Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5361390-56.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: ACRESUL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. RECORRIDO: ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Acresul Indústria e Comércio Ltda., regularmente representada, na mov. 150, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CF), em face do acórdão integrativo dos aclaratórios acolhidos visto na mov. 145, proferido nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. Carlos Alberto França, que assim decidiu a unanimidade, conforme ementa abaixo transcrita: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. ART 1.022, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VÍCIO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FAZENDA PÚBLICA. FAIXAS DE ESCALONAMENTO. JULGADO APERFEIÇOADO. I. O recurso aclaratório se destina a sanar o vício de falta de clareza na fundamentação (obscuridade, contradição, erro material) ou de deficitária fundamentação (omissão). Inteligência do art. 1.022, do CPC. II. Reconhecido o vício no julgado, impõe-se o acolhimento dos embargos para suprir a falha e aclarar as questões suscitadas. III. Os honorários advocatícios nas causas em que a Fazenda Pública é parte, sendo esta sucumbente ou não, devem ser arbitrados em observância aos parâmetros dos § 2º e 3º, do artigo 85, do Código de Processo Civil, combinado com o § 5º do citado artigo. Assim, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais no percentual mínimo de cada uma das faixas de escalonamento previstas no art. 85, §3º, do CPC, a incidir sobre o valor da causa. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS.” A recorrente, alega em suma, contrariedade ao art. 97 do CTN, bem como divergência jurisprudencial. Ao final, roga pelo conhecimento do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo regular na mov. 153. Contrarrazões vistas na mov. 157, em que se requer a inadmissão do recurso. Eis o relato do essencial. Decido. De plano, vejo que o juízo de admissibilidade a ser exercido, no caso, é negativo. Em relação ao artigo apontado como violado, conforme é sabido, a matéria controvertida suscitada, para fins de configuração do prequestionamento, deveria ter sido abordada dentro do contexto da legislação federal supostamente alegada como violada, apreciando-se a viabilidade da tese recursal, o que, na hipótese, não ocorreu, revelando vício formal intransponível à admissibilidade do Recurso Especial, atraindo, portanto, o óbice da Súmula 282 do STF, por analogia (cf. STJ, 3ª T., AgInt no AREsp 1995860/SPi, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 25/05/2022). Pela alínea “c” do permissivo constitucional, não prequestionada a matéria, resta prejudicada a análise do alegado dissídio jurisprudencial. Isto posto, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 9/2 i“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ALUGUEL DIÁRIO DE EQUIPAMENTOS. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. FIXAÇÃO DA MULTA NO PATAMAR CONTRATADO. VIOLAÇÃO AOS DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO DEMONSTRADA CLARAMENTE. SÚMULA 284/STF. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há prequestionamento quando o acordão recorrido não se pronuncia sobre as teses jurídicas em torno dos dispositivos legais tidos por violados e não há a oposição de embargos de declaração contra o julgado, nos termos das Súmulas 282 e 356/STF. 2. A não demonstração, de forma precisa e clara, da suposta afronta aos dispositivos legais supostamente vulnerados torna deficiente a fundamentação recursal, atraindo a Súmula 284/STF. 3. Rever a conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça, para impor o pagamento de aluguel diário pelos equipamentos não devolvidos e cominar a multa no patamar fixado no instrumento contratual demandaria revisão fático-probatória, inclusive de cláusulas contratuais, vedada pelas Súmulas 5 e 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido.” (destacado)