Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL N.º 0318956-82.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA (representado pelo inventariante BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA) APELADO: CARLA DO VAL SERAFIM VILELA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE VOTO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA, doravante representado pelo inventariante BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA nos autos dos Embargos à Execução, opostos em desfavor de CARLA DO VAL SERAFIM VILELA, ora Apelada, em face da sentença (movimentação 107) proferida pelo Excelentíssimo Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Mineiros, Rui Carlos De Faria, nos seguintes termos: “(...) In casu, considerando que o Embargado não se desincumbiu do ônus da prova de demonstrar a causa subjacente à emissão do cheque que instrui a execução, conclui-se que se trata mesmo de desdobramento do empréstimo pessoal inicial de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) e com aplicação dos juros remuneratórios mensais de de 3,5% ao mês sobre o valor original do empréstimo (R$ 80.000,00), até porque os depósitos mensais feitos na conta da filha do Embargado são no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), que representa exatamente o percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) sobre o capital originário de R$ 80.000,00, cujo percentual é bem superior à taxa legal de mútuo entre particulares. Com efeito, conforme se depreende do Decreto nº 22.626, de 07.04.1933, e dos artigos 406 e 591, ambos do Código Civil c/c o art. 161 § 1º do CTN, que o limite legal de juros remuneratórios entre particulares é de 1% (um por cento) ao mês ou 12% (doze por cento) ao ano. Contudo, tal taxa é sem prejuízo da correção monetária, que não é um plus, e sim, visa somente a recomposição do valor da moeda corroído pela inflação. Entretanto, em se tratando de aplicação de juros extorsivos em mútuos entre particulares, não há que falar em desconstituição ou nulidade do título executado, pois há que preservar a relação negocial (mútuo feneratício), com o expurgo somente do excesso para adequação aos juros legais, o que depende de simples cálculo. (…) Portanto, entendo que deve haver o recálculo do débito desde a origem, com aplicação dos juros legais de 1% (um por cento) ao mês e incidência de correção monetária pelo INPC, a partir do vencimento do primeiro mês, com dedução do valores pagos/amortizados do montante do débito. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido destes embargos, razão pela qual determino o refazimento do cálculo do débito desde a origem, ou seja, desde o empréstimo no valor de R$ 80.000,00, representado pelos dois cheques nos valores de R$ 50.000,00 e R$ 30.000,00, com incidência de correção monetária pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte à emissão (considerando a data da emissão), com dedução dos valores pagos/amortizados mensalmente (na data do pagamento/depósito), que forem comprovados nos autos, até o início da vigência da Lei nº 14.905/24, que alterou os artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, quando então deverá ser adotado como índice de correção monetária o IPCA, e como juros de mora legais a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), com dedução do índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 do Código Civil, nos termos do § 1º do art. 406, do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca em montantes não equivalentes, condeno o embargante a pagar 60% (sessenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios ao advogado do embargado, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o saldo devedor que for apurado. E condeno o embargado a pagar 40% (quarenta por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios ao advogado da embargante, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução que for apurado na execução de sentença, tudo com base nos arts. 85, § 2º, e 86, ambos do Código do Processo Civil, considerando o trâmite do processo, a natureza da causa e o tempo exigido dos advogados. Contudo, caso as partes sejam beneficiárias da gratuidade da justiça, a exigibilidade de tais verbas fica suspensa, nos termos do § 3º do art. 98, do CPC. Opostos Duplos Embargos de Declaração (movimentações 112 e 117), ambos foram rejeitados (movimentação 126). O Apelante, em suas razões (movimentação 132), defende a impossibilidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a alegação de agiotagem não foi acompanhada de indícios mínimos de verossimilhança, violando os princípios da cartularidade, literalidade, autonomia e abstração do título de crédito. Assevera que a simples alegação de usura não é suficiente para afastar a presunção de liquidez, certeza e exigibilidade do cheque, cabendo à Embargante o ônus de provar o fato desconstitutivo de seu direito. Alega que o reconhecimento judicial de que o valor principal seria de R$ 80.000,00 (oitenta mil resia) não encontra respaldo probatório, porquanto baseado em cheques e depósitos bancários realizados por terceiros estranhos à relação processual, inexistindo prova de que tais valores tenham sido efetivamente recebidos pelo Apelante ou destinados à amortização do débito exequendo. Sustenta nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que foi indeferida a produção de prova pericial contábil requerida para apuração da origem dos valores e da suposta cobrança de juros abusivos, embora a própria sentença tenha se fundamentado na insuficiência probatória para justificar a revisão do débito. Pondera, ainda, sobre a indevida presunção de veracidade das alegações da embargante e o reconhecimento de um suposto mútuo feneratício. Aduz que a sentença baseou-se em premissas fáticas equivocadas, considerando como prova de agiotagem transações realizadas com terceiros (filhos do embargado) e depósitos em contas de terceiros, sem que houvesse nexo causal direto com o cheque executado. Diz que a decisão ignorou as contradições no depoimento da Embargante e a ausência de provas robustas que ligassem os fatos narrados à cártula executada. Por fim, insurge-se contra a distribuição dos ônus sucumbenciais, defendendo que a Embargante decaiu da maior parte de seus pedidos, como a declaração de nulidade do título e a restituição em dobro. Desse modo, com base no princípio da causalidade, a Apelada deveria arcar integralmente com as custas e honorários, pois foi sua inadimplência que deu causa à propositura da execução. Pede, ao final, a cassação da sentença ou subsidiariamente, requer “seja a decisão combatida corrigida para que o valor da dívida seja mantido em R$ 93.660,00 (noventa e três mil seiscentos e sessenta reais) diante a ausência de comprovação nos autos do valor original da dívida pela embargante, e se afaste o reconhecimento de pagamento parcial da dívida exequenda, haja vista que os documentos jungidos aos autos não são capazes de fazer prova do valor original da dívida ou da realização de qualquer adimplemento ao Apelante.” Preparo comprovado (movimentação 132, arquivo 03). A Apelada, em contrarrazões (movimentação 144), aduz que, desde o ajuizamento dos Embargos à Execução em 2016, o Apelante vem se utilizando de sucessivos recursos infundados, notadamente agravos de instrumento e embargos de declaração, todos rejeitados, com o único propósito de retardar o desfecho da demanda, circunstância que, segundo a Apelada, reforça a ausência de boa-fé objetiva e o descumprimento do dever de cooperação processual. A Apelada sustenta que a sentença reconheceu corretamente a existência de empréstimo oneroso com cobrança de juros abusivos, ressaltando que o Apelante não produziu qualquer prova de atividade comercial lícita que justificasse a emissão do cheque, tampouco comprovou a origem regular do crédito, sendo legítima a mitigação dos princípios cambiais diante da demonstração da causa debendi ilícita. Requer a total improcedência da Apelação, com a manutenção integral da sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, pedindo, ainda, a majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como da aplicação de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 81 do Código de Processo Civi 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço parcialmente da Apelação Cível. 2. Preliminar. Cerceamento do direito de defesa. O Apelante sustenta a nulidade da sentença por cerceamento do direito de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, após a inversão do ônus probatório, o impediu de demonstrar a regularidade do crédito. Consoante o disposto no artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz é o destinatário final da prova, cabendo-lhe, em decisão fundamentada, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. O julgamento antecipado da lide, ou o indeferimento de determinada prova, não configura, por si só, cerceamento do direito de defesa, mormente quando os elementos constantes dos autos são suficientes para formar o convencimento do magistrado. No caso concreto, o juiz de origem, na decisão saneadora (movimento nº 67), inverteu o ônus da prova, determinando ao Exequente, ora Apelante, que comprovasse a "causa subjacente ao recebimento do cheque". Trata-se de um comando probatório claro e objetivo: demonstrar a origem lícita da dívida que deu ensejo à emissão da cártula. O cumprimento de tal ônus não dependia, necessariamente, de uma complexa perícia contábil. Poderia ter sido realizado por meio de prova documental simples, como a juntada de um contrato de mútuo com condições lícitas, notas fiscais, comprovantes de transações comerciais ou qualquer outro elemento que atestasse a natureza do negócio jurídico. Ao indeferir o pedido de perícia (movimentação 85), o magistrado o fez sob o correto fundamento de que "o objeto da inversão da prova é simples" e que "basta somente comprovar a causa subjacente ao recebimento do cheque". A prova pericial seria útil para apurar a exata taxa de juros aplicada, mas, não para demonstrar a origem do negócio, que é o ponto central da inversão probatória. O Apelante, ao invés de apresentar provas documentais mínimas sobre a licitude da transação, optou por requerer uma prova técnica que, naquele momento, se mostrava desnecessária e até mesmo protelatória, pois a questão primordial, a origem do débito, permanecia sem qualquer esclarecimento. Verifica-se que a sentença foi proferida após regular instrução probatória, com colheita dos depoimentos pessoais das partes e oitiva de informante, tendo o magistrado identificado elementos suficientes a demonstrar que o crédito exequendo decorreu de mútuo entre particulares, com cobrança de juros remuneratórios no patamar de 3,5% ao mês, percentual manifestamente superior ao limite legal. Ademais, a controvérsia posta nos autos não demanda conhecimento técnico especializado ou apuração contábil complexa, mas, apenas a verificação objetiva do percentual de juros aplicado sobre o capital originário. Observa-se que os próprios comprovantes de depósitos mensais (movimentação 03, fls. 29 a 49 do PDF), no valor de R$ 2.800,00 demonstram, por simples operação aritmética, a incidência de juros de 3,5% ao mês sobre o montante de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), percentual que extrapola, de forma manifesta, o limite legal de 1% (um por cento) ao mês, previsto para mútuo entre particulares. Assim, tratando-se de cálculo elementar, plenamente aferível pelo julgador a partir da documentação constante dos autos, revela-se desnecessária a produção de prova pericial, nos termos do artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inexistindo qualquer violação ao contraditório ou à ampla defesa. Portanto, correta a decisão que determinou a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 373, §1º, do Código de Processo Civil, diante da maior facilidade do Exequente em demonstrar a origem lícita do crédito. Registre-se, ademais, que tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, no qual foi mantida, circunstância que torna preclusa a rediscussão da matéria em sede de apelação. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento do direito de defesa. O apelante teve a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi imposto, mas, manteve-se inerte quanto à produção da prova essencial e mais simples. A decisão de indeferir a perícia contábil encontra-se devidamente fundamentada e alinhada ao princípio do livre convencimento motivado. Rejeita-se a preliminar de cerceamento do direito de defesa. 4. Mérito Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa (0210870-17.2016.8.09.0105), ajuizada por Ataíde Sandoval Moreira, fundada em cheque emitido por Carla do Val Serafim Vilela, no valor de R$ 93.660,00 (noventa e três mil seiscentos e sessenta reais), acrescido de juros e correção monetária. O Exequente sustenta que o título é líquido, certo e exigível. Em sede de Embargos à Execução, a Executada/Embargante, ora Apelada, reconheceu a emissão do cheque, porém alegou que o título não decorreria de relação comercial regular, mas sim, de empréstimo pessoal no valor originário de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), cuja formalização teria ocorrido mediante emissão inicial de dois cheques, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais foram utilizados apenas como garantia da dívida e, posteriormente, substituídos, sucessivamente, até culminar na emissão do cheque que instrui a Execução. A Embargante afirma, ainda, que o valor executado resultaria da aplicação de juros remuneratórios de 3,5% ao mês, sobre o valor original de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), os quais teriam sido pagos durante 11 meses, mediante depósitos mensais de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) em conta de pessoa integrante do núcleo familiar do Exequente. Segundo sua narrativa, os cheques originários não foram apresentados à compensação, sendo devolvidos e substituídos pelo atual objeto da Execução, o que evidenciaria que serviam apenas como instrumento de garantia da dívida acrescida de juros. A prática de agiotagem é comprovada pela incidência, no mútuo, de juros extorsivos efetivamente cobrados. “(…) a cobrança excessiva de juros ou a prática da agiotagem, exige para sua caracterização a prática habitual, ou profissional, de operações típicas de instituições financeiras, com cobrança de juros superiores à taxa legal (...)” (TJGO, Apelação Cível 0368081-90.2016.8.09.0049, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, julgado em 15/07/2024, DJe de 15/07/2024) O exercício da agiotagem deve ser demonstrado através de provas robustas, principalmente porque o empréstimo de dinheiro entre particulares, em princípio, não é vedado, mas, não poderá ser cobrado o respectivo pagamento a maior quando evidenciada, de forma cabal, a ocorrência da atividade ilícita. Para pessoas físicas ou empresas não autorizadas pelo Banco Central, o limite de juros é determinado pela Lei da Usura, que estabelece que os juros remuneratórios não podem ultrapassar 12% (doze por cento) ao ano. Diante dessa controvérsia, o Juiz de origem entendeu necessário investigar a relação jurídica subjacente ao título, especialmente porque o cheque não circulou entre terceiros de boa-fé e permaneceu circunscrito às partes envolvidas, circunstância que autorizou a mitigação dos princípios cambiais e a análise da causa debendi. Esse panorama fático inicial é essencial para a adequada compreensão do julgamento, pois demonstra que a discussão não gravita em torno da simples exigibilidade formal do cheque, mas sim, da legitimidade dos encargos incorporados ao valor executado. O Apelante defende a regularidade do título de crédito e a ausência de provas da agiotagem. A alegação de prática de usura (agiotagem) é uma das exceções à plena aplicação dos princípios da autonomia e da abstração dos títulos de crédito. Comprovada a verossimilhança da alegação, como verificado pelo juízo a quo, é perfeitamente cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 3º da Medida Provisória nº 2.172-32/2001. No presente caso, a Embargante, ora Apelada, apresentou indícios robustos da prática usura, incluindo comprovantes de depósitos fracionados e sucessivos, que são compatíveis com o pagamento de juros extorsivos, além de um contexto fático verossímil. Conforme afirmado e comprovado nos autos, a embargante realizou 11 pagamentos mensais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oiticentos reais), totalizando R$ 30.800,00 (trinta mil e oitocentos reais), por meio de depositos em conta vinculada ao núcleo familiar do Exequente (movimentação 03, fls. 29 a 49 do PDF). Os referidos depósitos correspondem exatamente ao percentual de 3,5% (três e meio por cento) ao mês, sobre o capital de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), evidenciando que tais pagamentos se destinavam exclusivamente à remuneração do capital, sem amortização do principal. Soma-se a isso o fato de que os cheques originários emitidos para formalizar o empréstimo, nos valores de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), ambos datados de 15/01/2015 (movimentação 03, arquivo 01, pág. 28 do PDF dos autos físicos digitalizados) foram substituídos, sem nunca terem sido apresentados à instituição financeira para compensação, pelo cheque que instrui a Ação de Execução apensada, no valor de R$ 93.660,00 (noventa e três mil seiscentos e sessenta reais), datado de 20/03/2016, circunstância que afasta a lógica ordinária da circulação cambial e reforça o caráter meramente instrumental das cártulas como garantia de cobrança de juros. Ademais, em seu depoimento pessoal, na audiência de instrução e julgamento (movimentação 53), a Executada/Embargante/ informou que foram efetuados 11 (onze) pagamentos mensais no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), para pagamento dos juros tidos como extorsivos, no percentual de 3,5% (três vírgula cinco por cento) ao mês, em conta corrente em nome da filha do Exequente/Embargado, Poliana Vilela Sandoval Moreira, conforme orientação daquele. O embargado, por sua vez, informou, em seu depoimento pessoal, que nunca fez empréstimo à Embargante e que possui muitos negócios na cidade e deve ter recebido o cheque ora cobrado de algum cliente, respondendo somente pelos negócios por ele realizados, não se responsabilizando por negócios realizados por seus filhos. Por fim, ouvida como informante, a filha do Exequente/Embargado, Poliana Vilela Sandoval Moreira, afirma que emprestou o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) ao cônjuge da Embargante, cujo valor foi pago por meio de 11 (onze) depósitos no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oiticentos reais), bem como informou desconhecer qual a causa da emissão do cheque no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo seu irmão Ataide Júnior, e por ela assinado como procuradora. Diante desses elementos, a inversão do ônus probatório foi medida acertada. Uma vez invertido o ônus probatório, cabia ao Exequnet/Embargado/Apelante demonstrar, de forma inequívoca, a origem e a legalidade do crédito representado pelo cheque executado. Contudo, conforme já exposto, o Exequente não trouxe aos autos qualquer elemento capaz de afastar a alegação de agiotagem. Limitou-se a defender a força executiva do título de crédito, sem, contudo, comprovar o negócio jurídico lícito que o originou. A ausência de prova da regularidade da obrigação, somada aos elemntos probatórios produzidos pela Embargante, a exemplo dos depósitos recorrentes em conta corrente da filha do Embargado, autoriza a conclusão de prática de agiotagem, tal como reconhecido na sentença. Manter a presunção de liquidez e certeza do título, nesse cenário, seria convalidar uma obrigação de origem ilícita, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. Portanto, o contexto probatório converge no sentido de que a cártula foi utilizada como instrumento de coerção e renovação do débito, o que corrobora a conclusão do juízo de origem quanto à prática de juros abusivos. A propósito: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. MÚTUO FENERATÍCIO. PRÁTICA DE USURA. REDUÇÃO DOS JUROS AO LIMITE LEGAL. APELO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação cível interposta contra sentença que acolheu os embargos à execução, reconhecendo a prática de usura em contrato de mútuo feneratício, readequando a dívida aos limites legais de juros e condenando o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se houve prática de usura no contrato de mútuo feneratício celebrado entre as partes, com a consequente necessidade de readequação dos juros ao limite legal de 12% ao ano.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A usura resta configurada quando as taxas de juros cobradas em contrato de mútuo entre particulares ultrapassam a legal, prevista nos arts. 406 do CC/02, e 161, § 1º, do CTN, conforme disposto no decreto 22.626/33.2. Constatada a prática de usura, impõe-se a redução dos juros aos limites legais, preservando-se, no entanto, o contrato entabulado. 3. A jurisprudência é pacífica no sentido de que o mútuo entre particulares deve observar o limite máximo de 12% ao ano para os juros remuneratórios, sendo permitida apenas a capitalização anual. IV. TESE A prática de usura em contrato de mútuo feneratício celebrado entre particulares enseja a redução dos juros ao limite legal de 12% ao ano, nos termos do decreto 22.626/33. V. DISPOSITIVO Apelação conhecida e desprovida. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 586, 591 e 406; CTN, art. 161, § 1º; decreto 22.626/33, art. 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.367/SP, relator min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 29/11/2021, DJe 01/12/2021; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, relatora desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª C. Cível, DJe 17/04/2023. (TJ-GO 51973909720238090085, Relator: DESEMBARGADOR FERNANDO DE CASTRO MESQUITA - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/10/2024) (destaque em negrito). Assim, correta, ainda, a determinação de recálculo do débito desde a origem, tomando como base o valor confessado de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), com aplicação de juros legais e correção monetária, bem como a adoção da taxa SELIC, a partir da vigência da Lei nº 14.905/2024, em estrita observância aos artigos 389 e 406 do Código Civil. 5. Dos Ônus Sucumbenciais Por fim, o Apelante se insurge contra a distribuição dos ônus de sucumbência. A sentença estabeleceu a sucumbência recíproca, condenando a Embargante ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas e honorários, e o embargado a 40% (quarenta por cento). Tal distribuição mostra-se justa e proporcional, em conformidade com o artigo 86 do Código de Processo Civil. A embargante decaiu de parte de seu pedido, pois não obteve a declaração de nulidade total do título, mas foi vencedora na tese principal de excesso de execução decorrente da agiotagem, que resultou na necessidade de recálculo de todo o débito. O embargado, por sua vez, viu o valor de seu crédito ser drasticamente reduzido, sendo, portanto, vencido em parte substancial. A distribuição realizada pelo juízo de origem reflete adequadamente o decaimento de cada parte na demanda. 5. Dispositivo. Isso posto, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO CÍVEL e NEGO-LHE PROVIMENTO para manter a sentença apelada por estes e por seus próprios fundamentos. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios devidos pelo apelante em favor do patrono da apelada em 5% (cinco por cento), totalizando 20% (vinte por cento) sobre o excesso de execução que for apurado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Após o trânsito em julgado, retornem-se os autos à origem com as cautelas de praxe. É como voto. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 09 APELAÇÃO CÍVEL N.º 0318956-82.2016.8.09.0105 COMARCA DE MINEIROS APELANTE: ESPÓLIO DE ATAÍDE SANDOVAL MOREIRA (representado pelo inventariante BRUNO VILELA SANDOVAL MOREIRA) APELADO: CARLA DO VAL SERAFIM VILELA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. PRÁTICA DE USURA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos Embargos à Execução opostos pela Executada. A sentença reconheceu a prática de usura em mútuo feneratício entre particulares, readequando a dívida aos limites legais de juros, com determinação de recálculo do débito a partir de valor base, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau; (iii) determinar se ficou configurada a prática de agiotagem entre particulares; (iv) decidir sobre a validade e a exigibilidade do título executivo (cheque); e (v) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento do direito de defesa quando a prova requerida é considerada desnecessária pelo juízo e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme o art. 370 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte Exequente está em melhor posição para demonstrar a origem lícita do crédito representado por título de crédito, especialmente diante de indícios de causa ilícita, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 5. A prática de usura (agiotagem) entre particulares resta configurada quando os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal de 1% ao mês, conforme Decreto nº 22.626/33 e arts. 406 e 591 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, sendo legítima a readequação contratual com expurgo do excesso. 6. É admissível a mitigação dos princípios da cartularidade, abstração e literalidade dos títulos de crédito quando demonstrada, de forma verossímil, a existência de causa debendi ilícita, sendo possível desconstituir parcialmente o valor exigido com base em indícios robustos, inclusive depoimentos e extratos bancários. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o grau de decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, sendo adequada a fixação de sucumbência recíproca quando ambos os litigantes têm pedidos acolhidos parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento 1. A negativa de realização de prova pericial contábil não configura cerceamento do direito de defesa quando a matéria a ser esclarecida pode ser comprovada por prova documental e os autos constam elementos suficientes para o julgamento. 2. A inversão do ônus da prova é legítima quando há verossimilhança nas alegações da parte Autora e a parte Ré se encontra em melhor posição para produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Configurada a prática de usura em mútuo entre particulares, impõe-se o recálculo do débito com aplicação dos juros legais de 1% ao mês, sem anulação do negócio jurídico. 4. A força executiva do cheque pode ser relativizada diante da comprovação de causa subjacente ilícita, autorizando a revisão judicial do valor executado. 5. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte, sendo possível a condenação recíproca conforme o art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §3º, 370 e 373, §1º; CTN, art. 161, §1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.367/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 17.04.2023; TJGO, AC 5197390-97.2023.8.09.0085, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 01.10.2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER PARCIALMENTE E, NESTA PARTE, DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL, nos termos do voto da relatora. Votaram com a relatora o Excelentíssimo Desembargador Sebastião Luiz Fleury e a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Presidiu a sessão a Excelentíssima Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Realizou sustentação oral o Doutor Gabriel Lisboa de Sá, defensor do Apelante. Acompanhou a sessão a Excelentíssima Procuradora de Justiça Ivana Farina Navarrete Pena. Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE RELATORA (Datado e Assinado digitalmente conforme arts. 10 e 24 da Resolução n º 59/2016 do TJGO) 13 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CHEQUE. MÚTUO FENERATÍCIO ENTRE PARTICULARES. PRÁTICA DE USURA CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO LIMITE LEGAL DE JUROS REMUNERATÓRIOS. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. APELAÇÃO CONHECIDA EM PARTE E NESTA PARTE DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença proferida nos Embargos à Execução opostos pela Executada. A sentença reconheceu a prática de usura em mútuo feneratício entre particulares, readequando a dívida aos limites legais de juros, com determinação de recálculo do débito a partir de valor base, além da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da prova pericial contábil; (ii) estabelecer se é válida a inversão do ônus da prova determinada em primeiro grau; (iii) determinar se ficou configurada a prática de agiotagem entre particulares; (iv) decidir sobre a validade e a exigibilidade do título executivo (cheque); e (v) verificar a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da prova pericial contábil não configura cerceamento do direito de defesa quando a prova requerida é considerada desnecessária pelo juízo e os autos contêm elementos suficientes para a formação do convencimento, conforme o art. 370 do CPC. 4. A inversão do ônus da prova é válida quando a parte Exequente está em melhor posição para demonstrar a origem lícita do crédito representado por título de crédito, especialmente diante de indícios de causa ilícita, nos termos do art. 373, §1º, do CPC. 5. A prática de usura (agiotagem) entre particulares resta configurada quando os juros remuneratórios cobrados ultrapassam o limite legal de 1% ao mês, conforme Decreto nº 22.626/33 e arts. 406 e 591 do CC c/c art. 161, §1º, do CTN, sendo legítima a readequação contratual com expurgo do excesso. 6. É admissível a mitigação dos princípios da cartularidade, abstração e literalidade dos títulos de crédito quando demonstrada, de forma verossímil, a existência de causa debendi ilícita, sendo possível desconstituir parcialmente o valor exigido com base em indícios robustos, inclusive depoimentos e extratos bancários. 7. A distribuição dos ônus sucumbenciais deve refletir o grau de decaimento de cada parte, nos termos do art. 86 do CPC, sendo adequada a fixação de sucumbência recíproca quando ambos os litigantes têm pedidos acolhidos parcialmente. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. Tese de julgamento 1. A negativa de realização de prova pericial contábil não configura cerceamento do direito de defesa quando a matéria a ser esclarecida pode ser comprovada por prova documental e os autos constam elementos suficientes para o julgamento. 2. A inversão do ônus da prova é legítima quando há verossimilhança nas alegações da parte Autora e a parte Ré se encontra em melhor posição para produzir a prova do fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito. 3. Configurada a prática de usura em mútuo entre particulares, impõe-se o recálculo do débito com aplicação dos juros legais de 1% ao mês, sem anulação do negócio jurídico. 4. A força executiva do cheque pode ser relativizada diante da comprovação de causa subjacente ilícita, autorizando a revisão judicial do valor executado. 5. A distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais deve observar o grau de êxito de cada parte, sendo possível a condenação recíproca conforme o art. 86 do CPC." Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 406 e 591; CPC, arts. 85, §2º e §11, 86, 98, §3º, 370 e 373, §1º; CTN, art. 161, §1º; Decreto nº 22.626/1933, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.844.367/SP, rel. Min. Marco Buzzi, 4ª Turma, j. 29.11.2021, DJe 01.12.2021; TJGO, AC 5448853-37.2019.8.09.0117, rel. Desa. Amélia Martins de Araújo, 1ª Câmara Cível, DJe 17.04.2023; TJGO, AC 5197390-97.2023.8.09.0085, rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, DJe 01.10.2024.