Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)13/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): RITA PEREIRA GONCALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DETERMINO a pesquisa de bens da executada via INFOJUD, mediante a CACE. Contudo, limito a consulta somente aos três últimos exercícios. Caso acostadas ao processo declarações de renda da executada, determino a tramitação do feito em segredo de justiça. Cumpridas o retorno das diligências, INTIME-SE a exequente para, no prazo de 05 dias indicar bens penhoráveis ou requerer outras diligências, sob pena de arquivamento. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)12/05/2026, 00:00
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): RITA PEREIRA GONCALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rita Pereira Gonçalves, por meio de curador especial nomeado na mov. 173, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a parte impugnante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para localização do executado, bem como, no mérito, apresenta defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência do cumprimento de sentença, o levantamento da penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido prazo da intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 176). É o breve relatório. Passo a decidir. Da Nulidade da Citação Não assiste razão à parte impugnante quanto à alegada nulidade da citação por edital. Verifica-se dos autos que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução (mov. 86), foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, inclusive por meio de mandado (mov. 101) e via eletrônica (mov. 110), além de buscas em sistemas conveniados, conforme se observa nas movimentações 131/137. Ademais, antes mesmo da conversão do feito, já haviam sido empreendidas reiteradas diligências visando à localização da parte executada, conforme se extrai das movimentações 81, 69, 57, 49, 19 e 08. Dessa forma, resta evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte executada, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Dos Limites da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no §1º do art. 525 do CPC, tais como nulidade de citação, ilegitimidade, inexigibilidade do título, excesso de execução, incorreção da penhora, entre outras. O executado, representado por curador especial, limitou-se a formular defesa por negativa geral, sustentando que, por força do art. 341, parágrafo único, não está sujeito ao ônus da impugnação específica. Tal prerrogativa é, de fato, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, permitindo ao curador apresentar defesa genérica quando não dispõe de contato com o representado. Todavia, embora a negativa geral afaste os efeitos da revelia, não supre a necessidade de o impugnante demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, ônus que não foi cumprido. A defesa não aponta vício no título, inexistência da obrigação, excesso de execução, nulidade de citação na fase de conhecimento (que não ocorreu, pois a ação foi regularmente julgada), tampouco qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação superveniente à sentença. Dessa forma, não há fundamento jurídico apto a desconstituir o título executivo ou a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença. A atuação do curador especial, ainda que legítima, não tem o condão de invalidar o título, afastar a exigibilidade do crédito ou justificar a improcedência da execução, pois a defesa genérica não traz fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. O próprio curador reconhece que não possui elementos para impugnar especificamente a dívida. Já o exequente, confirma a higidez documental da Contrato de Financiamento de nº 3637467336, no valor de R$ 370.610,22 (mov. 154), instruída com demonstrativo de débito e demais documentos exigidos. Assim, não há controvérsia jurídica relevante capaz de infirmar a pretensão executiva. PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada RITA PEREIRA GONCALVES, mantendo-se íntegra a execução, nos termos do art. 525 do CPC. Arbitro ao curador especial, MAYCON ANTUNES MARTINS OAB/GO 70.370, a quantia correspondente a 03 (três) UHDs, devendo ser expedida certidão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): RITA PEREIRA GONCALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Rita Pereira Gonçalves, por meio de curador especial nomeado na mov. 173, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., na qual a parte impugnante suscita, preliminarmente, a nulidade da citação por edital, sob o argumento de ausência de esgotamento das diligências para localização do executado, bem como, no mérito, apresenta defesa por negativa geral, nos termos do art. 341, parágrafo único, do CPC, requerendo, ao final, a improcedência do cumprimento de sentença, o levantamento da penhora e a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Decorrido prazo da intimação do Banco Bradesco Financiamentos S.A. (mov. 176). É o breve relatório. Passo a decidir. Da Nulidade da Citação Não assiste razão à parte impugnante quanto à alegada nulidade da citação por edital. Verifica-se dos autos que, após a conversão da ação de busca e apreensão em execução (mov. 86), foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte executada, inclusive por meio de mandado (mov. 101) e via eletrônica (mov. 110), além de buscas em sistemas conveniados, conforme se observa nas movimentações 131/137. Ademais, antes mesmo da conversão do feito, já haviam sido empreendidas reiteradas diligências visando à localização da parte executada, conforme se extrai das movimentações 81, 69, 57, 49, 19 e 08. Dessa forma, resta evidenciado o esgotamento dos meios razoáveis para localização da parte executada, o que autoriza a citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do CPC. Assim, não há nulidade a ser reconhecida, devendo ser rejeitada a preliminar arguida. Dos Limites da Impugnação ao Cumprimento de Sentença A impugnação ao cumprimento de sentença restringe-se às hipóteses taxativamente previstas no §1º do art. 525 do CPC, tais como nulidade de citação, ilegitimidade, inexigibilidade do título, excesso de execução, incorreção da penhora, entre outras. O executado, representado por curador especial, limitou-se a formular defesa por negativa geral, sustentando que, por força do art. 341, parágrafo único, não está sujeito ao ônus da impugnação específica. Tal prerrogativa é, de fato, reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, permitindo ao curador apresentar defesa genérica quando não dispõe de contato com o representado. Todavia, embora a negativa geral afaste os efeitos da revelia, não supre a necessidade de o impugnante demonstrar a ocorrência de alguma das hipóteses elencadas no art. 525, §1º, ônus que não foi cumprido. A defesa não aponta vício no título, inexistência da obrigação, excesso de execução, nulidade de citação na fase de conhecimento (que não ocorreu, pois a ação foi regularmente julgada), tampouco qualquer causa extintiva ou modificativa da obrigação superveniente à sentença. Dessa forma, não há fundamento jurídico apto a desconstituir o título executivo ou a impedir o prosseguimento do cumprimento de sentença. A atuação do curador especial, ainda que legítima, não tem o condão de invalidar o título, afastar a exigibilidade do crédito ou justificar a improcedência da execução, pois a defesa genérica não traz fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do exequente. O próprio curador reconhece que não possui elementos para impugnar especificamente a dívida. Já o exequente, confirma a higidez documental da Contrato de Financiamento de nº 3637467336, no valor de R$ 370.610,22 (mov. 154), instruída com demonstrativo de débito e demais documentos exigidos. Assim, não há controvérsia jurídica relevante capaz de infirmar a pretensão executiva. PELO EXPOSTO, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada RITA PEREIRA GONCALVES, mantendo-se íntegra a execução, nos termos do art. 525 do CPC. Arbitro ao curador especial, MAYCON ANTUNES MARTINS OAB/GO 70.370, a quantia correspondente a 03 (três) UHDs, devendo ser expedida certidão. Após o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para indicar as providências necessárias ao prosseguimento da execução, no prazo de 05 dias. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
Confirmada10/04/2026, 15:33
Expedida/certificada10/04/2026, 14:59
Rejeição09/04/2026, 21:04
Conclusão (para despacho)09/04/2026, 10:48
Decurso de Prazo30/03/2026, 13:14
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)24/03/2026, 00:00
Confirmada23/03/2026, 17:13
Expedida/certificada23/03/2026, 15:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)17/03/2026, 00:00
Confirmada16/03/2026, 18:12
Expedida/certificada16/03/2026, 18:02
Expedição de documento16/03/2026, 17:18
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): RITA PEREIRA GONCALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face de Rita Pereira Gonçalves, já qualificados nos autos. Verifica-se que foi determinada a citação da parte executada por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, bem como a posterior nomeação de curador especial em caso de ausência de manifestação, nos termos da decisão de mov. 115. Sobreveio bloqueio de valores via SISBAJUD, conforme mov. 161, razão pela qual se faz necessária a manifestação da parte exequente acerca da constrição realizada. Contudo, observa-se que, embora tenha sido determinada a citação por edital e a consequente nomeação de curador especial em caso de revelia, ainda não houve a efetiva nomeação de curador para apresentação de defesa, providência necessária para assegurar o contraditório e a ampla defesa da parte executada. PELO EXPOSTO: Intime-se a parte exequente para manifestar-se acerca do bloqueio realizado na mov. 161, no prazo de 05 (cinco) dias. Verifico que, antes mesmo do deferimento do arresto, já havia sido determinada a citação por edital da executada nas movs. 115/123, razão pela qual determino o cumprimento da decisão de mov. 115, com a consequente nomeação de curador especial, dispensando-se outras tentativas de citação. Após a nomeação, intime-se o curador especial para apresentação de defesa, nos termos legais. Caso a parte exequente manifeste desinteresse quanto ao bloqueio realizado na mov. 161, ou deixe transcorrer o prazo sem manifestação, mantenha-se o valor depositado em juízo, diante da impossibilidade de levantamento pela executada. Caso a parte exequente manifeste interesse na constrição, expeça-se edital de intimação da executada para impugnar a penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854 do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias. Decorrido o prazo do edital sem manifestação, caberá ao curador especial formular a defesa cabível, assegurando-se o contraditório. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)16/03/2026, 00:00
Confirmada13/03/2026, 13:55
Expedição de documento13/03/2026, 13:48
Expedida/certificada13/03/2026, 13:46
Outras Decisões13/03/2026, 10:12
Conclusão (para despacho)18/02/2026, 14:53
Petição (Petição (outras))14/02/2026, 21:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)05/02/2026, 00:00
Confirmada04/02/2026, 10:22
Expedida/certificada04/02/2026, 10:18
Documento04/02/2026, 10:16
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Requerente/Exequente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido(a)/Executado(a): RITA PEREIRA GONCALVES Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial proposta pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face de RITA PEREIRA GONCALVES, ambos devidamente qualificados, inicialmente como busca e apreensão e decisão de conversão em execução na mov. 86, com deferimento de citação por edital (mov. 115) obstado na mov. 126, ante a não realização de buscas de endereço nos sistemas conveniados, cujo inadimplemento teria resultado em um débito no valor R$ 370.610,22, do qual a exequente seria credora da parte executada. Até o momento, contudo, não foi possível efetivar a citação da executada, mesmo após a utilização dos sistemas conveniados Sisbajud, Renajud e Infojud para localização de endereços em seu nome (mov. 131 e 137). A exequente pugnou pela realização de arresto executivo via Sisbajud. Vieram os autos conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, destaco que o arresto executivo de que trata o art. 830 do CPC, objetiva assegurar a efetivação de futura penhora na execução por título extrajudicial, na hipótese do executado não ser encontrado para citação. Em casos de dificuldade de citação da parte executada e quando há justo receio de que o exequente não receba seu crédito, mostra-se possível o arresto de valores, via SISBAJUD, antes de ocorrer a citação, com interpretação analógica dos artigos 830, 835, 837 e 854, do CPC. Sobre o tema, destaca-se o entendimento do e. TJGO e do STJ: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO FRUSTRADA. ARRESTO ON-LINE. SISBAJUD. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DO TJGO. 1. De acordo com a norma prevista no art. 830 do Código de Processo Civil, frustrada a tentativa de localização do devedor para citação, resta possibilitado o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, inclusive de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, com aplicação analógica do art. 854 do CPC. 2. A realização do arresto executivo (online), previsto no art. 830 do CPC, não exige o exaurimento de todas as possibilidades de citação da parte devedora, sendo necessário, contudo, a frustração de tentativa válida de localização do executado. Precedentes do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 5106563-11.2024.8.09.0051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/04/2024) “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ARRESTO EXECUTIVO ELETRÔNICO. TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO FRUSTRADA. ADMISSIBILIDADE. EXAURIMENTO DAS TENTATIVAS DE CITAÇÃO. PRESCINDIBILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 10/08/2018, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/12/2018 e distribuído ao gabinete em 25/06/2019. Julgamento: CPC/15. 2. O propósito recursal consiste em decidir acerca da admissibilidade de arresto executivo na modalidade on-line, antes de esgotadas as tentativas de citação do devedor. 3. O arresto executivo, previsto no art. 830 do CPC/15, busca evitar que os bens do devedor não localizado se percam, a fim de assegurar a efetivação de futura penhora na ação de execução. Com efeito, concretizada a citação, o arresto se converterá em penhora. 4. Frustrada a tentativa de localização do devedor, é possível o arresto de seus bens na modalidade on-line, com base na aplicação analógica do art. 854 do CPC/15. Manutenção dos precedentes desta Corte, firmados na vigência do CPC/73. 5. Hipótese dos autos em que o deferimento da medida foi condicionado ao exaurimento das tentativas de localização da devedora não encontrada para citação, o que, entretanto, é prescindível. 6. Recurso especial provido”. (STJ, REsp 1822034/SC, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) No caso em análise, considerando que já ocorreram diversas tentativas infrutíferas de citação da executada, mesmo após a utilização de sistemas conveniados para localização de endereços em seu nome, DEFIRO o requerimento da exequente e, com fulcro no art. 830 c/c art. 854, ambos do CPC, DETERMINO a indisponibilidade (arresto executivo) de eventuais ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), por meio eletrônico, conforme convênio SISBAJUD, limitando-se a indisponibilidade ao valor do débito exequendo. Anteriormente, contudo, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher a guia de locomoção, sob pena de não realização do ato. Com efeito, restando o bloqueio de valores (arresto executivo) integralmente ou parcialmente frutífero, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a citação da parte executada, sob pena de desconstituição do arresto. Sendo infrutífero o arresto, INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e/ou arquivamento provisório. Nada manifestando o(a) causídico(a) no prazo assinalado, e nos termos do art. 921, inciso III e §1°, do CPC, DETERMINO a SUSPENSÃO da execução e o prazo prescricional por 1 (um) ano (mantendo-se os autos em arquivo neste período), após o qual o(a) exequente deverá, caso queira e independentemente de nova intimação, promover no prazo de 5 (cinco) dias o andamento do feito. Ressalto que o feito só deverá ser desarquivado se a parte exequente EFETIVAMENTE indicar bens a serem penhorados, não sendo assim considerado mero pedido de busca de valores junto ao SISBAJUD ou de bens junto aos demais sistemas pesquisados anteriormente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)
Expedição de documento16/01/2026, 15:49
Petição (Petição (outras))14/01/2026, 14:43
Confirmada07/01/2026, 18:03
Expedida/certificada07/01/2026, 17:56
deferimento07/01/2026, 16:10
Conclusão (para despacho)06/01/2026, 15:19
Petição (Petição (outras))29/12/2025, 11:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)12/12/2025, 00:00
Confirmada11/12/2025, 08:40
Expedida/certificada11/12/2025, 08:36
Documento11/12/2025, 00:50
Expedida/Certificada14/11/2025, 23:35
Petição (Petição (outras))10/11/2025, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)03/11/2025, 00:00
Confirmada31/10/2025, 12:53
Expedição de documento31/10/2025, 09:32
Documento31/10/2025, 01:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))30/10/2025, 21:05
Confirmada30/10/2025, 14:23
Expedição de documento30/10/2025, 14:14
Decurso de Prazo30/10/2025, 14:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)16/10/2025, 00:00
Confirmada15/10/2025, 20:11
Expedida/certificada15/10/2025, 18:11
Documento15/10/2025, 18:01
Expedida/Certificada06/10/2025, 22:27
Petição (Petição (outras))30/09/2025, 21:43
Decurso de Prazo29/09/2025, 09:48
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)18/09/2025, 00:00
Confirmada17/09/2025, 17:22
Documento17/09/2025, 17:16
Expedição de documento17/09/2025, 17:07
Petição (Petição (outras))13/09/2025, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5206373-98.2023.8.09.0113Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/APolo Passivo: RITA PEREIRA GONCALVESDECISÃOCompulsando os autos, verifico que foi expedido edital de citação da parte executada Rita Pereira GonçalvesOcorre que, conforme apontado pelo exequente na manifestação de mov. 124, não foram realizadas diligências prévias de busca de endereços da devedora junto aos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD), providência que se mostra necessária ao esgotamento das tentativas de localização, requisito para a validade da citação por edital, nos termos do art. 256, § 3º, do Código de Processo CivilAssim, para evitar futura alegação de nulidade, determino a realização de pesquisa de endereços da parte executada nos sistemas conveniados (INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD).Concluídas as consultas: Se localizado novo endereço, expeça-se mandado ou carta de citação; Se infrutíferas as buscas, ratifique-se a citação por edital já publicada, convalidando seus efeitos.PELO EXPOSTO, determino a realização das pesquisas nos sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL e SISBAJUD, com as providências subsequentes conforme resultado obtido.A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta02/09/2025, 00:00
Confirmada01/09/2025, 20:35
Expedida/certificada01/09/2025, 16:35
deferimento01/09/2025, 16:18
Conclusão (para despacho)22/08/2025, 17:42
Petição (Petição (outras))22/08/2025, 17:33
Documento11/08/2025, 14:37
Petição (Petição (outras))06/08/2025, 12:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)31/07/2025, 00:00
Confirmada30/07/2025, 07:30
Expedição de documento30/07/2025, 07:25
Expedição de documento30/07/2025, 07:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaVara CívelNatureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título ExtrajudicialProcesso: 5206373-98.2023.8.09.0113Polo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/APolo Passivo: RITA PEREIRA GONCALVESDECISÃOConsiderando que a parte executada/requerida não foi localizada, defiro o pedido de citação por edital, nos termos do artigo 256, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se edital de citação, com prazo de 20 (vinte) dias, conforme previsto no art. 256 e seguintes do CPC. Decorrido o prazo do edital sem manifestação da parte citada, desde já nomeio curador(a) especial, cuja indicação caberá à Diretoria do Foro, até que haja profissional que concorde com o encargo. O(a) advogado(a) nomeado(a) deverá ser intimado(a) por meio do Diário da Justiça Eletrônico (DJE) para ciência da nomeação, aceitação do encargo e adoção das providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. A presente decisão valerá como mandado de citação e intimação, ofício e alvará (art. 138 do Código de Normas do Foro Judicial). Intime-se. Cumpra-se.Niquelândia, data da assinatura digital.Ana Paula Menchik ShiradoJuíza Substituta30/07/2025, 00:00
Confirmada29/07/2025, 17:35
Expedida/certificada29/07/2025, 17:22
deferimento29/07/2025, 16:42
Conclusão (para despacho)29/07/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))29/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)21/07/2025, 00:00
Confirmada18/07/2025, 08:20
Expedida/certificada18/07/2025, 08:19
Documento18/07/2025, 08:19
Expedida/Certificada14/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))18/06/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)06/06/2025, 00:00
Confirmada05/06/2025, 16:21
Ato ordinatório05/06/2025, 14:50
Petição (Petição (outras))05/06/2025, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE NIQUELÂNDIA Mandado de nº.: 4751055 Processo: 5206373-98.2023.8.09.0113 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Promovente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Promovido: RITA PEREIRA GONCALVES CERTIDÃO Certifico que, em cumprimento ao respeitável mandado em anexo do MM. Juiz(a) de Direito, extraído dos autos de nº.: 5206373-98.2023.8.09.0113, do mandado de nº.: 4751055, dirigindo-me ao endereço constante do mandado, e aí sendo, NÃO PROCEDI à CITAÇÃO de RITA PEREIRA GONÇALVES, 576.658.771-68, em virtude de não haver encontrado a parte, percorri toda Rua Romão da Silva Rocha, bairro Centro por diversas vezes, onde procurei informações a vários moradores ali mas ninguém conhece a promovida e não tem o número 01 na rua, onde os primeiros imóveis da rua são Banco Itaú com frente para Av. Brasil de um lado e do outro lado o fundo da Prefeitura Municipal que fica com a frente para Praça Mestre Dário, em consulta aos dois prédios não localizei a promovida. Realizadas 05 diligencia em zona urbana. O referido é verdade e dou fé. Niquelândia, Goiás, Brasil, datado e assinado eletronicamento Simone Mendes de Morais Oficial de Justiça Avaliador Judicial28/05/2025, 00:00
Confirmada27/05/2025, 10:41
Expedida/certificada27/05/2025, 10:34
Mandado (não entregue ao destinatário)27/05/2025, 10:01
Expedição de documento14/04/2025, 09:28
Petição (Petição (outras))09/04/2025, 11:18
Petição (Petição (outras))08/04/2025, 08:32
Mero expediente19/03/2025, 11:29
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Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)17/03/2025, 00:00
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Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - Mero Expediente (CNJ:11010)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5206373-98.2023.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/APolo Passivo: RITA PEREIRA GONCALVESDESPACHOConcedo o pedido de dilação de prazo por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo intime-se a parte para providências designadas. I. Cumpra-se.Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito17/03/2025, 00:00
Expedição de documento14/03/2025, 17:57
Retificação de Classe Processual14/03/2025, 17:54
Conclusão (para despacho)14/03/2025, 17:53
Confirmada14/03/2025, 17:52
Mero expediente14/03/2025, 07:58
Petição (Petição (outras))12/03/2025, 12:22
Conclusão (para despacho)07/03/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Outras Decis�es (CNJ:12164)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}]} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIOComarca de NiquelândiaEstado de GoiásVara CívelFórum de Niquelândia/GO - Praça do Níquel, n.º 06, Setor Jardim Aurora - Telefone: (62) 3354-2513 - E-mail: [email protected] n.º: 5206373-98.2023.8.09.0113Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaPolo Ativo: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/APolo Passivo: RITA PEREIRA GONCALVESDECISÃOA parte autora requereu a conversão da presente ação de busca e apreensão em ação de execução. Nos termos dos artigos 4º e 5º, do Decreto Lei 911/69 e art. 906, do Código de Processo Civil, quando não recebida a coisa ou o equivalente em dinheiro, poderá o autor prosseguir nos próprios autos, observando-se, para tanto, o procedimento da execução por quantia certa. A conversão da ação de busca e apreensão em execução, é faculdade legal disponível ao fiduciante que consta expressamente do artigo 4º do Decreto-Lei 911/69. Assim, recebida a ação de busca e apreensão, com o consequente deferimento liminar, se restar verificada a impossibilidade de localização do bem alienado, estarão presentes os requisitos para a mencionada conversão. Aliás, vejamos os seguintes julgados sobre o tema: TJGO - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CITAÇÃO E APREENSÃO NÃO CUMPRIDAS. CONVERSÃO DO PEDIDO PARA EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DA MORA. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DESSE REQUISITO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. ALTERAÇÃO DO PEDIDO IMEDIATO E DO PROCEDIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. EQUIVOCADA. SENTENÇA CASSADA. 1. Quando não cumpridas a apreensão liminar do veículo dado em garantia de alienação fiduciária à cédula de crédito bancário e tampouco a citação do devedor fiduciante, admite- se a conversão da referida cautelar em ação de execução. 2. É possível ao autor, antes de aperfeiçoada a citação da ré, aditar a inicial e substituir a ação de busca e apreensão por ação de execução, alterando o procedimento, conforme dispõe o artigo 294 do Código de Ritos e os artigos 4º e 5º do Decreto-Lei 911/69. 3. A alteração do pedido imediato deve ser admitida, mudando-se, consequentemente, o procedimento, já que este, usualmente, está atrelado àquele, motivo pelo qual não há que se observar os requisitos de comprovação da mora, neste momento processual. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, APELACAO 0014126-16.2017.8.09.0137, Rel. GERSON SANTANA CINTRA, 3ª Câmara Cível, julgado em 13/04/2020, DJe de 13/04/2020). Logo, no caso, percebe-se que, após o deferimento da busca e apreensão, não houve a localização do bem alienado. Desse modo, diante do pedido da parte autora e do que dispõe a legislação específica, Decreto-Lei n. 911/69, a concessão da conversão é medida que se impõe. PELO EXPOSTO, CONVERTO a presente demanda em processo executivo. Após, se for o caso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas complementares devido à alteração da natureza da ação. Havendo o cumprimento das determinações supra: Promova a serventia, no sistema, a classe da ação para constar “execução de título extrajudicial”, bem como o valor da causa, nos termos da planilha apresentada pela parte exequente. Cite-se a parte executada (artigo 513, do Código de Processo Civil), para efetuar o pagamento do valor indicado pela parte exequente, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% sobre a respectiva quantia (art. 523, § 1º do CPC), ficando ciente do curso do prazo legal para a apresentar embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada nos autos do mandado cumprido ou da ocorrência do ato, quando efetuado em cartório (CPC, art. 915 c/c art. 231). Caso seja apresentada impugnação, ouçam a parte exequente no prazo legal. Na hipótese de pagamento integral do débito no prazo legal, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, §1º, do CPC). Lado outro, se transcorrer o prazo sem manifestação, intime-se a parte exequente para atualizar a planilha de débito, inserindo o valor da multa e juros prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (sem cumulação dos honorários sobre o valor do principal somado ao da multa, vez que ambos incidem sobre o principal), e requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Havendo inércia e transcorrido o prazo previsto no art. 485, inciso III do Código de Processo Civil, intime-a pessoalmente, bem como por seu advogado, a dar andamento ao feito em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção. I. Cumpra-se.Niquelândia, datado e assinado digitalmente.HUGO DE SOUZA SILVAJuiz de Direito Confirmada19/02/2025, 17:36
deferimento17/02/2025, 19:30
Conclusão (para despacho)16/01/2025, 18:58
Petição (Petição (outras))16/01/2025, 16:54
Expedição de documento18/12/2024, 16:22
Mandado (não entregue ao destinatário)18/12/2024, 15:21
Expedição de documento16/12/2024, 14:04
Petição (Petição (outras))10/12/2024, 16:53
Ato ordinatório02/12/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))30/11/2024, 14:38
Confirmada31/10/2024, 14:37
Mero expediente30/10/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)28/10/2024, 07:25
Petição (Petição (outras))26/10/2024, 17:11
Expedição de documento16/10/2024, 18:01
Mandado (não entregue ao destinatário)12/10/2024, 11:08
Petição (Petição (outras))27/09/2024, 17:42
Expedição de documento27/09/2024, 16:57
Confirmada24/09/2024, 16:36
Mero expediente20/09/2024, 07:59
Conclusão (para despacho)30/08/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))30/08/2024, 10:29
Ato ordinatório02/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))01/08/2024, 22:56
Expedição de documento29/07/2024, 13:11
Mandado (não entregue ao destinatário)29/07/2024, 09:12
Expedição de documento17/07/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))08/07/2024, 14:46
Ato ordinatório24/06/2024, 12:17
Petição (Petição (outras))21/06/2024, 18:52
Expedição de documento13/06/2024, 17:40
Mandado (não entregue ao destinatário)13/06/2024, 17:22
Expedição de documento04/06/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))28/05/2024, 10:15
Expedição de documento15/05/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))15/05/2024, 10:33
Confirmada18/04/2024, 14:32
Mero expediente17/04/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)01/04/2024, 15:18
Petição (Petição (outras))31/03/2024, 14:55
Confirmada05/03/2024, 13:21
Mero expediente01/03/2024, 18:17
Expedição de documento20/02/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))19/02/2024, 19:13
Confirmada06/02/2024, 14:13
Mero expediente02/02/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)05/12/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))05/12/2023, 11:58
Confirmada29/11/2023, 14:52
Mero expediente28/11/2023, 18:57
Expedição de documento02/10/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))30/09/2023, 14:58
Confirmada20/09/2023, 18:09
Outras Decisões20/09/2023, 11:42
Conclusão (para despacho)26/07/2023, 14:18
Expedição de documento26/07/2023, 14:18
Petição (Petição (outras))24/07/2023, 15:20
Confirmada07/07/2023, 12:37
Mandado (não entregue ao destinatário)07/07/2023, 12:25
Expedição de documento30/06/2023, 16:39
Petição (Petição (outras))28/06/2023, 15:22
Expedição de documento31/05/2023, 12:24
Petição (Petição (outras))30/05/2023, 22:37
Confirmada23/05/2023, 17:05
Mero expediente23/05/2023, 09:25
Conclusão (para despacho)27/04/2023, 17:50
Petição (Petição (outras))27/04/2023, 17:46
Confirmada17/04/2023, 17:38
Mandado (não entregue ao destinatário)17/04/2023, 17:02
Expedição de documento11/04/2023, 13:36
Confirmada04/04/2023, 13:22
Expedição de documento31/03/2023, 15:42
Distribuição (sorteio)31/03/2023, 12:41
Petição (Petição inicial)31/03/2023, 12:41