Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia – 2ª Vara Cível Gabinete da Juíza Marina Cardoso Buchdid Autos 5039033-92.2021.8.09.0051 Autor(a): DIMEX DO TRIANGULO LTDA Ré(u): GRAFICA COR 10 EIRELI DECISÃO Nos termos do art. 134, § 3º, do Código de Processo Civil, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica impõe a suspensão do processo principal, ressalvada apenas a hipótese do § 2º, que não se aplica à espécie. Com efeito, o propósito da norma é assegurar o exercício do contraditório e da ampla defesa pelos sócios e terceiros, e evitar constrições patrimoniais prematuras antes do deslinde do incidente. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. INSTAURAÇÃO DEFERIDA. ARRESTO DE ATIVOS FINANCEIROS. LIMINARMENTE. INDEFERIMENTO. REQUISITOS LEGAIS NÃO VISLUMBRADOS. SUSPENSÃO DOS AUTOS PRINCIPAIS. DEVIDA. DECISÃO MANTIDA.(...) III ? Nos termos do art. 134, § 3º, do CPC, impõe-se a suspensão da ação de execução processada nos autos originários até o julgamento final do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5176988-86.2024.8.09.0011 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). BRENO CAIADO, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) Desse modo, determino a suspensão da presente execução até o julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica em apenso, ressalvadas medidas urgentes que se mostrem imprescindíveis à preservação de direitos. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Marina Cardoso Buchdid Juíza de Direito