Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PIRANHAS Piranhas - Vara Cível DECISÃO Processo nº 5002063-26.2025.8.09.0125 Polo ativo: Sicredi Cerrado Go Polo Passivo: Valdivan Ribeiro Dos Santos 1. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida pela SICREDI CERRADO GO em face de VALDIVAN RIBEIRO DOS SANTOS e SOLANGE PEREIRA DE ALMEIDA RIBEIRO. Após a expedição de mandados de penhora (mov. 53 e 54), os executados apresentaram a petição de mov. 55, na qual arguem a impenhorabilidade do imóvel rural constrito (matrícula nº 3.998). Sustentam que o bem se qualifica como pequena propriedade rural trabalhada pela família, sendo, portanto, impenhorável. Requereram a concessão da gratuidade da justiça e a suspensão dos atos expropriatórios. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A petição apresentada pelos executados (mov. 55), embora nominada como "arguição", possui a natureza jurídica de impugnação à penhora. Trata-se de meio de defesa incidental cabível na execução, pelo qual se alega vício no ato constritivo, notadamente a violação de uma regra de impenhorabilidade. A alegação de que o bem é impenhorável, com fundamento no art. 5º, XXVI, da CF[1], e no art. 833, VIII, do CPC[2], constitui matéria de ordem pública. Por questionar a própria validade da penhora realizada, sua análise precede a prática de quaisquer outros atos de expropriação. Dessa forma, a questão não deve ser examinada sob a ótica da tutela de urgência (art. 300, CPC)[3], mas sim como um incidente processual próprio da execução. A suspensão dos atos expropriatórios não é uma medida liminar baseada em probabilidade e perigo, mas uma consequência lógica e prudente do recebimento da impugnação, a fim de evitar a prática de atos que poderão ser declarados nulos, em observância ao princípio da menor onerosidade (art. 805, CPC)[4]. Contudo, antes da decisão de mérito sobre a impugnação, é imperativo assegurar o direito ao contraditório, intimando-se o exequente para se manifestar sobre o alegado, conforme artigos 7º, 9º e 10 do CPC[5]. Adicionalmente, no que tange ao pedido de gratuidade da justiça, a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade. Contudo, havendo indícios que a infirmem, no caso, o valor da obrigação original e o patrimônio envolvido, cabe ao juízo determinar a comprovação da alegada insuficiência de recursos, conforme autoriza o art. 99, § 2º, do CPC[6], para que o pedido possa ser devidamente analisado. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) RECEBO a petição de mov. 55 como impugnação à penhora; b) Como consequência, DETERMINO A SUSPENSÃO dos atos expropriatórios sobre o imóvel de matrícula nº 3.998 até a resolução do presente incidente; c) INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntarem aos autos documentos que comprovem a alegada insuficiência de recursos, a exemplo das três últimas declarações de Imposto de Renda, extratos bancários recentes e/ou outros documentos idôneos que atestem sua renda e patrimônio atuais, sob pena de indeferimento do benefício da gratuidade; d) INTIME-SE o exequente (SICREDI) para, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta à impugnação de mov. 55; e) Decorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Constituição Federal, art. 5º, XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento; [2] Código de Processo Civil, art. 833. São impenhoráveis: [...] VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; [3] Código de Processo Civil, art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. [4] Código de Processo Civil, art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado. [5] Código de Processo Civil: Art. 7º. É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. Art. 9º. Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [6] Código de Processo Civil, art. 99, § 2º. O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.