Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e à apelação adesiva, em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado, com reconhecimento de responsabilidade dos vendedores e da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto a aspectos jurídicos e fáticos já analisados e se os embargos foram utilizados para inovação recursal ou pretensão de rediscutir fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão. 4. Inovação recursal não é admissível na via aclaratória, sendo incabível a introdução de fundamentos não suscitados oportunamente. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. O prequestionamento implícito resta caracterizado quando a matéria é enfrentada de modo suficiente, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A utilização dos embargos com propósito de inovar fundamentos ou rediscutir matéria já decidida é incabível. 3. O prequestionamento está caracterizado quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no REsp 1.956.883/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2022; TJGO, EDcl 5427083-43.2021.8.09.0051 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Breno Caiado DUPLO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 5195738-49.2018.8.09.0011 11ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA PRIMEIRA EMBARGANTE: CAIXA SEGURADORA S/A E OUTROS ADV.: CELSO GONÇALVES BENJAMIN E OUTROS PRIMEIRO EMBARGADO: JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO E OUTROS ADV.: DYEGO FERREIRA BEZERRA E OUTRO SEGUNDO EMBARGANTE: CARMINO SALVADOR DE MATTOS E OUTRA SEGUNDO EMBARGADO: JORGE LUIZ FRAGA E OUTROS RELATOR: DESEMBARGADOR BRENO CAIADO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação cível e à apelação adesiva, em demanda envolvendo vícios construtivos em imóvel financiado, com reconhecimento de responsabilidade dos vendedores e da seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão, obscuridade ou contradição quanto a aspectos jurídicos e fáticos já analisados e se os embargos foram utilizados para inovação recursal ou pretensão de rediscutir fundamentos da decisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não apontam vício sanável nos termos do art. 1.022 do CPC, limitando-se a manifestar inconformismo com a decisão. 4. Inovação recursal não é admissível na via aclaratória, sendo incabível a introdução de fundamentos não suscitados oportunamente. 5. O acórdão embargado examinou de forma suficiente os pontos essenciais à solução da controvérsia, não havendo omissão ou contradição a ser sanada. 6. O prequestionamento implícito resta caracterizado quando a matéria é enfrentada de modo suficiente, ainda que sem citação literal dos dispositivos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: 1. A oposição de embargos de declaração exige a demonstração de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. 2. A utilização dos embargos com propósito de inovar fundamentos ou rediscutir matéria já decidida é incabível. 3. O prequestionamento está caracterizado quando a decisão enfrenta adequadamente a matéria jurídica controvertida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Edcl no AgInt no REsp 1.956.883/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 22.08.2022; TJGO, EDcl 5427083-43.2021.8.09.0051 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os Embargos de Declaração nos autos de Apelação Cível nº 5195738-49.2018.8.09.0011, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em rejeitar ambos os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator, o Desembargador Paulo César Alves das Neves e a Desembargadora Alice Teles de Oliveira. Presidiu o julgamento o Desembargador Breno Caiado. Esteve presente na sessão, a Doutora Villis Marra Gomes, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade dos embargos declaratórios, dele conheço. Trata-se de duplo Embargos de Declaração opostos em face do acórdão proferido na movimentação nº 317. O primeiro, interposto por CAIXA SEGURADORA S/A (mov. 329), e o segundo, por CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELIZABET FONSECA DE MATTOS (mov. 328), contra o acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível e à Apelação Adesiva. A ação de origem, proposta por JORGE LUIZ FRAGA DE CARVALHO e VANESSA MARTINS PASTRE, busca restituição de valores e indenização por danos materiais e morais, ajuizada por adquirentes de imóvel financiado, contra os vendedores/construtores, CARMINO e MARIA ELIZABET, e a seguradora do financiamento – CAIXA SEGURADORA S/A. Os autores adquirentes alegaram graves vícios estruturais no imóvel, que supostamente geraram risco de desabamento e necessidade de desocupação. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos em relação aos vendedores/construtores, condenando-os à rescisão do contrato, restituição de valores, multa contratual, indenização por benfeitorias e danos morais de R$ 10.000,00, e improcedentes os pedidos contra a seguradora. Os réus vendedores interpuseram apelação principal pleiteando a nulidade da sentença, reconhecimento de culpa concorrente, afastamento ou redução das condenações. Os autores adquirentes interpuseram apelação adesiva buscando a responsabilidade da seguradora, ressarcimento de aluguéis e majoração dos danos morais. Este Tribunal, em acórdão da minha relatoria (mov. 317), deu parcial provimento a ambos os recursos, cuja ementa transcrevo: EMENTA: DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E APELAÇÃO ADESIVA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONFIGURAÇÃO – ATESTADA POR PERÍCIA. CULPA CONCORRENTE AFASTADA. BENFEITORIAS VOLUPTUÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE LEGAL DE RESSARCIMENTO. SEGURO HABITACIONAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. APELAÇÃO PRINCIPAL E APELAÇÃO ADESIVA PARCIALMENTE PROVIDAS. (…) IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação cível principal conhecida e parcialmente provida. Apelação cível adesiva conhecida e parcialmente provida. Tese de julgamento: 1. A alegação de nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional ou julgamento extra petita é afastada quando a decisão apresenta fundamentação clara e as determinações são consectários lógicos da rescisão contratual. 2. A responsabilidade pela rescisão do contrato de compra e venda de imóvel é exclusiva do vendedor/construtor quando o laudo pericial atesta que os danos estruturais decorrem de falhas na execução da obra, não configurando culpa concorrente dos adquirentes. 3. Em caso de rescisão contratual por culpa exclusiva do vendedor, é devida a restituição integral dos valores pagos, a aplicação da multa contratual 4. Não há direito à indenização nem retenção por benfeitorias voluptuárias 5. A aquisição de imóvel com graves vícios construtivos, que levam à desocupação por risco de desabamento, configura dano moral indenizável, sendo o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) proporcional e razoável. 6. É abusiva a cláusula que exclui a cobertura de vícios estruturais de construção em contratos de seguro habitacional obrigatório vinculado ao Sistema Financeiro de Habitação, devendo a seguradora responder solidariamente pelos danos. 7. É devido o ressarcimento dos aluguéis despendidos pelos adquirentes que, diante do risco atestado pela Defesa Civil, foram compelidos a desocupar o imóvel até a data de elaboração do laudo pericial. (...) Nos respectivos aclaratórios, A CAIXA SEGURADORA S/A alega omissão do acórdão quanto à aplicação da taxa SELIC, nos termos da Lei nº 14.905/2024 e do Tema 1.170 do STF, requerendo a integração do julgado e o prequestionamento legal. CARMINO SALVADOR DE MATTOS e MARIA ELIZABET FONSECA DE MATTOS, por sua vez, apontam omissões e obscuridades quanto ao termo inicial da correção monetária e dos juros da multa contratual, à base de cálculo dos honorários sucumbenciais, ao alcance da solidariedade da seguradora, à retenção do imóvel e ao IPTU, bem como à delimitação da liquidação dos aluguéis, requerendo o saneamento dos vícios e o prequestionamento dos dispositivos legais. Todavia, nada colhe aos embargantes. Explico. Sabe-se que, nos contornos taxativos ditados pelo art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm como finalidade complementar ou aclarar as decisões judiciais, quando nestas existirem erro material ou pontos omissos, obscuros ou contraditórios. A omissão ocorre quando o juiz deixa de examinar questão relevante formulada pelas partes no curso da lide ou se mantém inerte diante da matéria apreciável de ofício; a contradição, quando há incoerência entre a fundamentação exposta e o dispositivo decisório; e a obscuridade, quando falta clareza na decisão. Sobre o tema, discorrem Fredie Didier Jr. e Leonador Carneiro da Cunha (in Curso de direito processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processo nos tribunais, vol. 3, 9ª ed., Juspodivm, Salvador, 2011, p. 181/182): Considera-se omissa a decisão que não se manifestar: a) sobre um pedido; b) sobre argumentos relevantes lançados pelas partes (…); c) sobre questões de ordem pública, que são apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte. A decisão é obscura quando for ininteligível, quer porque mal redigida, quer porque escrita à mão com letra ilegível. Um dos requisitos da decisão judicial é a clareza; quando esse requisito não é atendido, cabem embargos de declaração para buscar esse esclarecimento. A decisão é contraditória quando traz proposições entre si inconciliáveis. O principal exemplo é a existência de contradição entre a fundamentação e a decisão. Sendo assim, na qualidade de recurso com fundamentação vinculada, isto é, cuja amplitude material está delimitada em lei, não pode o reclamo aclaratório ser utilizado de forma que a parte simplesmente manifeste sua irresignação com o que foi decidido, não se prestando, portanto, ao reexame de questões já apreciadas, nem para correção de eventual erro de julgamento (error in judicando). Sob esse prisma, da leitura do acórdão embargado, não se pode aquilatar a presença de qualquer dos defeitos sanáveis por meio dos embargos de declaração. 1. Dos Embargos de Declaração da CAIXA SEGURADORA S/A (mov. 329) A embargante aponta omissão quanto à aplicação da taxa SELIC como índice de correção monetária e juros. Contudo, sem razão. Tocante ao pedido de aplicação da Taxa SELIC com base na Lei nº 14.905/2024, verifica-se que a embargante pretende, por via inadequada, alterar os critérios de atualização e juros expressamente fixados no acórdão, o que caracteriza nítida pretensão infringente. Além disso, tal insurgência, na forma apresentada, configura inovação recursal, por introduzir, nesta fase integrativa, debate voltado à substituição do regime de encargos definido em sentença e não impugnado nas razões recursais do apelo, tampouco nas contrarrazões recursais da seguradora. Cediço que embargos de declaração não se prestam à criação de nova controvérsia nem à alteração do comando decisório sob fundamento superveniente invocado de modo a reformar o resultado. Quanto ao prequestionamento dos artigos 441, 443, 444, 618, 757, 760, 784, e 884 do Código Civil e art. 54 do Código de Defesa do Consumidor, o acórdão debateu exaustivamente a matéria relativa à responsabilidade da seguradora por vícios construtivos, concluindo pela sua responsabilidade solidária. A ausência de menção expressa a todos os dispositivos legais invocados não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a responder a todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão. 2. Dos Embargos de Declaração de CARMINO SALVADOR DE MATTOS e OUTRA (mov. 328) Os embargantes apontam uma série de supostas omissões e obscuridades. Todavia, firmo que o acórdão embargado apreciou, de forma suficiente e coerente, as teses relevantes ao deslinde da controvérsia e fixou comando judicial exequível, inexistindo vício apto a ensejar integração. De todo modo, para afastar dúvidas interpretativas e preservar a higidez executiva do título, consigno os seguintes esclarecimentos, sem qualquer modificação do resultado do julgamento. 2.1 - Multa contratual – consectários legais. A condenação ao pagamento da multa contratual foi estabelecida na sentença, não tendo havido impugnação específica, nas razões da apelação, acerca dos critérios de incidência de juros de mora e correção monetária relativos à aludida condenação, limitando-se os recorrentes a questionar a própria exigibilidade da penalidade. Assim, eventual discussão sobre os consectários legais restou preclusa, não podendo ser suscitada apenas em sede de embargos de declaração. Como de sabença, os aclaratórios não se prestam à rediscussão de matéria não devolvida à instância revisora nem à complementação de capítulo que não foi objeto de insurgência recursal, razão pela qual inexiste vício a ser sanado, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.2 - Honorários sucumbenciais e capítulos ilíquidos. A fixação de honorários em 10% sobre o valor da condenação não padece de obscuridade. É que em se tratando de condenação com parcelas a apurar, a base de cálculo corresponde ao montante da condenação tal como definido no título, a ser quantificado na fase própria, sem que disso decorra inovação ou majoração indevida, porquanto a incidência percentual recai sobre o resultado econômico final apurado segundo os parâmetros do julgado. 2.3 - Solidariedade da seguradora e limites da apólice. O acórdão foi expresso ao reconhecer a responsabilidade solidária da seguradora “limitada aos valores contratados e previstos na apólice”. Assim, a solidariedade atribuída à seguradora deve ser compreendida no âmbito das obrigações de natureza securitária, respeitados os limites contratados. Não há contradição, pois o título judicial, ao mesmo tempo em que reconhece a legitimidade da cobertura para vícios estruturais no seguro habitacional obrigatório, preserva a delimitação objetiva e quantitativa da garantia securitária. 2.4 - Retenção do imóvel e IPTU. As referências constantes da fundamentação quanto à retenção da posse e à responsabilização pelo IPTU foram tratadas como consectários lógicos do retorno ao status quo ante, não havendo, por isso, vício integrativo a sanar. De todo modo, reafirma-se que tais providências decorrem da própria lógica de recomposição definida no julgamento, não importando inovação no comando decisório. 2.5 Liquidação dos aluguéis. O acórdão delimitou o período indenizável e os encargos incidentes, estabelecendo, de forma suficiente, que o ressarcimento abrange os aluguéis “desde a desocupação do imóvel até a data do laudo pericial (mov. 81)”, a serem apurados em liquidação, mediante comprovação dos desembolsos. Inexistem omissões, porque a própria remessa à liquidação pressupõe a aferição documental e a quantificação segundo os marcos já fixados. Urge asseverar, outrossim, que tais questões são consequências lógicas do retorno das partes ao status quo ante decorrente da rescisão contratual, e foram devidamente abordadas, ainda que de forma implícita, na fundamentação que manteve a essência da sentença de primeiro grau. A rediscussão de tais pontos, já analisados, transborda os limites dos aclaratórios. A jurisprudência deste Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, ainda que a pretexto de prequestionamento. Nesse sentido, colaciono julgado pertinente: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração t?m seus limites traçados no artigo 1.022 do CPC, e mesmo para fins de prequestionamento, devem observar os vícios ali elencados, não se prestando para rediscussão de matéria já decidida. 2. Não havendo no acórdão embargado qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (TJGO, 11ª Câmara Cível, 5427083-43.2021.8.09.0051, Rel. Des. FÁBIO CRISTÓVÃO DE CAMPOS FARIA, DJe de 21/05/2024) Dessa maneira, nas alegações das partes embargantes, não se vislumbra a presença de qualquer dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, mas, tão somente, irresignação com o resultado do julgamento, desfavorável às suas pretensões. Ao teor do exposto, REJEITO os presentes embargos declaratórios, mantendo, em todos os seus termos, o voto condutor do acórdão recorrido por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por derradeiro, convém ressaltar que a interposição dos aclaratórios é suficiente para preencher o requisito do prequestionamento, independentemente do êxito desse recurso, a teor do art. 1.025, CPC (prequestionamento ficto). Alerto que a interposição de embargos de declaração ou de outro recurso, para mero prequestionamento ou rediscussão da matéria já apreciada, de cunho protelatório, ENSEJARÁ a aplicação da multa prevista nos arts. 1.026, § 2º, e 1.021, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como a imposição das penalidades por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, incisos VI e VII, e do art. 81 do mesmo diploma legal, em atenção aos Temas 698, 507, 1201 e 1.306 do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quando se tratar de recurso contra decisão/acórdão que aplique precedentes qualificados dos Tribunais Superiores. É o voto. Após o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao juízo de origem, com as respectivas baixas necessárias, retirando o feito do acervo desta relatoria. Goiânia, 2 de fevereiro de 2026. DESEMBARGADOR BRENO CAIADO RELATOR 11/3