Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIODO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE PORANGATUAutos n°: 5524288-39.2023.8.09.0032Polo ativo: Messias Rosa BorgesPolo passivo: Renato Carvalho Brito RibeiroDECISÃOO presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Trata-se de embargos de declaração opostos por MESSIAS ROSA BORGES em face da decisão proferida na movimentação 68, por meio dos quais alega, em síntese, a ocorrência de omissão, em razão da ausência de apreciação da alegação de fraude à execução suscitada na movimentação 54.A parte embargada foi intimada (mov. 75 e 78). Contudo, deixou decorrer o prazo sem manifestação (mov. 80). É a síntese do essencial. Decido.02. De início, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos, porquanto tempestivos, na forma do artigo 1.023 do Código de Processo Civil (CPC).03. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do CPC e seguintes, são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão e/ou corrigir erro material.A omissão configura-se pela ausência de manifestação do Juízo sobre um ou alguns pedidos de tutela jurisdicional, sobre fundamentos e argumentos relevantes levantados pelas partes (art. 489, §1º, IV, do CPC) e questões apreciáveis de ofício, suscitadas ou não pela parte.A decisão revela-se contraditória, por seu turno, quando traz exposições do assunto entre si inconciliáveis. Porém, não são cabíveis embargos de declaração para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo.A obscuridade constitui o oposto da clareza, ou seja, quando a decisão contém texto de difícil ou impossível compreensão.Por fim, o erro material caracteriza-se por erros de cálculo ou inexatidões materiais. Examinando a decisão embargada, verifico que assiste razão ao embargante, uma vez que a decisão de mov. 68 mostrou-se omissa quanto à análise do pedido de aplicação de multa por fraude à execução, razão pela qual passo à devida apreciação da matéria.A parte exequente alegou a ocorrência de fraude à execução no petitório de mov. 54, sustentando, em síntese, que o executado alienou o imóvel de matrícula nº 14769 no dia 23/01/2024 à terceira Tatiane Cardoso Silva, pelo valor de R$112.000,00 (cento e doze mil reais).Aduz o embargante que a alienação do imóvel ocorreu após a citação do executado nos autos de execução, realizada em 06/10/2023, razão pela qual sustenta tratar-se de venda realizada em fraude à execução.No caso, constatou-se nos autos que o registro do imóvel à terceira Tatiane Cardoso Silva se deu posteriormente à citação do executado nos presentes autos (mov. 17). A lei processual visa a proteger os direitos dos credores, estabelecendo a fraude à execução no Art. 792 do CPC, in verbis: Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828;III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;V - nos demais casos expressos em lei.§1º A alienação em fraude à execução é ineficaz em relação ao exequente. É de amplo conhecimento de que a transferência de propriedade de bens imóveis se dá com o registro, por força do art. 1.245 do Código Civil.Outrossim, que, de acordo com a jurisprudência do Eg. Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula n. 375/STJ, "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". No caso, não houve o registro da penhora ou da execução na matrícula do imóvel. Portanto, nos termos da tese firmada pela Corte Especial do STJ, em julgamento de recurso especial repetitivo, "inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência" (REsp n. 956.943/PR, relator para acórdão Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe de 1º/12/2014). Dessa forma, incumbe ao credor demonstrar que a adquirente tinha conhecimento da existência da execução, evidenciando, assim, conduta de má-fé, ou, ainda, que possuía ciência acerca da pendência de processo capaz de conduzir o alienante à insolvência — o que, entretanto, não restou comprovado nos presentes autos.O exequente, ao invocar a ocorrência de fraude à execução, lastreou seu pedido unicamente na ordem cronológica dos atos processuais, limitando-se a destacar que a alienação do bem imóvel ocorreu após a citação do executado — circunstância que, por si só, não é suficiente para a configuração do referido instituto jurídico.Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, com fundamento no artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, para sanar a omissão apontada. No mérito, contudo, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução, ante a ausência dos requisitos legais, nos termos do artigo 792 do CPC e da Súmula 375 do Superior Tribunal de Justiça.04. Intimações e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes MotaJuiz Substituto