Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
WOLF DO CARMO ARAUJO
OAB/GO 16319·Representa: Autor
EMILIANA FORTE SOUZA COSTA
OAB/GO 37615·CPF·Representa: Réu
LEILA MENEZES ELIAS
OAB/GO 24156·Representa: Réu
LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
OAB/DF 35229·CPF·Representa: Réu
HUGO JOSÉ SARUBBI CYSNEIROS DE OLIVEIRA
OAB/DF 16319·CPF·Representa: Réu
EDIMUNDO DA SILVA BORGES JUNIOR
OAB/GO 29752·CPF·Representa: Réu
LUCAS FURTADO DE VASCONCELOS MAIA
OAB/GO 35229·CPF·Representa: Réu
WOLF DO CARMO ARAUJO
OAB/GO 16319·Representa: Réu
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Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - Estado de Goiás Tribunal de Justiça Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Formosa ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 0259706-44.2015.8.09.0044 Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Ação Popular Requerente(s): PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA Requerido(s): MITRA DIOCESANA DE FORMOSA Fundamentação legal: Provimento nº 26/2018 CGJ. Intimem-se as partes, para no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do retorno dos presentes autos da 2ª Instância. Formosa, 12 de setembro de 2025. DREYDE PRISCILIANA DA SILVA Analista Judiciário (assinado eletronicamente)
15/09/2025, 00:00
Remessa (por julgamento definitivo do recurso)
09/09/2025, 16:12
Trânsito em julgado
09/09/2025, 16:12
Confirmada
21/07/2025, 03:11
Expedição de documento (Certidão)
15/07/2025, 14:15
Confirmada
14/07/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos do voto estão em consonância com o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada”. Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por MITRA DIOCESANA DE FORMOSA, PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO e PARÓQUIA SÃO JOSÉ OPERÁRIO, contra acórdão proferido na remessa necessária e no recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA e JANAÍNA FERNANDES FAUSTINO. O julgado recorrido restou assim sedimentado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar o afastamento da pretensão declaratória de inexistência de ato jurídico, a correta aplicação do instituto da prescrição quanto ao pedido sucessivo de nulidade e a necessidade de produção de prova pericial para elucidar os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Não configura má-fé a pretensão amparada na compreensão que os autores populares têm do fato, notadamente se não demonstrado que tinham a plena convicção da sua improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada” Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. A parte embargante alega, em síntese, que a fundamentação e o dispositivo são tecnicamente inconciliáveis, pois "Ou o pedido declaratório puro é imprescritível, como afirma a fundamentação, caso em que não poderia ter sido extinto com base na prescrição; Ou o pedido está prescrito, como conclui o dispositivo ao manter a sentença, hipótese em que não caberia o exame de seu mérito". Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. Nesse linear, urge pontuar ao embargante que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sob esse enfoque, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. É que o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que, em atenção às características desse instituto aclaratório, escapa aos fins a que se destina. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão do mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. 3. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042073-66.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.) Calha citar parte do julgado no intuito de revisitar o tema: (...)Pois bem. Nesta senda, a pretensão é a de que o Município de Formosa, por meio de sua Lei 125/1999 e de escritura pública datada de 11 de março de 1999, não doou à parte apelada a integralidade dos espaços conhecidos como Praça São Vicente e Praça Nossa Senhora da Conceição, mas apenas as porções onde se encontram edificados os templos, respectivamente, da Igreja de São José e da Catedral, ambas da Diocese daquela cidade. Para sustentar sua alegação, os autores se valem dos dizeres da referida lei, segundo a qual: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação à DIOCESE DE FORMOSA de duas áreas de terrenos, situadas no perímetro urbano desta Cidade de Formosa, assim identificadas: 1 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Rua São Vicente, medindo 54,10 m, e mais dois chanfros de 8.27 m e l0,68 m; Fundo, limitando-se também com a Praça São Vicente, medindo 57,85m e mais dois chanfros de 4,63 m e 4,00 m; Lado Direito limitando-se com a Rua Senador Borba, medindo 54,38 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Alves de Castro, medindo 54,80 m; perfazendo uma área total de 4.128,48 m2 ( Quatro mil cento e vinte e oito metros e quarenta e oito centímetros quadrados)";2 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Praça Nossa Senhora da Conceição, medindo 43,15 m; Fundo limitando-se também com a referida Praça, medindo 46,45 m; Lado Direito, limitando-se com a Rua José Viana Lôbo, medindo 85,55 m; e mais 26,25 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Visconde de Porto Seguro, medindo 86,53 m; e mais 23,95 m; perfazendo o total de 6.467,07 m2 ( Seis mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e sete centímetros quadrados)"; Art. 2° Nas áreas a que se refere o artigo anterior já estão edificados dois) templos religiosos, a Igreja de São José e a Catedral, ambas de propriedades da Diocese de Formosa. Parágrafo Único - A presente doação tem como única condição a de que a destinação seja a de perpétua consagração aos cultos religiosos da Igreja Católica Apostólica Romana, conforme as edificações existentes. Registro que, para dirimir essa controvérsia, não vejo como me ater apenas ao conteúdo da lei municipal em questão (lei de efeitos concretos, diga-se), pois a solução perpassa, necessariamente, por outros aspectos jurídicos e mesmo culturais que a envolvem. Exatamente por isso, como se verá, reputo desnecessária a produção da prova pericial requestada para se verificar se as medidas constantes da lei equivalem à totalidade da área das praças ou apenas das igrejas nelas edificadas. É que, independentemente dessa realidade, o que se nota pela observação dos respectivos locais, tanto por fotografias como por imagens frontais e aéreas do aplicativo google maps, é que, muito embora as construções existentes não englobem a totalidade dos terrenos, elas são integradas com a inteireza dos imóveis, considerando-se não só suas áreas cobertas, mas também aquelas abertas, englobando escadarias e rampas de acesso, pátios, áreas arborizadas e até mesmo (no caso da Igreja São José) muros e cercas de contenção por todo o perímetro da praça, resguardado o passeio público. Do que se observa, a referência às metragens se revelam secundárias, já que a lei reconheceu situação anteriormente já consolidada e visou autorizar o Poder Executivo a doar para a Diocese os espaços em questão como corpos certos e determinados, quais sejam, imóveis nos quais já estavam instalados seus templos há incontáveis anos. Neste ponto, peço licença para fazer digressão histórica sobre o tema, uma vez que a sedimentação desse entendimento pela doação ad corpus (CC, art. 500, § 3o, por analogia) é crucial para a dispensa da prova técnica requerida e depende da análise da situação específica dos autos, desde a história da própria cidade de Formosa e a sua relação com os templos católicos nela localizados. A localidade em questão – Município de Formosa – teve como seu primeiro nome o de “Arraial de Couros”, criada na segunda metade do século XVII como desdobramento do município de Luziânia, nessa época também Arraial. (Fonte: sítios eletrônicos do IBGE e da prefeitura do Município de Formosa). As mesmas fontes acima citadas revelam que, “Em 1767, o padre Antônio Francisco de Melo celebrou a primeira missa na Casa de Oração de Couros.” Veja-se que essa data coincide com aquela extraída do sítio eletrônico da Catedral de Imaculada Conceição, em Formosa, no qual se conta que “em 1767 foi celebrada a 1a missa na casa de oração em Couros. A Catedral, que ainda não era Catedral, se chamava Nossa Senhora do Rosário, celebrada pelo Pe. Antônio Francisco de Melo, em 04 de outubro.” A formação administrativa do Município, por sua vez, evoluiu até que “elevado à categoria de vila com a denominação de Vila Formosa da Imperatriz pela Lei Provincial n.º 1, de 01-08-1843, sendo desmembrado do município de Santa Luzia”, sendo instalado o Município de Formosa em 1844. Antes disso, porém, já havia sido criada a Paróquia Imaculada Conceição, o que se deu em 1836, ocorrendo, algumas décadas depois, a construção da sua sede: ainda segundo o sítio eletrônico da Catedral, “no dia 13 de janeiro de 1876 a câmara pede ao Bispo a licença para construir uma nova Matriz, ficando a antiga como capela de Nossa Senhora do Rosário. Em 1879 iniciam as obras da nova matriz.” A Igreja São José tem história parecida, embora mais recente. Segundo o sítio eletrônico da Diocese de Formosa, sua construção começa em 1960 em área doada pela prefeitura. O que se observa desse breve escorço histórico é que a formação do Município de Formosa e a sua relação com os templos católicos é similar à do Brasil em geral, ou seja, assim como em muitos lugares, os vilarejos e povoados foram se desenvolvendo e ganhando novos moradores ao redor do surgimento desses templos. O crescimento urbano brasileiro – e não é diferente em Formosa-GO – não foi planejado. Decorreu de êxodo rural paulatino e do ajuntamento de pessoas por diversos fatores, dentre eles a fé (principalmente católica), surgindo os templos muito antes de praças e outros equipamentos urbanos hoje corriqueiros. Essa constatação é importante em função da matéria levantada nos autos em relação à afetação e desafetação das áreas em comento, teoricamente previstas pelo ordenamento jurídico vigente como bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I) e necessariamente afetadas ao patrimônio público municipal, a teor do art. 22 da Lei 6.766/1979, que dispõe que, “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” É óbvio que as praças em questão não foram dispostas em projetos de loteamento (são anteriores à lei acima citada, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano), portanto, não passaram por processo formal de afetação. Não se desconhece, porém, que a destinação pública de área particular, em situações como, por exemplo, a da chamada desapropriação indireta, torna o bem administrativamente afetado e, se aberto ao público, consequentemente bem de uso comum do povo. Esta constatação, no entanto, não se pode dar em dissociação com o princípio da boa-fé objetiva, impondo-se tratamento distinto à hipótese dos autos, em que, na prática, a consagração do espaço como público se deu por obra da própria Igreja, quem edificou no local e a ele deu a característica de praça. A propósito, é importante reforçar que o surgimento de tais espaços (praças) nos ambientes urbanos do Brasil é historicamente reconhecido como ligado à instalação das igrejas. Em dissertação sobre o tema, pela Universidade Federal do Pará (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ppgss.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2011/Disserta%C3%A7ao%20Raquel%20Novaes/Diss.pdf), Raquel Novaes esclarece que: No Brasil, as primeiras praças brasileiras surgem no período colonial, relacionadas à Igreja Católica. Em geral foram construídas no entorno das igrejas, constituindo os primeiros espaços livres, públicos e urbanos. Atraíam as residências mais luxuosas, os prédios públicos mais importantes e o principal comércio, além de servirem como local de convivência da comunidade e como elo entre esta e a paróquia. Segundo Marx (1980, p. 50):Logradouro público por excelência, a praça deve sua existência, sobretudo, aos adros das nossas igrejas. (...) A praça como tal, para reunião de gente e para um sem-número de atividades diferentes, surgiu entre nós, de maneira marcante e típica, diante de capelas ou igrejas, de conventos ou irmandades religiosas. No mesmo trabalho, aliás, a autora lembra que: À Igreja Católica era outorgado um pedaço de terra e, em geral, no centro desta área era construída a capela e seu adro, enquanto áreas ao redor eram destinadas ao cemitério e ao rossio. Em volta da capela, eram construídos o casario e as edificações que iriam compor a vila e que mais tarde, dariam origem à cidade. O adro, espaço em frente ao templo, facilitava o acesso da comunidade à igreja, a saída das procissões e os autos da fé (ROBBA; MACEDO, 2010). Podemos observar que as igrejas assumiram ao longo do tempo um dos mais importantes papéis na formação das praças no Brasil, e ainda hoje, com freqüência as praças mais antigas tem em seu entorno uma igreja. Em Belém, entre muitas, podemos citar a Praça Frei Caetano Brandão, no bairro da Cidade Velha, que tem em sua frente a Igreja da Sé – Catedral Metropolitana de Belém; a Praça do Carmo, na qual se localiza a Igreja do Carmo, obra de Antonio José Landi de 16272. Da mesma forma, a Praça Olavo Bilac cuja frente está a Igreja de São Domingos Gusmão, no bairro da Terra Firme. Todos esses aspectos – históricos, jurídicos e culturais – me levam a concluir que, na prática, não se trata de praças construídas pelo Poder Público para a finalidade de uso comum pelo povo daquela comunidade, e depois doadas à diocese para edificação e uso apenas no constrito espaço dos respectivos templos. Trata-se, em verdade, de hipótese inversa, ou seja, a de que as igrejas foram erigidas em espaços a elas destinados pela comunidade, sem maiores formalidades, nos quais, com o tempo, se foi aparelhando o acesso aos templos, transformados paulatinamente em locais de circulação geral. Nesse contexto, a Lei 125/1999, do Município de Formosa, independentemente das referências que nela se contêm sobre dimensões, nada mais fez do que reconhecer à diocese o direito de ocupar esses espaços, como coisas certas e determinadas (caráter ad corpus). Essa foi a mens legislatoris, intenção do legislador, cuja investigação, neste caso, é permitida, por se tratar de lei de efeito concreto (CC, art. 112). Por esses fundamentos, entendo despicienda a realização de perícia e afasto a pretensão declaratória de inexistência contida na inicial e no apelo. Passo, em seguida, à análise do pleito de nulidade das doações. Nesse particular, andou bem o juiz de primeiro grau, não só em suas conclusões, como nas premissas. É que, uma vez utilizado o instrumento da ação popular para questionar a validade do ato jurídico (escritura pública de doação) decorrente do comando da Lei 125/199-Formosa-GO, é inafastável a aplicação do art. 21 da Lei 4.717/1966, já transcrito alhures. Pela referida norma, é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação popular, independentemente da pretensão esposada tratar-se de nulidade de ato jurídico, já que, consoante tem decidido o STJ, quando “a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...)." (AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Especificamente quanto à ação popular, a mesma Corte já decidiu também que “a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato.” (REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.) O caso dos autos enfrenta alegação de nulidade decorrente da afirmação de que é proibido doar áreas públicas sem a observância das formalidades da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, tal como no precedente acima, em que se tratou de contrato administrativo sem licitação. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, sendo similar a razão dos pleitos, tem-se que, também aqui, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1966. Reforça esse entendimento, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. (REsp n. 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, não obstante a alegação de que a intenção da diocese de ocupar a totalidade da área só se tenha tornado pública a partir da notícia de que árvores da praça seriam cortadas, em 2013, o fato é que a lesividade em questão já surgira, no mínimo, desde a escritura pública que concretizou a doação em 2 de março de 1999. Diz-se no mínimo porque, de fato, o domínio das entidades religiosas sobre os espaços, como se vê, remonta, quanto à Catedral, ao Século XIX e, quanto à Igreja São José, a meados do Século XX. Inquestionável, portanto, que a presente ação popular deveria ter sido proposta, no máximo, em cinco anos a partir da data da referida escritura. Tendo ocorrido o seu ajuizamento, entretanto, somente no ano de 2015, é inafastável a prescrição. Por fim, rejeito, peremptoriamente, a alegação dos apelados de que a presente pretensão se encontra imbuída de má-fé dos autores, a ponto de lhes excepcionar a regra da parte final do inciso LXXIII do art. 5o da Constituição Federal, condenando-os nos ônus sucumbenciais. Com efeito, a demanda foi proposta a partir da visão que os autores populares manifestaram legitimamente sobre o tema, assaz controvertido e de intrincada solução. Se assim o é para o próprio Poder Judiciário, conforme se observa da própria extensão do presente voto, com mais razão se deve concluir que aos autores não é exigido ter a certeza de que a pretensão era descabida ou improcedente. Por todo exposto, conheço da remessa e do apelo e os desprovejo, mantendo a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas e quaisquer outros ônus de sucumbência.(...) Por derradeiro, fica a parte recorrente advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos deste voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária na Apelação Cível nº 0259706-44.2015.8.09.0044, Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos do voto estão em consonância com o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada”. Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por MITRA DIOCESANA DE FORMOSA, PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO e PARÓQUIA SÃO JOSÉ OPERÁRIO, contra acórdão proferido na remessa necessária e no recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA e JANAÍNA FERNANDES FAUSTINO. O julgado recorrido restou assim sedimentado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar o afastamento da pretensão declaratória de inexistência de ato jurídico, a correta aplicação do instituto da prescrição quanto ao pedido sucessivo de nulidade e a necessidade de produção de prova pericial para elucidar os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Não configura má-fé a pretensão amparada na compreensão que os autores populares têm do fato, notadamente se não demonstrado que tinham a plena convicção da sua improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada” Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. A parte embargante alega, em síntese, que a fundamentação e o dispositivo são tecnicamente inconciliáveis, pois "Ou o pedido declaratório puro é imprescritível, como afirma a fundamentação, caso em que não poderia ter sido extinto com base na prescrição; Ou o pedido está prescrito, como conclui o dispositivo ao manter a sentença, hipótese em que não caberia o exame de seu mérito". Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. Nesse linear, urge pontuar ao embargante que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sob esse enfoque, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. É que o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que, em atenção às características desse instituto aclaratório, escapa aos fins a que se destina. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão do mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. 3. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042073-66.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.) Calha citar parte do julgado no intuito de revisitar o tema: (...)Pois bem. Nesta senda, a pretensão é a de que o Município de Formosa, por meio de sua Lei 125/1999 e de escritura pública datada de 11 de março de 1999, não doou à parte apelada a integralidade dos espaços conhecidos como Praça São Vicente e Praça Nossa Senhora da Conceição, mas apenas as porções onde se encontram edificados os templos, respectivamente, da Igreja de São José e da Catedral, ambas da Diocese daquela cidade. Para sustentar sua alegação, os autores se valem dos dizeres da referida lei, segundo a qual: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação à DIOCESE DE FORMOSA de duas áreas de terrenos, situadas no perímetro urbano desta Cidade de Formosa, assim identificadas: 1 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Rua São Vicente, medindo 54,10 m, e mais dois chanfros de 8.27 m e l0,68 m; Fundo, limitando-se também com a Praça São Vicente, medindo 57,85m e mais dois chanfros de 4,63 m e 4,00 m; Lado Direito limitando-se com a Rua Senador Borba, medindo 54,38 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Alves de Castro, medindo 54,80 m; perfazendo uma área total de 4.128,48 m2 ( Quatro mil cento e vinte e oito metros e quarenta e oito centímetros quadrados)";2 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Praça Nossa Senhora da Conceição, medindo 43,15 m; Fundo limitando-se também com a referida Praça, medindo 46,45 m; Lado Direito, limitando-se com a Rua José Viana Lôbo, medindo 85,55 m; e mais 26,25 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Visconde de Porto Seguro, medindo 86,53 m; e mais 23,95 m; perfazendo o total de 6.467,07 m2 ( Seis mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e sete centímetros quadrados)"; Art. 2° Nas áreas a que se refere o artigo anterior já estão edificados dois) templos religiosos, a Igreja de São José e a Catedral, ambas de propriedades da Diocese de Formosa. Parágrafo Único - A presente doação tem como única condição a de que a destinação seja a de perpétua consagração aos cultos religiosos da Igreja Católica Apostólica Romana, conforme as edificações existentes. Registro que, para dirimir essa controvérsia, não vejo como me ater apenas ao conteúdo da lei municipal em questão (lei de efeitos concretos, diga-se), pois a solução perpassa, necessariamente, por outros aspectos jurídicos e mesmo culturais que a envolvem. Exatamente por isso, como se verá, reputo desnecessária a produção da prova pericial requestada para se verificar se as medidas constantes da lei equivalem à totalidade da área das praças ou apenas das igrejas nelas edificadas. É que, independentemente dessa realidade, o que se nota pela observação dos respectivos locais, tanto por fotografias como por imagens frontais e aéreas do aplicativo google maps, é que, muito embora as construções existentes não englobem a totalidade dos terrenos, elas são integradas com a inteireza dos imóveis, considerando-se não só suas áreas cobertas, mas também aquelas abertas, englobando escadarias e rampas de acesso, pátios, áreas arborizadas e até mesmo (no caso da Igreja São José) muros e cercas de contenção por todo o perímetro da praça, resguardado o passeio público. Do que se observa, a referência às metragens se revelam secundárias, já que a lei reconheceu situação anteriormente já consolidada e visou autorizar o Poder Executivo a doar para a Diocese os espaços em questão como corpos certos e determinados, quais sejam, imóveis nos quais já estavam instalados seus templos há incontáveis anos. Neste ponto, peço licença para fazer digressão histórica sobre o tema, uma vez que a sedimentação desse entendimento pela doação ad corpus (CC, art. 500, § 3o, por analogia) é crucial para a dispensa da prova técnica requerida e depende da análise da situação específica dos autos, desde a história da própria cidade de Formosa e a sua relação com os templos católicos nela localizados. A localidade em questão – Município de Formosa – teve como seu primeiro nome o de “Arraial de Couros”, criada na segunda metade do século XVII como desdobramento do município de Luziânia, nessa época também Arraial. (Fonte: sítios eletrônicos do IBGE e da prefeitura do Município de Formosa). As mesmas fontes acima citadas revelam que, “Em 1767, o padre Antônio Francisco de Melo celebrou a primeira missa na Casa de Oração de Couros.” Veja-se que essa data coincide com aquela extraída do sítio eletrônico da Catedral de Imaculada Conceição, em Formosa, no qual se conta que “em 1767 foi celebrada a 1a missa na casa de oração em Couros. A Catedral, que ainda não era Catedral, se chamava Nossa Senhora do Rosário, celebrada pelo Pe. Antônio Francisco de Melo, em 04 de outubro.” A formação administrativa do Município, por sua vez, evoluiu até que “elevado à categoria de vila com a denominação de Vila Formosa da Imperatriz pela Lei Provincial n.º 1, de 01-08-1843, sendo desmembrado do município de Santa Luzia”, sendo instalado o Município de Formosa em 1844. Antes disso, porém, já havia sido criada a Paróquia Imaculada Conceição, o que se deu em 1836, ocorrendo, algumas décadas depois, a construção da sua sede: ainda segundo o sítio eletrônico da Catedral, “no dia 13 de janeiro de 1876 a câmara pede ao Bispo a licença para construir uma nova Matriz, ficando a antiga como capela de Nossa Senhora do Rosário. Em 1879 iniciam as obras da nova matriz.” A Igreja São José tem história parecida, embora mais recente. Segundo o sítio eletrônico da Diocese de Formosa, sua construção começa em 1960 em área doada pela prefeitura. O que se observa desse breve escorço histórico é que a formação do Município de Formosa e a sua relação com os templos católicos é similar à do Brasil em geral, ou seja, assim como em muitos lugares, os vilarejos e povoados foram se desenvolvendo e ganhando novos moradores ao redor do surgimento desses templos. O crescimento urbano brasileiro – e não é diferente em Formosa-GO – não foi planejado. Decorreu de êxodo rural paulatino e do ajuntamento de pessoas por diversos fatores, dentre eles a fé (principalmente católica), surgindo os templos muito antes de praças e outros equipamentos urbanos hoje corriqueiros. Essa constatação é importante em função da matéria levantada nos autos em relação à afetação e desafetação das áreas em comento, teoricamente previstas pelo ordenamento jurídico vigente como bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I) e necessariamente afetadas ao patrimônio público municipal, a teor do art. 22 da Lei 6.766/1979, que dispõe que, “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” É óbvio que as praças em questão não foram dispostas em projetos de loteamento (são anteriores à lei acima citada, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano), portanto, não passaram por processo formal de afetação. Não se desconhece, porém, que a destinação pública de área particular, em situações como, por exemplo, a da chamada desapropriação indireta, torna o bem administrativamente afetado e, se aberto ao público, consequentemente bem de uso comum do povo. Esta constatação, no entanto, não se pode dar em dissociação com o princípio da boa-fé objetiva, impondo-se tratamento distinto à hipótese dos autos, em que, na prática, a consagração do espaço como público se deu por obra da própria Igreja, quem edificou no local e a ele deu a característica de praça. A propósito, é importante reforçar que o surgimento de tais espaços (praças) nos ambientes urbanos do Brasil é historicamente reconhecido como ligado à instalação das igrejas. Em dissertação sobre o tema, pela Universidade Federal do Pará (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ppgss.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2011/Disserta%C3%A7ao%20Raquel%20Novaes/Diss.pdf), Raquel Novaes esclarece que: No Brasil, as primeiras praças brasileiras surgem no período colonial, relacionadas à Igreja Católica. Em geral foram construídas no entorno das igrejas, constituindo os primeiros espaços livres, públicos e urbanos. Atraíam as residências mais luxuosas, os prédios públicos mais importantes e o principal comércio, além de servirem como local de convivência da comunidade e como elo entre esta e a paróquia. Segundo Marx (1980, p. 50):Logradouro público por excelência, a praça deve sua existência, sobretudo, aos adros das nossas igrejas. (...) A praça como tal, para reunião de gente e para um sem-número de atividades diferentes, surgiu entre nós, de maneira marcante e típica, diante de capelas ou igrejas, de conventos ou irmandades religiosas. No mesmo trabalho, aliás, a autora lembra que: À Igreja Católica era outorgado um pedaço de terra e, em geral, no centro desta área era construída a capela e seu adro, enquanto áreas ao redor eram destinadas ao cemitério e ao rossio. Em volta da capela, eram construídos o casario e as edificações que iriam compor a vila e que mais tarde, dariam origem à cidade. O adro, espaço em frente ao templo, facilitava o acesso da comunidade à igreja, a saída das procissões e os autos da fé (ROBBA; MACEDO, 2010). Podemos observar que as igrejas assumiram ao longo do tempo um dos mais importantes papéis na formação das praças no Brasil, e ainda hoje, com freqüência as praças mais antigas tem em seu entorno uma igreja. Em Belém, entre muitas, podemos citar a Praça Frei Caetano Brandão, no bairro da Cidade Velha, que tem em sua frente a Igreja da Sé – Catedral Metropolitana de Belém; a Praça do Carmo, na qual se localiza a Igreja do Carmo, obra de Antonio José Landi de 16272. Da mesma forma, a Praça Olavo Bilac cuja frente está a Igreja de São Domingos Gusmão, no bairro da Terra Firme. Todos esses aspectos – históricos, jurídicos e culturais – me levam a concluir que, na prática, não se trata de praças construídas pelo Poder Público para a finalidade de uso comum pelo povo daquela comunidade, e depois doadas à diocese para edificação e uso apenas no constrito espaço dos respectivos templos. Trata-se, em verdade, de hipótese inversa, ou seja, a de que as igrejas foram erigidas em espaços a elas destinados pela comunidade, sem maiores formalidades, nos quais, com o tempo, se foi aparelhando o acesso aos templos, transformados paulatinamente em locais de circulação geral. Nesse contexto, a Lei 125/1999, do Município de Formosa, independentemente das referências que nela se contêm sobre dimensões, nada mais fez do que reconhecer à diocese o direito de ocupar esses espaços, como coisas certas e determinadas (caráter ad corpus). Essa foi a mens legislatoris, intenção do legislador, cuja investigação, neste caso, é permitida, por se tratar de lei de efeito concreto (CC, art. 112). Por esses fundamentos, entendo despicienda a realização de perícia e afasto a pretensão declaratória de inexistência contida na inicial e no apelo. Passo, em seguida, à análise do pleito de nulidade das doações. Nesse particular, andou bem o juiz de primeiro grau, não só em suas conclusões, como nas premissas. É que, uma vez utilizado o instrumento da ação popular para questionar a validade do ato jurídico (escritura pública de doação) decorrente do comando da Lei 125/199-Formosa-GO, é inafastável a aplicação do art. 21 da Lei 4.717/1966, já transcrito alhures. Pela referida norma, é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação popular, independentemente da pretensão esposada tratar-se de nulidade de ato jurídico, já que, consoante tem decidido o STJ, quando “a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...)." (AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Especificamente quanto à ação popular, a mesma Corte já decidiu também que “a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato.” (REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.) O caso dos autos enfrenta alegação de nulidade decorrente da afirmação de que é proibido doar áreas públicas sem a observância das formalidades da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, tal como no precedente acima, em que se tratou de contrato administrativo sem licitação. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, sendo similar a razão dos pleitos, tem-se que, também aqui, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1966. Reforça esse entendimento, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. (REsp n. 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, não obstante a alegação de que a intenção da diocese de ocupar a totalidade da área só se tenha tornado pública a partir da notícia de que árvores da praça seriam cortadas, em 2013, o fato é que a lesividade em questão já surgira, no mínimo, desde a escritura pública que concretizou a doação em 2 de março de 1999. Diz-se no mínimo porque, de fato, o domínio das entidades religiosas sobre os espaços, como se vê, remonta, quanto à Catedral, ao Século XIX e, quanto à Igreja São José, a meados do Século XX. Inquestionável, portanto, que a presente ação popular deveria ter sido proposta, no máximo, em cinco anos a partir da data da referida escritura. Tendo ocorrido o seu ajuizamento, entretanto, somente no ano de 2015, é inafastável a prescrição. Por fim, rejeito, peremptoriamente, a alegação dos apelados de que a presente pretensão se encontra imbuída de má-fé dos autores, a ponto de lhes excepcionar a regra da parte final do inciso LXXIII do art. 5o da Constituição Federal, condenando-os nos ônus sucumbenciais. Com efeito, a demanda foi proposta a partir da visão que os autores populares manifestaram legitimamente sobre o tema, assaz controvertido e de intrincada solução. Se assim o é para o próprio Poder Judiciário, conforme se observa da própria extensão do presente voto, com mais razão se deve concluir que aos autores não é exigido ter a certeza de que a pretensão era descabida ou improcedente. Por todo exposto, conheço da remessa e do apelo e os desprovejo, mantendo a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas e quaisquer outros ônus de sucumbência.(...) Por derradeiro, fica a parte recorrente advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos deste voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária na Apelação Cível nº 0259706-44.2015.8.09.0044, Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator
14/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de embargos de declaração contra acórdão que manteve a sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar se os fundamentos do voto estão em consonância com o dispositivo. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Ausente omissão. IV. DISPOSITIVO E TESE6. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDO E REJEITADO. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada”. Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA REMESSA NECESSÁRIA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0259706-44.2015.8.09.0044COMARCA DE FORMOSA3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])EMBARGANTE: MITRA DIOCESANA DE FORMOSA E OUTROSEMBARGADOS: PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA E OUTROSRELATOR: Juiz Substituto Em Segundo Grau DIORAN JACOBINA RODRIGUES VOTO Conforme relatado, trata-se de embargos de declaração, opostos por MITRA DIOCESANA DE FORMOSA, PARÓQUIA NOSSA SENHORA DA IMACULADA CONCEIÇÃO e PARÓQUIA SÃO JOSÉ OPERÁRIO, contra acórdão proferido na remessa necessária e no recurso de apelação cível interposto por PEDRO HENRIQUE MENDES FERREIRA e JANAÍNA FERNANDES FAUSTINO. O julgado recorrido restou assim sedimentado: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO POPULAR. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO SECUNDÁRIA DE NULIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de remessa necessária e apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a prescrição e extinguiu o processo com resolução do mérito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em analisar o afastamento da pretensão declaratória de inexistência de ato jurídico, a correta aplicação do instituto da prescrição quanto ao pedido sucessivo de nulidade e a necessidade de produção de prova pericial para elucidar os fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Improcede a pretensão de declaração de inexistência de ato jurídico – doação de áreas à parte apelada pela Lei 125/199 do Município de Formosa – quando se constata que o diploma legal e a escritura pública que o sucederam meramente reconhecem situação fática já constituída e consolidada ao longo de tempo imemorial, que remonta à própria formação e desenvolvimento da cidade (conclusão que afasta a necessidade de perícia). 4. A ação popular deve ser proposta no prazo prescricional quinquenal previsto pelo art. 21 da Lei 4.717/1966, ainda que a pretensão seja a de nulidade de ato jurídico. Precedentes do STJ. 5. Não configura má-fé a pretensão amparada na compreensão que os autores populares têm do fato, notadamente se não demonstrado que tinham a plena convicção da sua improcedência. IV. DISPOSITIVO E TESE6. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDOS. "1. É improcedente a pretensão de declaração de inexistência de negócio jurídico quando a lei de efeitos concretos questionada meramente reconhece situação jurídica consolidada pelo tempo. 2. A ação popular está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos ainda que o pedido seja de nulidade de ato jurídico, cujo termo inicial é o da escritura pública que concretizou a doação questionada” Dispositivo relevante citado: Lei 4.717/1965, art. 21. CC, art. 112. Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024. REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019. A parte embargante alega, em síntese, que a fundamentação e o dispositivo são tecnicamente inconciliáveis, pois "Ou o pedido declaratório puro é imprescritível, como afirma a fundamentação, caso em que não poderia ter sido extinto com base na prescrição; Ou o pedido está prescrito, como conclui o dispositivo ao manter a sentença, hipótese em que não caberia o exame de seu mérito". Requer o conhecimento e provimento dos embargos de declaração para que seja sanada a omissão. Nesse linear, urge pontuar ao embargante que os embargos declaratórios encontram limites na norma estabelecida no artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil. Vejamos: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I – deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II – incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489,§ 1º. Sob esse enfoque, nenhuma omissão, obscuridade ou contradição há no acórdão impugnado. É que o decisório hostilizado equacionou perfeitamente a lide por meio da aplicação das adequadas regras jurídicas à espécie, com lastro, como se dessome da atenta análise dos termos em que vazado o acórdão, em aprofundado exame das questões submetidas ao conhecimento deste Órgão Julgador. Assim, resta evidente que a parte embargante, utilizando-se desse limitado expediente integrativo, manifesta deliberada pretensão de rediscutir a matéria já apreciada e decidida no momento processual oportuno, o que, em atenção às características desse instituto aclaratório, escapa aos fins a que se destina. Ocorre que, inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, não há que se falar em interposição de aclaratórios, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. Colaciono, por oportuno, os seguintes precedentes deste Tribunal, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL E OMISSÃO INEXISTENTES. PREQUESTIONAMENTO. ERROR IN JUDICANDO. 1. Inexistentes quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022, I, II e III, do CPC, desacolhem-se os embargos de declaração, pois não se prestam à revisão de matéria já suficientemente analisada e julgada, nem mesmo para o fim de prequestionamento. 2. É desnecessário que o julgador se manifeste expressamente sobre cada argumento aduzido pelas partes litigantes, pois, entre as funções desta Corte, não se inclui a de órgão consultivo. 3. Os embargos declaratórios não são a via adequada para corrigir eventual erro de julgamento (error in judicando), não sendo possível atribuir eficácia infringente se ausente omissão, obscuridade ou contradição (Precedentes do STJ e desta Corte). EMBARGOS REJEITADOS. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5092345-22.2017.8.09.0051, Rel. Des(a). CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. ALIMENTOS. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. PLANO COLLOR. REPETIÇÃO DO VALOR PAGO A MAIOR. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Ausentes quaisquer dos vícios constantes do art. 1.022 do CPC, bem como revelando-se o recurso nítido intuito de rediscussão do mérito, a rejeição dos aclaratórios é medida que se impõe. 2. O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o julgado recorrido mencione expressamente os artigos indicados pelas partes, já que se trata de exigência referente ao conteúdo, não à forma. 3. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0042073-66.2014.8.09.0067, Rel. Des(a). GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, 5ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021, g.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ JULGADA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO.1. Os embargos declaratórios cingem-se às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando para rediscutir matérias debatidas e analisadas, cuja decisão desfavorece o embargante.2. A colenda Corte Superior de Justiça pacificou o entendimento de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão... 5. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, MAS REJEITÁ-LOS, tudo nos termos do voto da Relatora. (TJGO, Apelação (CPC) 5419576-48.2017.8.09.0051, Rel. ELIZABETH MARIA DA SILVA, 4ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2020, DJe de 22/06/2020, g.) Calha citar parte do julgado no intuito de revisitar o tema: (...)Pois bem. Nesta senda, a pretensão é a de que o Município de Formosa, por meio de sua Lei 125/1999 e de escritura pública datada de 11 de março de 1999, não doou à parte apelada a integralidade dos espaços conhecidos como Praça São Vicente e Praça Nossa Senhora da Conceição, mas apenas as porções onde se encontram edificados os templos, respectivamente, da Igreja de São José e da Catedral, ambas da Diocese daquela cidade. Para sustentar sua alegação, os autores se valem dos dizeres da referida lei, segundo a qual: Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a fazer doação à DIOCESE DE FORMOSA de duas áreas de terrenos, situadas no perímetro urbano desta Cidade de Formosa, assim identificadas: 1 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Rua São Vicente, medindo 54,10 m, e mais dois chanfros de 8.27 m e l0,68 m; Fundo, limitando-se também com a Praça São Vicente, medindo 57,85m e mais dois chanfros de 4,63 m e 4,00 m; Lado Direito limitando-se com a Rua Senador Borba, medindo 54,38 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Alves de Castro, medindo 54,80 m; perfazendo uma área total de 4.128,48 m2 ( Quatro mil cento e vinte e oito metros e quarenta e oito centímetros quadrados)";2 - Uma área de terreno situada no Setor Central, com os seguintes limites e metragens: "Frente limitando-se com a Praça Nossa Senhora da Conceição, medindo 43,15 m; Fundo limitando-se também com a referida Praça, medindo 46,45 m; Lado Direito, limitando-se com a Rua José Viana Lôbo, medindo 85,55 m; e mais 26,25 m; Lado Esquerdo limitando-se com a Rua Visconde de Porto Seguro, medindo 86,53 m; e mais 23,95 m; perfazendo o total de 6.467,07 m2 ( Seis mil, quatrocentos e sessenta e sete metros e sete centímetros quadrados)"; Art. 2° Nas áreas a que se refere o artigo anterior já estão edificados dois) templos religiosos, a Igreja de São José e a Catedral, ambas de propriedades da Diocese de Formosa. Parágrafo Único - A presente doação tem como única condição a de que a destinação seja a de perpétua consagração aos cultos religiosos da Igreja Católica Apostólica Romana, conforme as edificações existentes. Registro que, para dirimir essa controvérsia, não vejo como me ater apenas ao conteúdo da lei municipal em questão (lei de efeitos concretos, diga-se), pois a solução perpassa, necessariamente, por outros aspectos jurídicos e mesmo culturais que a envolvem. Exatamente por isso, como se verá, reputo desnecessária a produção da prova pericial requestada para se verificar se as medidas constantes da lei equivalem à totalidade da área das praças ou apenas das igrejas nelas edificadas. É que, independentemente dessa realidade, o que se nota pela observação dos respectivos locais, tanto por fotografias como por imagens frontais e aéreas do aplicativo google maps, é que, muito embora as construções existentes não englobem a totalidade dos terrenos, elas são integradas com a inteireza dos imóveis, considerando-se não só suas áreas cobertas, mas também aquelas abertas, englobando escadarias e rampas de acesso, pátios, áreas arborizadas e até mesmo (no caso da Igreja São José) muros e cercas de contenção por todo o perímetro da praça, resguardado o passeio público. Do que se observa, a referência às metragens se revelam secundárias, já que a lei reconheceu situação anteriormente já consolidada e visou autorizar o Poder Executivo a doar para a Diocese os espaços em questão como corpos certos e determinados, quais sejam, imóveis nos quais já estavam instalados seus templos há incontáveis anos. Neste ponto, peço licença para fazer digressão histórica sobre o tema, uma vez que a sedimentação desse entendimento pela doação ad corpus (CC, art. 500, § 3o, por analogia) é crucial para a dispensa da prova técnica requerida e depende da análise da situação específica dos autos, desde a história da própria cidade de Formosa e a sua relação com os templos católicos nela localizados. A localidade em questão – Município de Formosa – teve como seu primeiro nome o de “Arraial de Couros”, criada na segunda metade do século XVII como desdobramento do município de Luziânia, nessa época também Arraial. (Fonte: sítios eletrônicos do IBGE e da prefeitura do Município de Formosa). As mesmas fontes acima citadas revelam que, “Em 1767, o padre Antônio Francisco de Melo celebrou a primeira missa na Casa de Oração de Couros.” Veja-se que essa data coincide com aquela extraída do sítio eletrônico da Catedral de Imaculada Conceição, em Formosa, no qual se conta que “em 1767 foi celebrada a 1a missa na casa de oração em Couros. A Catedral, que ainda não era Catedral, se chamava Nossa Senhora do Rosário, celebrada pelo Pe. Antônio Francisco de Melo, em 04 de outubro.” A formação administrativa do Município, por sua vez, evoluiu até que “elevado à categoria de vila com a denominação de Vila Formosa da Imperatriz pela Lei Provincial n.º 1, de 01-08-1843, sendo desmembrado do município de Santa Luzia”, sendo instalado o Município de Formosa em 1844. Antes disso, porém, já havia sido criada a Paróquia Imaculada Conceição, o que se deu em 1836, ocorrendo, algumas décadas depois, a construção da sua sede: ainda segundo o sítio eletrônico da Catedral, “no dia 13 de janeiro de 1876 a câmara pede ao Bispo a licença para construir uma nova Matriz, ficando a antiga como capela de Nossa Senhora do Rosário. Em 1879 iniciam as obras da nova matriz.” A Igreja São José tem história parecida, embora mais recente. Segundo o sítio eletrônico da Diocese de Formosa, sua construção começa em 1960 em área doada pela prefeitura. O que se observa desse breve escorço histórico é que a formação do Município de Formosa e a sua relação com os templos católicos é similar à do Brasil em geral, ou seja, assim como em muitos lugares, os vilarejos e povoados foram se desenvolvendo e ganhando novos moradores ao redor do surgimento desses templos. O crescimento urbano brasileiro – e não é diferente em Formosa-GO – não foi planejado. Decorreu de êxodo rural paulatino e do ajuntamento de pessoas por diversos fatores, dentre eles a fé (principalmente católica), surgindo os templos muito antes de praças e outros equipamentos urbanos hoje corriqueiros. Essa constatação é importante em função da matéria levantada nos autos em relação à afetação e desafetação das áreas em comento, teoricamente previstas pelo ordenamento jurídico vigente como bens de uso comum do povo (CC, art. 99, I) e necessariamente afetadas ao patrimônio público municipal, a teor do art. 22 da Lei 6.766/1979, que dispõe que, “desde a data de registro do loteamento, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, constantes do projeto e do memorial descritivo.” É óbvio que as praças em questão não foram dispostas em projetos de loteamento (são anteriores à lei acima citada, que dispôs sobre o parcelamento do solo urbano), portanto, não passaram por processo formal de afetação. Não se desconhece, porém, que a destinação pública de área particular, em situações como, por exemplo, a da chamada desapropriação indireta, torna o bem administrativamente afetado e, se aberto ao público, consequentemente bem de uso comum do povo. Esta constatação, no entanto, não se pode dar em dissociação com o princípio da boa-fé objetiva, impondo-se tratamento distinto à hipótese dos autos, em que, na prática, a consagração do espaço como público se deu por obra da própria Igreja, quem edificou no local e a ele deu a característica de praça. A propósito, é importante reforçar que o surgimento de tais espaços (praças) nos ambientes urbanos do Brasil é historicamente reconhecido como ligado à instalação das igrejas. Em dissertação sobre o tema, pela Universidade Federal do Pará (disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.ppgss.propesp.ufpa.br/ARQUIVOS/dissertacoes/2011/Disserta%C3%A7ao%20Raquel%20Novaes/Diss.pdf), Raquel Novaes esclarece que: No Brasil, as primeiras praças brasileiras surgem no período colonial, relacionadas à Igreja Católica. Em geral foram construídas no entorno das igrejas, constituindo os primeiros espaços livres, públicos e urbanos. Atraíam as residências mais luxuosas, os prédios públicos mais importantes e o principal comércio, além de servirem como local de convivência da comunidade e como elo entre esta e a paróquia. Segundo Marx (1980, p. 50):Logradouro público por excelência, a praça deve sua existência, sobretudo, aos adros das nossas igrejas. (...) A praça como tal, para reunião de gente e para um sem-número de atividades diferentes, surgiu entre nós, de maneira marcante e típica, diante de capelas ou igrejas, de conventos ou irmandades religiosas. No mesmo trabalho, aliás, a autora lembra que: À Igreja Católica era outorgado um pedaço de terra e, em geral, no centro desta área era construída a capela e seu adro, enquanto áreas ao redor eram destinadas ao cemitério e ao rossio. Em volta da capela, eram construídos o casario e as edificações que iriam compor a vila e que mais tarde, dariam origem à cidade. O adro, espaço em frente ao templo, facilitava o acesso da comunidade à igreja, a saída das procissões e os autos da fé (ROBBA; MACEDO, 2010). Podemos observar que as igrejas assumiram ao longo do tempo um dos mais importantes papéis na formação das praças no Brasil, e ainda hoje, com freqüência as praças mais antigas tem em seu entorno uma igreja. Em Belém, entre muitas, podemos citar a Praça Frei Caetano Brandão, no bairro da Cidade Velha, que tem em sua frente a Igreja da Sé – Catedral Metropolitana de Belém; a Praça do Carmo, na qual se localiza a Igreja do Carmo, obra de Antonio José Landi de 16272. Da mesma forma, a Praça Olavo Bilac cuja frente está a Igreja de São Domingos Gusmão, no bairro da Terra Firme. Todos esses aspectos – históricos, jurídicos e culturais – me levam a concluir que, na prática, não se trata de praças construídas pelo Poder Público para a finalidade de uso comum pelo povo daquela comunidade, e depois doadas à diocese para edificação e uso apenas no constrito espaço dos respectivos templos. Trata-se, em verdade, de hipótese inversa, ou seja, a de que as igrejas foram erigidas em espaços a elas destinados pela comunidade, sem maiores formalidades, nos quais, com o tempo, se foi aparelhando o acesso aos templos, transformados paulatinamente em locais de circulação geral. Nesse contexto, a Lei 125/1999, do Município de Formosa, independentemente das referências que nela se contêm sobre dimensões, nada mais fez do que reconhecer à diocese o direito de ocupar esses espaços, como coisas certas e determinadas (caráter ad corpus). Essa foi a mens legislatoris, intenção do legislador, cuja investigação, neste caso, é permitida, por se tratar de lei de efeito concreto (CC, art. 112). Por esses fundamentos, entendo despicienda a realização de perícia e afasto a pretensão declaratória de inexistência contida na inicial e no apelo. Passo, em seguida, à análise do pleito de nulidade das doações. Nesse particular, andou bem o juiz de primeiro grau, não só em suas conclusões, como nas premissas. É que, uma vez utilizado o instrumento da ação popular para questionar a validade do ato jurídico (escritura pública de doação) decorrente do comando da Lei 125/199-Formosa-GO, é inafastável a aplicação do art. 21 da Lei 4.717/1966, já transcrito alhures. Pela referida norma, é quinquenal o prazo prescricional para ajuizamento da ação popular, independentemente da pretensão esposada tratar-se de nulidade de ato jurídico, já que, consoante tem decidido o STJ, quando “a prestação jurisdicional pleiteada abrange também a de desconstituição de atos jurídicos, a ação é aparentemente declaratória. A carga declaratória da prestação jurisdicional pretendida pelo demandante (de resto, presente, em algum grau, em todas as sentenças) não é o critério relevante para determinar a classificação da ação. Aqui, então, ela é uma ação declaratória apenas na aparência; trata-se de ação verdadeiramente constitutiva negativa, caso em que se expõe à prescritibilidade (...)." (AgInt no AREsp n. 1.400.307/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Especificamente quanto à ação popular, a mesma Corte já decidiu também que “a pretensão autoral não pode ser considerada imprescritível, sendo o termo inicial do prazo prescricional a publicação do contrato.” (REsp n. 1.470.568/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 25/10/2019.) O caso dos autos enfrenta alegação de nulidade decorrente da afirmação de que é proibido doar áreas públicas sem a observância das formalidades da Lei 8.666/1993, vigente à época dos fatos, tal como no precedente acima, em que se tratou de contrato administrativo sem licitação. Ubi eadem ratio, ibi eadem jus, ou seja, sendo similar a razão dos pleitos, tem-se que, também aqui, deve ser aplicada a prescrição quinquenal do art. 21 da Lei 4.717/1966. Reforça esse entendimento, a propósito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. (REsp n. 2.071.492/MT, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, relator para acórdão Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/9/2024, DJe de 4/10/2024.) Quanto ao termo a quo do prazo prescricional, não obstante a alegação de que a intenção da diocese de ocupar a totalidade da área só se tenha tornado pública a partir da notícia de que árvores da praça seriam cortadas, em 2013, o fato é que a lesividade em questão já surgira, no mínimo, desde a escritura pública que concretizou a doação em 2 de março de 1999. Diz-se no mínimo porque, de fato, o domínio das entidades religiosas sobre os espaços, como se vê, remonta, quanto à Catedral, ao Século XIX e, quanto à Igreja São José, a meados do Século XX. Inquestionável, portanto, que a presente ação popular deveria ter sido proposta, no máximo, em cinco anos a partir da data da referida escritura. Tendo ocorrido o seu ajuizamento, entretanto, somente no ano de 2015, é inafastável a prescrição. Por fim, rejeito, peremptoriamente, a alegação dos apelados de que a presente pretensão se encontra imbuída de má-fé dos autores, a ponto de lhes excepcionar a regra da parte final do inciso LXXIII do art. 5o da Constituição Federal, condenando-os nos ônus sucumbenciais. Com efeito, a demanda foi proposta a partir da visão que os autores populares manifestaram legitimamente sobre o tema, assaz controvertido e de intrincada solução. Se assim o é para o próprio Poder Judiciário, conforme se observa da própria extensão do presente voto, com mais razão se deve concluir que aos autores não é exigido ter a certeza de que a pretensão era descabida ou improcedente. Por todo exposto, conheço da remessa e do apelo e os desprovejo, mantendo a sentença combatida por estes e seus próprios fundamentos. Sem custas e quaisquer outros ônus de sucumbência.(...) Por derradeiro, fica a parte recorrente advertida que a sua conduta, caso considerada manifestamente protelatória, poderá implicar na incidência da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Ao teor do exposto, rejeito os embargos de declaração, nos termos deste voto. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator05 ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos nos Embargos de Declaração na Remessa Necessária na Apelação Cível nº 0259706-44.2015.8.09.0044, Comarca de Formosa. ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar o recurso, nos termos do voto do Relator. VOTARAM, além do Relator, os componentes descritos no extrato de ata. Presidiu a sessão o componente descrito no extrato de ata. Presente o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça, os descrito no extrato de ata. Documento datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em 2º grauRelator