Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta decisão tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Protocolo nº: 5263084-28.2017.8.09.0051 Exequente: Espólio de Afonso Francisco Alves Pessoa Executadas: Márcia Fernandes da Silva e Floumira José da Silva DECISÃO Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Márcia Fernandes da Silva e Floumira José da Silva, em face da decisão do evento 259, que afastou a alegação de impenhorabilidade absoluta da fração ideal penhorada e determinou a elaboração de plano técnico detalhado de desmembramento da área. As embargantes alegam a existência de contradição na decisão embargada, ao fundamento de que a determinação de prosseguimento da execução e de desmembramento do imóvel seria incompatível com o resultado da perícia grafotécnica realizada nos embargos à execução apensos. Segundo as executadas, o laudo pericial concluiu pela inautenticidade das assinaturas apostas no título executivo, o que comprometeria a validade do título e inviabilizaria o prosseguimento das medidas expropriatórias. Em razão disso, postulam o acolhimento dos presentes embargos para que, aplicando-se os efeitos infringentes, seja sanada a contradição apontada. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos. A Lei Instrumental Civil dispõe em seu artigo 1.022, inciso I, que caberão embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. Da exegese do referido dispositivo, doutrina e jurisprudência dominantes entendem que é cabível tal modalidade recursal quando o recorrente tem por escopo a correção dos aludidos defeitos apontados pela lei, buscando, dessa forma, a revelação do verdadeiro sentido da decisão refutada, não se prestando, todavia, a corrigir decisão que, a juízo do embargante, seja tida como errada, não acolhedora de sua pretensão. In casu, não assiste razão à parte embargante. Isso porque, conforme a melhor doutrina, a contradição apta a ensejar a oposição de embargos de declaração é aquela interna à própria decisão, consistente em incompatibilidade lógica entre seus fundamentos ou entre estes e o dispositivo, o que não se verifica no caso concreto, não se caracterizando contradição a mera divergência entre o teor do decisum e o entendimento da parte embargante ou os documentos que instruem os autos. Nesse sentido, veja-se: “A contradição que autoriza os embargos de declaração é do julgado com ele mesmo, jamais a contradição com a lei ou com o entendimento da parte”. (STJ, 4ª Turma, Resp 218.528-SP-EDcl, rel. Min Césa Rocha, DJU 22.4.02). “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Conforme entendimento desta Corte, "a contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado" (REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe de 22/8/2013). 3. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.427.222/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 27/6/2017). Como se vê, em verdade, a parte embargante move-se contra o mérito decisório, não sendo os embargos de declaração meio hábil para sua modificação. Destarte, NEGO PROVIMENTO aos embargos declaratórios, haja vista que não ficou caracterizada qualquer das hipóteses elencadas no art. 1.022 do CPC. Por outro lado, não obstante a rejeição dos embargos de declaração, a continuidade das medidas executivas determinadas no evento 259 revela-se prematura diante do conjunto fático-probatório atualmente delineado nos autos. Conforme se extrai dos Embargos à Execução nº 5048375-35.2018.8.09.0051, foram realizadas perícias grafotécnicas, cujos laudos constam dos eventos 203 e 204 daqueles autos, ambas concluindo pela ausência de identidade gráfica entre as assinaturas questionadas e os padrões atribuídos às executadas Márcia Fernandes da Silva e Floumira José da Silva. Tais conclusões técnicas lançam dúvida relevante sobre a higidez do título executivo que embasa a presente execução, especialmente quanto ao requisito da certeza subjetiva, exigido pelo artigo 783 do Código de Processo Civil. Nesse cenário, o prosseguimento de medidas constritivas e expropriatórias, inclusive com a prática de atos preparatórios à futura alienação judicial do imóvel, revela-se prematuro, impondo-se atuação pautada pela cautela, sobretudo porque ainda pende de julgamento a ação de embargos à execução. Diante do exposto, por cautela, DETERMINO a suspensão do presente processo executivo, inclusive dos efeitos da decisão proferida no evento 259, devendo os autos permanecerem sobrestados em secretaria, até o julgamento definitivo dos Embargos à Execução nº 5048375-35.2018.8.09.0051. I. Cumpra-se. Goiânia, datada e assinada digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M