Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/09/2025, 00:00
Definitivo
05/09/2025, 22:11
Confirmada
05/09/2025, 22:10
Expedida/certificada
05/09/2025, 22:03
Trânsito em julgado
05/09/2025, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela SENTENÇA Conforme se verifica da certidão lançada no evento 41, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, permanecendo inerte no prazo assinalado.Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Assim sendo, como o autor não efetuou o recolhimento das custas judiciais, o processo deverá ser extinto, com o cancelamento da distribuição.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito, com fulcro no art. 485, inc. I c/c. 290, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela SENTENÇA Conforme se verifica da certidão lançada no evento 41, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, permanecendo inerte no prazo assinalado.Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Assim sendo, como o autor não efetuou o recolhimento das custas judiciais, o processo deverá ser extinto, com o cancelamento da distribuição.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito, com fulcro no art. 485, inc. I c/c. 290, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela SENTENÇA Conforme se verifica da certidão lançada no evento 41, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, permanecendo inerte no prazo assinalado.Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Assim sendo, como o autor não efetuou o recolhimento das custas judiciais, o processo deverá ser extinto, com o cancelamento da distribuição.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito, com fulcro no art. 485, inc. I c/c. 290, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000,Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125, e-mail: [email protected] n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela SENTENÇA Conforme se verifica da certidão lançada no evento 41, a parte autora foi devidamente intimada para efetuar o pagamento da primeira parcela das custas iniciais, permanecendo inerte no prazo assinalado.Preceitua o art. 290 do Código de Processo Civil que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”.Assim sendo, como o autor não efetuou o recolhimento das custas judiciais, o processo deverá ser extinto, com o cancelamento da distribuição.Ante ao exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, cancelando-se a distribuição do feito, com fulcro no art. 485, inc. I c/c. 290, ambos do Código de Processo Civil.Com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais, arquivem-se.Intime-se. Cumpra-se.São Domingos, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)
13/08/2025, 00:00
Confirmada
12/08/2025, 15:33
Indeferimento da petição inicial
12/08/2025, 15:26
Conclusão (para decisão)
07/08/2025, 16:51
Expedição de documento (Certidão)
07/08/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 15:52
Expedida/certificada
16/07/2025, 15:45
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
30/06/2025, 00:00
Confirmada
27/06/2025, 22:40
Expedida/certificada
27/06/2025, 22:30
Documento (Outros documentos)
27/06/2025, 22:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01988589-4 Nosso Número 27/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01988589-4 Num. Documento 27/05/2025 Data do Documento R$ 610,21 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 610,21 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 26/06/2025 Vencimento 26/06/2025 Vencimento R$ 610,21 Valor do Documento R$ 610,21 Valor do Documento 27/05/2025 Data Documento 27/05/2025 Dt. de Processamento 109/01988589-4 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 000.010.791-31 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 73860-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário WEBSON MURILO ALVES DE OLIVEIRA Pagador RUA CIRINOPOLIS, NUMERO 599, SETOR LESTE Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01988589-4 Nosso Número 7909925-4/50 7909925-4/50 WEBSON MURILO ALVES DE OLIVEIRA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 000.010.791-31 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5285455-14.2025.8.09.0145 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/33eb11c9-e436-4698-b5ff- db711c3000215204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304143E Pix Copia e Cola 34191.09016 98858.944428 21905.220006 7 11240000061021 Ficha de Autenticação mecânica
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário Instruções (Texto de Responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS 1 DIAS DE ATRASO Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/ Gerar Boleto e informe a guia numero NÃO RECEBER EM CHEQUE SAC ITAÚ: 0800 728 0728 (informações, reclamações, sugestões e elogios) Para pessoas com deficiência auditiva ou de fala: 0800 724 4873 Ouvidoria: 0800 5700011 www.itau.com.br Autenticação Mecânica - Recibo do Pagador 341-7 Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário PAGÁVEL EM QUALQUER AGÊNCIA ATÉ A DATA DE VENCIMENTO Local de Pagamento AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE 02.292.266/0001-80 GO 74130-011 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01988589-4 Nosso Número 27/05/2025 Data do Processamento S Aceite Aceite S DM Espécie Doc. 109/01988589-4 Num. Documento 27/05/2025 Data do Documento R$ 610,21 Valor Qtde. Moeda Espécie Moeda 109 Carteira Uso do Banco Instruções (Texto de responsabilidade do Beneficiário) NÃO RECEBER APÓS UM DIA DE ATRASO (-) Desconto (-) Outras Deduções/Abatimento (+) Mora/Multa/Juros (+) Outros Acréscimos R$ 610,21 (=) Valor Cobrado Consulte os itens da cobranca em https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto NÃO RECEBER EM CHEQUE 26/06/2025 Vencimento 26/06/2025 Vencimento R$ 610,21 Valor do Documento R$ 610,21 Valor do Documento 27/05/2025 Data Documento 27/05/2025 Dt. de Processamento 109/01988589-4 Num. Documento 109 Carteira R$ Espécie 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ CPF/CNPJ 000.010.791-31 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 GO UF GO UF 74130-011 CEP CEP 73860-000 AVENIDA ASSIS CHATEAUBRIAND, 195, SETOR OESTE Endereço do Beneficiário WEBSON MURILO ALVES DE OLIVEIRA Pagador RUA CIRINOPOLIS, NUMERO 599, SETOR LESTE Endereço do Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Sacador Beneficiário Final 4422/19052-2 Ag./Cod. Beneficiário 109/01988589-4 Nosso Número 7909925-4/50 7909925-4/50 WEBSON MURILO ALVES DE OLIVEIRA Pagador Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Beneficiário final 000.010.791-31 CPF/CNPJ 02.292.266/0001-80 CPF/CNPJ R$ Guia vinculada ao processo 5285455-14.2025.8.09.0145 00020101021226770014BR.GOV.BCB.PIX2555api.itau/pix/qr/v2/33eb11c9-e436-4698-b5ff- db711c3000215204000053039865802BR5922GABINETE DO PRESIDENTE6007GOIANIA62070503***6304143E Pix Copia e Cola 34191.09016 98858.944428 21905.220006 7 11240000061021 Ficha de Autenticação mecânica
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5253011-25.2025.8.09.0145Natureza: 5253011-25.2025.8.09.0145Demandante: Alani De Moura SantosDemandado(a): Genivaldo De Jesus Ferreira DECISÃO Quanto ao pedido de benefício da assistência gratuita, é cediço que, nos termos do art. 99 do CPC, o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção, a simples afirmação da requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Lado outro, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos, como meio capaz de formar o convencimento do juiz acerca da concessão ou não do benefício, o que não foi atendido pelo requerente no presente caso.Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado firmou a Súmula 25, a qual determina que: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Mediante isso, entendo que o requerente não se encontra em situação econômica que recomende a concessão total do benefício da assistência judiciária, nos termos do CPC/2015, inexistindo provas de carência financeira, a ponto de justificar a concessão do pedido.Entretanto, o Código de Processo Civil, inovou quanto à concessão da Justiça Gratuita, estabelecendo a possibilidade de redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar durante a tramitação do processo, conforme disposto no § 5º do art. 98:§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (g.n.)Assim, sopesando os interesses acima indicados, notadamente comparando a parcial possibilidade financeira; bem ainda, vislumbrando a necessidade de custeamento das despesas do processo, haja vista a necessidade de manutenção da atividade estatal, indefiro a assistência total.De igual modo, conforme autoriza a legislação estadual e o art. 98, § 6º, do CPC, concedo o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas iguais e mensais.Intime-se o requerente para, em até 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela e as demais sucessivamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após a confirmação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1398/2025)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara de Família e SucessõesSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5253011-25.2025.8.09.0145Natureza: 5253011-25.2025.8.09.0145Demandante: Alani De Moura SantosDemandado(a): Genivaldo De Jesus Ferreira DECISÃO Quanto ao pedido de benefício da assistência gratuita, é cediço que, nos termos do art. 99 do CPC, o benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, bastando, para sua obtenção, a simples afirmação da requerente de que não está em condições de arcar com as custas do processo e com os honorários advocatícios. Lado outro, de acordo com o art. 5º, LXXIV, da CF, deve haver a comprovação da insuficiência de recursos, como meio capaz de formar o convencimento do juiz acerca da concessão ou não do benefício, o que não foi atendido pelo requerente no presente caso.Nesse sentido, o Eg. Tribunal de Justiça do Estado firmou a Súmula 25, a qual determina que: "Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”Mediante isso, entendo que o requerente não se encontra em situação econômica que recomende a concessão total do benefício da assistência judiciária, nos termos do CPC/2015, inexistindo provas de carência financeira, a ponto de justificar a concessão do pedido.Entretanto, o Código de Processo Civil, inovou quanto à concessão da Justiça Gratuita, estabelecendo a possibilidade de redução do percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar durante a tramitação do processo, conforme disposto no § 5º do art. 98:§ 5º. A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. (g.n.)Assim, sopesando os interesses acima indicados, notadamente comparando a parcial possibilidade financeira; bem ainda, vislumbrando a necessidade de custeamento das despesas do processo, haja vista a necessidade de manutenção da atividade estatal, indefiro a assistência total.De igual modo, conforme autoriza a legislação estadual e o art. 98, § 6º, do CPC, concedo o parcelamento das custas iniciais em 10 parcelas iguais e mensais.Intime-se o requerente para, em até 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento da primeira parcela e as demais sucessivamente no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.Após a confirmação do pagamento da primeira parcela, venham os autos conclusos para análise dos pedidos iniciais. Cumpra-se.SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário n° 1398/2025)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 20:24
Confirmada
27/05/2025, 20:24
Expedida/certificada
27/05/2025, 17:11
Documento (Outros documentos)
27/05/2025, 17:11
Confirmada
27/05/2025, 10:41
deferimento
27/05/2025, 10:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2025, 06:22
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 23:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de GoiásComarca de São Domingos - Vara CívelSede do Juízo: Av. Inocêncio José Valente, Qd. 26, Lt. 118, Jardim Primavera, São Domingos/GO. CEP: 73860-000, Telefone Fixo (62)3425-1812, Balcão Virtual: (62)3611-2125 (somente mensagem de texto ou áudio), e-mail: [email protected] n: 5285455-14.2025.8.09.0145Natureza: Petição CívelDemandante: Carlos Alves De OliveiraDemandado(a): Salomao Jose Vilela DECISÃO Constou no sistema PROJUDI, no item custa, "Gratuidade da Justiça". Ocorre que não consta esse pedido na petição inicial. Assim, altere para constar "Com custas".Em seguida, emita-se a guia e intime-se a parte exequente para efetuar o pagamento, no prazo 10 (dez) dias.Com a confirmação do pagamento, certifique-se e proceda-se conforme determinado abaixo.1. Do pagamento voluntário.1.1. CITE-SE a parte executada pagar em 03 (três) dias a integralidade da dívida, ou, no prazo de quinze dias, opor embargos sem efeito suspensivo automático da execução, indicando bens passíveis de penhora, ou ainda, reconhecer a dívida e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor, incluindo custas e honorários, caso em que ser-lhe-á concedido o parcelamento do restante em 06 (seis) vezes, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, com fulcro no art. 916 do CPC.1.2. Os honorários advocatícios são arbitrados em 10% (Dez por cento) do valor da causa, reduzidos à metade em caso de pagamento da dívida e acessórios no prazo legal (art. 841, §1º, do CPC), e elevados em até 20% (Vinte por cento), se rejeitados eventuais embargos à execução, podendo a majoração, caso não opostos os embargos, ocorrer ao final do procedimento executivo, levando-se em conta o trabalho realizado pelo advogado do exequente. (art. 841, § 2º do CPC).1.3. Caso não encontre o executado, deverá o Oficial de Justiça diligenciar junto aos moradores e vizinhos para conseguir o respectivo endereço.1.4. DEFIRO as diligências ao Sr. Oficial de Justiça, previstas no artigo 212, § 2º do CPC.2. Da utilização dos sistemas conveniados.Não cumprida a obrigação, nem apresentada impugnação e, tendo vista que, via de regra, todos os bens do devedor sujeitam-se à execução (art. 789 do CPC), que o feito executivo se processa no interesse do credor, bem como com fundamento nos princípios da celeridade, efetividade processual e duração razoável do processo, determino as seguintes providências: 2.1. Determino, desde já, a utilização simultânea dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SNIPER e SERASAJUD, caso em que a parte exequente, deverá, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher as custas da utilização de todos os sistemas citados, nos termos do Provimento nº 19/2018 da Corregedoria do TJGO e da Resolução nº 81/2017 da Corte Especial do TJGO, salvo se a parte exequente for beneficiária da assistência judiciária gratuita ou isenta do pagamento de custas judiciais. 2.2. No que se refere ao SISBAJUD, saliento que a tentativa de penhora online deverá ser realizada na modalidade repetição programada (teimosinha), pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos, salvo requerimento expresso em sentido contrário.2.2.1. Sendo frutífera ou parcialmente frutífera a penhora online, intime-se a parte executada, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a penhora (art. 854, § 3º, do CPC). Sendo infrutífera, ouça-se a parte exequente. Prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. 2.3. Quanto ao RENAJUD, sendo positiva, proceda-se à restrição total (circulação e transferência), e expeça-se mandado de penhora para apreensão do veículo, a ser cumprido no último endereço da parte executada cadastrado no processo ou em outro indicado pela parte exequente, bem como providencie-se a avaliação. Prazo de 20 (vinte) dias. Considerando que não mais subsiste a figura da prisão civil do depositário infiel e que os veículos se depreciam com o passar do tempo, como forma de amenizar os riscos e prejuízos do credor, nomeio a parte exequente, ou quem por ela for indicado, como depositário do bem apreendido.2.3.1. Efetivada a penhora do veículo, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado no processo, para manifestar-se acerca da penhora. Prazo de 05 (cinco) dias.2.3.2. Sobre a avaliação do veículo, ouçam-se as partes no prazo comum de 05 (cinco) dias.2.3.3. Em se tratando de veículo financiado (por leasing ou arrendamento mercantil), a penhora subsistirá, bem como a excussão subsequente. Em tal hipótese, fica garantida a preferência da instituição financeira no recebimento do produto da arrecadação, até o limite de seu crédito.2.4. Em relação ao INFOJUD e ao SNIPER, sendo positivo o resultado da pesquisa, deverá a UPJ diligenciar para que o respectivo evento permaneça em sigilo, com acesso apenas aos procuradores das partes.2.5. Também deverá ser realizada a inclusão do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via sistema SERASAJUD, conforme autoriza o art. 782, § 3º c/c art. 513, caput, ambos do CPC.2.6. Por fim, nos termos da Súmula nº 77 do TJ-GO, INDEFIRO, desde já, eventual pedido de utilização do sistema CNIB.2.7. Ressalte-se que as providências relacionadas aos sistemas conveniados serão realizadas pela CENOPES, bem como que as custas atinentes a utilização dos sistemas conveniados deverão ser recolhidas no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.2.8. Juntados os resultados, intime-se o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens concretos à penhora, sob pena de arquivamento/suspensão.2.9. Ressalto que a mera reiteração de pedidos de pesquisas junto aos sistemas do Poder Judiciário, sem a comprovação de alteração na situação fática da parte executada, não supre a obrigação da parte exequente de apresentar bens e valores suficientes para garantir o débito, tampouco justifica nova tentativa de pesquisa.3. Do arquivamento. Decorrido o prazo assinalado acima sem a indicação de bens concretos à penhora, conforme disposição do artigo 921, inciso III do Código de Processo Civil, é cabível a suspensão do feito executivo. Entretanto, embora o artigo 921, e §§ 1º e 2º do CPC, estabeleça que os processos, nesses casos, sejam mantidos suspensos nas serventias judiciais, a medida mostra-se dissonante aos princípios basilares, notadamente o da duração razoável e o da economia processual. Além disso, considero não possuir nenhum efeito prático na satisfação do crédito do exequente, há, contudo, assoberbamento contraproducente de trabalho nos cartórios judiciais.A par dessa situação de suma importância para a administração judiciária, e para o regular andamento das unidades judiciárias do Estado de Goiás, o artigo 307 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás prevê mecanismos para arquivamento e baixa, com averbação de processos cíveis de execução e cíveis em fase de cumprimento de sentença, à exceção dos de execução fiscal, que tenham sido ou não encaminhados ao arquivo intermediário; considerando-se situação de suspensão prevista no artigo 921 e §§ do CPC.Ressalte-se, ainda, que, o procedimento não acarreta a extinção do direito do credor, pois, conquanto remetido ao arquivo, não há cancelamento da distribuição (baixa com averbação do débito). Ademais, nada impede que se retome o processo, quando estiver mais preparado para sua promoção necessária, por simples requerimento em que se demonstre a viabilidade prática da continuidade dos atos executivos.Ante o exposto, caso a parte exequente permaneça inerte, determino o imediato arquivamento e baixa com averbação da pendência de quitação ou equivalente, sem prejuízo da suspensão da prescrição prevista no §1º do art. 921 do CPC artigo 307, II do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.Saliento que o feito somente deverá ser desarquivado caso o exequente indique bens concretos à penhora, não sendo suficiente a mera reiteração de pedido de utilização dos sistemas conveniados. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS, datado e assinado eletronicamente. GABRIEL CARNEIRO SANTOS RODRIGUESJuiz Substituto(Decreto Judiciário nº 1.398/2025)