Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo n.º: 5896061-90.2024.8.09.0079 Promovente(s): Zander Luis Da Mota Promovido(s): Gaspar Jose Cota Junior DECISÃO (Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, o presente ato servirá, também, como Mandado Citatório/Intimatório e Ofício) Trata-se de pedido formulado pela parte exequente pugnando pela pesquisa de bens em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD. Ante o decurso de tempo razoável desde as últimas diligências requeridas nos autos e a ausência de satisfação do débito, DEFIRO o pedido de pesquisa patrimonial. PROMOVA-SE a retificação do débito exequendo, de acordo com o informado na petição de evento retro. A efetivação da medida fica condicionada ao prévio recolhimento da respectiva taxa judiciária, salvo se a parte exequente for beneficiária da gratuidade da justiça. Atendido o pressuposto acima, REMETAM-SE os autos à Central de Atos de Constrição Eletrônica (CACE), solicitando a constrição de ativos financeiros do(a) executado(a) via sistema conveniado SISBAJUD, acostando-se a resposta da ordem judicial aos autos. Sendo frutífera a constrição online de dinheiro, PROMOVA-SE a transferência dos valores penhorados à Conta Judicial vinculada aos autos, via sistema conveniado SISBAJUD, bem como INTIME-SE a parte devedora para apresentar as defesas previstas no art. 854, §3º, do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, ou para arguir as matérias previstas no art. 525, §11, do CPC, no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis. Transcorridos os prazos assinalados, com ou sem manifestação do(a) executado(a), ouça-se o(a) exequente em 15 (quinze) dias úteis. Na hipótese da indisponibilidade de valores online restar frutífera, ainda que em parte, e não havendo oposição da executada ou sendo esta rejeitada, CONVERTO a medida em penhora e, independentemente de nova conclusão, EXPEÇA-SE a Secretaria alvará/ofício de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária a ser indicada pela exequente, acrescido dos consectários legais, observando-se as regulamentações do Provimento 35 de 2020 da CGJ-GO e Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do TJGO. As constrições de valores excessivos deverão ser canceladas no prazo de 24 (vinte quatro) horas da data em que disponibilizado o resultado da diligência. ADVIRTO que, caso a conta apontada para transferência esteja na titularidade do(a) advogado(a) da exequente, deverá ser demonstrada expressamente a concessão de poderes específicos para receber e dar quitação, com a apresentação de novo instrumento de mandato ou indicação exata da movimentação em que a procuração se encontra. Cumprida a determinação na forma acima, INTIMEM-SE as partes do ato praticado, devendo a exequente se manifestar requerendo as diligências necessárias ao prosseguimento do feito para satisfação do débito no prazo de 05 (cinco) dias. Retornando sem sucesso a diligência via SISBAJUD, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste no feito demonstrando o interesse na continuidade, com a indicação de bens passíveis à penhora, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, inciso III do CPC. Apresentada manifestação, retornem-se os autos conclusos. Lado outro, decorrido o prazo in albis, independentemente de nova conclusão, SUSPENDAM-SE os presentes autos, com fulcro no artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil. Saliento que, nos termos do § 1º do referido dispositivo legal, a suspensão do processo perdurará pelo prazo de 1 (um) ano, período durante o qual também restará suspensa a prescrição. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que haja manifestação útil da parte exequente indicando bens penhoráveis livres e desembaraçados ou a efetiva localização de patrimônio passível de constrição, DETERMINO, desde já, o ARQUIVAMENTO dos autos, independentemente de nova intimação, deflagrando-se, a partir de então, o início da fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §§ 2º e 4º, do CPC). Fica a parte exequente ciente de que, a qualquer tempo, desde que antes de consumada a prescrição intercorrente, caso encontre bens patrimoniais sujeitos à penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos para o regular prosseguimento da execução, nos termos do art. 921, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Itaberaí/GO, data e hora da assinatura eletrônica. ANA AMÉLIA INÁCIO PINHEIRO Juíza de Direito em Substituição Automática