Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected] Ação: Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo nº: 6070580-54.2024.8.09.0011 Acusado(a): LUCAS PAULO DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de LUCAS PAULO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal. Narra a peça acusatória que, no dia 23 do mês de novembro de 2024, por volta das 22h00, na cidade de Indiara/GO, o denunciado LUCAS PAULO DE OLIVEIRA, no âmbito de relação doméstica, ofendeu a integridade física de sua esposa Evanilda Santos de Souza, conforme auto de prisão em flagrante, RAI nº 38952588, relatório médico e laudo de exame de corpo de delito "lesões corporais indireto", anexados aos movimentos 53 e 57 dos autos. A denúncia foi recebida em 09/04/2025 (evento 62). Citado (evento 70), o acusado apresentou resposta à acusação no evento 76, por intermédio de defesa constituída (evento 73), a qual requereu a absolvição sumária, nos termos do art. 397, inciso I, do Código de Processo Penal. Na decisão de evento 78, por não ser caso de absolvição sumária, designou-se audiência de instrução e julgamento. Durante audiência de instrução e julgamento (03/02/2026), colheram-se as declarações da vítima Evanilda Santos de Souza, bem como o depoimento da testemunha David Santana Pereira, restando dispensada as demais. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado. Em sede de requerimentos finais, nada foi requerido. O Ministério Público apresentou as suas alegações finais de modo oral, enquanto à defesa foi concedido prazo para alegações finais em forma de memoriais. Em suas alegações, o Ministério Público requereu a procedência da denúncia e condenação de Lucas Paulo de Oliveira nas penas do artigo 129, § 13, do Código Penal, por entender demonstradas a materialidade delitiva, evidenciada pelo relatório médico e laudo de exame de corpo de delito indireto (eventos 53 e 57), e a autoria, comprovada pelo depoimento da vítima Evanilda Santos de Souza, corroborado pela testemunha David Santana Pereira e pela própria confissão do acusado quanto ao empurrão desferido contra a vítima, que resultou em sua queda e nas lesões corporais. O Parquet deixou de formular pedido de reparação por danos materiais e morais em razão da reconciliação do casal e retomada da convivência familiar. A defesa, por sua vez, em seus memoriais (evento 108), requereu a absolvição de Lucas Paulo de Oliveira com fundamento na excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 25 do CP e art. 386, VI, do CPP), argumentando que o acusado apenas repeliu injusta agressão da vítima Evanilda Santos de Souza, que teria "avançado" contra ele durante discussão envolvendo seu filho, ocasião em que Lucas, usando moderadamente dos meios necessários, empurrou a vítima na altura do peito, causando sua queda e leves escoriações. A defesa sustentou que tanto a vítima quanto a testemunha David confirmaram que o acusado não desferiu golpes nem socos, apenas deu um único empurrão, tendo o casal posteriormente reatado o relacionamento e voltado a viver em harmonia, o que demonstraria a ausência de intenção de causar mal. Subsidiariamente, em caso de condenação, a defesa pleiteou a fixação da pena no mínimo legal com substituição por penas restritivas de direitos, em razão das circunstâncias judiciais favoráveis. Autos conclusos para sentença (evento 110). É o relatório. Passo a decidir. De início, destaco que o feito encontra-se em ordem, porquanto observado o rito processual penal, em respeito ao princípio do devido processo legal. Não existem nulidades a serem sanadas, tampouco preliminares arguidas. Do crime de lesão corporal previsto no artigo 129, § 13 do Código Penal O crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica visa tutelar a integridade física e a dignidade da pessoa humana no âmbito das relações domésticas, familiares e de afeto. No tocante à tipicidade da conduta, estabelece o dispositivo: "Art. 129. Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: (...) § 13. Se a lesão é praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 1º do art. 121-A deste Código: Pena – reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos." A materialidade delitiva restou comprovada pelo auto de prisão em flagrante n. 2403176704 (evento 01 - fl. 2/17 do PDF completo), relatório de lesões corporais (evento 01 - arquivo 07 - fl. 18), formulário nacional de avaliação de risco (fl. 21/24), do pedido de medidas protetivas de urgência (fl. 27/29), pelo registro de atendimento integrado n. 38952588 (evento 01 - arquivo 17 - fl. 40/46), laudo pericial indireto (evento 57 - arquivo 2), bem como pelos depoimentos colhidos tanto na fase administrativa quanto em juízo. Consta no relatório médico assinado pelo Dr. Vicktor Henrique Ferreira Soares, CRM-GO 28059, que a vítima deu entrada no hospital municipal de Indiara, após ter sido agredida pelo esposo, apresentando escoriação superficial na face posterior do braço direito. Recebeu orientação e alta médica, sem atestado. Além disso, o laudo pericial indireto concluiu que houve lesão corporal de interesse médico legal, produzida por meio de ação contundente, sem potencial gerador de sequelas e incapacidades físicas. A autoria, por sua vez, recai sobre o acusado. Vejamos. A vítima Evanilda Santos de Souza confirmou ser casada com o acusado Lucas Paulo de Oliveira e que trabalha na escola onde ocorreram os fatos. Relatou que no dia da confraternização não presenciou o desentendimento inicial entre Lucas e seu filho, pois estava em outro veículo. Narrou que Lucas chegou até ela visivelmente alterado, mas sem explicar claramente o ocorrido, e quando ela disse que para fazer algo com seu filho teria que passar por ela primeiro, ele a empurrou, causando sua queda ao chão e uma escoriação no braço. Informou que posteriormente várias pessoas ligaram para a polícia, tendo sido atendida a ligação de sua irmã Edna. Declarou que nunca havia presenciado comportamento agressivo de Lucas anteriormente, tendo ficado assustada com o episódio, e que todos os presentes, incluindo ela própria, haviam ingerido bebida alcoólica. Afirmou que após o incidente Lucas se mostrou muito arrependido, que voltaram a viver juntos e que não houve outros episódios de violência. A testemunha David Santana Pereira, que era diretor da escola onde ocorreram os fatos, relatou que durante uma confraternização de final de ano dos funcionários, por volta das 22h, enquanto organizavam o transporte de materiais sob chuva e tentavam desatolar um veículo, o acusado Lucas, que havia ingerido bastante bebida alcoólica, desentendeu-se com o filho da vítima Evanilda, iniciando agressões mútuas. Quando Evanilda chegou ao local para apartar a briga e proteger o filho, dizendo algo como "não bata no meu filho, se for para bater, bata em mim", Lucas segurou-a pelo pescoço e empurrou-a, fazendo-a cair ao chão, sem desferir outros golpes ou socos. A testemunha esclareceu que o empurrão foi uma reação específica voltada contra a vítima pelo que ela havia dito em defesa do filho, não tendo sido apenas para impedi-la de se aproximar da briga, e que tanto Lucas quanto o filho da vítima estavam bastante alcoolizados em razão do ambiente de confraternização. O acusado Lucas Paulo de Oliveira confirmou que no dia dos fatos foi com sua esposa Evanilda a uma confraternização de final de ano, acompanhados dos dois filhos dela. Relatou que todos ingeriram bebida alcoólica durante o evento. Narrou que ao saírem, um veículo com carretinha estava atolado, bloqueando a passagem, e houve um desentendimento entre ele e o enteado sobre como proceder. Declarou que quando a esposa interveio na discussão, ele a empurrou para afastá-la, ocasionando sua queda ao chão. Afirmou que estava alterado pelo consumo de álcool e que não se lembra de ter proferido ameaças ou outros detalhes do ocorrido além do empurrão. Em análise, observo que o relato judicializado da ofendida é absolutamente convergente com a versão apresentada em sede policial, demonstrando, com detalhes a dinâmica dos fatos, bem como a provável motivação do réu para a prática da infração, que é corroborada com a confissão do acusado. Além disso, coaduna-se à prova oral produzida nos autos, o relatório médico juntado na fl. 18 do PDF único e o laudo pericial indireto (evento 57 - arquivo 2), os quais informam que a vítima apresentava, à época, escoriação superficial na face posterior do braço direito. Não bastasse isso, em crimes praticados no âmbito da violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos probatórios, como ocorre no caso concreto. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E CONSTRANGIMENTO ILEGAL EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA, DEVIDAMENTE CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLHIDOS NO DECORRER DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ART. 155 DO CPP. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. [...] 5. A palavra da vítima possui especial relevância em crimes de violência doméstica, sendo suficiente para a condenação quando corroborada por outros elementos probatórios. 6. A ausência de exame de corpo de delito não invalida a condenação, desde que existam outras provas idôneas que comprovem a materialidade delitiva, como ocorreu no presente, em que fotos das lesões corporais foram juntadas aos autos e corroboradas em Juízo por informante (prima da vítima). 7. O entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a jurisprudência, que dispensa o exame de corpo de delito em casos de violência doméstica quando há outras provas suficientes. IV. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp n. 2.088.849/PR, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJe de 25/2/2025) Destaco, ainda, que o acusado não logrou demonstrar qualquer circunstância apta a afastar sua responsabilidade penal, não se vislumbrando a presença de causas excludentes de ilicitude ou de culpabilidade. Quanto à tese defensiva de legítima defesa, não merece prosperar. A legítima defesa, prevista no art. 25 do Código Penal, exige a presença simultânea de requisitos objetivos (agressão injusta, atual ou iminente, a direito próprio ou de terceiro) e subjetivos (uso moderado dos meios necessários para repelir a agressão). No caso concreto, a própria narrativa dos fatos demonstra que o acusado não agiu em legítima defesa, mas sim em contexto de violência doméstica. A vítima não estava praticando agressão injusta ao defender verbalmente seu filho, limitando-se a interpor-se entre o acusado e o filho, sem qualquer conduta física agressiva contra Lucas. O empurrão desferido pelo acusado não teve o propósito de repelir agressão, mas de impor sua vontade mediante violência física contra a esposa que o confrontava verbalmente. Ademais, conforme relatado pela testemunha David Santana Pereira, o acusado segurou a vítima pelo pescoço antes de empurrá-la, conduta que extrapola qualquer noção de moderação ou proporcionalidade exigida pela legítima defesa. Assim, rejeito a tese de excludente de ilicitude. É fato incontroverso que o crime foi praticado no âmbito de relação íntima de afeto, nos moldes do artigo 5º, inciso III, da Lei n. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), uma vez que a vítima e o acusado conviviam maritalmente. A qualificadora do §13 do artigo 129 do Código Penal resta caracterizada pela prática de lesão corporal contra mulher por razões da condição do sexo feminino, conforme dispõe o art. 121-A, § 1º, do CP, o que se verifica quando o crime é cometido no contexto de violência doméstica e familiar, com menosprezo ou discriminação à condição de mulher, conforme ocorreu no caso concreto. No que toca à ilicitude, como inexistem justificantes da conduta do acusado, considero presente o elemento antijuridicidade do delito. O réu era imputável, pois, quando da realização da conduta, contava com mais de 18 (dezoito) anos e, além disso, possuía capacidade de entender a ilicitude dos fatos e de determinar-se de acordo com esse entendimento. Portanto, após verificar a inexistência de exculpantes, reputo aperfeiçoado o elemento culpabilidade do crime. Por fim, cumpre destacar que a embriaguez voluntária não tem o condão de afastar a ilicitude da conduta nem de excluir a culpabilidade do agente, aplicando-se a teoria da actio libera in causa, segundo a qual a imputabilidade é aferida no momento em que o agente, ainda em pleno estado de consciência, decide ingerir bebida alcoólica, e não no instante da prática delitiva. Nesse sentido, dispõe o art. 28, inciso II, do Código Penal, que não excluem a imputabilidade penal a embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos Aliás, no contexto de violência doméstica, a embriaguez voluntária constitui circunstância que agrava a reprovabilidade da conduta, e não atenuante, porquanto evidencia maior intensidade do dolo e descontrole na aplicação da força empregada contra a vítima. (STJ - HC: 887239, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 06/05/2024) Assim, comprovada a existência de todos os elementos do crime, certo que o acusado Lucas Paulo de Oliveira praticou crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica, delito previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006. Da aplicação da atenuante da confissão espontânea Dispõe o art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal que a pena deve ser atenuada quando o agente confessa espontaneamente a autoria do delito. No caso em exame, o acusado admitiu ter desferido o empurrão contra a vítima que resultou em sua queda e nas lesões corporais, ainda que tenha buscado justificar sua conduta sob o argumento de legítima defesa. Trata-se, pois, de confissão parcial e qualificada, circunstância que, por si só, não afasta a incidência da atenuante, desde que o reconhecimento dos fatos confessados tenha contribuído para a apuração da verdade. A matéria encontra-se atualmente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (Tema 1194), no qual restou firmado o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea é aplicável independentemente de a confissão ter sido utilizada como fundamento principal da condenação ou de existirem outros elementos probatórios suficientes, desde que não tenha havido retratação, ou, havendo, que a confissão tenha auxiliado na elucidação dos fatos. Ademais, assentou-se que a atenuação deve ser aplicada de forma proporcional, não assumindo caráter preponderante quando concorrer com agravantes ou quando a confissão disser respeito a fato tipificado com menor gravidade ou a circunstância excludente da ilicitude, da tipicidade ou da culpabilidade (STJ, 3ª Seção, REsp 2.001.973/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 10/9/2024 – Tema 1194). Dessa forma, reconhece-se a incidência da atenuante da confissão espontânea, devendo ser aplicada na segunda fase da dosimetria da pena, em fração moderada e sem caráter preponderante, nos termos do entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça. DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e CONDENO o acusado LUCAS PAULO DE OLIVEIRA, brasileiro, casado, portador do RG nº 7733818 SSP/GO e do CPF nº 044.577.311-10, filho de Martinha Paulo da Silva de Oliveira e Antônio Cornélio de Oliveira, por ofensa ao artigo 129, § 13 do Código Penal c/c Lei n. 11.340/2006. Atenta aos ditames constitucionais, passo à dosagem da reprimenda a ser imposta ao sentenciado, por meio do critério trifásico, nos termos dos artigos 59 e 68, ambos do Código Penal. CRIME DE LESÃO CORPORAL NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ART. 129, § 13 DO CÓDIGO PENAL) Na primeira fase, passo à análise das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal. Culpabilidade: Desfavorável. A culpabilidade do acusado foi intensa, pois, conforme restou provado nos autos, mormente pela palavra da vítima e pela testemunha que presenciou os fatos, ele fez ingestão de bebida alcoólica/estava embriagado quando da ação delituosa, o que revela a intensidade de seu dolo, pois há, naturalmente, um descontrole na aplicação da força decorrente da alteração do estado psíquico, devendo ser valorada como grave essa circunstância (STJ - HC: 887239, Relator: Ministro JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT), Data de Publicação: 06/05/2024). Conduta social: Nada consta nos autos. Neutra. Personalidade: Sem elementos para a sua análise. Neutra. Motivos do crime: Próprios à espécie delitiva. Neutra. Circunstâncias do crime: Desfavoráveis. O crime foi praticado em ambiente público, durante confraternização de final de ano da escola onde a vítima trabalha, na presença de colegas de trabalho e dos filhos da vítima, expondo-a a humilhação e constrangimento perante terceiros, o que agrava a reprovabilidade da conduta. Consequências do crime: Considerando-se as consequências ordinárias do tipo penal, verifico que as lesões provocadas na vítima foram leves (escoriação superficial no braço), sem sequelas permanentes, razão pela qual mantenho neutra esta circunstância judicial. Comportamento da vítima: Neutro. A vítima não contribuiu de forma alguma para a prática do crime. Assim, diante de duas circunstâncias judiciais negativas (culpabilidade e circunstâncias do crime), majoro a pena em 1/6 (um sexto) para cada circunstância. Fixo a pena base em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão. Na segunda fase, verifico a presença da atenuante da confissão espontânea parcial e qualificada, de modo que reduzo a pena-base em 1/8 (um oitavo). Todavia, considerando que, nesse fase, não é possível a pena ficar aquém do mínimo legal, fixo a pena intermediária em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão. Na terceira fase, não há causas de aumento ou diminuição de pena a serem aplicadas. PENA DEFINITIVA: 2 (dois) anos de reclusão e 4 (quatro) meses de reclusão. Regime O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, nos termos do artigo 33, § 2º, "c", do Código Penal, considerando que a pena aplicada não excede 4 (quatro) anos, o acusado não é reincidente e as circunstâncias do caso autorizam o regime mais benéfico. Substituição do artigo 44, CP Embora a pena aplicada seja inferior a 4 (quatro) anos, NÃO CABEM penas restritivas de direitos em razão da vedação estabelecida pela Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos." Suspensão condicional da pena Não cabe a suspensão condicional do processo, nos termos do art. 77, inciso II, do CP. Possibilidade de recorrer em liberdade Em virtude do regime de cumprimento fixado e por não vislumbrar a necessidade de sua segregação, concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade (art. 387, parágrafo único, do CPP). Reparação de danos Embora o Parquet tenha deixado de reiterar, em alegações finais, o pedido de reparação por danos materiais e morais formulado na denúncia, em razão da posterior reconciliação do casal e da retomada da convivência familiar, tal circunstância não obsta a fixação de indenização mínima em favor da vítima. Consoante entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher enseja, por si só, a ocorrência de dano moral in re ipsa, sendo prescindível a comprovação específica do prejuízo extrapatrimonial para fins de arbitramento de valor mínimo indenizatório. Nesse sentido, a Terceira Seção, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo n.º 1.675.874/MS, firmou a tese de que, uma vez comprovada a prática delitiva, é devida a fixação do valor mínimo de indenização, independentemente de prova concreta do dano moral sofrido. Outrossim, a posterior reconciliação entre vítima e agressor não constitui fundamento jurídico idôneo para afastar a incidência do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, seja porque inexiste previsão legal nesse sentido, seja porque a definição quanto à execução do título judicial compete exclusivamente à vítima, não podendo o Poder Judiciário se eximir de aplicar a norma processual que impõe a fixação do valor mínimo reparatório (REsp 1.819.504/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/09/2019, DJe 30/09/2019). Diante disso, considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema no 983), e sobrelevando o pedido contido na denúncia, revela-se adequada e proporcional a fixação do valor mínimo indenizatório de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para a vítima, a título de reparação pelos danos morais, nos termos do art. 387, IV, do CPP. Custas Condeno o réu ao pagamento das despesas processuais, nos termos do art. 804 do CPP. PROVIDÊNCIAS À ESCRIVANIA Antes do trânsito em julgado: A) Intimem-se da sentença o Ministério Público, o réu (pessoalmente) e o Defensor; B) Intime-se a vítima; Após certificado o trânsito em julgado: A) Oficie-se ao INI – Instituto Nacional de Identificação Criminal e alimente-se o SINIC/CNJ com os dados da condenação; B) Oficie-se à Justiça Eleitoral para os fins do artigo 15, III, da Constituição Federal; C) Expeça-se guia de execução penal definitiva; C.1) Certifique-se a existência de outras execuções penais no Sistema Eletrônico de Execução Unificado (SEEU). Caso existente, protocole-se a guia de execução nos autos localizados para fins de unificação das penas. C.2) Se inexistente, formem-se novos autos de execução da pena para o condenado; D) Com relação às custas processuais finais, considerando que o réu foi condenado e não é beneficiário da gratuidade da justiça, REMETAM-SE os autos à Central Única de Contadores – Criminal, para as providências cabíveis, conforme orientações do Informativo n. 44/2025 – DAUS – DJ. Cumpridas todas as diligências, arquivem-se os autos. I. Cumpra-se. Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. JANDAIA/GO, datado e assinado eletronicamente. Gabriela de Almeida Gomes Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Confirmada
13/02/2026, 18:05
Procedência
13/02/2026, 17:56
Expedição de documento
11/02/2026, 17:31
Conclusão (para julgamento)
11/02/2026, 16:37
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
11/02/2026, 14:52
Petição (Alegações finais)
09/02/2026, 15:44
Publicação
06/02/2026, 14:36
Expedição de documento
30/01/2026, 12:23
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:40
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:35
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:22
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:20
Mandado (entregue ao destinatário)
26/01/2026, 16:19
Ofício (entregue ao destinatário)
05/12/2025, 18:30
Documento
05/12/2025, 12:19
Expedição de documento
05/12/2025, 12:11
Confirmada
05/12/2025, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
05/12/2025, 00:00
Confirmada
04/12/2025, 17:44
Expedida/certificada
04/12/2025, 17:06
Expedição de documento
04/12/2025, 17:06
Expedição de documento
04/12/2025, 17:04
Confirmada
04/12/2025, 17:02
Expedição de documento
04/12/2025, 16:58
Expedição de documento
04/12/2025, 16:51
Expedição de documento
04/12/2025, 16:45
Expedição de documento
04/12/2025, 16:33
Expedida/certificada
04/12/2025, 16:24
de Instrução e Julgamento (designada; Juiz(a))
04/12/2025, 16:24
Expedição de documento
04/08/2025, 11:07
Confirmada
13/06/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento OrdinárioProcesso nº: 6070580-54.2024.8.09.0011Acusado(a): LUCAS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público de Goiás, em desfavor de LUCAS PAULO DE OLIVEIRA, pela suposta prática do crime tipificado no artigo 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei n. 11.340/2006.Da análise da resposta à acusação apresentada no evento 76, verifico que a defesa limitou-se a sustentar questões relativas ao mérito ou que demandam maior dilação probatória, não suscitando preliminares a serem apreciadas.Desta forma, não restando verificada nenhuma das hipóteses indicadas no artigo 397 do CPP, afasto a absolvição sumária.À escrivania para agendar a audiência de instrução e julgamento conforme a pauta disponível.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)
13/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 20:41
Decisão de Saneamento e Organização
12/06/2025, 16:56
Conclusão (para decisão)
02/06/2025, 17:41
Petição (Resposta À acusação)
02/06/2025, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autor: Justiça Pública LUCAS PAULO DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem, à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado constituído, Dr. Fernando Gonçalves Pereira, OAB/GO 48.167, com endereço insculpido no rodapé, requerer a juntada de procuração AD- JUDICIA em especial para representar e acompanhar os atos do Processo epigrafado. Nestes Termos, Pede Deferimento. Indiara, aos 26 dias do mês de Maio de 2025. FERNANDO GONÇALVES PEREIRA Advogado – OAB/GO 48.167 Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto Não foi possível converter o PDF ou não tem texto
Petição - Fernando Gonçalves Pereira Advocacia e Consultoria Jurídica Rua Raul Soares Barcelos, Qd. 14, Lt. 6A, Vila Indiara, Indiara –Go. Fone (64) 3547-1549 (64) 98112-3286 – [email protected] EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JANDAIA – GOIÁS. Processo nº: 6070580-54.2024.8.09.0011
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 11:01
Expedida/certificada
27/05/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 19:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento
23/05/2025, 12:36
Mandado (entregue ao destinatário)
23/05/2025, 11:01
Confirmada
09/04/2025, 18:54
Documento
09/04/2025, 17:59
Expedição de documento
09/04/2025, 17:57
Evolução da Classe Processual
09/04/2025, 17:54
Denúncia
09/04/2025, 17:35
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 11:25
Petição (Denúncia)
07/04/2025, 19:04
Confirmada
03/04/2025, 03:03
Entrega em carga/vista
24/03/2025, 14:35
Confirmada
20/02/2025, 00:42
Documento
19/02/2025, 10:03
Entrega em carga/vista
10/02/2025, 11:14
Documento
10/02/2025, 10:58
Documento
10/02/2025, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE JANDAIA Av. Governador dos Mutirões, s/n, QD. 05, LT. 01, Setor Redentor - CEP: 75950-000 - FONE: (64) 3563-1206 - E-mail: [email protected]ção: PROCESSO CRIMINAL -> Procedimentos Investigatórios -> Auto de Prisão em FlagranteProcesso nº: 6070580-54.2024.8.09.0011Flagrado: LUCAS PAULO DE OLIVEIRA DECISÃO Trata-se de Auto de Prisão em Flagrante de Lucas Paulo de Oliveira, devidamente qualificado, pela suposta prática do crime disciplinado no artigo 129, § 13º, do Código Penal c/c a Lei nº 11.340/2006. Na audiência de custódia (evento 20), foi homologada a prisão em flagrante e concedida liberdade provisória, ocasião em que foram aplicadas medidas cautelares diversa da prisão e medidas protetivas em favor da vítima.A vítima compareceu no cartório (evento 42), oportunidade que solicitou o fim das medidas protetivas de urgência, por ter reatado relacionamento com o flagrado. O representante do Ministério Público instado a manifestar (evento 46), opinou pela revogação das medidas protetivas, nos termos do artigo 19, da Lei nº 11.340/2006.Após, vieram-me os autos conclusos.É o relatório. Decido.A vítima compareceu em cartório e requereu a revogação das medidas protetivas de urgência, tendo o representante do Ministério Público manifestado favorável.Ante o exposto, REVOGO AS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA fixada na decisão de evento 20, MANTENDO-SE as medidas cautelares impostas em desfavor do flagrado.Dê-se ciência ao Ministério Público.Sem prejuízo da diligência acima, OFICIE-SE a autoridade policial, solicitando a remessa do inquérito policial, conforme disciplina o artigo 10 do Código de Processo Penal.Intimem-se. Cumpra-se.JANDAIA, datado e assinado eletronicamente. FERNANDO MARNEY OLIVEIRA DE CARVALHOJUIZ DE DIREITO EM RESPONDÊNCIA(Decreto Judiciário nº 408/2024)W