Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
23/06/2026, 00:00
Confirmada
22/06/2026, 14:04
Documento
22/06/2026, 13:51
Confirmada
22/06/2026, 08:39
Documento
18/06/2026, 15:41
Expedida/certificada
18/06/2026, 15:34
Expedição de documento
09/06/2026, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados. Sublinha a autora, na petição inicial (evento 1), que é beneficiária do plano de saúde da requerida e, em virtude de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica, resultando em uma perda de peso de 44 quilos. Expõe que, como consequência do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, o que lhe causou problemas físicos e emocionais. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de múltiplos procedimentos reparadores, incluindo plástica mamária com prótese, dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia de dorso, púbis e tórax, e correção da diástase dos retos-abdominais. Afirma que, ao solicitar autorização para as cirurgias, a requerida negou a cobertura, justificando que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a negativa é abusiva, pois os procedimentos são de natureza reparadora e essenciais para a continuidade de seu tratamento. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente as cirurgias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No evento 17, foi juntado parecer do NATJUS. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do evento 19. Aduz a requerida, em sua contestação (evento 24), a ausência de pedido administrativo formal para as cirurgias, o que afastaria a mora. Argumenta que, com base em parecer do NATJUS, os procedimentos solicitados têm caráter estético e não reparador, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e do rol da ANS. Defende o princípio do mutualismo, sustentando que a cobertura de procedimentos não previstos oneraria todos os beneficiários do plano. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 32). Sobreveio sentença no evento 34, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. A requerida opôs embargos de declaração (evento 39), alegando omissão quanto ao seu pedido de produção de prova pericial. Em decisão (evento 45), os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar o relatório da sentença, constando o pedido de perícia, mas mantendo o mérito do julgado, por considerar a prova pericial desnecessária diante da pacificação da matéria pelo Tema 1.069 do STJ. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora (evento 42) busca a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida (evento 50), por sua vez, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, insiste na natureza estética dos procedimentos e na ausência de cobertura contratual e legal. No evento 62, foi proferida decisão monocrática em grau de recurso, dando provimento à apelação da UNIMED GOIÂNIA para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. O recurso da autora foi julgado prejudicado. A decisão transitou em julgado (evento 71). Retornando os autos à primeira instância, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 74). A UNIMED GOIÂNIA, no evento 79, manifestou-se requerendo a produção de perícia técnica. No evento 81, a parte requerida juntou petição com substabelecimentos e pedido de habilitação de novos advogados, requerendo que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de instrução, após o acórdão proferido em sede de apelação (evento 62) ter cassado a sentença anterior e determinado o retorno dos autos para a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré. Em cumprimento ao despacho do evento 74, a parte requerida, UNIMED GOIÂNIA, manifestou-se no evento 79, reiterando o interesse na realização da perícia técnica para esclarecer o caráter dos procedimentos cirúrgicos solicitados (reparador ou estético) e a sua obrigatoriedade de cobertura. Verifico, ainda, o pedido de habilitação de novos advogados formulado pela parte requerida no evento 81. A petição informa o substabelecimento de poderes, com reserva, à advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA (OAB/GO 21.362 e OAB/DF 42.848), que, por sua vez, substabeleceu a outros causídicos. A representação processual está regular, conforme documentos anexados. Na mesma petição, a requerida postula que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em atenção ao acórdão (evento 62) e à manifestação da requerida (evento 79), NOMEIO perito do juízo o(a) Dr(a). Rodrigo Vieira Silva, especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. O perito está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e telefone (61) 99909-9551. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido formulado no evento 81. Determino à Secretaria que proceda à anotação na capa dos autos e no sistema para que todas as intimações e publicações referentes à parte requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, OAB/GO 21.362, sob pena de nulidade. HABILITEM-SE os novos advogados indicados na petição do evento 81. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados. Sublinha a autora, na petição inicial (evento 1), que é beneficiária do plano de saúde da requerida e, em virtude de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica, resultando em uma perda de peso de 44 quilos. Expõe que, como consequência do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, o que lhe causou problemas físicos e emocionais. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de múltiplos procedimentos reparadores, incluindo plástica mamária com prótese, dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia de dorso, púbis e tórax, e correção da diástase dos retos-abdominais. Afirma que, ao solicitar autorização para as cirurgias, a requerida negou a cobertura, justificando que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a negativa é abusiva, pois os procedimentos são de natureza reparadora e essenciais para a continuidade de seu tratamento. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente as cirurgias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No evento 17, foi juntado parecer do NATJUS. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do evento 19. Aduz a requerida, em sua contestação (evento 24), a ausência de pedido administrativo formal para as cirurgias, o que afastaria a mora. Argumenta que, com base em parecer do NATJUS, os procedimentos solicitados têm caráter estético e não reparador, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e do rol da ANS. Defende o princípio do mutualismo, sustentando que a cobertura de procedimentos não previstos oneraria todos os beneficiários do plano. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 32). Sobreveio sentença no evento 34, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. A requerida opôs embargos de declaração (evento 39), alegando omissão quanto ao seu pedido de produção de prova pericial. Em decisão (evento 45), os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar o relatório da sentença, constando o pedido de perícia, mas mantendo o mérito do julgado, por considerar a prova pericial desnecessária diante da pacificação da matéria pelo Tema 1.069 do STJ. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora (evento 42) busca a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida (evento 50), por sua vez, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, insiste na natureza estética dos procedimentos e na ausência de cobertura contratual e legal. No evento 62, foi proferida decisão monocrática em grau de recurso, dando provimento à apelação da UNIMED GOIÂNIA para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. O recurso da autora foi julgado prejudicado. A decisão transitou em julgado (evento 71). Retornando os autos à primeira instância, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 74). A UNIMED GOIÂNIA, no evento 79, manifestou-se requerendo a produção de perícia técnica. No evento 81, a parte requerida juntou petição com substabelecimentos e pedido de habilitação de novos advogados, requerendo que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de instrução, após o acórdão proferido em sede de apelação (evento 62) ter cassado a sentença anterior e determinado o retorno dos autos para a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré. Em cumprimento ao despacho do evento 74, a parte requerida, UNIMED GOIÂNIA, manifestou-se no evento 79, reiterando o interesse na realização da perícia técnica para esclarecer o caráter dos procedimentos cirúrgicos solicitados (reparador ou estético) e a sua obrigatoriedade de cobertura. Verifico, ainda, o pedido de habilitação de novos advogados formulado pela parte requerida no evento 81. A petição informa o substabelecimento de poderes, com reserva, à advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA (OAB/GO 21.362 e OAB/DF 42.848), que, por sua vez, substabeleceu a outros causídicos. A representação processual está regular, conforme documentos anexados. Na mesma petição, a requerida postula que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em atenção ao acórdão (evento 62) e à manifestação da requerida (evento 79), NOMEIO perito do juízo o(a) Dr(a). Rodrigo Vieira Silva, especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. O perito está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e telefone (61) 99909-9551. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido formulado no evento 81. Determino à Secretaria que proceda à anotação na capa dos autos e no sistema para que todas as intimações e publicações referentes à parte requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, OAB/GO 21.362, sob pena de nulidade. HABILITEM-SE os novos advogados indicados na petição do evento 81. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
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Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados. Sublinha a autora, na petição inicial (evento 1), que é beneficiária do plano de saúde da requerida e, em virtude de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica, resultando em uma perda de peso de 44 quilos. Expõe que, como consequência do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, o que lhe causou problemas físicos e emocionais. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de múltiplos procedimentos reparadores, incluindo plástica mamária com prótese, dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia de dorso, púbis e tórax, e correção da diástase dos retos-abdominais. Afirma que, ao solicitar autorização para as cirurgias, a requerida negou a cobertura, justificando que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a negativa é abusiva, pois os procedimentos são de natureza reparadora e essenciais para a continuidade de seu tratamento. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente as cirurgias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No evento 17, foi juntado parecer do NATJUS. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do evento 19. Aduz a requerida, em sua contestação (evento 24), a ausência de pedido administrativo formal para as cirurgias, o que afastaria a mora. Argumenta que, com base em parecer do NATJUS, os procedimentos solicitados têm caráter estético e não reparador, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e do rol da ANS. Defende o princípio do mutualismo, sustentando que a cobertura de procedimentos não previstos oneraria todos os beneficiários do plano. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 32). Sobreveio sentença no evento 34, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. A requerida opôs embargos de declaração (evento 39), alegando omissão quanto ao seu pedido de produção de prova pericial. Em decisão (evento 45), os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar o relatório da sentença, constando o pedido de perícia, mas mantendo o mérito do julgado, por considerar a prova pericial desnecessária diante da pacificação da matéria pelo Tema 1.069 do STJ. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora (evento 42) busca a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida (evento 50), por sua vez, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, insiste na natureza estética dos procedimentos e na ausência de cobertura contratual e legal. No evento 62, foi proferida decisão monocrática em grau de recurso, dando provimento à apelação da UNIMED GOIÂNIA para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. O recurso da autora foi julgado prejudicado. A decisão transitou em julgado (evento 71). Retornando os autos à primeira instância, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 74). A UNIMED GOIÂNIA, no evento 79, manifestou-se requerendo a produção de perícia técnica. No evento 81, a parte requerida juntou petição com substabelecimentos e pedido de habilitação de novos advogados, requerendo que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de instrução, após o acórdão proferido em sede de apelação (evento 62) ter cassado a sentença anterior e determinado o retorno dos autos para a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré. Em cumprimento ao despacho do evento 74, a parte requerida, UNIMED GOIÂNIA, manifestou-se no evento 79, reiterando o interesse na realização da perícia técnica para esclarecer o caráter dos procedimentos cirúrgicos solicitados (reparador ou estético) e a sua obrigatoriedade de cobertura. Verifico, ainda, o pedido de habilitação de novos advogados formulado pela parte requerida no evento 81. A petição informa o substabelecimento de poderes, com reserva, à advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA (OAB/GO 21.362 e OAB/DF 42.848), que, por sua vez, substabeleceu a outros causídicos. A representação processual está regular, conforme documentos anexados. Na mesma petição, a requerida postula que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em atenção ao acórdão (evento 62) e à manifestação da requerida (evento 79), NOMEIO perito do juízo o(a) Dr(a). Rodrigo Vieira Silva, especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. O perito está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e telefone (61) 99909-9551. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido formulado no evento 81. Determino à Secretaria que proceda à anotação na capa dos autos e no sistema para que todas as intimações e publicações referentes à parte requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, OAB/GO 21.362, sob pena de nulidade. HABILITEM-SE os novos advogados indicados na petição do evento 81. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados. Sublinha a autora, na petição inicial (evento 1), que é beneficiária do plano de saúde da requerida e, em virtude de obesidade mórbida, foi submetida a uma cirurgia bariátrica, resultando em uma perda de peso de 44 quilos. Expõe que, como consequência do emagrecimento, desenvolveu excesso de pele e flacidez em diversas partes do corpo, o que lhe causou problemas físicos e emocionais. Diante disso, seu médico assistente indicou a realização de múltiplos procedimentos reparadores, incluindo plástica mamária com prótese, dermolipectomia abdominal, correção de lipodistrofia de dorso, púbis e tórax, e correção da diástase dos retos-abdominais. Afirma que, ao solicitar autorização para as cirurgias, a requerida negou a cobertura, justificando que os procedimentos não constam no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Alega que a negativa é abusiva, pois os procedimentos são de natureza reparadora e essenciais para a continuidade de seu tratamento. Ao final, dentre outros pedidos, requer a concessão de tutela de urgência para que a ré autorize e custeie integralmente as cirurgias, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. No evento 17, foi juntado parecer do NATJUS. A tutela de urgência foi indeferida pela decisão do evento 19. Aduz a requerida, em sua contestação (evento 24), a ausência de pedido administrativo formal para as cirurgias, o que afastaria a mora. Argumenta que, com base em parecer do NATJUS, os procedimentos solicitados têm caráter estético e não reparador, estando, portanto, excluídos da cobertura contratual e do rol da ANS. Defende o princípio do mutualismo, sustentando que a cobertura de procedimentos não previstos oneraria todos os beneficiários do plano. Ao final, dentre outros pedidos, requer a improcedência da ação. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora pugnou pelo julgamento antecipado (evento 31), enquanto a requerida reiterou o pedido de produção de prova pericial (evento 32). Sobreveio sentença no evento 34, julgando parcialmente procedentes os pedidos para condenar a requerida a autorizar e custear os procedimentos cirúrgicos, afastando, contudo, o pedido de danos morais. A requerida opôs embargos de declaração (evento 39), alegando omissão quanto ao seu pedido de produção de prova pericial. Em decisão (evento 45), os embargos foram parcialmente acolhidos para retificar o relatório da sentença, constando o pedido de perícia, mas mantendo o mérito do julgado, por considerar a prova pericial desnecessária diante da pacificação da matéria pelo Tema 1.069 do STJ. Inconformadas, ambas as partes interpuseram apelação. A autora (evento 42) busca a reforma da sentença para que a requerida seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. A requerida (evento 50), por sua vez, alega cerceamento de defesa pelo indeferimento da prova pericial e, no mérito, insiste na natureza estética dos procedimentos e na ausência de cobertura contratual e legal. No evento 62, foi proferida decisão monocrática em grau de recurso, dando provimento à apelação da UNIMED GOIÂNIA para cassar a sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos à origem para a produção da prova pericial. O recurso da autora foi julgado prejudicado. A decisão transitou em julgado (evento 71). Retornando os autos à primeira instância, as partes foram intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 74). A UNIMED GOIÂNIA, no evento 79, manifestou-se requerendo a produção de perícia técnica. No evento 81, a parte requerida juntou petição com substabelecimentos e pedido de habilitação de novos advogados, requerendo que todas as intimações sejam feitas em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade. É o relatório. Decido. O processo encontra-se na fase de instrução, após o acórdão proferido em sede de apelação (evento 62) ter cassado a sentença anterior e determinado o retorno dos autos para a produção de prova pericial, conforme requerido pela parte ré. Em cumprimento ao despacho do evento 74, a parte requerida, UNIMED GOIÂNIA, manifestou-se no evento 79, reiterando o interesse na realização da perícia técnica para esclarecer o caráter dos procedimentos cirúrgicos solicitados (reparador ou estético) e a sua obrigatoriedade de cobertura. Verifico, ainda, o pedido de habilitação de novos advogados formulado pela parte requerida no evento 81. A petição informa o substabelecimento de poderes, com reserva, à advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA (OAB/GO 21.362 e OAB/DF 42.848), que, por sua vez, substabeleceu a outros causídicos. A representação processual está regular, conforme documentos anexados. Na mesma petição, a requerida postula que todas as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, sob pena de nulidade absoluta, nos termos do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, em atenção ao acórdão (evento 62) e à manifestação da requerida (evento 79), NOMEIO perito do juízo o(a) Dr(a). Rodrigo Vieira Silva, especialista em cirurgia plástica, para a realização da prova técnica necessária ao deslinde da controvérsia. O perito está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do TJGO, podendo ser contatado pelo e-mail [email protected] e telefone (61) 99909-9551. Intime-se o(a) perito(a) para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e apresentar sua proposta de honorários, que deverão ser suportados pela parte requerida, por ter sido quem requereu a prova (art. 95, CPC). Após a apresentação da proposta de honorários, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, se manifestarem. Em seguida, intimem-se as partes para, em 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e indicarem assistentes técnicos, querendo (art. 465, § 1º, CPC). Após o depósito dos honorários periciais, intime-se o(a) perito(a) para dar início aos trabalhos, devendo o laudo ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias. DEFIRO o pedido formulado no evento 81. Determino à Secretaria que proceda à anotação na capa dos autos e no sistema para que todas as intimações e publicações referentes à parte requerida, UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, sejam realizadas exclusivamente em nome da advogada MARGARETH FREITAS DA SILVA, OAB/GO 21.362, sob pena de nulidade. HABILITEM-SE os novos advogados indicados na petição do evento 81. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
27/04/2026, 00:00
Confirmada
24/04/2026, 06:30
Expedida/certificada
24/04/2026, 06:22
Perito
16/04/2026, 09:15
Petição
26/03/2026, 11:03
Conclusão (para decisão)
05/03/2026, 11:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Em razão do retorno dos autos e da cassação da sentença proferida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. No prazo, devem estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
28/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 3ª Vara Cível Autos nº: 5734254-71.2024.8.09.0011 Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a): Nathana Rezende Barcelos Requerido(a): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico DESPACHO Em razão do retorno dos autos e da cassação da sentença proferida, intimem-se as partes para, no prazo de 5 dias, indicarem as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão. No prazo, devem estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência de modo pormenorizado. I.C. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. FABIANA FEDERICO SOARES DORTA PINHEIRO Juíza de Direito 3
28/01/2026, 00:00
Confirmada
27/01/2026, 15:13
Confirmada
27/01/2026, 15:13
Mero expediente
27/01/2026, 14:56
Conclusão (para decisão)
11/12/2025, 12:16
Recebimento
10/12/2025, 17:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734254-71.2024.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia 1ª APELANTE: Nathana Rezende Barcelos 2ª APELANTE: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico 1ª APELADA: Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico 2ª APELADA: Nathana Rezende Barcelos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1.069/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação visando compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos decorrentes de cirurgia bariátrica. A autora (1ª Apelante) pleiteia indenização por dano moral e cobertura integral dos procedimentos; a operadora (2ª Apelante) sustenta a inexistência de obrigação contratual quanto a cirurgias de natureza estética e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a negativa de cobertura pela operadora foi legítima diante da dúvida sobre o caráter estético dos procedimentos pós-bariátricos; (ii) averiguar se a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide ou se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) verificar se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia bariátrica visa à recuperação da saúde e à redução de riscos decorrentes da obesidade mórbida, podendo gerar necessidade de intervenções reparadoras posteriores. 4. Imprescindível distinguir os procedimentos de natureza reparadora — que visam restaurar a funcionalidade corporal — daqueles meramente estéticos, que não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 5. A ausência de prova técnica idônea acerca da finalidade dos procedimentos impede a correta delimitação entre cirurgia reparadora e estética. 6. A sentença julgou a lide com base apenas em laudo particular subscrito pelo médico assistente da paciente, sem considerar a prova pericial requerida pela operadora, essencial para o deslinde da controvérsia, fato que configura cerceamento de defesa por ser a prova imprescindível para aferir a natureza dos procedimentos à luz do Tema 1.069/STJ, que estabelece a necessidade de avaliação técnica em hipóteses de dúvida quanto ao caráter reparador. 7. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1º Apelo prejudicado. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP); TJGO, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Tramitado regularmente o feito, sobreveio sentença (mov. 34) proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas, Drª. Bruna de Oliveira Farias, que julgou assim a causa: “(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). (…)”. Inconformados com o que foi deliberado, ambos os litigantes recorrem. Nathana Rezende Barcelos interpõe Apelação Cível (mov. 42) afirmando que é segurada do plano de saúde e que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao peso, foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica). Diante da perda de mais de 44 quilos, teve grande quantidade de sobra de pelo, sendo imprescindível a realização de outros procedimentos cirúrgicos, para a continuidade do tratamento. Diz que solicitou autorização para a realização dos procedimentos reparadores, quais sejam: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais, além de insumos e materiais, tudo conforme dispõe laudo médico anexo ao processo, tendo sido negados, sob justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Afirma que não obteve retorno formal da Unimed sobre a negativa, mesmo insistindo via e-mail e, portanto, é visível o comportamento dela em forçar negativas pelo argumento de não haver previsão no rol da ANS. Discorda da não condenação em dano moral, por entender que a Unimed ao optar por negar os procedimentos cirúrgicos, causa lesão passível de reparação, por violar direito à vida, intimidade e honra. Debate acerca do dano causado e insiste no reconhecimento da ocorrência do abalo moral a justificar a indenização, mesmo porque, como se sabe, a pessoa que necessita do tipo de cirurgia que teve de se submeter para restabelecer sua saúde, já se encontra emocionalmente abalada e com autoestima baixa, com constante angústia, ansiedade e com sentimento de impotência ante a negativa, fatos que extravasam a mera normalidade. Assevera que a conduta da 1ª recorrida caracteriza ato ilícito e, portanto, deve ser responsabilizada, citando diversos julgados e doutrinas, bem como o REsp 525.097-SP e, ao fim, requer o provimento do Apelo para reformar parcialmente a sentença e condenar a Unimed em dano moral, sugerindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Preparo satisfeito. Contrarrazões apostas pela 1ª recorrida (mov. 56), em que refuta o argumento recursal e requer o desprovimento do recurso. Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe Apelação Cível (mov. 50) arguindo, em seu longo arrazoado, que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a perícia médica judicial para comprovar que a pretensão é de estética e não para restabelecer a saúde. Salienta que não foi inserido pedido médico na via administrativa e assim, não houve apreciação do quadro clínico da beneficiária pela auditoria médica do plano de saúde, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial, nos termos do Tema 1.069/STJ, porquanto o laudo médico não contém a necessária justificativa técnica detalhada a respeito da indispensabilidade das cirurgias negadas. Aponta o parecer Natjus (mov. 17), que afirma que a beneficiária não preenche os critérios do Ministério da Saúde para as cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia e os demais procedimentos não constam listados como cirurgias reparadoras, fato que impõe a realização de perícia médica judicial. Aponta o art. 369 do CPC para dizer que as necessidades dos beneficiários dever ser analisadas de acordo com as coberturas previstas no Contrato e, por isso, a perícia é imprescindível para permitir avaliar se as coberturas indeferidas têm caráter estético ou reparador. No mérito, a apelante volta a sustentar que as demandas devem ser apreciadas conforme as provas dos autos, não podendo as teses defensivas ser afastadas por mero precedente do STJ (Tema 1.069). Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para o custeio das cirurgias questionadas (mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia), pois, segundo o parecer do NATJUS (mov. 17), a beneficiária não preencheu os critérios do Ministério da Saúde para o custeio dos procedimentos, os quais possuem caráter estético e não reparador. Defende que, de acordo com a Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos estéticos, sendo obrigatória apenas a cirurgia reconstrutiva de mama em casos de mutilação decorrente de tratamento oncológico (art. 10-A). Expõe que as hipóteses de cobertura para mamoplastia constam restritivamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o caso concreto não se enquadra em nenhuma delas. Assim, no ponto, requer a reforma da sentença, sustentando que os procedimentos pleiteados — inclusive lipoescultura e cirurgia de púbis — possuem caráter meramente estético e não pode ser autorizados. Reforça que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, julgados em 08/06/2022. Assim, somente podem ser custeados procedimentos fora do rol quando houver provas concretas da imprescindibilidade e ineficácia das terapias cobertas, o que não ocorreu no caso. Cita precedentes do TJGO, todos no sentido de que não há cobertura para cirurgias estéticas. Frisa, ademais, que o relatório médico unilateral apresentado pela parte autora não é prova suficiente, carecendo de imparcialidade e fundamentação técnica. Enfatiza que o custeio indevido de procedimentos não cobertos impacta negativamente o índice de sinistralidade, violando o princípio do mutualismo, que é a base dos contratos de planos de saúde, esclarecendo que o preço das mensalidades é calculado conforme as coberturas contratadas e que autorizar despesas não previstas oneraria toda a coletividade de beneficiários. Conclui requerendo a cassação da sentença de mérito, com a produção de perícia judicial, a fim de evitar cerceamento de defesa, e o consequente provimento do recurso para afastar o custeio das cirurgias pleiteadas. Preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas na mov. 53, em que a recorrida debate, pontualmente, os argumentos recursais e postula, ao fim, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, decido, e o faço com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, em observância ao Tema nº 1.069/STJ. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço da 2ª Apelação Cível. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Proferida sentença (mov. 34, integrada pela decisão vista na mov. 45), ambos os litigantes discordam do que foi deliberado e recorrem e, como as matérias se confundem, as analisarei concomitantemente. Reside o reclamo da 1ª Apelante no fato dela entender que tem direito à indenização por dano moral e a 2ª Apelante, por sua vez, negou a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a paciente (1ª Apelante), sob o argumento de inexistir obrigação contratual ou legal para custeio de procedimentos de natureza exclusivamente estética, não enquadrados como reparadores. Cumpre contextualizar que a paciente submetido à cirurgia bariátrica busca alcançar uma redução significativa de peso corporal, com o propósito de melhorar seu estado geral de saúde e, por consequência, elevar sua qualidade e expectativa de vida. O excesso de peso acarreta uma série de complicações, como doenças cardíacas, circulatórias, hepáticas, renais, de limitações de mobilidade, entre outras. A cirurgia bariátrica é, portanto, um procedimento voltado à eliminação ou redução desses riscos, possibilitando à paciente recuperar o equilíbrio funcional do organismo e minimizar comorbidades associadas à obesidade mórbida. Em síntese, o objetivo primordial da cirurgia bariátrica é a melhora global da saúde do paciente, mediante a perda substancial de peso, o que resulta em melhor qualidade de vida e maior longevidade. Assim é que, feito a bariátrica, imprescindível a necessidade de se executar algumas cirurgias reparadoras/funcionais decorrentes da perda de peso, em especial aquelas que visam a retirada de pele que comprometem a mobilidade e/ou outras que o médico que assiste a paciente entenda devida. Voltado ao caso em exame, tem-se que, em contestação (mov. 24), a Unimed detectou que alguns dos procedimentos requisitados pelo médico são de caráter estético e, portanto, não tem obrigatoriedade de suportar o ônus de repará-lo. E, nesse seguir, requereu que fosse realizada perícia médica para comprovar sua alegação, contudo, a sentenciante por entender que a prova documental era suficiente, prescindiu da prova. Acontece que não se nega que os procedimentos requeridos além de melhorar a saúde são reparadores, todavia, há necessidade de se averiguar o caráter estético, porque em muito casos o paciente busca também essa pretensão o que não pode ser aceito. Por isso, mostra-se fundamental delimitar o que é ou não de cobertura obrigatória dos planos de saúde, de modo a se conter eventuais abusos. No caso em exame, vê-se que a única prova trazida ao feito foi o laudo médico elaborado pelo médico que a assiste, porquanto o parecer Natjus foi inconclusivo quanto ao caráter estético dos procedimentos, visto que se firmou nos critérios do Ministério da Saúde e rol da ANS, quando se sabe que os procedimentos pós-bariátrica são devidos quando reparadores e isso não foi constatado. Salienta-se que a maioria dos laudos médicos que defendem o suposto caráter reparador dos procedimentos pós-bariátricos é subscrita por cirurgiões plásticos, profissionais que, em regra, possuem interesse direto — de natureza técnica e econômica — na realização deles. Essa circunstância, por si só, lança dúvidas quanto à imparcialidade dessas manifestações e reforça a natureza predominantemente estética da intervenção cirúrgica pleiteada, distanciando-a do conceito de procedimento reparador ou funcional, apto a justificar cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A esse respeito, transcrevo parte do julgamento aposto no REsp 1870834/SP que deu origem ao Tema 1.069: “A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação (…) Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. Como asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, em muitas causas há procedimentos requeridos de modo abusivo, que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora. Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (…)”, sic. Nesse contexto, com razão a operadora do plano de saúde quando argumenta cerceamento de defesa por falta da prova requerida, que, no caso, é imprescindível para a definição dos procedimentos requeridos se são ou não de ordem estética, visto que as provas documentais são frágeis a tanto. A esse respeito: “(…) 2. Muito embora seja o julgador o destinatário das provas, deve ser oportunizado às partes pronunciarem-se sobre as provas e demais expedientes jungidos ao feito, bem como produzir provas complementares quando relevantes para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa.3. A falta de perícia acarretou prejuízo a parte, haja vista a relevância da prova técnica para dirimir de forma segura se os procedimentos cirúrgicos requestados são ou não reparadores a fim de dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, à luz do que ficou assentado no Tema 1069 julgado pelo STJ.4. Cassada a sentença não subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Ac 24/06/2024). Desta forma, imprescindível a realização da prova pericial. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial requerida pela Unimed, adotando os demais procedimentos como de direito. Fica prejudicada a 1ª Apelação Cível. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734254-71.2024.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia 1ª APELANTE: Nathana Rezende Barcelos 2ª APELANTE: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico 1ª APELADA: Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico 2ª APELADA: Nathana Rezende Barcelos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1.069/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação visando compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos decorrentes de cirurgia bariátrica. A autora (1ª Apelante) pleiteia indenização por dano moral e cobertura integral dos procedimentos; a operadora (2ª Apelante) sustenta a inexistência de obrigação contratual quanto a cirurgias de natureza estética e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a negativa de cobertura pela operadora foi legítima diante da dúvida sobre o caráter estético dos procedimentos pós-bariátricos; (ii) averiguar se a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide ou se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) verificar se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia bariátrica visa à recuperação da saúde e à redução de riscos decorrentes da obesidade mórbida, podendo gerar necessidade de intervenções reparadoras posteriores. 4. Imprescindível distinguir os procedimentos de natureza reparadora — que visam restaurar a funcionalidade corporal — daqueles meramente estéticos, que não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 5. A ausência de prova técnica idônea acerca da finalidade dos procedimentos impede a correta delimitação entre cirurgia reparadora e estética. 6. A sentença julgou a lide com base apenas em laudo particular subscrito pelo médico assistente da paciente, sem considerar a prova pericial requerida pela operadora, essencial para o deslinde da controvérsia, fato que configura cerceamento de defesa por ser a prova imprescindível para aferir a natureza dos procedimentos à luz do Tema 1.069/STJ, que estabelece a necessidade de avaliação técnica em hipóteses de dúvida quanto ao caráter reparador. 7. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1º Apelo prejudicado. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP); TJGO, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Tramitado regularmente o feito, sobreveio sentença (mov. 34) proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas, Drª. Bruna de Oliveira Farias, que julgou assim a causa: “(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). (…)”. Inconformados com o que foi deliberado, ambos os litigantes recorrem. Nathana Rezende Barcelos interpõe Apelação Cível (mov. 42) afirmando que é segurada do plano de saúde e que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao peso, foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica). Diante da perda de mais de 44 quilos, teve grande quantidade de sobra de pelo, sendo imprescindível a realização de outros procedimentos cirúrgicos, para a continuidade do tratamento. Diz que solicitou autorização para a realização dos procedimentos reparadores, quais sejam: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais, além de insumos e materiais, tudo conforme dispõe laudo médico anexo ao processo, tendo sido negados, sob justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Afirma que não obteve retorno formal da Unimed sobre a negativa, mesmo insistindo via e-mail e, portanto, é visível o comportamento dela em forçar negativas pelo argumento de não haver previsão no rol da ANS. Discorda da não condenação em dano moral, por entender que a Unimed ao optar por negar os procedimentos cirúrgicos, causa lesão passível de reparação, por violar direito à vida, intimidade e honra. Debate acerca do dano causado e insiste no reconhecimento da ocorrência do abalo moral a justificar a indenização, mesmo porque, como se sabe, a pessoa que necessita do tipo de cirurgia que teve de se submeter para restabelecer sua saúde, já se encontra emocionalmente abalada e com autoestima baixa, com constante angústia, ansiedade e com sentimento de impotência ante a negativa, fatos que extravasam a mera normalidade. Assevera que a conduta da 1ª recorrida caracteriza ato ilícito e, portanto, deve ser responsabilizada, citando diversos julgados e doutrinas, bem como o REsp 525.097-SP e, ao fim, requer o provimento do Apelo para reformar parcialmente a sentença e condenar a Unimed em dano moral, sugerindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Preparo satisfeito. Contrarrazões apostas pela 1ª recorrida (mov. 56), em que refuta o argumento recursal e requer o desprovimento do recurso. Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe Apelação Cível (mov. 50) arguindo, em seu longo arrazoado, que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a perícia médica judicial para comprovar que a pretensão é de estética e não para restabelecer a saúde. Salienta que não foi inserido pedido médico na via administrativa e assim, não houve apreciação do quadro clínico da beneficiária pela auditoria médica do plano de saúde, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial, nos termos do Tema 1.069/STJ, porquanto o laudo médico não contém a necessária justificativa técnica detalhada a respeito da indispensabilidade das cirurgias negadas. Aponta o parecer Natjus (mov. 17), que afirma que a beneficiária não preenche os critérios do Ministério da Saúde para as cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia e os demais procedimentos não constam listados como cirurgias reparadoras, fato que impõe a realização de perícia médica judicial. Aponta o art. 369 do CPC para dizer que as necessidades dos beneficiários dever ser analisadas de acordo com as coberturas previstas no Contrato e, por isso, a perícia é imprescindível para permitir avaliar se as coberturas indeferidas têm caráter estético ou reparador. No mérito, a apelante volta a sustentar que as demandas devem ser apreciadas conforme as provas dos autos, não podendo as teses defensivas ser afastadas por mero precedente do STJ (Tema 1.069). Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para o custeio das cirurgias questionadas (mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia), pois, segundo o parecer do NATJUS (mov. 17), a beneficiária não preencheu os critérios do Ministério da Saúde para o custeio dos procedimentos, os quais possuem caráter estético e não reparador. Defende que, de acordo com a Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos estéticos, sendo obrigatória apenas a cirurgia reconstrutiva de mama em casos de mutilação decorrente de tratamento oncológico (art. 10-A). Expõe que as hipóteses de cobertura para mamoplastia constam restritivamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o caso concreto não se enquadra em nenhuma delas. Assim, no ponto, requer a reforma da sentença, sustentando que os procedimentos pleiteados — inclusive lipoescultura e cirurgia de púbis — possuem caráter meramente estético e não pode ser autorizados. Reforça que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, julgados em 08/06/2022. Assim, somente podem ser custeados procedimentos fora do rol quando houver provas concretas da imprescindibilidade e ineficácia das terapias cobertas, o que não ocorreu no caso. Cita precedentes do TJGO, todos no sentido de que não há cobertura para cirurgias estéticas. Frisa, ademais, que o relatório médico unilateral apresentado pela parte autora não é prova suficiente, carecendo de imparcialidade e fundamentação técnica. Enfatiza que o custeio indevido de procedimentos não cobertos impacta negativamente o índice de sinistralidade, violando o princípio do mutualismo, que é a base dos contratos de planos de saúde, esclarecendo que o preço das mensalidades é calculado conforme as coberturas contratadas e que autorizar despesas não previstas oneraria toda a coletividade de beneficiários. Conclui requerendo a cassação da sentença de mérito, com a produção de perícia judicial, a fim de evitar cerceamento de defesa, e o consequente provimento do recurso para afastar o custeio das cirurgias pleiteadas. Preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas na mov. 53, em que a recorrida debate, pontualmente, os argumentos recursais e postula, ao fim, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, decido, e o faço com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, em observância ao Tema nº 1.069/STJ. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço da 2ª Apelação Cível. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Proferida sentença (mov. 34, integrada pela decisão vista na mov. 45), ambos os litigantes discordam do que foi deliberado e recorrem e, como as matérias se confundem, as analisarei concomitantemente. Reside o reclamo da 1ª Apelante no fato dela entender que tem direito à indenização por dano moral e a 2ª Apelante, por sua vez, negou a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a paciente (1ª Apelante), sob o argumento de inexistir obrigação contratual ou legal para custeio de procedimentos de natureza exclusivamente estética, não enquadrados como reparadores. Cumpre contextualizar que a paciente submetido à cirurgia bariátrica busca alcançar uma redução significativa de peso corporal, com o propósito de melhorar seu estado geral de saúde e, por consequência, elevar sua qualidade e expectativa de vida. O excesso de peso acarreta uma série de complicações, como doenças cardíacas, circulatórias, hepáticas, renais, de limitações de mobilidade, entre outras. A cirurgia bariátrica é, portanto, um procedimento voltado à eliminação ou redução desses riscos, possibilitando à paciente recuperar o equilíbrio funcional do organismo e minimizar comorbidades associadas à obesidade mórbida. Em síntese, o objetivo primordial da cirurgia bariátrica é a melhora global da saúde do paciente, mediante a perda substancial de peso, o que resulta em melhor qualidade de vida e maior longevidade. Assim é que, feito a bariátrica, imprescindível a necessidade de se executar algumas cirurgias reparadoras/funcionais decorrentes da perda de peso, em especial aquelas que visam a retirada de pele que comprometem a mobilidade e/ou outras que o médico que assiste a paciente entenda devida. Voltado ao caso em exame, tem-se que, em contestação (mov. 24), a Unimed detectou que alguns dos procedimentos requisitados pelo médico são de caráter estético e, portanto, não tem obrigatoriedade de suportar o ônus de repará-lo. E, nesse seguir, requereu que fosse realizada perícia médica para comprovar sua alegação, contudo, a sentenciante por entender que a prova documental era suficiente, prescindiu da prova. Acontece que não se nega que os procedimentos requeridos além de melhorar a saúde são reparadores, todavia, há necessidade de se averiguar o caráter estético, porque em muito casos o paciente busca também essa pretensão o que não pode ser aceito. Por isso, mostra-se fundamental delimitar o que é ou não de cobertura obrigatória dos planos de saúde, de modo a se conter eventuais abusos. No caso em exame, vê-se que a única prova trazida ao feito foi o laudo médico elaborado pelo médico que a assiste, porquanto o parecer Natjus foi inconclusivo quanto ao caráter estético dos procedimentos, visto que se firmou nos critérios do Ministério da Saúde e rol da ANS, quando se sabe que os procedimentos pós-bariátrica são devidos quando reparadores e isso não foi constatado. Salienta-se que a maioria dos laudos médicos que defendem o suposto caráter reparador dos procedimentos pós-bariátricos é subscrita por cirurgiões plásticos, profissionais que, em regra, possuem interesse direto — de natureza técnica e econômica — na realização deles. Essa circunstância, por si só, lança dúvidas quanto à imparcialidade dessas manifestações e reforça a natureza predominantemente estética da intervenção cirúrgica pleiteada, distanciando-a do conceito de procedimento reparador ou funcional, apto a justificar cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A esse respeito, transcrevo parte do julgamento aposto no REsp 1870834/SP que deu origem ao Tema 1.069: “A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação (…) Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. Como asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, em muitas causas há procedimentos requeridos de modo abusivo, que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora. Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (…)”, sic. Nesse contexto, com razão a operadora do plano de saúde quando argumenta cerceamento de defesa por falta da prova requerida, que, no caso, é imprescindível para a definição dos procedimentos requeridos se são ou não de ordem estética, visto que as provas documentais são frágeis a tanto. A esse respeito: “(…) 2. Muito embora seja o julgador o destinatário das provas, deve ser oportunizado às partes pronunciarem-se sobre as provas e demais expedientes jungidos ao feito, bem como produzir provas complementares quando relevantes para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa.3. A falta de perícia acarretou prejuízo a parte, haja vista a relevância da prova técnica para dirimir de forma segura se os procedimentos cirúrgicos requestados são ou não reparadores a fim de dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, à luz do que ficou assentado no Tema 1069 julgado pelo STJ.4. Cassada a sentença não subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Ac 24/06/2024). Desta forma, imprescindível a realização da prova pericial. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial requerida pela Unimed, adotando os demais procedimentos como de direito. Fica prejudicada a 1ª Apelação Cível. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734254-71.2024.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia 1ª APELANTE: Nathana Rezende Barcelos 2ª APELANTE: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico 1ª APELADA: Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico 2ª APELADA: Nathana Rezende Barcelos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1.069/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação visando compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos decorrentes de cirurgia bariátrica. A autora (1ª Apelante) pleiteia indenização por dano moral e cobertura integral dos procedimentos; a operadora (2ª Apelante) sustenta a inexistência de obrigação contratual quanto a cirurgias de natureza estética e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a negativa de cobertura pela operadora foi legítima diante da dúvida sobre o caráter estético dos procedimentos pós-bariátricos; (ii) averiguar se a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide ou se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) verificar se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia bariátrica visa à recuperação da saúde e à redução de riscos decorrentes da obesidade mórbida, podendo gerar necessidade de intervenções reparadoras posteriores. 4. Imprescindível distinguir os procedimentos de natureza reparadora — que visam restaurar a funcionalidade corporal — daqueles meramente estéticos, que não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 5. A ausência de prova técnica idônea acerca da finalidade dos procedimentos impede a correta delimitação entre cirurgia reparadora e estética. 6. A sentença julgou a lide com base apenas em laudo particular subscrito pelo médico assistente da paciente, sem considerar a prova pericial requerida pela operadora, essencial para o deslinde da controvérsia, fato que configura cerceamento de defesa por ser a prova imprescindível para aferir a natureza dos procedimentos à luz do Tema 1.069/STJ, que estabelece a necessidade de avaliação técnica em hipóteses de dúvida quanto ao caráter reparador. 7. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1º Apelo prejudicado. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP); TJGO, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Tramitado regularmente o feito, sobreveio sentença (mov. 34) proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas, Drª. Bruna de Oliveira Farias, que julgou assim a causa: “(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). (…)”. Inconformados com o que foi deliberado, ambos os litigantes recorrem. Nathana Rezende Barcelos interpõe Apelação Cível (mov. 42) afirmando que é segurada do plano de saúde e que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao peso, foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica). Diante da perda de mais de 44 quilos, teve grande quantidade de sobra de pelo, sendo imprescindível a realização de outros procedimentos cirúrgicos, para a continuidade do tratamento. Diz que solicitou autorização para a realização dos procedimentos reparadores, quais sejam: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais, além de insumos e materiais, tudo conforme dispõe laudo médico anexo ao processo, tendo sido negados, sob justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Afirma que não obteve retorno formal da Unimed sobre a negativa, mesmo insistindo via e-mail e, portanto, é visível o comportamento dela em forçar negativas pelo argumento de não haver previsão no rol da ANS. Discorda da não condenação em dano moral, por entender que a Unimed ao optar por negar os procedimentos cirúrgicos, causa lesão passível de reparação, por violar direito à vida, intimidade e honra. Debate acerca do dano causado e insiste no reconhecimento da ocorrência do abalo moral a justificar a indenização, mesmo porque, como se sabe, a pessoa que necessita do tipo de cirurgia que teve de se submeter para restabelecer sua saúde, já se encontra emocionalmente abalada e com autoestima baixa, com constante angústia, ansiedade e com sentimento de impotência ante a negativa, fatos que extravasam a mera normalidade. Assevera que a conduta da 1ª recorrida caracteriza ato ilícito e, portanto, deve ser responsabilizada, citando diversos julgados e doutrinas, bem como o REsp 525.097-SP e, ao fim, requer o provimento do Apelo para reformar parcialmente a sentença e condenar a Unimed em dano moral, sugerindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Preparo satisfeito. Contrarrazões apostas pela 1ª recorrida (mov. 56), em que refuta o argumento recursal e requer o desprovimento do recurso. Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe Apelação Cível (mov. 50) arguindo, em seu longo arrazoado, que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a perícia médica judicial para comprovar que a pretensão é de estética e não para restabelecer a saúde. Salienta que não foi inserido pedido médico na via administrativa e assim, não houve apreciação do quadro clínico da beneficiária pela auditoria médica do plano de saúde, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial, nos termos do Tema 1.069/STJ, porquanto o laudo médico não contém a necessária justificativa técnica detalhada a respeito da indispensabilidade das cirurgias negadas. Aponta o parecer Natjus (mov. 17), que afirma que a beneficiária não preenche os critérios do Ministério da Saúde para as cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia e os demais procedimentos não constam listados como cirurgias reparadoras, fato que impõe a realização de perícia médica judicial. Aponta o art. 369 do CPC para dizer que as necessidades dos beneficiários dever ser analisadas de acordo com as coberturas previstas no Contrato e, por isso, a perícia é imprescindível para permitir avaliar se as coberturas indeferidas têm caráter estético ou reparador. No mérito, a apelante volta a sustentar que as demandas devem ser apreciadas conforme as provas dos autos, não podendo as teses defensivas ser afastadas por mero precedente do STJ (Tema 1.069). Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para o custeio das cirurgias questionadas (mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia), pois, segundo o parecer do NATJUS (mov. 17), a beneficiária não preencheu os critérios do Ministério da Saúde para o custeio dos procedimentos, os quais possuem caráter estético e não reparador. Defende que, de acordo com a Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos estéticos, sendo obrigatória apenas a cirurgia reconstrutiva de mama em casos de mutilação decorrente de tratamento oncológico (art. 10-A). Expõe que as hipóteses de cobertura para mamoplastia constam restritivamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o caso concreto não se enquadra em nenhuma delas. Assim, no ponto, requer a reforma da sentença, sustentando que os procedimentos pleiteados — inclusive lipoescultura e cirurgia de púbis — possuem caráter meramente estético e não pode ser autorizados. Reforça que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, julgados em 08/06/2022. Assim, somente podem ser custeados procedimentos fora do rol quando houver provas concretas da imprescindibilidade e ineficácia das terapias cobertas, o que não ocorreu no caso. Cita precedentes do TJGO, todos no sentido de que não há cobertura para cirurgias estéticas. Frisa, ademais, que o relatório médico unilateral apresentado pela parte autora não é prova suficiente, carecendo de imparcialidade e fundamentação técnica. Enfatiza que o custeio indevido de procedimentos não cobertos impacta negativamente o índice de sinistralidade, violando o princípio do mutualismo, que é a base dos contratos de planos de saúde, esclarecendo que o preço das mensalidades é calculado conforme as coberturas contratadas e que autorizar despesas não previstas oneraria toda a coletividade de beneficiários. Conclui requerendo a cassação da sentença de mérito, com a produção de perícia judicial, a fim de evitar cerceamento de defesa, e o consequente provimento do recurso para afastar o custeio das cirurgias pleiteadas. Preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas na mov. 53, em que a recorrida debate, pontualmente, os argumentos recursais e postula, ao fim, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, decido, e o faço com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, em observância ao Tema nº 1.069/STJ. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço da 2ª Apelação Cível. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Proferida sentença (mov. 34, integrada pela decisão vista na mov. 45), ambos os litigantes discordam do que foi deliberado e recorrem e, como as matérias se confundem, as analisarei concomitantemente. Reside o reclamo da 1ª Apelante no fato dela entender que tem direito à indenização por dano moral e a 2ª Apelante, por sua vez, negou a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a paciente (1ª Apelante), sob o argumento de inexistir obrigação contratual ou legal para custeio de procedimentos de natureza exclusivamente estética, não enquadrados como reparadores. Cumpre contextualizar que a paciente submetido à cirurgia bariátrica busca alcançar uma redução significativa de peso corporal, com o propósito de melhorar seu estado geral de saúde e, por consequência, elevar sua qualidade e expectativa de vida. O excesso de peso acarreta uma série de complicações, como doenças cardíacas, circulatórias, hepáticas, renais, de limitações de mobilidade, entre outras. A cirurgia bariátrica é, portanto, um procedimento voltado à eliminação ou redução desses riscos, possibilitando à paciente recuperar o equilíbrio funcional do organismo e minimizar comorbidades associadas à obesidade mórbida. Em síntese, o objetivo primordial da cirurgia bariátrica é a melhora global da saúde do paciente, mediante a perda substancial de peso, o que resulta em melhor qualidade de vida e maior longevidade. Assim é que, feito a bariátrica, imprescindível a necessidade de se executar algumas cirurgias reparadoras/funcionais decorrentes da perda de peso, em especial aquelas que visam a retirada de pele que comprometem a mobilidade e/ou outras que o médico que assiste a paciente entenda devida. Voltado ao caso em exame, tem-se que, em contestação (mov. 24), a Unimed detectou que alguns dos procedimentos requisitados pelo médico são de caráter estético e, portanto, não tem obrigatoriedade de suportar o ônus de repará-lo. E, nesse seguir, requereu que fosse realizada perícia médica para comprovar sua alegação, contudo, a sentenciante por entender que a prova documental era suficiente, prescindiu da prova. Acontece que não se nega que os procedimentos requeridos além de melhorar a saúde são reparadores, todavia, há necessidade de se averiguar o caráter estético, porque em muito casos o paciente busca também essa pretensão o que não pode ser aceito. Por isso, mostra-se fundamental delimitar o que é ou não de cobertura obrigatória dos planos de saúde, de modo a se conter eventuais abusos. No caso em exame, vê-se que a única prova trazida ao feito foi o laudo médico elaborado pelo médico que a assiste, porquanto o parecer Natjus foi inconclusivo quanto ao caráter estético dos procedimentos, visto que se firmou nos critérios do Ministério da Saúde e rol da ANS, quando se sabe que os procedimentos pós-bariátrica são devidos quando reparadores e isso não foi constatado. Salienta-se que a maioria dos laudos médicos que defendem o suposto caráter reparador dos procedimentos pós-bariátricos é subscrita por cirurgiões plásticos, profissionais que, em regra, possuem interesse direto — de natureza técnica e econômica — na realização deles. Essa circunstância, por si só, lança dúvidas quanto à imparcialidade dessas manifestações e reforça a natureza predominantemente estética da intervenção cirúrgica pleiteada, distanciando-a do conceito de procedimento reparador ou funcional, apto a justificar cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A esse respeito, transcrevo parte do julgamento aposto no REsp 1870834/SP que deu origem ao Tema 1.069: “A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação (…) Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. Como asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, em muitas causas há procedimentos requeridos de modo abusivo, que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora. Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (…)”, sic. Nesse contexto, com razão a operadora do plano de saúde quando argumenta cerceamento de defesa por falta da prova requerida, que, no caso, é imprescindível para a definição dos procedimentos requeridos se são ou não de ordem estética, visto que as provas documentais são frágeis a tanto. A esse respeito: “(…) 2. Muito embora seja o julgador o destinatário das provas, deve ser oportunizado às partes pronunciarem-se sobre as provas e demais expedientes jungidos ao feito, bem como produzir provas complementares quando relevantes para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa.3. A falta de perícia acarretou prejuízo a parte, haja vista a relevância da prova técnica para dirimir de forma segura se os procedimentos cirúrgicos requestados são ou não reparadores a fim de dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, à luz do que ficou assentado no Tema 1069 julgado pelo STJ.4. Cassada a sentença não subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Ac 24/06/2024). Desta forma, imprescindível a realização da prova pericial. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial requerida pela Unimed, adotando os demais procedimentos como de direito. Fica prejudicada a 1ª Apelação Cível. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho _______________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5734254-71.2024.8.09.0011 COMARCA: Aparecida de Goiânia 1ª APELANTE: Nathana Rezende Barcelos 2ª APELANTE: Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico 1ª APELADA: Unimed Goiania Cooperativa de Trabalho Médico 2ª APELADA: Nathana Rezende Barcelos RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. PROCEDIMENTOS REPARADORES E ESTÉTICOS. NECESSIDADE DE PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEMA 1.069/STJ. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas por ambas as partes contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação visando compelir a operadora de plano de saúde a custear procedimentos cirúrgicos decorrentes de cirurgia bariátrica. A autora (1ª Apelante) pleiteia indenização por dano moral e cobertura integral dos procedimentos; a operadora (2ª Apelante) sustenta a inexistência de obrigação contratual quanto a cirurgias de natureza estética e a ocorrência de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da perícia médica requerida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões submetidas à apreciação são: (i) se a negativa de cobertura pela operadora foi legítima diante da dúvida sobre o caráter estético dos procedimentos pós-bariátricos; (ii) averiguar se a prova documental acostada é suficiente para a solução da lide ou se há necessidade de produção de prova pericial; (iii) verificar se a sentença deve ser cassada por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A cirurgia bariátrica visa à recuperação da saúde e à redução de riscos decorrentes da obesidade mórbida, podendo gerar necessidade de intervenções reparadoras posteriores. 4. Imprescindível distinguir os procedimentos de natureza reparadora — que visam restaurar a funcionalidade corporal — daqueles meramente estéticos, que não possuem cobertura obrigatória pelos planos de saúde. 5. A ausência de prova técnica idônea acerca da finalidade dos procedimentos impede a correta delimitação entre cirurgia reparadora e estética. 6. A sentença julgou a lide com base apenas em laudo particular subscrito pelo médico assistente da paciente, sem considerar a prova pericial requerida pela operadora, essencial para o deslinde da controvérsia, fato que configura cerceamento de defesa por ser a prova imprescindível para aferir a natureza dos procedimentos à luz do Tema 1.069/STJ, que estabelece a necessidade de avaliação técnica em hipóteses de dúvida quanto ao caráter reparador. 7. Impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem para realização da prova pericial e prosseguimento do feito. IV. DISPOSITIVO 8. 2ª Apelação Cível conhecida e provida. 1º Apelo prejudicado. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 370, 373, I, e 1.026, §2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo nº 1.069 (REsp 1.870.834/SP); TJGO, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 10ª Câmara Cível, julgado em 24.06.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Tramitado regularmente o feito, sobreveio sentença (mov. 34) proferida pela Juíza de Direito do Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas, Drª. Bruna de Oliveira Farias, que julgou assim a causa: “(…) Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). (…)”. Inconformados com o que foi deliberado, ambos os litigantes recorrem. Nathana Rezende Barcelos interpõe Apelação Cível (mov. 42) afirmando que é segurada do plano de saúde e que, em razão de sua obesidade mórbida e comorbidades associadas ao peso, foi submetida a cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica). Diante da perda de mais de 44 quilos, teve grande quantidade de sobra de pelo, sendo imprescindível a realização de outros procedimentos cirúrgicos, para a continuidade do tratamento. Diz que solicitou autorização para a realização dos procedimentos reparadores, quais sejam: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais, além de insumos e materiais, tudo conforme dispõe laudo médico anexo ao processo, tendo sido negados, sob justificativa de limitação contratual e ausência de previsão no rol da ANS. Afirma que não obteve retorno formal da Unimed sobre a negativa, mesmo insistindo via e-mail e, portanto, é visível o comportamento dela em forçar negativas pelo argumento de não haver previsão no rol da ANS. Discorda da não condenação em dano moral, por entender que a Unimed ao optar por negar os procedimentos cirúrgicos, causa lesão passível de reparação, por violar direito à vida, intimidade e honra. Debate acerca do dano causado e insiste no reconhecimento da ocorrência do abalo moral a justificar a indenização, mesmo porque, como se sabe, a pessoa que necessita do tipo de cirurgia que teve de se submeter para restabelecer sua saúde, já se encontra emocionalmente abalada e com autoestima baixa, com constante angústia, ansiedade e com sentimento de impotência ante a negativa, fatos que extravasam a mera normalidade. Assevera que a conduta da 1ª recorrida caracteriza ato ilícito e, portanto, deve ser responsabilizada, citando diversos julgados e doutrinas, bem como o REsp 525.097-SP e, ao fim, requer o provimento do Apelo para reformar parcialmente a sentença e condenar a Unimed em dano moral, sugerindo o valor de R$15.000,00 (quinze mil reais). Preparo satisfeito. Contrarrazões apostas pela 1ª recorrida (mov. 56), em que refuta o argumento recursal e requer o desprovimento do recurso. Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico interpõe Apelação Cível (mov. 50) arguindo, em seu longo arrazoado, que houve cerceamento de defesa ao ser indeferida a perícia médica judicial para comprovar que a pretensão é de estética e não para restabelecer a saúde. Salienta que não foi inserido pedido médico na via administrativa e assim, não houve apreciação do quadro clínico da beneficiária pela auditoria médica do plano de saúde, o que reforça a imprescindibilidade da perícia judicial, nos termos do Tema 1.069/STJ, porquanto o laudo médico não contém a necessária justificativa técnica detalhada a respeito da indispensabilidade das cirurgias negadas. Aponta o parecer Natjus (mov. 17), que afirma que a beneficiária não preenche os critérios do Ministério da Saúde para as cirurgias de mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia e os demais procedimentos não constam listados como cirurgias reparadoras, fato que impõe a realização de perícia médica judicial. Aponta o art. 369 do CPC para dizer que as necessidades dos beneficiários dever ser analisadas de acordo com as coberturas previstas no Contrato e, por isso, a perícia é imprescindível para permitir avaliar se as coberturas indeferidas têm caráter estético ou reparador. No mérito, a apelante volta a sustentar que as demandas devem ser apreciadas conforme as provas dos autos, não podendo as teses defensivas ser afastadas por mero precedente do STJ (Tema 1.069). Argumenta que não estão presentes os requisitos legais para o custeio das cirurgias questionadas (mamoplastia, abdominoplastia e torsoplastia), pois, segundo o parecer do NATJUS (mov. 17), a beneficiária não preencheu os critérios do Ministério da Saúde para o custeio dos procedimentos, os quais possuem caráter estético e não reparador. Defende que, de acordo com a Lei n.º 9.656/1998, art. 10, II, os planos de saúde não são obrigados a cobrir procedimentos estéticos, sendo obrigatória apenas a cirurgia reconstrutiva de mama em casos de mutilação decorrente de tratamento oncológico (art. 10-A). Expõe que as hipóteses de cobertura para mamoplastia constam restritivamente no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), e o caso concreto não se enquadra em nenhuma delas. Assim, no ponto, requer a reforma da sentença, sustentando que os procedimentos pleiteados — inclusive lipoescultura e cirurgia de púbis — possuem caráter meramente estético e não pode ser autorizados. Reforça que o rol de procedimentos da ANS é taxativo, conforme a jurisprudência consolidada pela 2ª Seção do STJ nos EREsp 1.886.929/SP e 1.889.704/SP, julgados em 08/06/2022. Assim, somente podem ser custeados procedimentos fora do rol quando houver provas concretas da imprescindibilidade e ineficácia das terapias cobertas, o que não ocorreu no caso. Cita precedentes do TJGO, todos no sentido de que não há cobertura para cirurgias estéticas. Frisa, ademais, que o relatório médico unilateral apresentado pela parte autora não é prova suficiente, carecendo de imparcialidade e fundamentação técnica. Enfatiza que o custeio indevido de procedimentos não cobertos impacta negativamente o índice de sinistralidade, violando o princípio do mutualismo, que é a base dos contratos de planos de saúde, esclarecendo que o preço das mensalidades é calculado conforme as coberturas contratadas e que autorizar despesas não previstas oneraria toda a coletividade de beneficiários. Conclui requerendo a cassação da sentença de mérito, com a produção de perícia judicial, a fim de evitar cerceamento de defesa, e o consequente provimento do recurso para afastar o custeio das cirurgias pleiteadas. Preparo satisfeito. Contrarrazões apresentadas na mov. 53, em que a recorrida debate, pontualmente, os argumentos recursais e postula, ao fim, pelo desprovimento do Apelo. É o relatório, decido, e o faço com fundamento no art. 932, IV, “b”, do CPC, em observância ao Tema nº 1.069/STJ. Presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), razão pela qual conheço da 2ª Apelação Cível. Cuida-se de ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Dano Moral proposta por Nathana Rezende Barcelos em face de Unimed Goiânia Cooperativa de Trabalho Médico, visando impelir a operadora do plano de saúde a realizar os procedimentos médicos decorrentes da cirurgia bariátrica. Proferida sentença (mov. 34, integrada pela decisão vista na mov. 45), ambos os litigantes discordam do que foi deliberado e recorrem e, como as matérias se confundem, as analisarei concomitantemente. Reside o reclamo da 1ª Apelante no fato dela entender que tem direito à indenização por dano moral e a 2ª Apelante, por sua vez, negou a cobertura dos procedimentos requeridos pelo médico que assiste a paciente (1ª Apelante), sob o argumento de inexistir obrigação contratual ou legal para custeio de procedimentos de natureza exclusivamente estética, não enquadrados como reparadores. Cumpre contextualizar que a paciente submetido à cirurgia bariátrica busca alcançar uma redução significativa de peso corporal, com o propósito de melhorar seu estado geral de saúde e, por consequência, elevar sua qualidade e expectativa de vida. O excesso de peso acarreta uma série de complicações, como doenças cardíacas, circulatórias, hepáticas, renais, de limitações de mobilidade, entre outras. A cirurgia bariátrica é, portanto, um procedimento voltado à eliminação ou redução desses riscos, possibilitando à paciente recuperar o equilíbrio funcional do organismo e minimizar comorbidades associadas à obesidade mórbida. Em síntese, o objetivo primordial da cirurgia bariátrica é a melhora global da saúde do paciente, mediante a perda substancial de peso, o que resulta em melhor qualidade de vida e maior longevidade. Assim é que, feito a bariátrica, imprescindível a necessidade de se executar algumas cirurgias reparadoras/funcionais decorrentes da perda de peso, em especial aquelas que visam a retirada de pele que comprometem a mobilidade e/ou outras que o médico que assiste a paciente entenda devida. Voltado ao caso em exame, tem-se que, em contestação (mov. 24), a Unimed detectou que alguns dos procedimentos requisitados pelo médico são de caráter estético e, portanto, não tem obrigatoriedade de suportar o ônus de repará-lo. E, nesse seguir, requereu que fosse realizada perícia médica para comprovar sua alegação, contudo, a sentenciante por entender que a prova documental era suficiente, prescindiu da prova. Acontece que não se nega que os procedimentos requeridos além de melhorar a saúde são reparadores, todavia, há necessidade de se averiguar o caráter estético, porque em muito casos o paciente busca também essa pretensão o que não pode ser aceito. Por isso, mostra-se fundamental delimitar o que é ou não de cobertura obrigatória dos planos de saúde, de modo a se conter eventuais abusos. No caso em exame, vê-se que a única prova trazida ao feito foi o laudo médico elaborado pelo médico que a assiste, porquanto o parecer Natjus foi inconclusivo quanto ao caráter estético dos procedimentos, visto que se firmou nos critérios do Ministério da Saúde e rol da ANS, quando se sabe que os procedimentos pós-bariátrica são devidos quando reparadores e isso não foi constatado. Salienta-se que a maioria dos laudos médicos que defendem o suposto caráter reparador dos procedimentos pós-bariátricos é subscrita por cirurgiões plásticos, profissionais que, em regra, possuem interesse direto — de natureza técnica e econômica — na realização deles. Essa circunstância, por si só, lança dúvidas quanto à imparcialidade dessas manifestações e reforça a natureza predominantemente estética da intervenção cirúrgica pleiteada, distanciando-a do conceito de procedimento reparador ou funcional, apto a justificar cobertura obrigatória pelo plano de saúde. A esse respeito, transcrevo parte do julgamento aposto no REsp 1870834/SP que deu origem ao Tema 1.069: “A propósito, a Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica (SBCBM) fez as seguintes considerações em sua manifestação (…) Logo, não se pode ampliar indiscriminadamente a cobertura pelos planos de saúde de quaisquer tratamentos complementares à cirurgia pós-bariátrica, sobretudo se não objetivam a restauração funcional corpórea do paciente. Como asseverado pela Sociedade Brasileira de Cirurgia Bariátrica e Metabólica, em muitas causas há procedimentos requeridos de modo abusivo, que não se enquadram no conceito de cirurgia plástica reparadora. Nessas hipóteses, não se tratando de procedimentos que efetivamente se prestam a finalidades reparadoras, mas, ao contrário, que dependem da situação peculiar do paciente, havendo dúvidas justificadas acerca do caráter eminentemente estético da cirurgia, a operadora de plano de saúde pode se socorrer do procedimento da junta médica estabelecido em normativo da ANS. (…)”, sic. Nesse contexto, com razão a operadora do plano de saúde quando argumenta cerceamento de defesa por falta da prova requerida, que, no caso, é imprescindível para a definição dos procedimentos requeridos se são ou não de ordem estética, visto que as provas documentais são frágeis a tanto. A esse respeito: “(…) 2. Muito embora seja o julgador o destinatário das provas, deve ser oportunizado às partes pronunciarem-se sobre as provas e demais expedientes jungidos ao feito, bem como produzir provas complementares quando relevantes para o deslinde da causa, sob pena de cerceamento de defesa.3. A falta de perícia acarretou prejuízo a parte, haja vista a relevância da prova técnica para dirimir de forma segura se os procedimentos cirúrgicos requestados são ou não reparadores a fim de dar continuidade ao tratamento de obesidade mórbida, à luz do que ficou assentado no Tema 1069 julgado pelo STJ.4. Cassada a sentença não subsistem os comandos que nela estavam inseridos, dentre eles, eventual condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Logo, não há se falar em arbitramento de verba honorária sucumbencial. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO PARCIALMENTE E PROVIDO EM PARTE”. (TJGO, 10ª Câmara Cível, AC 5418399-39.2023.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, Ac 24/06/2024). Desta forma, imprescindível a realização da prova pericial. Pelas razões expostas, conheço da Apelação Cível e, no mérito, dou-lhe provimento para cassar a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para que seja realizada a prova pericial requerida pela Unimed, adotando os demais procedimentos como de direito. Fica prejudicada a 1ª Apelação Cível. Fica, de antemão, advertida a parte que a interposição de recurso está subordinada à regra do artigo 1.026, § 2º, do CPC. Intimem-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7
12/11/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/11/2025, 17:05
Petição (Contra-razões)
04/11/2025, 19:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
08/10/2025, 00:00
Confirmada
07/10/2025, 11:21
Expedida/certificada
07/10/2025, 11:18
Petição (Contra-razões)
06/10/2025, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
22/09/2025, 00:00
Confirmada
19/09/2025, 10:11
Expedida/certificada
19/09/2025, 10:07
Petição (Apelação)
18/09/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5734254-71.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Nathana Rezende BarcelosPROMOVIDO (A): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida (evento nº 34), em que figura como parte adversa NATHANA REZENDE BARCELOS.A decisão embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargante ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, indeferindo apenas os danos morais.A embargante sustenta omissão quanto ao seu pedido expresso de perícia médica judicial, alegando incorreção na afirmação de que ambas as partes dispensaram a produção de provas (evento nº 39).Contrarrazões apresentadas pela embargada pugnando pela rejeição dos embargos (evento nº 43).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo a embargante legítima para tanto.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente à correção de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Assim, admito os presentes embargos declaratórios.Verifica-se que a embargante efetivamente formulou pedido expresso de perícia médica tanto na contestação (evento nºs 24 e 32). A sentença embargada, ao consignar que "as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos", não refletiu com precisão a manifestação da embargante, caracterizando omissão quanto a esse aspecto específico.Reconheço, portanto, a existência de omissão no relatório da sentença quanto à correta descrição da posição processual da embargante sobre a produção probatória.Contudo, a omissão identificada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá de ofício ou a requerimento da parte sobre a necessidade de produção de prova, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso em análise, a matéria encontra pacificação jurisprudencial no Tema 1069 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."A prescrição médica especializada constante no evento nº 01, arquivo 09, emitida por cirurgião plástico habilitado, constitui prova suficiente da necessidade terapêutica dos procedimentos, prescindindo de perícia judicial adicional para comprovar seu caráter reparador e não estético.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, estabeleceu que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica", desde que arque com os honorários respectivos. No presente caso, a embargante não demonstrou ter se utilizado desse procedimento administrativo prévio.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que a embargante formulou pedido expresso de perícia médica judicial, RETIFICANDO-SE o relatório da sentença neste aspecto, sem efeitos modificativos da decisão embargada, uma vez que a produção da prova pericial mostrou-se desnecessária ante a suficiência da prova documental existente e a pacificação jurisprudencial da matéria.Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202511
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5734254-71.2024.8.09.0011NATUREZA: Procedimento Comum CívelPROMOVENTE: Nathana Rezende BarcelosPROMOVIDO (A): Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho Medico D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração opostos por UNIMED GOIÂNIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO contra sentença proferida (evento nº 34), em que figura como parte adversa NATHANA REZENDE BARCELOS.A decisão embargada julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a embargante ao custeio dos procedimentos cirúrgicos reparadores pós-bariátricos, indeferindo apenas os danos morais.A embargante sustenta omissão quanto ao seu pedido expresso de perícia médica judicial, alegando incorreção na afirmação de que ambas as partes dispensaram a produção de provas (evento nº 39).Contrarrazões apresentadas pela embargada pugnando pela rejeição dos embargos (evento nº 43).É o relatório. Decido.Inicialmente, verifico que os embargos declaratórios foram opostos tempestivamente, dentro do prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, sendo a embargante legítima para tanto.Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, prestando-se exclusivamente à correção de vícios específicos da decisão judicial, quais sejam: omissão, contradição, obscuridade e erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.Assim, admito os presentes embargos declaratórios.Verifica-se que a embargante efetivamente formulou pedido expresso de perícia médica tanto na contestação (evento nºs 24 e 32). A sentença embargada, ao consignar que "as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos", não refletiu com precisão a manifestação da embargante, caracterizando omissão quanto a esse aspecto específico.Reconheço, portanto, a existência de omissão no relatório da sentença quanto à correta descrição da posição processual da embargante sobre a produção probatória.Contudo, a omissão identificada não possui o condão de alterar o resultado do julgamento. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá de ofício ou a requerimento da parte sobre a necessidade de produção de prova, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.No caso em análise, a matéria encontra pacificação jurisprudencial no Tema 1069 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça, que estabeleceu: "É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida."A prescrição médica especializada constante no evento nº 01, arquivo 09, emitida por cirurgião plástico habilitado, constitui prova suficiente da necessidade terapêutica dos procedimentos, prescindindo de perícia judicial adicional para comprovar seu caráter reparador e não estético.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça no Tema 1069, estabeleceu que "havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica", desde que arque com os honorários respectivos. No presente caso, a embargante não demonstrou ter se utilizado desse procedimento administrativo prévio.Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração para esclarecer que a embargante formulou pedido expresso de perícia médica judicial, RETIFICANDO-SE o relatório da sentença neste aspecto, sem efeitos modificativos da decisão embargada, uma vez que a produção da prova pericial mostrou-se desnecessária ante a suficiência da prova documental existente e a pacificação jurisprudencial da matéria.Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRAJUIZ DE DIREITORespondente - Dec. Judiciário n. 2.400/202511
27/08/2025, 00:00
Confirmada
26/08/2025, 16:10
Expedida/certificada
26/08/2025, 15:59
Acolhimento em Parte de Embargos de Declaração
26/08/2025, 15:59
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 13:43
Petição (Contra-razões)
12/06/2025, 10:47
Petição (Apelação)
11/06/2025, 10:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
09/06/2025, 00:00
Confirmada
06/06/2025, 10:22
Expedida/certificada
06/06/2025, 10:14
Petição (Embargos de declaração)
05/06/2025, 18:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5734254-71.2024.8.09.0011Autor: Nathana Rezende BarcelosRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é usuária do plano de saúde mantido pela requerida e que, em decorrência de obesidade mórbida que a acometia, submeteu-se à cirurgia de bariátrica, eliminando 44 (quarenta e quatro) quilos. Relata que após a expressiva perda de peso apresentou grande flacidez corporal, o que lhe ocasionou diversos problemas físicos e emocionais. Informa que após a consulta com cirurgião plástico, foram indicados os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais – tratamento cirúrgico, além de insumos e materiais.Afirma que ao solicitar autorização da requerida para realizar as cirurgias reparadoras, indicadas por seu médico assistente, teve seu pedido negado sob o argumento de que tais procedimentos não possuem cobertura, razão pela qual ingressou com a presente ação. Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, postula pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida promova a cobertura integral dos procedimentos do relatório médico, inclusive arque com as despesas correlatas e necessárias para a realização dos procedimentos cirúrgicos. Ao final, requer que se torne definitiva a obrigação de fazer e seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de mov. 10 remeteu os autos ao NATJUS, o qual apresentou parecer desfavorável à mov. 17. À mov. 19 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou a citação da parte ré. A ré apresentou contestação à mov. 24, alegando, em suma, a ausência de pedido médico na via administrativa, a inexistência de análise e recusa das cirurgias pela auditoria médica, o parecer NATJUS desfavorável que confirma o caráter estético das intervenções cirúrgicas, o princípio do mutualismo e, alternativamente, a necessidade de prestação de serviços por intermédio de profissionais na rede própria ou credenciados à operadora ré, além da inocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada na mov. 27 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 31 e 32). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. O ponto central da demanda cinge-se em definir a responsabilidade da ré em custear a realização das cirurgias plásticas reparadoras de “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais” vindicadas pela autora, bem como averiguar a existência do dever de indenizar em virtude da negativa, pela via administrativa, de seu fornecimento. Preliminarmente, registro que a relação existente entre as partes está regulada pela Lei n° 8.078/90, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária dos serviços prestados pela ré (art. 2° do CDC), e a ré de fornecedora, em razão da atividade desenvolvida (art. 3° do CDC). Deste modo, o contrato em questão deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva. Também regulam a presente demanda, as normas previstas na Lei n.º 9.656/98, alterada pela Lei n.º 14.454/2022, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Ademais, não se pode perder de vista que a saúde é direito indisponível assegurado a todos e elencado como direito social no artigo 6° da Constituição Federal. Pois bem. A Lei nº 9.656/1998, que dispôs sobre os planos privados de assistência à saúde, estabeleceu, em seu art. 10, que os procedimentos cirúrgicos para fins estéticos estão excluídos da cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;(…) § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. Entretanto, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, conhecida como cirurgia pós-bariátrica, não pode ser considerada simplesmente como estética, visto que tem por objetivo o restabelecimento do quadro de saúde do paciente, que passou a apresentar consequências negativas em decorrência da excessiva flacidez. Nesse particular, o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento do Tema 1069, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde". O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) – Destaques acrescidos No caso em vertente, a autora pretende a realização de cirurgias reparadoras após a perda de 44 kg, que visam a recomposição da estrutura funcional e física pelo excesso de tecidos pós-emagrecimento. Após remessa dos autos ao NATJUS, este emitiu parecer desfavorável sob o argumento de que os procedimentos cirúrgicos solicitados não constam listados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, bem como são cirurgias eletivas, não apresentando critérios de urgência/emergência segundo o CFM/Ministério da Saúde (evento 17). Quanto ao ponto, impõe-se esclarecer que o documento em questão constitui elemento informativo, não obrigando o Poder Judiciário a decidir conforme os parâmetros de suas conclusões. Aliás, frisa-se que o referido parecer foi emanado com base no entendimento superado pela Lei n.º 14.454/2022, a partir da qual ocorreu a superação legislativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais, que reconheciam a taxatividade do rol de procedimentos, como alhures exposto. Acerca do caráter meramente consultivo do NATJUS e sua não vinculação obrigatória ao julgador, a jurisprudência é farta (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 57988876120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024; TJ-GO - Apelação Cível: 51133602420228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, cumpridos os requisitos legais, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS. No presente caso, a autora apresentou laudo médico (mov. 01 - arquivo 09), emitido pelo cirurgião plástico, Dr. Randher Sérgio Zeferino de Moura Monteiro (CRM 26.077), no qual consta que a cirurgia bariátrica realizada, embora tenha devolvido à paciente qualidade de vida, melhorias de problemas de saúde prévios e redução de riscos futuros, as mudanças corporais inerentes ao procedimento trouxeram distúrbios de flacidez excessiva, lipodistrofia na mama, abdome e no contorno corporal, de modo que os tratamentos cirúrgicos complementares visam a melhoria da autoestima e do convívio social, além de serem os únicos meios eficazes de preservação da saúde da paciente e finalização do tratamento da obesidade mórbida diagnostica. Ademais, o médico assistente da demandante é quem detém o conhecimento técnico sobre as reais necessidades dos procedimentos cirúrgicos solicitados para a completa recuperação da saúde da paciente. Não cabe à operadora de saúde demandada, portanto, interferir na escolha feita pelo profissional de confiança da paciente, autorizando ou recusando a cobertura das cirurgias em questão que, frise-se, possuem finalidade reparadora, tal qual nos autos. Portanto, havendo indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS NÃO ESTÉTICAS PÓS BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Evoluindo a paciente, após a cirurgia bariátrica, com enorme perda de peso, que acarretou grande sobra de pele em diversas partes do corpo, exsurge a necessidade de realização de cirurgias plásticas reparadoras para a retirada de excesso/flacidez de pele, as quais devem ser consideradas consectários do ato cirúrgico, já que visam solucionar os danos físicos e psicológicos causados à saúde da paciente, sobretudo porque o tratamento a ser dispensado não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde, mas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento. 2 - Revela-se inadmissível a recusa da operadora do plano de saúde em assumir os gastos com as cirurgias indicadas pelo profissional médico que acompanha a paciente, sobre o argumento de possuírem caráter meramente estético ou porque não prevista a sua cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde. 3 - Ao se considerar que a negativa de cobertura pautou-se por interpretação, ainda que equivocada, das cláusulas contratuais, não há falar-se em indenização por danos morais, não sendo aplicável, neste caso, a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5415962-92.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afronta à dialeticidade recursal. Inocorrência. Constatando-se que a 1ª apelante impugnou, satisfatoriamente, a sentença, dialogando com os seus fundamentos de fato e de direito, não há falar em afronta à dialeticidade recursal. 2. Sentença. Adstrição. Observância. Reembolso de gastos. A sentença apelada não viola o princípio da adstrição, tendo a julgadora singular decido a lide nos limites em que fora proposta. 3. Requerimento administrativo. Pretensão resistida. No caso dos autos, a requerente postulou os procedimentos na via administrativa, inclusive, mais de uma vez, no entanto, não obteve êxito, não havendo falar em ausência de pretensão resistida, muito menos em falta de interesse processual por parte da autora. 4. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Negativa indevida. A cirurgia reparadora pós bariátrica não tem por objetivo o embelezamento ou estética, mas o restabelecimento do quadro de saúde do paciente, sendo decorrência do ato cirúrgico primevo realizado, mostrando-se inadmissível a negativa implementada pelo plano de saúde. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Danos morais. Inocorrência A recusa do procedimento médico solicitado em decorrência de interpretação contratual e legislação que regulamenta as operadoras de planos de saúde não rende ensejo ao pagamento de danos morais. 6. Prequestionamento. A exigência de prequestionamento para a admissibilidade de recurso especial e/ou extraordinário não quer dizer que o julgador tenha que se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383885-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 23/03/2023, DJe de 23/03/2023). (grifei). Lado outro, quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, somente enseja reparação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANGIOTOMOGRAFIA. DIRETRIZES DA ANS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. Conforme o entendimento do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp n. 2.079.632/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023) Da mesma forma tem entendido o TJ-GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA PORTADORA DE PROTUSÕES DISCAIS NA COLUNA VERTEBRAL. [...].. II. CIRURGIA DA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. ROL ANS. EXEMPLIFICATIVO. É vedado aos planos de saúde rejeitarem, arbitrariamente, o custeio de procedimento recomendado por profissionais habilitados, ainda que invoque norma contratual restritiva que, à luz do artigo 51 CDC, deve ser considerada manifestamente abusiva e nula de pleno direito. Ademais, a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Registre-se, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para cada uma. III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICOS OU PREJUÍZOS À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente. O conjunto fático-probatório dos autos não revela que a recusa da cobertura médica provocou abalos morais na autora/apelada, haja vista a ausência de elementos concretos de que houve o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada da paciente. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533278-93.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) No caso, conforme parecer acostado pelo NATJUS, os procedimentos solicitados são cirurgias eletivas e não se enquadram nas definições de urgência e emergência descritas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo que a negativa da ré não foi capaz de agravar a situação apresentada ou lhe causar algum prejuízo grave. Assim, em que pese os transtornos inerentes decorrentes da negativa de cobertura, conclui-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Não se nega que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, nos termos do Enunciado n. 15 da Súmula desta Corte Estadual, porém a recusa da ré em fornecer o tratamento foi baseada na interpretação da análise de cláusula contratual que lhe desobrigaria a custear o tratamento reivindicado. Nesse sentido, a divergência de interpretação das cláusulas contratuais não pode ser compreendida como ato ilícito, de modo a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, de rigor reconhecer que a pretensão da parte autora com relação aos danos morais não pode prosperar, pois a situação narrada não caracteriza violação ensejadora do dever de indenizar. III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁSNúcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1ª InstânciaAparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ªProcesso: 5734254-71.2024.8.09.0011Autor: Nathana Rezende BarcelosRequerido: Unimed Goiania Cooperativa De Trabalho MedicoSENTENÇA I – Relatório Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência proposta por NATHANA REZENDE BARCELOS em face de UNIMED GOIANIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ambos qualificados nos autos. A parte autora alega, em síntese, que é usuária do plano de saúde mantido pela requerida e que, em decorrência de obesidade mórbida que a acometia, submeteu-se à cirurgia de bariátrica, eliminando 44 (quarenta e quatro) quilos. Relata que após a expressiva perda de peso apresentou grande flacidez corporal, o que lhe ocasionou diversos problemas físicos e emocionais. Informa que após a consulta com cirurgião plástico, foram indicados os seguintes procedimentos cirúrgicos reparadores: (i) 30602122 – Plástica mamária feminina não estética com prótese; (ii) 30101271 – Dermolipectomia para correção de abdome em avental; (iii) 30101190 – Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax (6x); (iv) 31009050 – Diástase dos retos-abdominais – tratamento cirúrgico, além de insumos e materiais.Afirma que ao solicitar autorização da requerida para realizar as cirurgias reparadoras, indicadas por seu médico assistente, teve seu pedido negado sob o argumento de que tais procedimentos não possuem cobertura, razão pela qual ingressou com a presente ação. Discorre sobre o direito aplicável à espécie e, ao final, postula pela concessão da tutela de urgência antecipada para determinar que a requerida promova a cobertura integral dos procedimentos do relatório médico, inclusive arque com as despesas correlatas e necessárias para a realização dos procedimentos cirúrgicos. Ao final, requer que se torne definitiva a obrigação de fazer e seja a ré condenada ao pagamento de indenização a título de dano moral no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). A decisão de mov. 10 remeteu os autos ao NATJUS, o qual apresentou parecer desfavorável à mov. 17. À mov. 19 sobreveio decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado na inicial e determinou a citação da parte ré. A ré apresentou contestação à mov. 24, alegando, em suma, a ausência de pedido médico na via administrativa, a inexistência de análise e recusa das cirurgias pela auditoria médica, o parecer NATJUS desfavorável que confirma o caráter estético das intervenções cirúrgicas, o princípio do mutualismo e, alternativamente, a necessidade de prestação de serviços por intermédio de profissionais na rede própria ou credenciados à operadora ré, além da inocorrência de danos morais indenizáveis. Réplica apresentada na mov. 27 refutando os argumentos da defesa. Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado do feito (movs. 31 e 32). Vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e DECIDO. II – Fundamentação Procedo ao julgamento do processo no estado em que se encontra, à luz do art. 355, inciso I, do CPC, considerando a natureza da demanda e os fatos nela tratados, além da plena capacidade das partes, a disponibilidade dos direitos e interesses em litígio e o fato de as partes dispensaram a produção de outras provas além daquelas coligidas aos autos. Não havendo questões prejudiciais ou preliminares a serem apreciadas, estando presentes os requisitos de admissibilidade do processo, passo ao exame do mérito. O ponto central da demanda cinge-se em definir a responsabilidade da ré em custear a realização das cirurgias plásticas reparadoras de “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais” vindicadas pela autora, bem como averiguar a existência do dever de indenizar em virtude da negativa, pela via administrativa, de seu fornecimento. Preliminarmente, registro que a relação existente entre as partes está regulada pela Lei n° 8.078/90, na medida em que a parte autora se enquadra no conceito de consumidora, na qualidade de destinatária dos serviços prestados pela ré (art. 2° do CDC), e a ré de fornecedora, em razão da atividade desenvolvida (art. 3° do CDC). Deste modo, o contrato em questão deve ser interpretado de acordo com a intenção das partes, mas sem perder de vista a necessidade de equilíbrio, boa-fé objetiva e justiça contratual, para que os interesses de uma delas não se sobreponham aos da outra de forma lesiva ou excessiva. Também regulam a presente demanda, as normas previstas na Lei n.º 9.656/98, alterada pela Lei n.º 14.454/2022, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde. Ademais, não se pode perder de vista que a saúde é direito indisponível assegurado a todos e elencado como direito social no artigo 6° da Constituição Federal. Pois bem. A Lei nº 9.656/1998, que dispôs sobre os planos privados de assistência à saúde, estabeleceu, em seu art. 10, que os procedimentos cirúrgicos para fins estéticos estão excluídos da cobertura obrigatória da operadora de plano de saúde: Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (…) II - procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos, bem como órteses e próteses para o mesmo fim;(…) § 1º As exceções constantes dos incisos deste artigo serão objeto de regulamentação pela ANS. Entretanto, a cirurgia plástica complementar ao tratamento de obesidade mórbida, conhecida como cirurgia pós-bariátrica, não pode ser considerada simplesmente como estética, visto que tem por objetivo o restabelecimento do quadro de saúde do paciente, que passou a apresentar consequências negativas em decorrência da excessiva flacidez. Nesse particular, o Superior Tribunal e Justiça, no julgamento do Tema 1069, pelo rito dos recursos repetitivos, decidiu que "cirurgias plásticas reparadoras, complementares ao tratamento de obesidade mórbida, devem ser custeadas pelas operadoras de planos de saúde". O acórdão foi assim ementado: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. CIVIL. PLANO DE SAÚDE. PACIENTE PÓS-CIRURGIA BARIÁTRICA. DOBRAS DE PELE. CIRURGIAS PLÁSTICAS. NECESSIDADE. PROCEDIMENTO. NATUREZA E FINALIDADE. CARÁTER FUNCIONAL E REPARADOR. COBERTURA. RESTABELECIMENTO INTEGRAL DA SAÚDE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. VALOR INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. RAZOABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Tratam os autos da definição acerca da obrigatoriedade de custeio pelo plano de saúde de cirurgias plásticas em paciente pós-cirurgia bariátrica. 2. Teses para os fins do art. 1.040 do CPC/2015: (i) é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida, e, (ii) havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto a o caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente pós-cirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnico-assistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023) – Destaques acrescidos No caso em vertente, a autora pretende a realização de cirurgias reparadoras após a perda de 44 kg, que visam a recomposição da estrutura funcional e física pelo excesso de tecidos pós-emagrecimento. Após remessa dos autos ao NATJUS, este emitiu parecer desfavorável sob o argumento de que os procedimentos cirúrgicos solicitados não constam listados no rol de procedimentos de cobertura obrigatória da ANS, bem como são cirurgias eletivas, não apresentando critérios de urgência/emergência segundo o CFM/Ministério da Saúde (evento 17). Quanto ao ponto, impõe-se esclarecer que o documento em questão constitui elemento informativo, não obrigando o Poder Judiciário a decidir conforme os parâmetros de suas conclusões. Aliás, frisa-se que o referido parecer foi emanado com base no entendimento superado pela Lei n.º 14.454/2022, a partir da qual ocorreu a superação legislativa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos tribunais locais, que reconheciam a taxatividade do rol de procedimentos, como alhures exposto. Acerca do caráter meramente consultivo do NATJUS e sua não vinculação obrigatória ao julgador, a jurisprudência é farta (TJ-GO - Mandado de Segurança Cível: 57988876120238090000 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADORA MARIA DAS GRAÇAS CARNEIRO REQUI, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 19/02/2024; TJ-GO - Apelação Cível: 51133602420228090002 ACREÚNA, Relator.: Des(a). Ricardo Luiz Nicoli, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ). Assim, cumpridos os requisitos legais, as operadoras de planos de saúde têm a obrigação de custear medicamentos e procedimentos não previstos no rol da ANS. No presente caso, a autora apresentou laudo médico (mov. 01 - arquivo 09), emitido pelo cirurgião plástico, Dr. Randher Sérgio Zeferino de Moura Monteiro (CRM 26.077), no qual consta que a cirurgia bariátrica realizada, embora tenha devolvido à paciente qualidade de vida, melhorias de problemas de saúde prévios e redução de riscos futuros, as mudanças corporais inerentes ao procedimento trouxeram distúrbios de flacidez excessiva, lipodistrofia na mama, abdome e no contorno corporal, de modo que os tratamentos cirúrgicos complementares visam a melhoria da autoestima e do convívio social, além de serem os únicos meios eficazes de preservação da saúde da paciente e finalização do tratamento da obesidade mórbida diagnostica. Ademais, o médico assistente da demandante é quem detém o conhecimento técnico sobre as reais necessidades dos procedimentos cirúrgicos solicitados para a completa recuperação da saúde da paciente. Não cabe à operadora de saúde demandada, portanto, interferir na escolha feita pelo profissional de confiança da paciente, autorizando ou recusando a cobertura das cirurgias em questão que, frise-se, possuem finalidade reparadora, tal qual nos autos. Portanto, havendo indicação médica para cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, não cabe à operadora negar a cobertura sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou que não teria previsão contratual. Neste sentido é a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. OBESIDADE. NECESSIDADE DE CIRURGIAS PLÁSTICAS REPARADORAS NÃO ESTÉTICAS PÓS BARIÁTRICA. RECUSA DE COBERTURA INDEVIDA. INDENIZAÇÃO DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. 1 - Evoluindo a paciente, após a cirurgia bariátrica, com enorme perda de peso, que acarretou grande sobra de pele em diversas partes do corpo, exsurge a necessidade de realização de cirurgias plásticas reparadoras para a retirada de excesso/flacidez de pele, as quais devem ser consideradas consectários do ato cirúrgico, já que visam solucionar os danos físicos e psicológicos causados à saúde da paciente, sobretudo porque o tratamento a ser dispensado não depende de juízo a ser exercido pelo plano de saúde, mas pelos profissionais de saúde responsáveis pelo acompanhamento. 2 - Revela-se inadmissível a recusa da operadora do plano de saúde em assumir os gastos com as cirurgias indicadas pelo profissional médico que acompanha a paciente, sobre o argumento de possuírem caráter meramente estético ou porque não prevista a sua cobertura no rol da Agência Nacional de Saúde. 3 - Ao se considerar que a negativa de cobertura pautou-se por interpretação, ainda que equivocada, das cláusulas contratuais, não há falar-se em indenização por danos morais, não sendo aplicável, neste caso, a Súmula nº 15 desta Corte de Justiça. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5415962-92.2022.8.09.0137, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR GILBERTO MARQUES FILHO, 3ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2023, DJe de 16/10/2023). (grifei) DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA MANTIDA. 1. Afronta à dialeticidade recursal. Inocorrência. Constatando-se que a 1ª apelante impugnou, satisfatoriamente, a sentença, dialogando com os seus fundamentos de fato e de direito, não há falar em afronta à dialeticidade recursal. 2. Sentença. Adstrição. Observância. Reembolso de gastos. A sentença apelada não viola o princípio da adstrição, tendo a julgadora singular decido a lide nos limites em que fora proposta. 3. Requerimento administrativo. Pretensão resistida. No caso dos autos, a requerente postulou os procedimentos na via administrativa, inclusive, mais de uma vez, no entanto, não obteve êxito, não havendo falar em ausência de pretensão resistida, muito menos em falta de interesse processual por parte da autora. 4. Cirurgia reparadora pós-bariátrica. Negativa indevida. A cirurgia reparadora pós bariátrica não tem por objetivo o embelezamento ou estética, mas o restabelecimento do quadro de saúde do paciente, sendo decorrência do ato cirúrgico primevo realizado, mostrando-se inadmissível a negativa implementada pelo plano de saúde. Precedentes desta Corte de Justiça. 5. Danos morais. Inocorrência A recusa do procedimento médico solicitado em decorrência de interpretação contratual e legislação que regulamenta as operadoras de planos de saúde não rende ensejo ao pagamento de danos morais. 6. Prequestionamento. A exigência de prequestionamento para a admissibilidade de recurso especial e/ou extraordinário não quer dizer que o julgador tenha que se manifestar, expressamente, sobre todos os artigos de lei apontados pelas partes, competindo-lhe examinar e solucionar, fundamentadamente, as questões postas sob apreciação, enfrentando o tema. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5383885-65.2020.8.09.0051, Rel. Des(a). JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS, Goiânia - 5ª UPJ das Varas Cíveis, julgado em 23/03/2023, DJe de 23/03/2023). (grifei). Lado outro, quanto ao pedido de danos morais, melhor sorte não assiste à autora. Conforme o entendimento mais recente do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento médico-hospitalar, somente enseja reparação por danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TÉCNICA. AUSÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7/STJ. ANGIOTOMOGRAFIA. DIRETRIZES DA ANS. PREENCHIMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. DANOS MORAIS. DESCARACTERIZAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. [...]. 3. Conforme o entendimento do STJ, "o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde já debilitada do paciente" (AgInt no AREsp n. 1.185.578/SP, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 14/10/2022).3.1. No caso concreto, o Tribunal de origem analisou as provas dos autos para concluir pela existência de danos morais indenizáveis, pois a situação a que a parte agravada foi exposta, ante a recusa do custeio do tratamento de saúde, ultrapassou o mero dissabor. Alterar esse entendimento demandaria o reexame de provas, inviável em recurso especial. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ: AgInt no REsp n. 2.079.632/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/11/2023, DJe de 20/11/2023) Da mesma forma tem entendido o TJ-GO: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. AUTORA PORTADORA DE PROTUSÕES DISCAIS NA COLUNA VERTEBRAL. [...].. II. CIRURGIA DA COLUNA POR VIA ENDOSCÓPICA. RECUSA INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE. ROL ANS. EXEMPLIFICATIVO. É vedado aos planos de saúde rejeitarem, arbitrariamente, o custeio de procedimento recomendado por profissionais habilitados, ainda que invoque norma contratual restritiva que, à luz do artigo 51 CDC, deve ser considerada manifestamente abusiva e nula de pleno direito. Ademais, a Lei n. 14.454, de 21 de setembro de 2022, que alterou a Lei n. 9.656/1998, estabeleceu que o rol de procedimentos e eventos da ANS não possui natureza taxativa, mas constitui apenas uma referência básica para os contratos de plano de saúde. Registre-se, ainda, que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal, o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento para cada uma. III. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ABALO PSICOLÓGICOS OU PREJUÍZOS À SAÚDE DA PACIENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o descumprimento contratual por parte da operadora de saúde, que culmina em negativa de cobertura para procedimento de saúde, somente enseja reparação a título de danos morais quando houver agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada do paciente. O conjunto fático-probatório dos autos não revela que a recusa da cobertura médica provocou abalos morais na autora/apelada, haja vista a ausência de elementos concretos de que houve o agravamento da condição de dor, abalo psicológico ou prejuízos à saúde debilitada da paciente. [...]. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, Apelação Cível 5533278-93.2022.8.09.0051, Rela. Desa. ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA, 7ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) No caso, conforme parecer acostado pelo NATJUS, os procedimentos solicitados são cirurgias eletivas e não se enquadram nas definições de urgência e emergência descritas pelo Conselho Federal de Medicina, de modo que a negativa da ré não foi capaz de agravar a situação apresentada ou lhe causar algum prejuízo grave. Assim, em que pese os transtornos inerentes decorrentes da negativa de cobertura, conclui-se que o mero descumprimento contratual, por si só, não é suficiente para ensejar o direito à reparação por danos morais. Não se nega que “a recusa indevida ou injustificada, pela operadora de planos de saúde, de autorizar a cobertura financeira de tratamento médico enseja reparação a título de dano moral”, nos termos do Enunciado n. 15 da Súmula desta Corte Estadual, porém a recusa da ré em fornecer o tratamento foi baseada na interpretação da análise de cláusula contratual que lhe desobrigaria a custear o tratamento reivindicado. Nesse sentido, a divergência de interpretação das cláusulas contratuais não pode ser compreendida como ato ilícito, de modo a ensejar a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Logo, de rigor reconhecer que a pretensão da parte autora com relação aos danos morais não pode prosperar, pois a situação narrada não caracteriza violação ensejadora do dever de indenizar. III - Dispositivo: Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar a ré a obrigação de fazer consistente em autorizar e custear as despesas médico/hospitalares referente aos procedimentos denominados “Plástica mamária feminina não estética com prótese; Dermolipectomia para correção de abdome em avental; Correção de lipomatose/lipodistrofia de dorso, púbis e lateral de tórax; Diástase dos retos-abdominais”, indicados pelo médico assistente da requerente, a serem realizados por médico cooperado ao plano de saúde, bem como todos os exames, procedimentos e materiais a eles vinculados e necessários para sua realização indicados pelo médico que realizará as operações. Fixo multa-diária de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, cujo termo inicial será o prazo de 30 (trinta) dias após o trânsito em julgado da sentença. Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da causa, na seguinte proporção: 80% ficarão a cargo da parte ré (maior sucumbente) e 20% a cargo da parte autora (menor sucumbente). Após o trânsito em julgado, procedam baixa na distribuição e arquivem os presentes autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Este ato judicial devidamente assinado e acompanhado de documentos necessários, servirá como MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Às providências e expedientes necessários. Bruna de Oliveira FariasJuíza de Direito(Decreto Judiciário n.º 690/2025)
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 11:01
Confirmada
27/05/2025, 11:01
Procedência em Parte
27/05/2025, 10:53
Conclusão (para julgamento)
08/04/2025, 15:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 10:07
Petição (Petição (outras))
26/02/2025, 17:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5734254-71.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,10 de fevereiro de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário
21/02/2025, 00:00
Confirmada
20/02/2025, 16:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia 3ª UPJ das Varas Cíveis RUA VERSALES, 150, QD 3 LT 8/14, RESIDENCIAL MARIA LUIZA - 74980970 Ato Ordinatório Processo n: 5734254-71.2024.8.09.0011 Nos termos do § 4º do art. 203 Código de Processo Civil e atento ao Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da insigne Corregedoria-Geral da Justiça, pratico o seguinte ato ordinatório: Intimação das partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo do exame oportuno de eventuais preliminares, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando de maneira clara e objetiva as questões que serão objeto da prova requerida. No silêncio, ter-se-á que já estão satisfeitas com o contexto probatório, caso em que a demanda será julgada antecipadamente. Aparecida de Goiânia,10 de fevereiro de 2025. Livia Andreia Sant\'ana Ferreira Amador Analista Judiciário