Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁS Vara Cível Rodovia GO/118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 Telefone: (62) 3446-1008 Gabinete Virtual: (62) 3611-2721 Processo n.: 5506846-86.2019.8.09.0004 Requerente: LUIZ CARLOS CARDOSO, RG:1298819 null/null, CNPJ/CPF: 524.338.031-87. Profissão: LAVRADOR. Estado Civil: Viúvo(a) Endereço: RUA ABÍLIO DOMINGUES,, s/n, QUADRA 28, LOTE 5,, NOVO HORIZONTE, ALTO PARAISO DE GOIAS/GO. CEP: 73770000. Telefone: -- Requerido: DIVINA SALES TEIXEIRA, CNPJ/CPF: 741.856.831-20, Endereço: RUA ABILIO DOMINGUES, QUADRA 28, LOTE 5, s/n,, NOVO HORIZONTE, --, ALTO PARAISO DE GOIAS, GO. A presente decisão servirá, também, como mandado de intimação, e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo autor, com fundamento no art. 523 do CPC, pleiteando a condenação das rés ao pagamento de R$ 105.000,00 a título de danos materiais e R$ 50.000,00 a título de danos morais, sob alegação de prejuízos decorrentes do esbulho reconhecido na sentença (evento 226). Decido. A sentença proferida no evento 120, julgou procedente o pedido possessório, determinando a reintegração do autor na posse do imóvel e condenando as rés “ao pagamento de eventuais perdas e danos, comprovadamente, suportadas pelo autor em virtude dos atos de esbulho”. Verifica-se dos autos que o autor promoveu o cumprimento de sentença quanto à obrigação de fazer, o qual foi devidamente recebido (evento 197), tendo as rés entregue as chaves do imóvel em cartório (certidão do evento 204), posteriormente repassadas ao autor (certidão do evento 213), o que evidencia o cumprimento da obrigação de fazer imposta no título judicial. No tocante às perdas e danos, a condenação constante do título executivo judicial possui natureza genérica, condicionada à efetiva comprovação dos prejuízos suportados pelo autor. Trata-se, portanto, de hipótese que demanda apuração do quantum debeatur, não sendo possível a execução direta de valores unilateralmente estimados pelo exequente. Ocorre que o autor, ao formular o presente pedido, limitou-se a apresentar mera estimativa de valores relativos a supostos gastos com moradia ao longo de 72 meses, bem como valores alegadamente suportados por terceiro (seu filho), sem juntar qualquer documento idôneo apto a comprovar os desembolsos indicados, tais como contratos de locação, recibos, comprovantes de pagamento, transferências bancárias ou outros elementos probatórios mínimos. Ademais, tratando-se de condenação genérica, a liquidação deve observar o procedimento previsto nos arts. 509 e seguintes do CPC, com demonstração concreta, individualizada e documental dos prejuízos alegados. Não se admite, em fase de cumprimento de sentença, a simples fixação arbitrária de valores desacompanhados de prova mínima, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da segurança jurídica. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, não há amparo jurídico. A sentença transitada em julgado não fixou qualquer condenação a esse título, tampouco reconheceu expressamente a ocorrência de dano moral. O título executivo limitou-se à determinação de reintegração de posse e à condenação ao pagamento de perdas e danos comprovadamente suportados, inexistindo comando condenatório específico quanto a dano moral. É vedado inovar em sede de cumprimento de sentença, ampliando o conteúdo do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada (art. 502 do CPC). A fase executiva deve guardar estrita correspondência com os limites objetivos do decisum. Dessa forma, o pedido de condenação ao pagamento de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) a título de danos morais revela-se manifestamente incabível. Ante o exposto, deixo de receber, por ora, o pedido de cumprimento de sentença, tal como apresentado no evento 226, diante da ausência de comprovação mínima dos alegados prejuízos quanto aos valores indicados a título de perdas e danos. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, promova a adequada liquidação da sentença, na forma dos arts. 509 e seguintes do CPC, instruindo o pedido com documentos comprobatórios idôneos dos prejuízos alegados. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberações. Cumpra-se. Alto Paraíso de Goiás/GO, data e hora da assinatura eletrônica. LISANDRA PIRES CAETANO Juíza de Direito (Assinado eletronicamente) TR