Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5403091-26.2024.8.09.0051 Recorrente: Hévelin Carla de Souza Moraes Recorrido(a): Município de Goiânia Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de juízo de retratação determinado pelo Presidente desta 4ª Turma Recursal, em cumprimento à decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na Reclamação n. 84.836/GO (Rel. Min. Flávio Dino, DJe 03/10/2025), que julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Município de Goiânia, cassou o acórdão proferido por esta Turma Recursal (evento n. 41) e determinou que outro seja proferido à luz da Súmula Vinculante nº 42. No caso dos autos, a parte autora, professora da rede municipal de ensino, ajuizou ação postulando o pagamento de diferenças pecuniárias do auxílio locomoção, decorrentes da ausência de reajuste no ano de 2018, que gerou reflexos nos exercícios posteriores (2019, a 2023). A sentença julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que o Município havia implementado corretamente os reajustes previstos na legislação (evento n. 19). Posteriormente, esta 4ª Turma Recursal reformou a decisão, reconhecendo o direito da recorrente aos reflexos da omissão de 2018 nos valores pagos a título de auxílio locomoção nos anos subsequentes, com fundamento no art. 28, § 5º, da Lei Complementar Municipal nº 91/2000, que prevê: "O Auxílio Locomoção será reajustado anualmente no mesmo percentual e período de atualização do Piso Salarial Nacional do Magistério Público" (evento n. 41). Inconformado, o Município de Goiânia opôs embargos de declaração (rejeitados), interpôs recurso extraordinário (negado seguimento) e agravo interno (desprovido), até que ajuizou Reclamação n. 84.033/GO perante o Supremo Tribunal Federal, alegando violação à Súmula Vinculante nº 42 e aos Temas 624 e 864 da repercussão geral. Em decisão monocrática proferida em 2 de outubro de 2025, o Ministro Flávio Dino julgou procedente a reclamação, cassando o acórdão desta Turma Recursal. É o relato. Decido. A Súmula Vinculante nº 42 do Supremo Tribunal Federal estabelece que “é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária”. Conforme reiteradamente decidido pela Corte, esse enunciado tem por objetivos preservar a autonomia dos entes federativos na fixação dos padrões remuneratórios de seus servidores, resguardar o princípio da separação de poderes e garantir que os reajustes remuneratórios dependam de lei específica e de planejamento orçamentário local. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, na RCL 84.033/GO (Rel. Min. Flávio Dino, DJe 05/09/2025), julgou procedente a reclamação ajuizada pelo Município de Goiânia, cassando o acórdão desta Turma Recursal e determinando que novo julgamento fosse proferido à luz da Súmula Vinculante nº 42, considerando que vincular reajustes de vantagem municipal à variação do piso nacional do magistério ignora que revisões remuneratórias dependem de previsão na Lei de Diretrizes Orçamentárias, na Lei Orçamentária Anual e de decisão legislativa própria. Para reforçar o entendimento, o STF já firmou precedentes no mesmo sentido:a) RCL 83.360/GO (Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe 21.08.2025): "Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático do pagamento do Auxílio Locomoção a profissional da educação básica do Município de Goiânia, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, violou o disposto na Súmula Vinculante 42." b) RCL 83.853/GO (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 09.09.2025): "Nesses termos, entendo que a autoridade reclamada, ao determinar o reajuste automático do pagamento do Auxílio Locomoção a profissional da educação básica do Município de Goiânia, mediante aplicação de parâmetros previstos em lei federal, violou o disposto na Súmula Vinculante 42." Dessa forma, em cumprimento à decisão proferida pelo STF na Reclamação nº 84.836/GO e em observância à Súmula Vinculante nº 42, exerço o juízo de retratação para reformar o acórdão proferido no evento n. 41 e, por conseguinte, negar provimento ao recurso inominado interposto pela parte autora, mantendo integralmente a sentença de improcedência. Em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 85, § 8º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), ficando suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiária da assistência judiciária, conforme art. 98, §3º, CPC. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Márcio Morrone Xavier, Juiz Relator. DBO