Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Cristalina/GO - Gabinete da 1ª Vara Cível, Família, Infância e Juventude Protocolo n.: 0408773-83.2010.8.09.0036 Polo Ativo: Edézio Antonio Minetto Polo Passivo (a): Espólio De Ataides Caixeta E Sua Esposa Maria Da Conceição Caixeta Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE ARROLAMENTO COMUM dos bens deixados por ATHAIDES CAIXETA e MARIA DA CONCEIÇÃO CAIXETA, ajuizada em 12/11/2010. O processo culminou com a prolação de sentença homologatória da partilha, a qual transitou em julgado. o inventariante dos espólios, Sr. EDÉZIO ANTÔNIO MINETO, informa que, apesar de proferida sentença homologatória de partilha com trânsito em julgado, o registro dos formais e das cartas de adjudicação foi obstado por uma divergência entre a área real do imóvel inventariado (373,87 ha) e a área constante na matrícula nº 594 (260,90 ha). Nesse contexto, requer o prosseguimento do feito para o cumprimento de diligências pendentes, com o fim de promover a retificação do registro imobiliário, apontando que tal medida seria necessária para dar efetividade à partilha já homologada. É o relatório. Decido. A questão central reside em viabilizar a eficácia da sentença transitada em julgado, cujo cumprimento prático (registro da transferência de propriedade) encontra-se impedido por um erro material na descrição do único bem do espólio. A pretensão do inventariante, embora mencione o cumprimento de decisão anterior, materializa-se na necessidade de emendar a partilha para corrigir um erro de fato, qual seja, a área do imóvel. Tal situação encontra amparo legal expresso no artigo 656 do Código de Processo Civil, que dispõe: "Art. 656. A partilha, mesmo depois de transitada em julgado a sentença, pode ser emendada nos mesmos autos do inventário, convindo todas as partes, quando tenha havido erro de fato na descrição dos bens, podendo o juiz, de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo, corrigir-lhe as inexatidões materiais." A divergência apontada entre a área real e a área registral do imóvel é, inequivocamente, um erro de fato que impede a regular transmissão do patrimônio aos sucessores, frustrando a própria finalidade do processo de inventário. Manter o processo arquivado, diante de tal impasse, seria negar a efetividade da tutela jurisdicional já concedida. A reabertura do feito para permitir que o inventariante, em nome dos espólios, promova a retificação do registro imobiliário é a medida que melhor se alinha aos princípios da economia processual e da instrumentalidade das formas, evitando a necessidade de ajuizamento de uma nova e dispendiosa demanda para um fim que pode ser alcançado nestes próprios autos. Nesse sentido, a jurisprudência é uníssona ao permitir a correção de inexatidões materiais mesmo após o trânsito em julgado, a fim de garantir a exequibilidade da partilha. Portanto, o acolhimento do pedido para reativar o processo e autorizar as providências de regularização é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no art. 656 do Código de Processo Civil e nos princípios da efetividade e da economia processual, DEFIRO o pedido formulado na petição de evento nº 14 e, consequentemente: a) INTIME-SE o inventariante, por seu procurador, para que, no prazo de 90 (noventa) dias, comprove o início das providências administrativas ou judiciais para a retificação da área do imóvel de matrícula nº 594 do Cartório de Registro de Imóveis de Cristalina/GO. b) AUTORIZO, desde já, a expedição de Alvará Judicial, caso necessário, habilitando o inventariante a representar os espólios perante o INCRA, a Secretaria de Meio Ambiente, a Receita Federal e o serviço de registro de imóveis, assinando todos os documentos exigidos para a retificação do registro imobiliário. c) MANTENHO a penhora no rosto dos autos em favor do credor WALDOMIRO PEREIRA DOS SANTOS, a qual incidirá sobre o quinhão do herdeiro CREONES CAIXETA quando da expedição do formal de partilha retificado. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cristalina/GO, datado e assinado eletronicamente. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito - em respondência Decreto Judiciário nº. 4.285/2025 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.