Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/06/2025, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0289425-28.2003.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Keyth das Graças Coimbra Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS1ª Vara (Cível, Infância e da Juventude) Processo: 0289425-28.2003.8.09.0162Autor: VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDARéu: OSMAR DE JESUS XAVIERObs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás.SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença deflagrado por VERDE SOL AGROPECUARIA E PARTICIPACOES LTDA e PRO LOTE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em face de OSMAR DE JESUS XAVIER, todos devidamente qualificados nos autos.A parte exequente compareceu nos autos e informou o pagamento integral da obrigação, pleiteando pela extinção do feito (evento n. 99).Vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido. Prevê o art. 924, II, do CPC que:Art. 924. Extingue-se a execução quando:(…)II – a obrigação for satisfeita;É o quanto basta.Face ao exposto, preenchidos os requisitos legais, julgo extinto o feito, com fulcro no que preconiza o artigo 924, II, do CPC.Eventuais custas remanescentes pela parte devedora.Promova-se a retirada das eventuais constrições existentes nos autos.Após, não havendo pendências, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos adotando as cautelas de praxe.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Cumpra-se.Valparaíso de Goiás, datado pelo sistema. AILIME VIRGÍNIA MARTINSJuíza de Direito Em respondência (Dec. Jud. n. 1.813/24)r
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 10:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/05/2025, 10:41
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 15:07
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1/15, Pq. Esplanada III, Valparaíso de Goiás-GO - CEP 72.876-311 TEL. (61) 3615-9671 (WhatsApp), e-mail: [email protected], balcão virtual https://meet.google.com/xpk-wzbf-cwn ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0289425-28.2003.8.09.0162 Nos termos do artigo 93, XIV da Constituição Federal1, artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil2, e do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Poder Judiciário do Estado de Goiás, o presente feito terá a seguinte movimentação: Intime-se a parte autora/exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da quitação da dívida ou requeira os meios executivos necessários à satisfação da eventual quantia remanescente. Neste último caso, deverá constar do pedido a memória de cálculo atualizada com o decote da quantia levantada. Valparaíso de Goiás, (datado e assinado eletronicamente). Keyth das Graças Coimbra Analista Judiciário 1Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: XIV os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e atos de mero expediente sem caráter decisório; 2Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos. § 4o Os atos meramente ordinatórios, como a juntada e a vista obrigatória, independem de despacho, devendo ser praticados de ofício pelo servidor e revistos pelo juiz quando necessário.
01/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2025, 21:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)