Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Autos nº: 5091990-05.2021.8.09.0105DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃOCOOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CELEIRO CENTRO OESTE - SICREDI CELEIRO CENTRO OESTE, na mov. 86, opôs embargos de declaração em relação à sentença de mov. 83, alegando erro material na interpretação do acordo, uma vez que o decisum condenou indevidamente a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, no acordo firmado entre as partes, constou expressamente que tais despesas ficariam a cargo das executadas. É o breve relatório. Decido.Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.Extrai-se destes embargos de declaração que a embargante/exequente alega erro erro material na interpretação do acordo, uma vez que o decisum condenou indevidamente a exequente ao pagamento das custas processuais, contudo, no acordo firmado entre as partes, constou expressamente que tais despesas ficariam a cargo das executadas. In casu, tenho que assiste razão à Embargante, uma vez que no termo de acordo de mov. 78 – arq. 02 restou expressamente convencionado entre as partes que as custas finais ficariam a cargo da parte devedora. Ante o exposto, acolho os embargos de declaração e, a fim de corrigir o erro material em referência, retifico a sentença nos seguintes termos:Onde se lê "Custas a cargo do exequente" leia-se "Custas a cargo das executadas."A presente disposição passa a integrar a sentença de mov. 83 em caráter infringente, mantendo-se os demais termos do decisum não alterados nestes aclaratórios.Após eventual providência, arquivem-se incontinenti os autos.Intimem-se.Mineiros/GO, data e horário da inserção no Sistema.RUI CARLOS DE FARIA JUIZ DE DIREITO