entretanto, a compra do bem se daria após a finalização do processo de inventário, onde o primeiro embargado figura como um dos herdeiros, em tramite na circunscrição judiciária de Brasília/DF. O valor de venda seria de R$480.000,00. Contudo, os embargados, ante à necessidade de adquirir um imóvel na cidade de Goiânia/GO e, com a intenção de fazer prova junto à aquisição daquele, apresentou um contrato de aluguel com promessa de compra e venda, com multa contratual no importe de 10% sobre o valor imóvel. Dessa forma, alegaram que nunca desistiram da compra do imóvel e sequer foram notificados extrajudicialmente. Assim, afirmaram que a multa contratual prevista é abusiva. Assim, requereram a procedência dos presentes embargos para excluir o excesso da execução, de modo a limitar a multa de 10% em relação ao valor do aluguel e não em relação ao imóvel. Inicial e documentos (movimentação 3, p. 2/33 do PDF). Citados, os embargados apresentaram impugnação aos embargos (movimentação 3, p. 52/57 do PDF). O feito teve seu trâmite normal, quando houve a redistribuição dos autos para a 4ª Vara Cível (movimentação 3, p. 91 do PDF). Ato contínuo, sobreveio sentença julgando os embargos à execução improcedentes (movimentação 3, p. 96/100 do PDF). Dos autos digitais Sobreveio pedido de cumprimento de sentença em relação aos honorários devidos pelos embargantes, ora executados (movimentação 4, p. 4/6 do PDF). Recebido o pedido de cumprimento com intimação dos executados, esses se mantiveram inertes, razão pela qual os credores pugnaram pela pesquisa de bens (movimentação 19, p. 21/23 do PDF). Ato contínuo, requereram a penhora no rosto dos autos do inventário de nº 004068-37.2004.8.07.0016 em trâmite junto a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília-DF, onde o executado Roberto Portela Coelho consta como herdeiro (movimentação 24, p. 28/30 do PDF). Após intimação, juntou comprovação da existência do crédito (movimentação 30, p. 36/44 do PDF). Deferido o pedido e determinada a expedição de ofício à 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF (movimentação 32, p. 46/47 do PDF). Exequente informou o recebimento do ofício por aquele juízo e requereu a suspensão do feito por 60 dias, o qual foi deferido (movimentação 44, p. 66 do PDF). Ato contínuo, a parte exequente informou que foi exarada sentença homologatória da partilha, cabendo ao executado Roberto o percentual de 50% dos valores em espécie depositados em juízo e a integralidade de alguns imóveis, sendo 3 imóveis localizados nesta cidade. Assim, requereu a expedição de ofício ao juízo da 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF para determinar o bloqueio de qualquer levantamento de valores em espécie (movimentação 49, p. 71/74 do PDF). Indeferido o pedido e determinada a expedição de ofício àquele juízo para informar sobre a disponibilidade dos valores referentes à penhora no rosto dos autos deferida (movimentação 51, p. 76 do PDF). Em resposta ao ofício, a 1ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília/DF informou a realização do registro de penhora (movimentação 58, p. 83/85 do PDF). Após, àquele juízo determinou a intimação da exequente para informar o valor atualizado do débito (movimentação 64, p. 91/93 do PDF). Prestada a informação pela exequente, essa requereu a suspensão por 90 dias para aguardar a decisão a ser proferida nos autos do inventário (movimentação 77, p. 108/112 do PDF). Intimada, a parte exequente juntou comprovante da existência de patrimônio para pagamento do débito destes autos (movimentações 84 e 85 p. 119/140 do PDF). Deferido o pedido de suspensão por 30 dias (movimentação 87, p. 142 do PDF). Decorrido o prazo, a parte exequente reiterou o pedido de suspensão, o qual foi deferido por 40 dias (movimentação 99, p. 157 do PDF). Após novo pedido de suspensão, a parte exequente foi intimada e requereu a penhora dos imóveis que caberiam ao devedor/herdeiro, uma vez que o valor em espécie não será suficiente para quitar a dívida perquirida nestes autos. Contudo, o pedido restou indeferido, uma vez que visto que a penhora no rosto dos autos já cumpre a finalidade de resguardar o crédito da parte exequente (movimentação 127, p. 202 do PDF). Exequente requereu o levantamento dos valores disponíveis no juízo do inventário (movimentações 141 e 142, p. 216/223 do PDF). Após foi determinada a intimação da credora para esclarecer o ofício enviado à outro juízo. Porém, manteve-se inerte (movimentação 158, p. 239 do PDF). Em seguida, foi determinada a certificação, pela UPJ, se haveria valores depositados em juízo (movimentação 163, p. 244/246 do PDF). Exequente informou que, apesar de constar no rosto do inventário a penhora dos valores à disposição deste juízo, não houve reserva no inventário dos imóveis para garantir a penhora deferida. Asseverou que o formal de partilha foi expedido e não há sinalização de tal garantia, além dos valores em espécie. Assim, requereu, em caráter de urgência, a expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis desta comarca para que proceda de imediato a penhora do imóvel e bloqueio da matricula 5166, imóvel este que caberá 100% ao executado nos autos do inventário, bem como a expedição de ofício ao TJDFT para determinar o bloqueio do imóvel escrito no item “h” tendo em vista que a penhora no rosto dos autos deveria englobar todo o patrimônio que caberia ao executado (movimentação 172, p. 255/272 do PDF). Certificada a inexistência de valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos (movimentações 173 e 175, p. 273; 275/276 do PDF). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, justifique seu pedido, tendo em vista que, conforme informado pela própria credora, os valores em espécie de titularidade do executado Roberto são suficientes para a quitação do débito objeto destes autos (movimentações 141 e 142, p. 216/223 do PDF). Ainda, esclareça a exequente se já houve a transferência daqueles valores para sua conta bancária, juntando o respectivo comprovante. Após, autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito