Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE JARAGUÁ VARA DAS FAZENDAS PÚBLICAS E REGISTRO PÚBLICO GABINETE DO JUIZ Processo nº: 5317770-67.2025.8.09.0122 S E N T E N Ç A Vistos.I - RELATÓRIO.Cuido de procedimento de jurisdição voluntária em que LUCIANA SOARES GOMES ajuizou ação de retificação de registro civil, para alteração de seu nome para LUCIANA DE LEITE BESSA GOMES e correção dos nomes da mãe e avó. Recebida a inicial (mov. 23). Publicado edital de citação de eventuais interessados (mov. 32). Intimado, o Ministério Público pugnou pela intimação da autora para juntar aos autos as certidões negativas cíveis e criminais na esfera Estadual e Federal e certidão negativa de protesto (mov. 37).Apresentadas as referidas certidões na mov. 45 e 46.O Ministério Público, manifestou-se favorável ao pleito inicial (mov. 52).É o relatório. Decido.II - FUNDAMENTAÇÃO.Julgo o feito no estado em que se encontra, haja vista que a instrução processual é dispensada, nos termos do artigo 355, I do Código de Processo Civil.O registro público deve espelhar a verdade real dos fatos e atos jurídicos, sendo que, de forma tão clara quanto possível, deve indicar todos os elementos essenciais à perfeita identificação dos indivíduos, a fim de bem situá-los no plano jurídico e social.No caso dos autos, observo que a parte autora pretende alterar o nome de sua genitora junto a seu assento de nascimento, bem como o nome de sua avó e incluir o prenome paterno.Sobre o tema, é cediço que o art. 56 da Lei n.º 14.382/2022 permite à pessoa, após atingida a maioridade, requere pessoalmente e imotivadamente a alteração de seu prenome.De igual modo prevê o artigo 57 do mesmo diploma legal acerca do sobrenome:“Art. 57. A alteração posterior de sobrenomes poderá ser requerida pessoalmente perante o oficial de registro civil, com a apresentação de certidões e de documentos necessários, e será averbada nos assentos de nascimento e casamento, independentemente de autorização judicial, a fim de:I - inclusão de sobrenomes familiares;II - inclusão ou exclusão de sobrenome do cônjuge, na constância do casamento;III - exclusão de sobrenome do ex-cônjuge, após a dissolução da sociedade conjugal, por qualquer de suas causas;IV - inclusão e exclusão de sobrenomes em razão de alteração das relações de filiação, inclusive para os descendentes, cônjuge ou companheiro da pessoa que teve seu estado alterado"."Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório. (Renumerado do art. 110 pela Lei nº 6.216, de 1975)."Como se vê, os fatos alegados pela requerente estão devidamente comprovados por meios documentais aptos ao fim que se destinam, há documentação de identificação, não necessitando, portanto, de maior dilação probatória para a finalidade pretendida.III - DISPOSITIVO.Diante do exposto, de acordo com as provas carreadas aos autos, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e artigo 109 da Lei n.º 6.015/73, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais.Com o trânsito em julgado, expeça-se mandado ao Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais Competente (Campo Limpo de Goiás/GO) para retificação da certidão de nascimento para retificação do nome de sua genitora como: MARIA HELENA MATIAS GOMES, e de sua avó como: DOROCILIA MATIAS GOMES, bem como a inclusão do sobrenome do pai em seu nome, para constar: LUCIANA LEITE DE BESSA GOMES.Em caso de renúncia ao prazo recursal, certifique-se e expeça-se o mandado acima.Sem custas e emolumentos, nos termos do artigo 98, inciso IX, do Código de Processo Civil, eis que a autora litiga sob o pálio da gratuidade de justiça.Sem honorários.Publicada no sistema. Intime-se.Com o trânsito em julgado, expeça-se o necessário, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Cumpra-se.Jaraguá-GO, data do sistema.EDUARDO PERUFFO E SILVAJuiz de Direito18