Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TRADIÇÃO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado recorrido afastou a responsabilidade da empresa proprietária de veículo alienado fraudulentamente por terceiro, reconhecendo a ocorrência de venda a non domino. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (entrega física do bem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar expressamente a transferência da propriedade pela tradição, tendo em vista que o fundamento central da decisão foi a nulidade absoluta do negócio jurídico (venda a non domino) realizado mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou de maneira clara a questão central, concluindo pela ausência de responsabilidade da proprietária do veículo em razão da venda ter sido realizada mediante fraude, configurando ato nulo de pleno direito. 5. A tese da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do proprietário, é logicamente prejudicial e excludente da análise sobre a tradição como modo de aquisição da propriedade. Se o ato é nulo, a entrega física do bem não tem o poder de convalidá-lo ou de gerar direitos contra o verdadeiro proprietário. 6. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a rediscussão do mérito da causa não são finalidades para as quais os embargos de declaração se prestam. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A venda de veículo realizada mediante falsificação de assinatura no DUT, sem anuência do proprietário, é nula de pleno direito e não gera qualquer obrigação ao titular do bem. 2. A boa-fé do adquirente não convalida ato inexistente ou nulo por ausência de manifestação válida de vontade. 3. O proprietário que não participou do negócio, não autorizou a venda e foi vítima de fraude não pode ser responsabilizado civil ou objetivamente por danos causados por terceiros." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 169, 186, 422, 927, 1.226 e 1.267; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0358813-43.2014.8.09.0126 COMARCA DE PIRENÓPOLIS EMBARGANTE: Andros Macio S. Pinheiro e Isandra Abadia de Fontes Pinheiro EMBARGADO: HPO Corretora de Seguros Ltda. RELATOR: Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas CÂMARA: 4ª Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. VENDA A NON DOMINO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DA TRADIÇÃO COMO MEIO DE AQUISIÇÃO DE PROPRIEDADE. VÍCIO INEXISTENTE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a recurso de apelação, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e indenização por danos morais. O julgado recorrido afastou a responsabilidade da empresa proprietária de veículo alienado fraudulentamente por terceiro, reconhecendo a ocorrência de venda a non domino. Os embargantes alegam que o acórdão foi omisso por não enfrentar a tese de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (entrega física do bem). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não analisar expressamente a transferência da propriedade pela tradição, tendo em vista que o fundamento central da decisão foi a nulidade absoluta do negócio jurídico (venda a non domino) realizado mediante fraude. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não sendo o meio adequado para rediscutir o mérito da causa. 4. O acórdão embargado não padece de omissão, pois enfrentou de maneira clara a questão central, concluindo pela ausência de responsabilidade da proprietária do veículo em razão da venda ter sido realizada mediante fraude, configurando ato nulo de pleno direito. 5. A tese da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do proprietário, é logicamente prejudicial e excludente da análise sobre a tradição como modo de aquisição da propriedade. Se o ato é nulo, a entrega física do bem não tem o poder de convalidá-lo ou de gerar direitos contra o verdadeiro proprietário. 6. O inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de obter a rediscussão do mérito da causa não são finalidades para as quais os embargos de declaração se prestam. IV. TESE 7. Tese de Julgamento: "1. A venda de veículo realizada mediante falsificação de assinatura no DUT, sem anuência do proprietário, é nula de pleno direito e não gera qualquer obrigação ao titular do bem. 2. A boa-fé do adquirente não convalida ato inexistente ou nulo por ausência de manifestação válida de vontade. 3. O proprietário que não participou do negócio, não autorizou a venda e foi vítima de fraude não pode ser responsabilizado civil ou objetivamente por danos causados por terceiros." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 166, II, 169, 186, 422, 927, 1.226 e 1.267; CPC, arts. 489, § 1º, IV e VI, 1.022, II, e 1.025. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.342.222/DF. VI. DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 0358813-43.2014.8.09.0126, acordam os componentes da Quinta Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo e o Doutor Clauber Costa Abreu, juiz substituto da Desembargadora Elizabeth Maria da Silva, completando a turma julgadora em razão do impedimento legal do Doutor Desclieux Ferreira da Silva Junior, juiz substituto do Desembargador Kisleu Dias Maciel Filho. Presidiu ao julgamento a Desembargadora Nelma Branco Ferreira Perilo. Esteve presente à sessão, a Doutora Eliete Sousa Fonseca Suavinha, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. R E L A T Ó R I O E V O T O 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Andros Macio S. Pinheiro e Isandra Abadia de Fontes Pinheiro contra o acórdão proferido no evento 332, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento ao recurso de apelação por eles interposto, mantendo a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em desfavor da empresa HPO Corretora de Seguros Ltda. 2. O julgado embargado afastou a responsabilidade da empresa proprietária de veículo alienado de forma fraudulenta por terceiros, por reconhecer a ocorrência de venda a non domino, fundada em falsificação de assinatura no Documento Único de Transferência (DUT), o que configura nulidade absoluta do negócio e rompimento do nexo de causalidade por fato exclusivo de terceiro. 3. A ementa do acórdão foi redigida nos seguintes termos: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. VENDA FRAUDULENTA DE VEÍCULO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. VENDA A NON DOMINO. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO PROPRIETÁRIO LEGÍTIMO. TEORIA DA APARÊNCIA. INAPLICABILIDADE. 1. Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que, em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, julgou improcedentes os pedidos formulados contra a empresa proprietária formal de veículo, cuja alienação foi realizada por terceiros mediante falsificação documental. Os autores alegam ter adquirido o veículo de revendedora que indicou a proprietária como vendedora, sendo a transferência posteriormente cancelada pelo DETRAN diante da constatação de fraude no reconhecimento de firma no DUT. 2. A questão em discussão consiste em saber se a proprietária formal do veículo pode ser responsabilizada civilmente por alienação realizada por terceiros, sem sua anuência, com uso de documentos falsificados. 3.1. A responsabilidade civil exige, cumulativamente, conduta, dano e nexo causal, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC/2002, elementos ausentes no caso concreto em relação à proprietária. 3.2. A alienação do veículo foi feita mediante falsificação da assinatura no DUT, vício que compromete a validade do negócio jurídico desde sua origem, ensejando nulidade absoluta, conforme os arts. 166, II, e 169 do CC/2002. 3.3. A jurisprudência do STJ considera que a venda a non domino, fundada em fraude, é juridicamente ineficaz, ainda que o adquirente esteja de boa-fé (AgInt no AREsp 1.342.222/DF). 3.4. A HPO não participou da transação, não autorizou a alienação, não recebeu qualquer valor e não integrou a cadeia de fornecimento, sendo vítima da falsificação. 3.5. A teoria da aparência é inaplicável em caso de fraude com vício de consentimento, pois não há manifestação de vontade apta a vincular o proprietário. 3.6. A excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro está presente, rompendo o nexo causal e afastando a aplicação do art. 14 do CDC. 3.7. A HPO não se qualifica como fornecedora e não ofertou o bem no mercado, sendo incabível a aplicação das normas consumeristas. 4. Tese de julgamento: "1. A venda de veículo realizada mediante falsificação de assinatura no DUT, sem anuência do proprietário, é nula de pleno direito e não gera qualquer obrigação ao titular do bem. 2. A boa-fé do adquirente não convalida ato inexistente ou nulo por ausência de manifestação válida de vontade. 3. O proprietário que não participou do negócio, não autorizou a venda e foi vítima de fraude não pode ser responsabilizado civil ou objetivamente por danos causados por terceiros. 4. A responsabilidade objetiva prevista no CDC exige atuação na cadeia de fornecimento e nexo causal com o dano, inexistentes na hipótese." Recurso conhecido e desprovido. 4. Em suas razões (evento 339), os embargantes apontam a existência de omissão no julgado, com pedido de efeitos infringentes. Sustentam que o acórdão não enfrentou a tese, expressamente deduzida na apelação, de que a propriedade de bens móveis se transfere pela tradição (arts. 1.226 e 1.267 do Código Civil) e de que a responsabilidade da embargada decorreria de sua omissão negligente ao permitir que o veículo permanecesse por anos fora de sua posse e controle sem qualquer comunicação aos órgãos competentes. 5. Alegam, ainda, omissão quanto à análise da distribuição do prejuízo e da aplicação dos princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e da causalidade adequada, argumentando que a decisão se limitou a examinar a nulidade formal do DUT, sem ponderar a conduta omissiva da proprietária registral. 6. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados, com a concessão de efeitos infringentes para reformar o acórdão, ou, alternativamente, para fins de prequestionamento dos arts. 186, 422, 927, 1.226 e 1.267 do Código Civil, e dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do Código de Processo Civil. 7. Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões. 8. É o relatório. Passo ao voto. 9. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material na decisão judicial, não sendo meio hábil para rediscutir o mérito da causa. 10. Os embargantes apontam, em suma, que o acórdão foi omisso ao não analisar a controvérsia sob a ótica da transferência da propriedade pela tradição e da responsabilidade civil decorrente da omissão da proprietária. Contudo, não lhes assiste razão. 11. O acórdão embargado enfrentou de maneira clara e exauriente a questão central da controvérsia, qual seja, a ausência de responsabilidade da proprietária HPO Corretora de Seguros Ltda. pela alienação fraudulenta do veículo. A decisão fundamentou-se na premissa de que a venda, realizada mediante falsificação de assinatura, configura ato nulo de pleno direito (venda a non domino), inapto a produzir qualquer efeito jurídico. 12. A tese da nulidade absoluta do negócio jurídico, por ausência de manifestação de vontade do proprietário, é logicamente prejudicial e excludente da análise sobre a tradição como modo de aquisição da propriedade. Se o ato jurídico que daria causa à transferência é inexistente ou nulo, a entrega física do bem (tradição) não tem o condão de convalidá-lo ou de gerar direitos em face do verdadeiro proprietário, que também foi vítima da fraude. O voto condutor foi explícito ao afirmar que "a boa-fé do adquirente não tem o condão de convalidar um ato que a lei considera inválido desde sua formação". 13. Da mesma forma, não há omissão quanto à análise da responsabilidade por omissão ou do princípio da boa-fé objetiva. O acórdão foi categórico ao estabelecer que "a HPO não praticou qualquer ato que contribuísse para o evento danoso" e que a fraude perpetrada por terceiros "configura a excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro, rompendo por completo o nexo causal". Ao assentar a inexistência de nexo de causalidade entre qualquer conduta da embargada e o dano sofrido pelos embargantes, o julgado, por via de consequência, afastou a tese de responsabilidade civil, seja ela comissiva ou omissiva. 14. O que se percebe, em verdade, é o inconformismo dos embargantes com o resultado do julgamento e a tentativa de obter, por via oblíqua, a rediscussão do mérito da causa, finalidade para a qual os embargos de declaração não se prestam. 15. Por fim, quanto ao prequestionamento, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. Ademais, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagrou o prequestionamento ficto, estabelecendo que a simples interposição dos embargos já é suficiente para considerar prequestionada a matéria. 16. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistir omissão, contradição, obscuridade ou erro material a sanar, nos termos do art. 1.022 do CPC. É como voto. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS RELATOR