Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 12ª Vara Cível Avenida Olinda, Quadra G, Lote 04, 8º andar, Sala 809, Park Lozandes, CEP 74884-120 DECISÃO Processo n.: 0116197-54.2003.8.09.0051 Parte exequente: Banco do Brasil Parte executada: Leisandro Alves Costa Lima A parte exequente requer no evento 160 a intimação do executado para indicar a exata localização dos bens, sob pena de caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça. Pois bem, O artigo 774, V do CPC homenageando o propalado princípio geral da lealdade processual que deve servir de norte aos litigantes, tornou mais incisivo a repressão à fraude do executado, considerando como atentatório a dignidade da justiça, a sua falta de atendimento à intimação para indicar quais são e onde se encontram os bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores. Restou, por bem, o legislador em não mais condicionar a sanção à conduta comissiva e intencional do executado de obstruir a penhora por meio de ocultação dos seus bens exequíveis, já que, conforme a sistemática legal, basta que o executado não cumpra o preceito judicial para incorrer na sanção. Dessa forma in casu verifica-se que o exequente mesmo usando de sua faculdade de indicar bens do devedor à penhora, artigo 829, § 2º do CPC, não logrou êxito em encontrá-los, por meio das diligências efetuadas, restando evidenciado sua dificuldade em localizar bens do devedor para satisfação de seu crédito. Todavia, por outro lado, insta registrar ser a medida buscada pelo credor a tão sonhada alternativa de ver finalmente seu crédito adimplido, de maneira a satisfazer efetivamente seu direito, ao passo em que se confere ao executado, que seja de maneira menos onerosa a ele. Outrossim, impende registrar que a não indicação sem qualquer justificativa, representará ato atentatório à dignidade da justiça, acarretando ao executado às penas do artigo 774, parágrafo único do CPC. Destarte, por todo o exposto, DEFIRO o pedido e por conseguinte DETERMINO a intimação do executado, para indicar dentro do prazo de 15 (quinze) dias a localização dos veículos penhorados, sob pena de aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado nessa data. RENATA FARIAS COSTA GOMES DE BARROS NACAGAMI Juíza de Direito em substituição (Decreto Judiciário nº 3.595/2023)