Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5116151-52.2018.8.09.0051 Parte exequente: Condomínio do Edifício Ipê II Parte requerida: José Martins de Moraes Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Ipê II em face de José Martins de Moraes, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. No evento n. 183, a parte exequente, após o cumprimento das formalidades legais atinentes à penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador do débito, requer a designação de leilão judicial para a alienação do bem, apresentando, para tanto, planilha atualizada do débito no montante de R$ 260.822,43 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de expropriação de bens, buscando a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifico que foram devidamente cumpridos os requisitos procedimentais para o prosseguimento dos atos executórios. A penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, derivados do contrato de promessa de compra e venda do Apartamento n. 1203, do Condomínio Residencial Ipê II, foi deferida (evento n. 145) e formalizada por meio do respectivo termo (evento n. 148), em conformidade com o disposto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, procedeu-se à avaliação do bem, cujo laudo (evento n. 156) atribuiu-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A parte exequente manifestou sua concordância com o valor apurado (evento n. 159) e requereu a intimação do executado, o qual, embora intimado (evento n. 167), não apresentou impugnação à avaliação no prazo legal. Ademais, foi promovida a intimação do promitente vendedor, Sr. ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO, acerca da constrição realizada (eventos n. 175 e 178), em estrita observância ao comando do art. 799, IV, do CPC. Ressalta-se, ainda, que os Embargos à Execução opostos pelo executado (Processo nº 5075149-92.2024.8.09.0051) tramitam em autos apartados e, conforme consta nos autos, não lhes foi atribuído efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da presente execução, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Nesse cenário, preenchidos os pressupostos legais e não havendo óbices ao prosseguimento do feito, o deferimento do pedido de alienação judicial é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme preceituam os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 183 e DETERMINO a alienação do bem avaliado em leilão judicial eletrônico. Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência. Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, DESIGNO o leilão para data a ser informada pelo leiloeiro. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, NOMEIO para a realização do ato o Leiloeiro Público Oficial a ser designado pela Escrivania, dentre os cadastrados perante este Tribunal. Após a designação, intimem-se as partes e o leiloeiro nomeado. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do art. 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 5116151-52.2018.8.09.0051 Parte exequente: Condomínio do Edifício Ipê II Parte requerida: José Martins de Moraes Trata-se de execução de título extrajudicial movida pelo Condomínio do Edifício Ipê II em face de José Martins de Moraes, visando à satisfação de crédito decorrente de taxas condominiais inadimplidas. No evento n. 183, a parte exequente, após o cumprimento das formalidades legais atinentes à penhora e avaliação dos direitos aquisitivos do executado sobre o imóvel gerador do débito, requer a designação de leilão judicial para a alienação do bem, apresentando, para tanto, planilha atualizada do débito no montante de R$ 260.822,43 (duzentos e sessenta mil, oitocentos e vinte e dois reais e quarenta e três centavos). É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em fase de expropriação de bens, buscando a satisfação do crédito exequendo. Compulsando os autos, verifico que foram devidamente cumpridos os requisitos procedimentais para o prosseguimento dos atos executórios. A penhora sobre os direitos aquisitivos do executado, derivados do contrato de promessa de compra e venda do Apartamento n. 1203, do Condomínio Residencial Ipê II, foi deferida (evento n. 145) e formalizada por meio do respectivo termo (evento n. 148), em conformidade com o disposto no art. 835, XII, do Código de Processo Civil. Posteriormente, procedeu-se à avaliação do bem, cujo laudo (evento n. 156) atribuiu-lhe o valor de R$ 400.000,00 (quatrocentos mil reais). A parte exequente manifestou sua concordância com o valor apurado (evento n. 159) e requereu a intimação do executado, o qual, embora intimado (evento n. 167), não apresentou impugnação à avaliação no prazo legal. Ademais, foi promovida a intimação do promitente vendedor, Sr. ANTÔNIO OTAVIANO LUZ DOURADO, acerca da constrição realizada (eventos n. 175 e 178), em estrita observância ao comando do art. 799, IV, do CPC. Ressalta-se, ainda, que os Embargos à Execução opostos pelo executado (Processo nº 5075149-92.2024.8.09.0051) tramitam em autos apartados e, conforme consta nos autos, não lhes foi atribuído efeito suspensivo, o que autoriza o prosseguimento da presente execução, nos termos do art. 919, caput, do CPC. Nesse cenário, preenchidos os pressupostos legais e não havendo óbices ao prosseguimento do feito, o deferimento do pedido de alienação judicial é medida que se impõe para garantir a efetividade da tutela jurisdicional executiva, conforme preceituam os artigos 879 e seguintes do Código de Processo Civil. Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado pela parte exequente no evento n. 183 e DETERMINO a alienação do bem avaliado em leilão judicial eletrônico. Intime-se o exequente para apresentação da certidão atualizada do imóvel ou, em caso de bem móvel, comprovante idôneo de propriedade do mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, ao cartório para expedir edital, observando-se o seguinte: a) os requisitos do art. 886, do CPC; b) afixar no mural do Fórum com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 3°, do CPC); c) publique-se no Diário Oficial com antecedência de cinco (5) dias (art. 887, § 1°, do CPC); d) cientificar as pessoas descritas no art. 889, com cinco (5) dias de antecedência. Nos Termos do que dispõe o art. 885, CPC, DESIGNO o leilão para data a ser informada pelo leiloeiro. No primeiro pregão, não serão admitidos valores inferiores ao da avaliação do bem. No segundo pregão serão admitidos lances não inferiores a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. A atualização deverá ser pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça para os débitos judiciais comuns. Para a realização do leilão, NOMEIO para a realização do ato o Leiloeiro Público Oficial a ser designado pela Escrivania, dentre os cadastrados perante este Tribunal. Após a designação, intimem-se as partes e o leiloeiro nomeado. Desde logo, FIXO a comissão do leiloeiro: a) em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados; b) para adjudicação, 1% sobre a avaliação, pelo exequente; c) em caso de remição ou transação, 1% sobre a avaliação, pelo executado. Nos termos do art. 892, do CPC, DEFIRO a possibilidade de pagamento do bem arrematado em até 30 (trinta) prestações mensais e sucessivas, para bens imóveis, e em até 06 (seis) prestações mensais e sucessivas para bens móveis, mediante hipoteca sobre o próprio bem, no caso de imóvel, e caução idônea, no caso de móvel, devendo a primeira parcela ser depositada no prazo máximo e improrrogável de 03 (três) dias a contar da arrematação, e as demais a cada 30 (trinta) dias, observando-se que a comissão do leiloeiro deverá ser paga imediatamente, mas a carta de arrematação ou mandado para entrega será expedida apenas após o último pagamento. Nos termos do art. 879, II, do CPC, determino que o leilão seja realizado eletronicamente através do site www.leiloesjudiciaisgo.com.br. Os interessados deverão cadastrar-se previamente no portal para que participem do leilão eletrônico, fornecendo todas as informações solicitadas. Durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema do gestor e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas. Somente será realizada segunda tentativa de leilão caso o primeiro não conte com nenhum lance válido durante todo o período previsto. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital através do sítio eletrônico www.leiloesdajustica.com.br. Considerando a publicação do edital no site acima indicado, dispenso a obrigatoriedade de sua publicação em jornal de grande circulação, por força do que dispõe o art. 887, § 3º do CPC, facultado ao credor ou leiloeiro, a fim de conferir maior publicidade e, por consequência, aumentar a possibilidade de arrematação, a publicação também por outros meios. O edital deve conter todos os requisitos estabelecidos nos artigos 886 e 887, do Código de Processo Civil. Deverá constar do edital, também, que: 1 - Os bens serão vendidos no estado de conservação em que se encontram, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, antes das datas designadas para as alienações judiciais eletrônicas. 2 - O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários, conforme artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio, os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação. 3 - Até o início do leilão, o interessado poderá apresentar, até a primeira etapa, proposta de aquisição em prestações por preço não inferior à avaliação, observado o disposto no art. 895, do Código de Processo Civil, e até o início da segunda etapa, proposta por valor não inferior a 50% da última avaliação atualizada ou 80% do valor de avaliação atualizada, caso se trate de imóvel de incapaz. Ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a providenciar o cadastro e agendamento, pela internet, dos interessados em vistoriar o bem penhorado, cabendo aos responsáveis pela guarda facultar o ingresso dos interessados, designando-se datas para as visitas. Igualmente, ficam autorizados os funcionários do leiloeiro, devidamente identificados, a obter diretamente, material fotográfico para inseri-lo no portal do Gestor, a fim de que os licitantes tenham pleno conhecimento das características do bem, que serão vendidos no estado em que se encontram. No mesmo prazo, deverão ser cientificados o executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, cabendo à parte requerente requerer e providenciar o necessário. Sem prejuízo, para a garantia da higidez do negócio, fica autorizado que o próprio leiloeiro encaminhe também as comunicações pertinentes, juntando posteriormente aos autos. Comprovado o recolhimento das despesas necessárias, intime(m)-se executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência ou quando representado pela Defensoria, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Registre-se que, se o executado for revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão. Intime-se Cumpra-se. Goiânia, data do sistema. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)