Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória querela nullitatis insanabilis. Os apelantes pleitearam a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da ausência de citação válida na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse e a prevalência de coisa julgada posterior que reconheceu seu direito à posse e aquisição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de provas testemunhal, pessoal e pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ausência de citação válida da apelante menor de idade e do outro apelante na ação originária de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse; e (iii) saber se a coisa julgada formada por último, decorrente de acordo homologado, deve prevalecer sobre a coisa julgada anterior, relativa à sentença de rescisão contratual, quando esta já havia iniciado sua execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que os elementos documentais são suficientes para a formação de seu convencimento, podendo indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias.4. A citação da apelante, menor de 16 anos à época, na ação originária foi válida e eficaz, pois realizada na pessoa de seu genitor, no exercício do poder familiar, conforme legislação aplicável. O outro apelante não comprovou sua ocupação do imóvel à época do ajuizamento da ação originária, afastando a alegação de ausência de citação.5. A `querela nullitatis insanabilis` exige vício transrescisório grave, o que não se verificou ante a regularidade da citação do representante legal e a não ocupação do imóvel pelo outro apelante à época.6. No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que por último se formou, exceto se a primeira já tiver iniciado ou concluído sua execução. No caso, o cumprimento da sentença de rescisão contratual foi iniciado antes da homologação do acordo posterior.7. A majoração dos honorários recursais para 12% é aplicável, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte não demonstra o prejuízo. 2. A citação de filho menor de 16 anos é válida quando realizada na pessoa de seu genitor, que o representa judicialmente no exercício do poder familiar. 3. No conflito entre coisas julgadas, a coisa julgada anterior prevalece se já houver sido iniciada ou concluída a sua execução”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I; CC, art. 1.634, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas 437 e 1.059; AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0; EAREsp 600.811/SP; AgInt no REsp: 1830389 RS 2019/0228800-5; AgInt nos EDcl no REsp n.º 1930955 ES 2021/0099551-1; TJGO, Súmula 28, Apelação Cível n.º 5201062-26.2023.8.09.0017; Apelação Cível n.º 6056490-18.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0162450-71.2001.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0363113-20.2011.8.09.0137. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS GABINETE DO DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA 10ª CÂMARA CÍVEL RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL N.º 5630834-53.2022.8.09.0162COMARCA: VALPARAÍSO DE GOIÁSRELATORA: IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAUAPELANTE: BENEDITO PEDRO JÚNIOR DOS SANTOS SILVA: ADRIANA ALVES DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO SILVA DOS SANTOS – OAB/DF 70.582APELADO(A): JOSÉ LINDOLFO DA SILVAADVOGADO(A): MISLENE BARBOSA DE SOUSA – OAB/GO 34.888A EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. CITAÇÃO VÁLIDA. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação anulatória querela nullitatis insanabilis. Os apelantes pleitearam a declaração de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, o reconhecimento da ausência de citação válida na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse e a prevalência de coisa julgada posterior que reconheceu seu direito à posse e aquisição do imóvel.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se o julgamento antecipado da lide, com o indeferimento de provas testemunhal, pessoal e pericial, configurou cerceamento de defesa; (ii) saber se houve ausência de citação válida da apelante menor de idade e do outro apelante na ação originária de rescisão contratual cumulado com reintegração de posse; e (iii) saber se a coisa julgada formada por último, decorrente de acordo homologado, deve prevalecer sobre a coisa julgada anterior, relativa à sentença de rescisão contratual, quando esta já havia iniciado sua execução.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, entende que os elementos documentais são suficientes para a formação de seu convencimento, podendo indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias.4. A citação da apelante, menor de 16 anos à época, na ação originária foi válida e eficaz, pois realizada na pessoa de seu genitor, no exercício do poder familiar, conforme legislação aplicável. O outro apelante não comprovou sua ocupação do imóvel à época do ajuizamento da ação originária, afastando a alegação de ausência de citação.5. A `querela nullitatis insanabilis` exige vício transrescisório grave, o que não se verificou ante a regularidade da citação do representante legal e a não ocupação do imóvel pelo outro apelante à época.6. No conflito entre duas coisas julgadas, prevalece a que por último se formou, exceto se a primeira já tiver iniciado ou concluído sua execução. No caso, o cumprimento da sentença de rescisão contratual foi iniciado antes da homologação do acordo posterior.7. A majoração dos honorários recursais para 12% é aplicável, uma vez que o recurso foi integralmente desprovido, conforme entendimento do STJ (Tema 1.059).IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando os documentos são suficientes para a formação do convencimento do juiz e a parte não demonstra o prejuízo. 2. A citação de filho menor de 16 anos é válida quando realizada na pessoa de seu genitor, que o representa judicialmente no exercício do poder familiar. 3. No conflito entre coisas julgadas, a coisa julgada anterior prevalece se já houver sido iniciada ou concluída a sua execução”.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º, 85, § 11, 98, § 3º, 355, I; CC, art. 1.634, VII.Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Temas 437 e 1.059; AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0; EAREsp 600.811/SP; AgInt no REsp: 1830389 RS 2019/0228800-5; AgInt nos EDcl no REsp n.º 1930955 ES 2021/0099551-1; TJGO, Súmula 28, Apelação Cível n.º 5201062-26.2023.8.09.0017; Apelação Cível n.º 6056490-18.2024.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0162450-71.2001.8.09.0051; Apelação Cível n.º 0363113-20.2011.8.09.0137. VOTO Consoante relatado, trata-se de recurso de apelação cível (movimento 55) interposto por Benedito Pedro Júnior dos Santos Silva e Adriana Alves da Silva contra sentença proferida pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dra. Ailime Virgínia Martins, nos autos da ação anulatória ‘querela nullitatis insanabilis’ com pedido de tutela de urgência, ajuizada pelos apelantes em face de José Lindolfo da Silva.O ato judicial recorrido (movimento 48) restou assim redigido:(…) O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, conforme determinado na decisão de saneamento processual. A questão de mérito versada nos autos prescinde da produção de outras provas, tratando-se de matéria eminentemente de direito, estando a controvérsia devidamente delimitada pela prova documental acostada aos autos. Foi corretamente indeferida a produção de prova pericial e depoimento pessoal das partes, por desnecessárias ao deslinde da questão.A querela nullitatis insanabilis constitui instrumento processual excepcional destinado a atacar sentenças eivadas de vícios transrescisórios graves que comprometam a própria existência válida da relação processual. (…)O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de citação dos autores na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse (processo nº 0343160-78.2000.8.09.0162). A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente a documentação juntada pelo réu no evento 25, revela situação jurídica que se distancia completamente das alegações autorais.Conforme se depreende da escritura pública de compra e venda de 22/12/1997 e do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu José Lindolfo da Silva e José Flávio de Sousa Meneses, restou devidamente caracterizado o inadimplemento contratual que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão. A documentação contratual demonstra inequivocamente que José Flávio pagou apenas até a 6ª parcela do financiamento, tornando-se inadimplente a partir de julho de 1998, o que legitimou plenamente a pretensão rescisória do réu proprietário.Prosseguindo, depreendido dos documentos acostados pelo próprio réu e não controvertido pelos autores, que João Silvano da Silva é genitor da autora Adriana Alves da Silva. À época da citação na ação originária (18/02/2001), a autora Adriana contava com aproximadamente 15 anos de idade, nascida em 25/09/1985, conforme documento de identidade acostado aos autos.O Código Civil de 2002, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, estabelece de forma cristalina no art. 1.634, VII: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento".O dispositivo estabelece inequivocamente que compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos em todos os atos da vida civil, incluindo expressamente os atos processuais. Sendo assim, a citação de João Silvano da Silva alcançou automaticamente sua filha menor Adriana Alves da Silva, que à época residia no mesmo imóvel sob a autoridade paterna. (…)Portanto, não há que se falar em ausência de citação da autora Adriana, pois esta foi devidamente representada por seu genitor, conforme determina a lei. A citação de João Silvano da Silva foi válida e eficaz para todos os efeitos legais, alcançando automaticamente sua filha menor, que se encontrava sob seu poder familiar.Quanto ao autor Benedito Pedro Junior dos Santos Silva, a documentação acostada aos autos e as alegações sustentadas pelo réu, não adequadamente refutadas pelos autores, indicam que este passou a residir no imóvel em período posterior à ação originária. Conforme sustenta o réu em sua contestação, corroborado pelos elementos probatórios disponíveis, Benedito reside no imóvel desde 2018, quando contraiu matrimônio com a autora Adriana, anteriormente residindo na QR 309, Conjunto K, Lote 09, Santa Maria.A alegação autoral de ocupação desde 1999 não encontra respaldo convincente na documentação dos autos, sendo contrariada pelos elementos probatórios disponíveis e pelas circunstâncias fáticas demonstradas. Não há, portanto, que se falar em ausência de citação de pessoa que não era ocupante do imóvel à época do ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2000.Demonstrado que houve citação válida do representante legal da autora Adriana (seu pai João Silvano) e que o autor Benedito não era ocupante do imóvel à época, não se configura o vício transrescisório alegado pelos autores.O Superior Tribunal de Justiça é enfático ao estabelecer que a querela nullitatis pressupõe "Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de 'querela nullitatis insanabilis'."No caso concreto, o contraditório foi plenamente oportunizado através da citação válida do representante legal, não havendo qualquer vício insanável passível de correção via querela nullitatis.Os autores sustentam que o acordo homologado nos autos nº 5184119-86.2020.8.09.0162 prevaleceria sobre a sentença proferida nos autos nº 0343160-78.2000.8.09.0162, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada que por último se formou.A análise das datas processuais, contudo, revela situação que se amolda perfeitamente à exceção jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos: (1) A sentença de rescisão contratual foi proferida em 13/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021; (2) O início do cumprimento de sentença ocorreu em 11/05/2022, com expedição de mandado de desocupação em 23/05/2022; (3) A homologação do acordo com a Agropecuária Fazenda Urubu ocorreu em 14/07/2022. (…)No caso concreto, o cumprimento da sentença de rescisão contratual teve início em maio de 2022, sendo anterior à homologação do acordo em julho de 2022. Aplica-se, portanto, de forma cristalina a exceção jurisprudencial, devendo prevalecer a primeira coisa julgada que já havia iniciado sua execução.A análise pormenorizada da documentação acostada aos autos pelo réu no evento 25 (contestação) revela que o processo originário tramitou com absoluta regularidade processual. Houve citação regular dos ocupantes do imóvel, incluindo João Silvano da Silva, genitor da autora Adriana, que exerceu validamente a representação legal de sua filha menor, conforme determina o art. 1.634, VII, do Código Civil. O contraditório foi plenamente observado, e a sentença foi proferida com observância integral do devido processo legal.A documentação apresentada pelo réu comprova de forma inequívoca e suficiente a legitimidade de sua pretensão, sendo de destacar os seguintes elementos probatórios constantes do evento 25:Da Comprovação da Propriedade do Réu: A escritura pública de compra e venda lavrada em 22/12/1997, no livro 278, folhas 134, do 2º Tabelionato de Notas da Comarca de Luziânia/GO, demonstra que o réu José Lindolfo da Silva adquiriu legitimamente os lotes 18, 19 e 20 da Quadra 46 do Jardim Céu Azul, situados em Valparaíso de Goiás/GO, pelo valor de R$ 86.000,00, consolidando sua condição de proprietário do imóvel objeto da demanda.Do Contrato com José Flávio de Sousa Meneses: A proposta de compra e venda datada de 13/12/1997 e o contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu (promitente vendedor) e José Flávio de Sousa Meneses (promitente comprador) estabeleceram a alienação do lote 20 da Quadra 46 pelo preço total de R$ 16.200,00, sendo R$ 800,00 de entrada e o saldo em 100 prestações mensais de R$ 150,00 cada, com vencimento da primeira em 20/01/1998.Do Inadimplemento Contratual Demonstrado: A documentação contratual comprova que José Flávio de Sousa Meneses pagou apenas até a 6ª parcela, tornando-se inadimplente a partir de julho de 1998, configurando o descumprimento contratual que fundamentou legitimamente a ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse ajuizada pelo réu em 2000.Da Comprovação da Sentença de Rescisão Contratual: A certidão do processo nº 0343160-78.2000.8.09.0162 demonstra que José Lindolfo da Silva protocolizou ação de rescisão contratual c/c reintegração de posse em desfavor de José Flávio de Sousa Meneses e dos ocupantes José Lino Rodrigues, Neves Mendes da Silva e João Silvano da Silva, sustentando o inadimplemento contratual a partir de julho de 1998 e a cessão irregular do imóvel a terceiros sem seu consentimento.Da Citação Regular de Todos os Ocupantes: O mandado de intimação/desocupação voluntária (mandado nº 220353154) comprova que foram regularmente citados todos os ocupantes do imóvel à época: José Lindolfo da Silva (requerente), Neves Mendes da Silva, José Lino Rodrigues e João Silvano da Silva (requeridos), este último genitor da autora Adriana, que à época contava com apenas 15 anos de idade. A Juíza Patrícia Passoli Ghedin determinou a desocupação do imóvel no prazo de 30 dias, conforme mandado expedido.Os documentos juntados no evento 25 demonstram que foi realizada audiência de conciliação no processo nº 5184119-86.2020.8.09.0162, onde se verificou a presença da advogada da parte requerente, sendo celebrado acordo entre diversos moradores dos lotes do Jardim Céu Azul e a Agropecuária Fazenda Urubu Ltda., com homologação judicial posterior. Conforme se depreende da ata de audiência, o acordo estabeleceu parcelamento para aquisição dos lotes pelos ocupantes, com valores variando conforme a metragem de cada lote.Não se vislumbra, portanto, qualquer vício transrescisório passível de correção via querela nullitatis. A sentença foi proferida com observância plena dos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, estando lastreada em sólida base documental que comprova: a) a escritura pública de aquisição pelo réu dos lotes 18, 19 e 20 da Quadra 46 em 22/12/1997; b) o contrato de promessa de compra e venda com José Flávio de Sousa Meneses; c) o inadimplemento contratual demonstrado na documentação; d) a citação regular dos ocupantes do imóvel, incluindo João Silvano da Silva, genitor da autora Adriana; e) a expedição regular do mandado de desocupação conforme determinação judicial;) a comprovação de que o acordo posterior com a Agropecuária Fazenda Urubu foi homologado em data posterior ao início da execução da sentença de rescisão contratual. Não há, assim, configuração da nulidade alegada pelos autores.Ante a regularidade da citação através da representação legal válida, a inexistência de vício transrescisório, a validade integral da sentença rescindenda e a prevalência da coisa julgada anterior em execução, o pedido anulatório não pode prosperar. (…)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, com resolução de merito, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por BENEDITO PEDRO JUNIOR DOS SANTOS SILVA e ADRIANA ALVES DA SILVA, em face de JOSÉ LINDOLFO DA SILVA, mantendo incólume a sentença proferida nos autos nº 0343160-78.2000.8.09.0162.Em consequência, REVOGO a tutela de urgência concedida, DETERMINANDO o prosseguimento do cumprimento de sentença nos autos originários.Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade de justiça deferida.Os apelantes buscam o provimento do recurso para anular a sentença por cerceamento de defesa e determinar o retorno dos autos para instrução probatória. Subsidiariamente, que se julgue procedente a demanda anulatória, reconhecendo a nulidade da sentença de reintegração ante a ausência de citação válida e a prevalência da coisa julgada posterior.Examina-se.1. Juízo de admissibilidadePresentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e ausente o preparo porquanto os recorrentes são beneficiários da gratuidade da justiça (movimento 11) conheço do recurso de apelação cível interposto.2. Preliminar2.1. Cerceamento de defesaOs apelantes arguem nulidade da sentença sob o fundamento de cerceamento de defesa, ante a ausência de produção de prova testemunhal, depoimento pessoal das partes e pericial no bem imóvel objeto do litígio.Perquira-se.O artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil permite ao juiz julgar antecipadamente os pedidos quando entender que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas já constantes nos autos.Sobre o tema, eis o entendimento doutrinário:(…) Se bem que a prova sirva para atender aos interesses das partes quanto às suas alegações sobre fatos controvertidos, seu objetivo é, sobretudo, o de formar a convicção do juiz, a fim de sentenciar. Por isso é que as partes não têm discricionariedade quanto à admissibilidade e à produção das provas. (Alcides Mendonça Lima, in Dicionário do Código de Processo Civil Brasileiro, RT: São Paulo, 1986).(…) Sendo a prova o modo pelo qual o juiz passa a ter conhecimento dos fatos que envolvem a relação jurídica posta à apreciação da jurisdição, é de todo evidente que o interesse em provar está intimamente ligado ao interesse de dirigir o juiz a prova, pois é a este que cabe dizer a solução jurídica adequada, a partir do convencimento que tiver dos fatos. Por isso, toda a atividade probatória deve ser direcionada ao juiz, que é o destinatário da prova independentemente da opinião que a parte contrária possa ter acerca dos fatos. (WAMBIER, Luiz Rodrigues in Curso Avançado de Processo Civil, Vol. I, 3ª Edição, São Paulo: Editora RT, p. 475).Logo, é possível não existir nulidade processual consubstanciada em cerceamento de defesa quando o magistrado detecta que os elementos probatórios jungidos ao caderno processual são suficientes à formação do seu convencimento decisório.Na mesma linha intelectiva, este Tribunal de Justiça uniformizou o entendimento por meio do enunciado da súmula 28, que assim prevê:Súmula 28, TJGO - Afasta-se a preliminar de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existirem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade.De igual modo, o Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.114.398/PR, sob a sistemática de recursos repetitivos, objeto do Tema 437, fixou a tese de que “não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, ante os elementos documentais suficientes”.Nessa exegese, na hipótese vertente evidencia-se a desnecessidade de realização da prova oral e pericial, sobretudo porque a magistrada singular entendeu que os documentos apresentados pelas partes eram suficientes para formação da sua cognição exauriente.Ademais, embora os apelantes tenham afirmado que comprovariam suas alegações mediante a oitiva dos demandantes, como também por meio de testemunhas e perícia no local, caso não tivesse sido julgada antecipadamente a lide, em verdade os pontos juridicamente relevantes ao desate do litígio, narrados tanto na peça inicial quanto na contestação, estão devidamente comprovados através de prova documental constantes do arcabouço processual.Pertinente ao assunto, cediço que o juiz, na qualidade de destinatário da prova, é soberano em sua análise e valoração, podendo indeferir aquelas consideradas inúteis ou meramente protelatórias, formando sua convicção com os elementos constantes dos autos, desde que o faça motivadamente.Nesse diapasão, cabendo ao julgador admitir outras provas apenas quando entender necessário, o que não ocorreu no caso em estudo, entende-se que o julgamento antecipado não ocasionou cerceamento do direito de defesa dos recorrentes.A vista disso, já pontuou o Superior Tribunal de Justiça, a saber:PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO COMBATIDO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Este Superior Tribunal tem o entendimento de que o julgamento antecipado da lide, por si só, não caracteriza cerceamento de defesa, já que cabe ao magistrado apreciar livremente as provas dos autos, indeferindo aquelas que considere inúteis ou meramente protelatórias. Precedentes. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base nos fatos e provas dos autos, concluiu que a embargante não ofereceu nenhum elemento de convicção a fim de deixar clara a imprescindibilidade de juntada de documentos, que não foram anexados à petição inicial, afastando, assim, o cerceamento de defesa, de modo que a revisão de tal conclusão é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ, 1ª Turma, AgInt no AREsp n.º 1645635 SP 2019/0382659-0, Relator Ministro Gurgel de Faria, Dje 29/06/2021, grifou-se).Em simetria, citam-se os arestos jurisprudenciais desta Corte de Justiça:DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA E INDENIZAÇÃO. VENDA DE IMÓVEL EM DUPLICIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. (…) 3. Não há cerceamento de defesa, pois a discussão sobre má-fé de terceiros adquirentes não demanda prova oral, sendo analisável por elementos objetivos e documentais. O indeferimento de prova desnecessária é prerrogativa do magistrado. (…) (TJGO, 2ª Câmara Cível Apelação Cível n.º 5201062-26.2023.8.09.0017, Relator Desembargador Carlos Alberto França, publicado em 25/09/2025).APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO C/C REVISÃO E ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE PROVA EM CONCURSO PÚBLICO E RECÁLCULO DAS NOTAS FINAIS. PRELIMINAR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. QUESTÕES DA PROVA QUE EXIGEM MATÉRIA PREVISTA NO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA.1. Não há se falar em cerceamento do direito de defesa em decorrência do julgamento antecipado da lide quando os documentos jungidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do magistrado, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes, sendo-lhe facultado o indeferimento daquelas que entender desnecessárias ou manifestamente protelatórias, sem que disso resulte cerceamento do direito de defesa.2. Não há ilegalidade nas questões exigidas em prova de concurso, que abordam matéria prevista no conteúdo programático do edital do concurso. 3. Os critérios utilizados pela banca examinadora na elaboração e correção de provas constituem matéria reservada ao mérito administrativo, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário, quando elaboradas de acordo com as normas do edital, conforme definido em julgamento com repercussão geral pelo STF (RE 632.853/CE - Tema 485). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 7ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 6056490-18.2024.8.09.0051, Relatora Desembargadora Doraci Lamar Rosa Da Silva Andrade, julgado em 15/08/2025).Com essas razões, afasta-se a alegação de cerceamento de defesa erigida pela parte apelante.3. Mérito da controvérsia recursal3.1. Citação válidaOs insurgentes pleiteiam o reconhecimento da nulidade absoluta do processo de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse pela suposta ausência de suas citações válidas.Esclarecem que a apelante Adriana Alves da Silva, embora menor à época, exercia posse direta sobre o imóvel. Logo, afirma que a menoridade não afasta a condição de possuidora nem a necessidade de citação regular por meio de seus representantes legais, com intervenção do Ministério Público.Escrutina-se.De início, mister consignar que a querela nullitatis insanabilis é cabível diante de circunstâncias em que a sentença deve ser considerada juridicamente inexistente porque impregnada de vício insanável, transrescisório, a ponto de o processo não ter se constituído juridicamente, não se sujeitando a nenhum prazo fatal para o seu exercício, como as demais ações.Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio admite a relativização da coisa julgada material, em situações excepcionais, notadamente nos casos em que se trata de sentença nula ou inexistente, possuindo, portanto, um vício insanável.Quanto ao cabimento da querella nulitatis, a doutrinadora, Tereza Arruda Alvim, aponta os casos de seu cabimento:a) sentenças com ausência de decisório; b) sentenças proferidas em processos instaurados por meio de uma ação, faltando uma de suas condições; c) sentenças em que teria a citação nula aliada à revelia; d) sentenças em que não tenha citado litisconsórcio necessário unitário; e) sentenças que não contenham assinatura do Juiz ou não estejam escritas. (WAMBIER, Teresa Arruda Alvim e MEDINA, José Miguel Garcia. O Dogma da Coisa Julgada: hipóteses de relativização, Ed Revista dos Tribunais, São Paulo, 2003).Na espécie, a querela nulitatis insanabilis tem por objetivo desconstituir o processo n.º 0343160-78.2000.8.09.0162 (ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse), por ausência de citação válida dos apelantes.Todavia, em detida análise do caso em comento, deixa-se de reconhecer a mácula apontada apta a ensejar a nulidade pretendida.Isso porque a época da propositura da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse (11 de maio de 2000) por José Lindolfo da Silva, aqui apelado, em desfavor de José Flávio de Sousa Meneses e dos ocupantes José Lino Rodrigues, Neve Mendes da Silva e João Silvano da Silva do imóvel objeto do litígio foram promovidas as citações de todos os corréus no dia 18.02.2001 conforme se observa do movimento 3, arquivo 3 – fls. 42 dos autos em apensos.Nesse jaez, salienta-se que o requerido João Silvano da Silva é genitor de Adriana Alves da Silva, que aqui figura como uma das apelantes e que quando foi realizado o ato citatório tinha a idade de 15 (quinze) anos, razão pela qual era representada por seus pais ou responsáveis devido a sua incapacidade civil absoluta (movimento 8, arquivo 3).Sobre o tema, é preciso relembrar que o Código Civil, ao tratar do exercício do poder familiar, atribui aos pais o poder de representação judicial e extrajudicial dos filhos menores de 16 (dezesseis) anos, e de assistência após tal idade. Confira-se:Art. 1.634. Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (…)VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento; (…)Com efeito, mesmo que considerasse pertinente a citação da menor na época do ajuizamento da ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, a atuação da demanda se realizaria na pessoa de sua representante legal, isto é, o seu pai João Silvano da Silva, como de fato aconteceu.De igual modo, em relação ao apelante Benedito Pedro Júnior dos Santos Silva vislumbra-se que este deixou de trazer à tona a certidão de casamento ou escritura pública de união estável com o fito de demonstrar que desde o ano de 1999 já estaria casado e/ou vivendo em união estável com Adriana, e que em razão disso exercia a posse do lote 20, da quadra 46 do Loteamento Jardim Céu Azul Valparaíso de Goiás/GO juntamente com os senhores José Lino Rodrigues, João Silvano da Silva e Neves Mendes da Silva.Nessa senda, reproduzem-se a título de pertinência temática trechos da sentença recorrida quanto à ausência de citação válida dos recorrentes Benedito e Adriana uma vez que a análise fática foi delineada com maestria pela juíza primeva (movimento 48), a saber:(…) O cerne da controvérsia reside na alegada ausência de citação dos autores na ação originária de rescisão contratual c/c reintegração de posse (processo nº 0343160-78.2000.8.09.0162). A análise detida dos elementos probatórios carreados aos autos, especialmente a documentação juntada pelo réu no evento 25, revela situação jurídica que se distancia completamente das alegações autorais.Conforme se depreende da escritura pública de compra e venda de 22/12/1997 e do contrato de promessa de compra e venda celebrado entre o réu José Lindolfo da Silva e José Flávio de Sousa Meneses, restou devidamente caracterizado o inadimplemento contratual que ensejou o ajuizamento da ação de rescisão. A documentação contratual demonstra inequivocamente que José Flávio pagou apenas até a 6ª parcela do financiamento, tornando-se inadimplente a partir de julho de 1998, o que legitimou plenamente a pretensão rescisória do réu proprietário.Prosseguindo, depreendido dos documentos acostados pelo próprio réu e não controvertido pelos autores, que João Silvano da Silva é genitor da autora Adriana Alves da Silva. À época da citação na ação originária (18/02/2001), a autora Adriana contava com aproximadamente 15 anos de idade, nascida em 25/09/1985, conforme documento de identidade acostado aos autos.O Código Civil de 2002, aplicável ao caso por força do princípio tempus regit actum, estabelece de forma cristalina no art. 1.634, VII: "Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos: (...) VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento". (…)O dispositivo estabelece inequivocamente que compete aos pais representar os filhos menores de 16 anos em todos os atos da vida civil, incluindo expressamente os atos processuais. Sendo assim, a citação de João Silvano da Silva alcançou automaticamente sua filha menor Adriana Alves da Silva, que à época residia no mesmo imóvel sob a autoridade paterna. (…)Portanto, não há que se falar em ausência de citação da autora Adriana, pois esta foi devidamente representada por seu genitor, conforme determina a lei. A citação de João Silvano da Silva foi válida e eficaz para todos os efeitos legais, alcançando automaticamente sua filha menor, que se encontrava sob seu poder familiar.Quanto ao autor Benedito Pedro Junior dos Santos Silva, a documentação acostada aos autos e as alegações sustentadas pelo réu, não adequadamente refutadas pelos autores, indicam que este passou a residir no imóvel em período posterior à ação originária. Conforme sustenta o réu em sua contestação, corroborado pelos elementos probatórios disponíveis, Benedito reside no imóvel desde 2018, quando contraiu matrimônio com a autora Adriana, anteriormente residindo na QR 309, Conjunto K, Lote 09, Santa Maria.A alegação autoral de ocupação desde 1999 não encontra respaldo convincente na documentação dos autos, sendo contrariada pelos elementos probatórios disponíveis e pelas circunstâncias fáticas demonstradas. Não há, portanto, que se falar em ausência de citação de pessoa que não era ocupante do imóvel à época do ajuizamento da ação de reintegração de posse em 2000.Demonstrado que houve citação válida do representante legal da autora Adriana (seu pai João Silvano) e que o autor Benedito não era ocupante do imóvel à época, não se configura o vício transrescisório alegado pelos autores.O Superior Tribunal de Justiça é enfático ao estabelecer que a querela nullitatis pressupõe "Inexistência de substrato para o reconhecimento da nulidade ou ausência de citação apta ao ajuizamento de 'querela nullitatis insanabilis'."No caso concreto, o contraditório foi plenamente oportunizado através da citação válida do representante legal, não havendo qualquer vício insanável passível de correção via querela nullitatis. (…)Por conseguinte, a manutenção do édito sentencial nesse ponto é medida inarredável.3.2. Conflito de coisa julgadaNoutro vértice, os apelantes defendem a existência de sentença homologatória de acordo posterior, proferida nos autos n.º 5184119-86.2020.8.09.0162, que lhe reconheceu direito à posse e aquisição do imóvel junto à Agropecuária Fazenda Urubu Ltda.Afirmam, para tanto, que esse título judicial, transitado em julgado, prevalece sobre a sentença anterior exarada na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse, à luz do entendimento assentado perante o Superior Tribunal de Justiça sobre o conflito entre coisas julgadas.Pois bem. O escólio jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de que havendo conflito entre duas coisas julgadas prevalecerá a que se formou por último, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. Veja-se:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSENSO ESTABELECIDO ENTRE O ARESTO EMBARGADO E PARADIGMAS INVOCADOS. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. CRITÉRIO TEMPORAL PARA SE DETERMINAR A PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA OU DA SEGUNDA DECISÃO. DIVERGÊNCIA QUE SE RESOLVE, NO SENTIDO DE PREVALECER A DECISÃO QUE POR ÚLTIMO TRANSITOU EM JULGADO, DESDE QUE NÃO DESCONSTITUÍDA POR AÇÃO RESCISÓRIA. DISCUSSÃO ACERCA DE PONTO SUSCITADO PELA PARTE EMBARGADA DE QUE, NO CASO, NÃO EXISTIRIAM DUAS COISAS JULGADAS. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. (…) 2. Nesse particular, deve ser confirmado, no âmbito desta Corte Especial, o entendimento majoritário dos órgãos fracionários deste Superior Tribunal de Justiça, na seguinte forma: "No conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante Ação Rescisória" (REsp 598.148/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/8/2009, DJe 31/8/2009).3. (…) 5. Embargos de divergência providos parcialmente. (Corte Especial, EAREsp n.º 600.811/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Dje 07/02/2020).PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA TRANSITADA POR ÚLTIMO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, no conflito entre sentenças, prevalece aquela que por último transitou em julgado, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (4ª Turma, AgInt no REsp n.º 1830389 RS 2019/0228800-5, Relator Ministro Raul Araújo, Dje 02/05/2024).Em igual sentido, perante esta Corte goiana, os padrões decisórios se alinham ao entendimento jurisprudencial firmado pelo Tribunal Superior, a saber:APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SENTENÇA PROFERIDA E PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CPC/1973. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA E ACORDÃO TRANSITADOS EM JULGADOS. CONFLITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ATO JUDICIAL PROFERIDO SOB A ÉGIDE DO CPC DE 1973. APRECIAÇÃO EQUITATIVA. (...)V - Com efeito a jurisprudência do STJ é no sentido de que havendo conflito entre coisas julgadas, prevalece aquela que por último se formou, enquanto não desconstituída mediante ação rescisória. (...) (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0162450-71.2001.8.09.0051, Relator Desembargador Reinaldo Alves Ferreira, Dje de 17/12/2020). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E EFEITO SUSPENSIVO. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE VALORAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO E TESTEMUNHOS. INOCORRÊNCIA. CONFLITO ENTRE DUAS COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA ENQUANTO NÃO RESCINDIDA. PRECEDENTES STJ. REQUISITOS DO ARTIGO 561 CPC. MELHOR POSSE COMPROVADA. SENTENÇA MANTIDA (...) V - No caso, impróspera a alegação dos apelantes que, havendo o conflito entre duas coisas julgadas, deve prevalecer aquela que se formou primeiro, no caso, a prolatada em sede de embargos de terceiro, com trânsito em julgado em 31/05/2005, enquanto na ação de reintegração de posse, a imutabilidade sentencial teria ocorrido em 15/08/2011. Tanto que, como já dito, o STJ, em julgamento recente exarado por sua Corte Especial, nos Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial nº 600811/SP, firmou o entendimento que deve haver a prevalência da coisa julgada que por último se formou, enquanto não desconstituída por meio de ação rescisória. VI- Nesse prisma, inexistindo a rescisão da sentença prolatada na ação de reintegração de posse, a qual transitou em julgado por último, inegável que a posse reconhecida em favor dos apelados permanece hígida e acobertada pelo manto da coisa julgada, prevalecendo sobre o julgado singular proferido nos autos dos embargos de terceiro. (...) Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 0363113-20.2011.8.09.0137, Relator Desembargador Luiz Eduardo de Sousa, Dje de 17/05/2021).Portanto, à vista dos entendimentos acima transcritos, é imperioso concluir que, ordinariamente, deve prevalecer a sentença em que a coisa julgada se formou por último, enquanto não desconstituída por ação rescisória.Entrementes, oportuno salientar que a regra exarada comporta exceção, particularmente nos casos em que já tenha sido iniciada ou concluída a execução do primeiro título, como tem decidido corriqueiramente o STJ, como sói demonstrar o seguinte precedente da Corte Cidadã:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. SERVIDOR PÚBLICO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 502, 503, 505, 507 E 508 DO CPC/2015. CONFLITO DE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA DECISÃO QUE TRANSITOU EM JULGADO. PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL. EARESP Nº 600.811/SP. EXCEÇÃO. EXECUÇÃO OU INÍCIO DA EXECUÇÃO DO PRIMEIRO TÍTULO. PREVALÊNCIA DA PRIMEIRA COISA JULGADA. PRECEDENTE. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, em sede de embargos infringentes, negou provimento à apelação e manteve a sentença aduzindo que não seria possível a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.50.01.009081-3, que tramitou na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, uma vez que os recorrentes seriam beneficiados pelo título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, que tramitou na Seção Judiciária do Distrito Federal e cujo trânsito em julgado ocorreu em momento anterior (2006), razão pela qual deveria prevalecer a primeira coisa julgada formada, ainda que executados períodos distintos. 2. A Corte Especial deste Tribunal, ao julgar o EAREsp nº 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. 3. Contudo, referida regra deve ser afastada nos casos em que já executado o título formado na primeira coisa julgada, ou se iniciada sua execução, hipótese em que deve prevalecer a primeira coisa julgada em detrimento daquela formada em momento posterior, consoante expressamente consignado na ementa e no voto condutor do EARESP nº 600.811/SP, proferido pelo em. Ministro Og Fernandes. 4. No presente caso, conforme reconhecido pelos próprios recorrentes e expressamente consignado no acórdão recorrido, houve a execução do título formado na Ação Coletiva nº 2004.34.00.048565-0, primeiro a transitar em julgado. Logo, incide a exceção prevista no EAREsp nº 600.811/SP, devendo prevalecer a primeira coisa julgada formada, razão pela qual se mostra indevida a execução do título formado em momento posterior, ainda que se trate de período diverso, sobre o qual foi reconhecida a prescrição na primeira execução. 5. Ao contrário do que sustentam os agravantes, as duas decisões transitadas em julgado analisaram o mérito e reconheceram o mesmo direito postulado, tanto que os agravantes executaram a primeira em sua integralidade, na Seção Judiciária do Distrito Federal, e pretendem executar a segunda de forma parcial, na Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo, relativa ao período entre abril de 1998 a 15/12/1999, período não cobrado na execução ajuizada na Seção Judiciária do Distrito Federal, em que foi declarada a prescrição das parcelas anteriores a 15/12/1999. 6. Agravo interno não provido. (STJ, 2ª Turma, AgInt nos EDcl no REsp n.º 1930955 ES 2021/0099551-1, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Dje 25/03/2022).Semelhante tirocínio hermenêutico pode ser abstraído da lição de Pontes de Miranda, segundo quem, no que toca ao conflito entre sentenças, “vale a segunda, e não a primeira, salvo se a primeira já se executou, ou começou de executar-se’. (Comentários ao Código de Processo Civil. 3. ed., t. 6. Rio de Janeiro: Forense, 2002, p. 214).No presente caso, como expressamente consignado na sentença recorrida, já houve a execução do título judicial formado na ação de rescisão contratual cumulada com reintegração de posse n.º 0343160-78.2000.8.09.0162, primeiro a transitar em julgado (movimentos 25 e 26 dos autos em apenso), em relação ao feito em que houve a homologação do acordo (movimentos 146 e 208 dos autos n.º 5184119-86.2020.8.09.0162).Destacam-se os seguintes trechos do ato sentencial impugnado que analisou com muita consistência exegética os contornos fáticos da cizânia jurídica posta em apreciação (movimento 48):(...) Os autores sustentam que o acordo homologado nos autos nº 5184119-86.2020.8.09.0162 prevaleceria sobre a sentença proferida nos autos nº 0343160-78.2000.8.09.0162, invocando jurisprudência do STJ no sentido de que deve prevalecer a coisa julgada que por último se formou.A análise das datas processuais, contudo, revela situação que se amolda perfeitamente à exceção jurisprudencial estabelecida pelo Superior Tribunal de Justiça. Conforme se extrai dos autos: (1) A sentença de rescisão contratual foi proferida em 13/01/2021, com trânsito em julgado em 12/02/2021; (2) O início do cumprimento de sentença ocorreu em 11/05/2022, com expedição de mandado de desocupação em 23/05/2022; (3) A homologação do acordo com a Agropecuária Fazenda Urubu ocorreu em 14/07/2022.(...)No caso concreto, o cumprimento da sentença de rescisão contratual teve início em maio de 2022, sendo anterior à homologação do acordo em julho de 2022. Aplica-se, portanto, de forma cristalina a exceção jurisprudencial, devendo prevalecer a primeira coisa julgada que já havia iniciado sua execução. (...) Dessa feita, no caso em apreço prevalece a primeira coisa julgada em prejuízo daquela formada posteriormente, uma vez que foi instaurada a execução do título em momento anterior à sentença que homologou a transação nos autos n.º 5184119-86.2020.8.09.0162.Nessa confluência, a manutenção da sentença recorrida que julgou improcedentes os pedidos iniciais trata-se de medida impositiva.4. Honorários recursaisEm relação aos honorários recursais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que este pressupõe três requisitos cumulativos, quais sejam: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o Código de Processo Civil de 2015; b) recurso não conhecido integralmente ou não provido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente, e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto.Não obstante isso, a Corte da Cidadania no acórdão em julgamento dos recursos repetitivos, objeto do Tema 1.059, firmou a seguinte tese:A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento, limitada a consectários da condenação. (REsp´s n.º 1.865.553/PR, n.º 1.865.223/SC e n.º 1.864.533/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, por maioria, julgado em 09/11/2023 – Tema 1059).Nesse diapasão, não provido o recurso, majora-se em 2% (dois por cento) os honorários advocatícios no segundo grau em favor da advogada do apelado, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado a inexigibilidade de sua cobrança com fulcro no artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.5. DispositivoAnte o exposto, conheço do recurso de apelação cível e nego-lhe provimento, mantendo-se inalterada a sentença recorrida por esses e seus próprios fundamentos.Corolário dessa decisão, não provido o recurso, majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais nesta seara recursal em prol da causídica do recorrido, os quais, acrescidos àqueles fixados em sentença, perfazem o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observada a previsão do artigo 98, § 3º do mesmo diploma normativo.É o voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima CostaJuíza Substituta em 2° grauRelatora