Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 0242008-72.1999.8.09.0145 COMARCA DE SÃO DOMINGOS RECORRENTE: BANCO DO BRASIL S/A RECORRIDA: DERCI NERES SAMPAIO DECISÃO Banco do Brasil S/A, regularmente representado, na mov. 284, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 275, proferido em sede de agravo interno na apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis, que decidiu conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO PELA SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO DO EXEQUENTE. PRECLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO POR ALEGADO ERRO MATERIAL. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. INAPLICABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve sentença que extinguiu a execução pela satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, III, do CPC, em razão da homologação de planilha apresentada pelo próprio exequente indicando saldo credor em favor do executado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) é possível afastar a extinção da execução, sob alegação de erro material nos cálculos apresentados pelo exequente, após a homologação judicial e a inércia da parte intimada a se manifestar; e (ii) estão presentes os pressupostos para a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. III. Razões de decidir 3. O agravo interno não apresentou argumentos ou elementos fático-jurídicos novos capazes de ensejar o juízo de retratação, limitando-se à reiteração de tese já enfrentada e rejeitada na decisão monocrática. 4. A apresentação voluntária de planilha de cálculo pelo exequente, seguida de homologação judicial e de inércia após intimação específica para esclarecimentos, configura comportamento contraditório, atrai a incidência da preclusão (art. 507 do CPC) e do princípio da boa-fé objetiva, vedando o venire contra factum proprium. 5. Os precedentes do Superior Tribunal de Justiça que admitem a correção de erro de cálculo a qualquer tempo não se aplicam ao caso concreto, por não se tratar de mero erro aritmético, mas de situação jurídica consolidada por atos processuais sucessivos e pela legítima expectativa de quitação da dívida. IV. Dispositivo e tese Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: “1. A apresentação voluntária de planilha de cálculo pelo exequente, homologada judicialmente, seguida de inércia após intimação para esclarecimentos, caracteriza comportamento contraditório e atrai a preclusão, impedindo a rediscussão do valor por alegado erro material. 2. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e deve ser afastada quando o agravo interno visa ao esgotamento da instância e não possui caráter protelatório.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 507, 924, III, 1.021, §§ 1º, 2º e 4º, e 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EREsp 1.120.356, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe 29.08.2016; STJ, EAREsp 2.188.384/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, j. 23.10.2024, DJe 28.10.2024; TJGO, AI nº 125237-62, Rel. Dr. Roberto Horácio de Rezende, 1ª Câmara Cível, DJe 01.06.2016. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 494, I, 507 e 924, III, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do recurso, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 284, docs. 06 e 08. Contrarrazões na mov. 291 pela inadmissão ou desprovimento do recurso, com a majoração dos honorários de sucumbência. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que não merece ser conhecido o pedido formulado em sede de contrarrazões, pertinente à majoração dos honorários sucumbenciais, ante a inadequação da via eleita, pois, no juízo de admissibilidade dos recursos excepcionais, analisa-se, tão somente, a viabilidade para serem ou não processados e encaminhados às Cortes Superiores para julgamento. Dito isso, passo à análise dos pressupostos recursais, adiantando, no entanto, que o juízo de admissibilidade a ser exercido, neste caso, é negativo. Isso porque o entendimento lançado no acórdão fustigado, no sentido de que “A apresentação voluntária de planilha de cálculo pelo exequente, seguida de homologação judicial e de inércia após intimação específica para esclarecimentos, configura comportamento contraditório, atrai a incidência da preclusão (art. 507 do CPC) e do princípio da boa-fé objetiva, vedando o venire contra factum proprium” vai ao encontro da orientação do Tribunal da Cidadania (conforme STJ. 1ª Turma. AgInt nos EDcl no AREsp 2467170/SC. Relator Ministro Gurgel de Faria. Publicação em 15/04/2026[1]), o que, por certo, faz incidir, ao caso, o óbice da Súmula 83 daquela Corte Superior. Ademais, para que se pudesse desconstituir o entendimento do acórdão recorrido acerca da ocorrência de comportamento contraditório, seria necessário o revolvimento do acervo fático probatório dos autos, o que é vedado nesta sede recursal ante o óbice da Súmula 7, do Superior Tribunal de Justiça. Afora, a incidência das referidas súmulas também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (conforme STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp 1620886/SP, Relator Ministro Manoel Erhardt, Publicação em 17/08/2022). Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/3 [1] PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO. COMPORTAMENTO PROCESSUAL CONTRADITÓRIO (VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM). VEDAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. DEFICIÊNCIA. 1. A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa dos vícios de que padeceria o acórdão impugnado, atrai a aplicação da Súmula 284 do STF. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, os princípios da segurança jurídica e da boa-fé objetiva, bem como da vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium) impedem que a parte pratique ato em determinado sentido e, após, adote comportamento contraditório. 3. Hipótese em que a contribuinte, em mandado de segurança anterior que reconheceu o indébito tributário, interpôs recursos que ensejaram na antecipação do trânsito em julgado do feito, não sendo possível desconsiderar esse fato, provocado pela própria parte, para fins de fixação do marco inicial da prescrição para propositura da ação de repetição de indébito, porquanto vedado o comportamento processual contraditório. 4. A alegação recursal concernente à diferença entre coisa julgada, preclusão e trânsito em julgado mostra-se impertinente diante do fundamento jurídico basilar do acórdão regional (vedação ao comportamento contraditório), o que atrai o óbice da Súmula 284 do STF. 5. Agravo interno desprovido.