Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Poder Judiciário do Estado de Goiás COMARCA DE INHUMAS Vara de Família e Sucessões (BD) Número do processo: 5386442-83.2025.8.09.0072 Polo ativo: Lucas Souza Medeiros Polo passivo: Maria Rute Morais Da Silva - S E N T E N Ç A - Trata-se de Ação de Divórcio Litigioso c/c Partilha de bens, Alimentos, Guarda e Convivência com Pedido de Tutela de Evidência proposta por Lucas Souza Medeiros Morais em desfavor de Maria Rute Morais da Silva Souza. No evento n° 44, houve a homologação do acordo parcial realizado entre as partes, somente em relação à guarda e às visitas, incluindo férias escolares, feriados e datas festivas e o prosseguimento do feito quanto aos alimentos. Decisão decretando a revelia do promovida (evento n° 61). A parte promovente, no evento n° 80, requereu a desistência em relação aos alimentos. O Ministério Público, com vista dos autos, manifestou-se favorável ao pedido (evento n° 83). É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso II, do Código de Processo Civil, ante a ocorrência da revelia. Do Acordo Parcial e sua Convalidação As partes, no pleno exercício da autonomia da vontade e devidamente assistidas, transigiram sobre pontos fundamentais da lide (evento n° 39). O acordo abrangeu a dissolução do vínculo conjugal, a definição da guarda compartilhada com residência fixa materna, o regime de visitas e a partilha igualitária do produto da venda do veículo VW/Voyage. Verifica-se que o ajuste preserva o melhor interesse dos menores e observa os preceitos do Código Civil e do Estatuto da Criança e do Adolescente. Assim, imperiosa a convalidação definitiva do termo de audiência, ratificando a decisão interlocutória, no evento n° 44, que já havia homologado parcialmente o ajuste. Da Desistência Parcial Pois bem, quanto ao pedido de alimentos, a parte autora manifestou pela desistência dos pedidos de alimentos, conforme evento n° 80. Assim, como bem pontuado pelo Ministério Público, a desistência da ação de alimentos não se confunde com a renúncia ao direito material subjacente (vedada pelo art. 1.707 do Código Civil). Portanto, o pedido é meramente processual e não obsta que os menores, em ação própria ou no futuro, venham a pleitear alimentos caso a necessidade se verifique. Desta forma, a extinção deste tópico sem resolução de mérito é a medida que se impõe, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência formulado pelo autor (evento n° 80) em relação ao pedido de fixação de alimentos, e, consequentemente, extingo o processo sem resolução de mérito quanto a este ponto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do CPC. Além disso, convalido e homologo definitivamente o acordo celebrado no evento n° 39, para que surta seus efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC, devendo ser observado o que na avença ficou estipulado. Expeça-se o necessário. Sem custas remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do CPC. Cientificar o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura eletrônica. JOÃO LUIZ DA COSTA GOMES Juiz de Direito