Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia-GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo n.º: 0372586-44.2016.8.09.0011 Polo ativo: Condominio Do Residencial Caribe Polo Passivo: GENIVALDO PONTES DA SILVA Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de execução de títulos extrajudiciais ajuizada por CONDOMÍNIO DO RESIDENCIAL CARIBE em desfavor de GENIVALDO PONTES DA SILVA, alegando, em síntese, a existência de débitos condominiais relativos ao apartamento 404 do Edifício Enseada, de propriedade do executado. O exequente requereu a penhora dos direitos aquisitivos do imóvel (evento nº 97), o que foi deferido (evento nº 100), com a expedição de termo de penhora (evento nº 105) e ofício ao credor fiduciário, Banco Santander S/A (evento nº 103). A parte exequente reiterou o pedido de expedição de ofício ao credor fiduciário (evento nº 120), que, por sua vez, solicitou dilação de prazo para resposta (evento nº 124). O executado, por sua vez, apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual requereu os benefícios da justiça gratuita, a declaração de impenhorabilidade do bem de família e apresentou proposta de acordo (evento nº 125). A parte exequente manifestou-se contrariamente aos pedidos, impugnando a concessão da gratuidade, defendendo a penhorabilidade do imóvel por se tratar de dívida propter rem e recusando a proposta de acordo (evento nº 129). Por fim, o executado peticionou novamente, requerendo a nulidade dos atos processuais por ausência de intimação em nome de seu novo patrono e a regularização das publicações futuras (evento nº 131). É o relatório. DECIDO. De início, analiso o pedido de habilitação e a questão da regularidade das intimações. O executado, por meio da petição do evento n° 131, informa que constituiu novo patrono (procuração no evento n° 125) e alega que as publicações processuais não foram realizadas em nome do advogado Claudinei de Oliveira, OAB/SP 392.488, o que teria causado prejuízo à ampla defesa. Requer, assim, que todas as futuras intimações sejam feitas exclusivamente em nome do referido advogado e a declaração de nulidade dos atos praticados sem a devida intimação. O pedido de regularização das futuras publicações merece acolhimento. A juntada de procuração (evento nº 125) com pedido expresso de que as intimações sejam dirigidas a determinado advogado deve ser observada, sob pena de nulidade, conforme dispõe o artigo 272, § 5º, do Código de Processo Civil. Contudo, quanto ao pedido de nulidade dos atos pretéritos, este não prospera. A petição de impugnação ao cumprimento de sentença (evento nº 125) foi devidamente analisada e respondida pela parte exequente (evento nº 129), não se verificando, até o momento, prejuízo processual concreto que justifique a anulação de atos, em aplicação ao princípio pas de nullité sans grief. Passo à análise do pedido de justiça gratuita formulado pelo executado no evento n° 125. A concessão da gratuidade da justiça, conforme os artigos 98 e 99 do CPC, exige a comprovação da insuficiência de recursos. A mera declaração de hipossuficiência (evento nº 125, arquivo "declaracao_de_hipossuficiencia__genivaldo_pontes_assinado.pdf"), embora dotada de presunção relativa de veracidade, pode ser afastada por elementos contrários presentes nos autos. No caso, o executado exerce a profissão de corretor (evento nº 125, arquivo "cnhgenivaldo.pdf"), possui múltiplos imóveis, conforme indicam os boletos de condomínio de Caldas Novas e Aparecida de Goiânia (evento nº 125), o que, em conjunto, afasta a presunção de hipossuficiência. Além disso, não foram apresentados documentos como extratos bancários, declaração de imposto de renda ou cópia da CTPS que pudessem corroborar a alegada insuficiência de recursos. Diante disso, o pedido de gratuidade da justiça deve ser indeferido. No que tange à alegação de impenhorabilidade do bem de família, igualmente formulada no evento n° 125, a pretensão do executado não merece prosperar. A dívida em execução refere-se a débitos condominiais, possuindo natureza propter rem. A impenhorabilidade do bem de família não é oponível à execução de dívida oriunda de taxas e despesas de condomínio, conforme exceção prevista no artigo 3º, inciso IV, da Lei nº 8.009/1990. A obrigação de pagar as despesas condominiais é essencial para a manutenção da propriedade em condomínio e, portanto, o próprio imóvel garante o adimplemento do débito. Neste sentido: "RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COPROPRIEDADE. POSSE EXCLUSIVA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR ALUGUEL PELO USO EXCLUSIVO DO BEM. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. INADIMPLÊNCIA. AFASTAMENTO. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. 1. Ação de arbitramento de aluguel cumulada com cobrança proposta por coproprietário que não exerce a posse. 2. O propósito recursal consiste em definir a possibilidade de penhora de imóvel, em regime de copropriedade, quando é utilizado com exclusividade, como moradia pela família de um dos coproprietários, o qual foi condenado a pagar alugueres devidos em favor do coproprietário que não usufrui do imóvel. 3. Segundo o disposto no art. 1.315, do Código Civil, o coproprietário é obrigado, na proporção de sua parte, a concorrer para as despesas de conservação ou divisão da coisa e a suportar os ônus a que estiver sujeita. 4. É dominante a jurisprudência no STJ que a natureza propter rem da obrigação afasta a impenhorabilidade do bem de família.Precedentes. 5. Constituem determinantes da obrigação de natureza propter rem: a vinculação da obrigação com determinado direito real; a situação jurídica do obrigado; e a tipicidade da conexão entre a obrigação e o direito real. 6. A primazia da posse sobre a forma de exercício da copropriedade e a vedação do enriquecimento ilícito são dois fatores que geram dever e responsabilidade pelo uso exclusivo de coisa comum.Precedentes. 7. A posse exclusiva (uso e fruição), por um dos coproprietários, é fonte de obrigação indenizatória aos demais coproprietários, porque fundada no direito real de propriedade. 8. A obrigação do coproprietário de indenizar os demais que não dispõe da posse, independe sua declaração de vontade, porque, decorre tão somente da cotitularidade da propriedade. 9. Recurso especial conhecido e não provido." (STJ - REsp: 1888863 SP 2019/0182150-1, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 10/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2022) Desta forma, a alegação de impenhorabilidade deve ser afastada. Quanto à proposta de acordo apresentada pelo executado no evento nº 125, verifico que a parte exequente, em sua manifestação do evento nº 129, recusou expressamente os termos ofertados, prezando, contudo, pela autocomposição e disponibilizando contato para negociação extrajudicial. Sendo a transação um ato de vontade bilateral, não cabe a este juízo impor a aceitação da proposta. Ante o exposto: a) DEFIRO o pedido do evento n° 131 para determinar que as futuras intimações e publicações sejam realizadas, exclusivamente, em nome do advogado CLAUDINEI DE OLIVEIRA, OAB/SP 392.488, sob pena de nulidade. Anote-se. b) INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo executado. c) REJEITO a alegação de impenhorabilidade do bem de família. d) Tendo em vista a recusa da proposta de acordo pela parte exequente, deixo de homologá-la. e) Aguarde-se o decurso do prazo para a resposta do ofício encaminhado ao Banco Santander (evento nº 126). Intimem-se. Cumpra-se. Aparecida de Goiânia–GO, datado e assinado eletronicamente. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito