Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Caldas Novas Gabinete do Juiz Dr. André Igo Mota de Carvalho 1º Juizado Especial Cível e Criminal Av. C, S/N, Qd. 01-A, Edifício Fórum, Est. Itaguaí III, Caldas Novas/GO, CEP:75682-096 Processo nº: 5636171-80.2021.8.09.0025 Polo ativo: Geisa Adriana Dos Santos, Polo passivo: Muryllo Rodovalho Carneiro Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial. Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei nº 9.099/95). Fundamento e decido. A priori, fica intimada a parte exequente para, acostar aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e extinção do feito. Analisando os autos, observo que a parte exequente requer seja aplicada a ferramenta teimosinha na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado. Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito. A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. SISBAJUD. "TEIMOSINHA". BLOQUEIOS SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. CELERIDADE E EFETIVIDADE. FERRAMENTA DISPONÍVEL. Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021). No caso, por vislumbrar pertinência e necessidade da tentativa, DEFIRO o pedido formulado no evento 110, via sistema SISBAJUD, em nome do executado, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias, intimando-se, em seguida, acerca do resultado. DAS CONSULTAS RENAJUD, INFOJUD E PREVJUD. Quanto ao pedido de utilização do sistema Renajud, defiro-o. Proceda-se à restrição para transferência de veículos eventualmente localizados em nome da parte executada via sistema RenaJud (CPC, art. 835, IV), todavia, desde que livres e desembaraçados. DEFIRO a pesquisa PREVJUD, via CACE, a fim de verificar se a parte executada recebe algum benefício previdenciário ou a existência de vínculo empregatício. Ressalvo que este deferimento corresponde a evolução de entendimento deste juízo, mas não importa em autorização automática para penhora de benefício ou de salário, consistindo, apenas, em utilização das ferramentas disponíveis para coleta de informações no interesse da execução. Verifico que requer também a parte autora a busca via sistema Infojud, a qual DEFIRO-O. Realize-se a pesquisa no sistema conveniado INFOJUD, relativa às declarações de IRPF da requerida, dos últimos cinco anos. Remetam-se os autos ao CACE, para cumprimento das diligências acima determinadas e em face da parte executada: — Muryllo Rodovalho Carneiro — CPF/CNPJ: 006.***.***-64 — Glena Rincon Rodovalho Afonso Carneiro -CPF/CNPJ: 597.***.***-91 Caso sejam encontrados valores, total ou parcial, estes deverão ser transferidos para uma conta judicial vinculada a estes autos. Os valores que ao todo representem até 1% da dívida, por serem reputados insignificantes, devem ser desbloqueados. Com o bloqueio, intime-se a parte executada, por meio de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. Caso bloqueado até 70% do valor da execução, designe-se audiência de conciliação, com intimação das partes, oportunidade em que a parte executada poderá opor embargos à execução (art. 52, IX, da Lei n. 9.099/95). Não sendo bloqueados valores até 70% da execução, intime-se o exequente para se manifestar em até 15 (quinze) dias. Caso o exequente pugne pela liberação de alvará, em quantias bloqueadas abaixo de 70%, presume-se que abriu mão da garantia do juízo para oferta de embargos. Em razão disso, intime-se a parte executada para se manifestar acerca da execução, oportunidade em que poderá opor embargos à execução em até 15 (quinze) dias da intimação. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para apreciação. Por último, em havendo peticionamento pelo desbloqueio de valores, em razão da impenhorabilidade destes, com pedido de concessão de tutela provisória de urgência para o desbloqueio, façam-me os autos conclusos com urgência, independentemente de encerramento das ordens programadas. Expeça-se e diligencie-se pelo necessário. Cumpra-se. Esta(e) decisão/sentença/despacho vale como mandado de intimação/citação e ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Caldas Novas/GO, datado e assinado digitalmente. ANDRÉ IGO MOTA DE CARVALHO Juiz de Direito