Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5049611-51.2020.8.09.0051 Classe: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: Banco Volkswagen S/a Réu: Matheus Felipe Pereira Teixeira Valor da causa: R$ 158.205,96 DECISÃO Banco Volkswagen S/a propôs ação de busca e apreensão em face de Matheus Felipe Pereira Teixeira, já qualificados, ao argumento de que firmaram contrato de financiamento com garantia fiduciária de veículo, do qual o réu se tornou inadimplente. Deferido o pleito de liminar, após vários atos processuais, requereu o autor a conversão em execução. É o relato. DECIDO. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º, do Decreto-lei n. 911/69 “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva”. “ Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4o, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução.” Na hipótese vertente a documentação apresentada pelo autor é hábil a comprovar a regularidade formal do negócio jurídico entabulado entre as partes e o seu inadimplemento e, permitindo a legislação pátria a conversão da busca e apreensão em ação de execução, notadamente na hipótese, quando o bem alienado fiduciariamente não é encontrado, o deferimento do pedido de conversão é medida que se impõe. Isso posto, com fundamento no art. 5º do Decreto-lei nº 911/69, CONVERTO a ação de busca e apreensão em AÇÃO DE EXECUÇÃO que deverá prosseguir de acordo com o disposto no art. 827 e seguintes do CPC. Desde que recolhidas eventuais custas complementares, em razão da necessidade de se atribuir novo valor à causa conforme planilha atualizada (evento nº 229), CITE-SE O EXECUTADO, por Oficial de Justiça, para: a) EFETUAR O PAGAMENTO DA DÍVIDA no prazo de 03 (três) dias, acrescida de 10% de honorários advocatícios, sob pena de penhora de bens (art. 829 do CPC); OU b) no prazo de 15 dias, OPOR EMBARGOS À EXECUÇÃO, sem efeito suspensivo automático, (art. 915 do CPC); OU c) no prazo de 15 dias, RECONHECER A DÍVIDA E REQUERER O PARCELAMENTO EM 06 (SEIS) VEZES, mediante depósito imediato de 30% do valor, incluindo custas e honorários de advogado, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês (art. 916 do CPC); Não efetuado o pagamento, PROCEDA-SE à penhora de bens e sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto e intimando o(s) executado(s), observando-se as impenhorabilidades legais e os requisitos dos artigos 831 e seguintes do CPC. Em se tratando de bem imóvel, intime-se ainda o cônjuge, se houver. Efetuado o pagamento da dívida no prazo de 03 dias, os honorários serão reduzidos à metade (art. 827, § 1º, do CPC). NÃO LOCALIZADO(S) o(s) executado(s), o Oficial de Justiça deverá certificar detalhadamente as diligências realizadas, bem ainda, ARRESTAR tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará o devedor 02 vezes em dias distintos, e, havendo suspeita de ocultação, realizará a CITAÇÃO POR HORA CERTA, certificando pormenorizadamente o ocorrido (art. 830, caput e §1°, do CPC). EXPEÇA-SE MANDADO de citação, penhora e avaliação. PROMOVA ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA considerando o quantum indicado na planilha atualizada (evento nº 229). Intime-se e cumpra-se. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D