Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de lucros cessantes, em que o autor sustenta que, em 14/09/2024, durante a cavalgada da Festa de Peão de Itauçu, teria sido atingido por chamas oriundas de churrasqueira atribuída à ré, com queimaduras de 2º e 3º graus e necessidade de atendimentos e procedimentos médicos. Na inicial, o autor pleiteia indenizações (materiais/lucros cessantes, morais e estéticos) e menciona, ainda, pedido de tutela de urgência para tratamento (ozonioterapia). Audiência de conciliação infrutífera, evento 39. A ré apresentou contestação no evento 40, impugnando a narrativa e o dever de indenizar, mencionando, inclusive, a necessidade de participação do Município/ente público no polo passivo e articulando tese de chamamento ao processo e denunciação da lide. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 44, refutando, dentre outros pontos, a tentativa de inclusão do Município. As partes foram intimadas a especificar provas (ev. 46). O autor requereu prova pericial (médica) e testemunhal. A ré requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, ev. 54. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1) Questões processuais pendentes: chamamento ao processo, denunciação de lide e inclusão do Município A ré sustenta que o evento ocorreu em via pública, no contexto de evento organizado pelo Município, defendendo a sua inclusão no polo passivo e mencionando a possibilidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide. O autor se opõe ao requerimento, sustentando impertinência e caráter protelatório. Indefiro o chamamento ao processo, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (CPC, art. 130). Indefiro, ainda, a denunciação da lide ao Município, pois não se extrai, da narrativa defensiva, relação típica de garantia legal/contratual (CPC, art. 125), sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação própria, se cabível. Ademais, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, pois, em tese, a responsabilidade civil por ato próprio pode ser discutida em face da ré, sem prejuízo das vias adequadas para discussão de responsabilidade de terceiros, conforme o caso. 2) Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Ficam delimitados como pontos controvertidos relevantes para instrução: Dinâmica do evento e causa das chamas: se o autor foi atingido por fogo relacionado à churrasqueira atribuída à ré e de que modo isso ocorreu. Conduta da ré e nexo causal: se houve ação/omissão imputável à ré que tenha dado causa ao resultado; e se incide alguma excludente (p. ex., fato de terceiro), inclusive diante das alegações defensivas (como hipótese de atuação de terceiros). Extensão dos danos: natureza, gravidade, evolução, sequelas e repercussões (inclusive estéticas e funcionais) das lesões. Danos materiais/lucros cessantes: existência, período, base de cálculo e comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. 3) Questões de direito relevantes A controvérsia envolve, em essência: (i) requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e eventual culpa/excludentes), (ii) cabimento e quantificação de danos morais/estéticos, e (iii) cabimento e quantificação de danos materiais e lucros cessantes. 4) Provas a produzir (art. 357, II, do CPC) 4.1. Prova pericial (médica) – DEFIRO Considerando a controvérsia quanto à extensão, gravidade, sequelas e necessidade de tratamentos, DEFIRO a realização de perícia médica, a incidir sobre: (i) descrição das lesões e sequelas; (ii) repercussões funcionais; (iii) consolidação/tempo de convalescença; (iv) necessidade e estimativa de tratamentos futuros; (v) avaliação técnico-clínica do dano estético (quando aplicável). Para tanto, nomeio o perito Dr. Danilo de Freitas Magalhães, com telefone: (62) 3206-3012 e (62) 98105-6805 e e-mail: [email protected], para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, nomeio a Dra. Anna Luisa Soares Assunção Sabino, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 9985-67056 (62) 9985-67056 ou pelo e-mail: [email protected], nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), do qual majoro em 3 (três) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.527,30 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo (perícia médica): 1. Quais lesões o autor apresenta/apresentou, com indicação de localização anatômica e classificação/gravidade (p. ex., graus de queimadura), conforme documentos e/ou exame clínico? 2. As lesões descritas são compatíveis com exposição a chama/fogo em ambiente como o narrado nos autos? Esclarecer. 3. Houve necessidade de internação/procedimentos (p. ex., “raspagens”) e qual o histórico evolutivo das lesões, conforme prontuários/documentos? 4. Há sequelas permanentes? Em caso positivo, descrevê-las (cicatrizes, retrações, limitações funcionais etc.). 5. As sequelas geram redução funcional (membro superior/tronco ou outra), limitação de mobilidade, sensibilidade, dor crônica ou outras repercussões? 6. Há incapacidade laborativa? Se sim: (i) temporária ou permanente; (ii) total ou parcial; (iii) estimativa de período de afastamento e data provável de consolidação das lesões. 7. Há dano estético? Em caso positivo, descreva e classifique (visibilidade, extensão, repercussão), indicando se é permanente ou passível de melhora com tratamento. 8. Há indicação de tratamentos futuros (fisioterapia, cirurgias reparadoras, curativos especiais ou outros)? Estimar necessidade e natureza (sem quantificar valores, salvo se tecnicamente possível). 9. Há indicação técnica, no caso concreto, de terapias auxiliares (como as mencionadas na inicial), e em que condições clínicas seriam usualmente recomendadas? 10. É possível estabelecer nexo causal médico entre o evento narrado e as lesões/sequelas atualmente constatadas? Fundamentar. 4.2. Prova oral (depoimentos e testemunhas) – DEFIRO Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, na medida pertinente. À serventia para designação. Ressalto que a referida audiência será realizada no fórum da Comarca de Itauçu. Considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e suas posteriores alterações, bem como considerando a decisão do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000, ainda, a eficácia, praticidade e celeridade da audiência por videoconferência, bem como considerando que os processos não podem ficar paralisados por tempo indeterminado, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma virtual no modelo híbrido, por meio da plataforma zoom de acesso. Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000). Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial. As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da da Comarca de Itauçu para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência. As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião que será fornecido pela serventia, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo. A sala virtual só restará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da Comarca de Itauçu está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem. A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo. Demais intimações e diligências necessárias para a realização da sessão. 5) Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) a) Autor: comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (evento danoso, conduta/nexo causal, danos e extensão; bem como base fática dos lucros cessantes/danos materiais). b) Ré: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive excludentes de responsabilidade (p. ex., fato de terceiro) e demais teses defensivas. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de lucros cessantes, em que o autor sustenta que, em 14/09/2024, durante a cavalgada da Festa de Peão de Itauçu, teria sido atingido por chamas oriundas de churrasqueira atribuída à ré, com queimaduras de 2º e 3º graus e necessidade de atendimentos e procedimentos médicos. Na inicial, o autor pleiteia indenizações (materiais/lucros cessantes, morais e estéticos) e menciona, ainda, pedido de tutela de urgência para tratamento (ozonioterapia). Audiência de conciliação infrutífera, evento 39. A ré apresentou contestação no evento 40, impugnando a narrativa e o dever de indenizar, mencionando, inclusive, a necessidade de participação do Município/ente público no polo passivo e articulando tese de chamamento ao processo e denunciação da lide. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 44, refutando, dentre outros pontos, a tentativa de inclusão do Município. As partes foram intimadas a especificar provas (ev. 46). O autor requereu prova pericial (médica) e testemunhal. A ré requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, ev. 54. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1) Questões processuais pendentes: chamamento ao processo, denunciação de lide e inclusão do Município A ré sustenta que o evento ocorreu em via pública, no contexto de evento organizado pelo Município, defendendo a sua inclusão no polo passivo e mencionando a possibilidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide. O autor se opõe ao requerimento, sustentando impertinência e caráter protelatório. Indefiro o chamamento ao processo, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (CPC, art. 130). Indefiro, ainda, a denunciação da lide ao Município, pois não se extrai, da narrativa defensiva, relação típica de garantia legal/contratual (CPC, art. 125), sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação própria, se cabível. Ademais, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, pois, em tese, a responsabilidade civil por ato próprio pode ser discutida em face da ré, sem prejuízo das vias adequadas para discussão de responsabilidade de terceiros, conforme o caso. 2) Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Ficam delimitados como pontos controvertidos relevantes para instrução: Dinâmica do evento e causa das chamas: se o autor foi atingido por fogo relacionado à churrasqueira atribuída à ré e de que modo isso ocorreu. Conduta da ré e nexo causal: se houve ação/omissão imputável à ré que tenha dado causa ao resultado; e se incide alguma excludente (p. ex., fato de terceiro), inclusive diante das alegações defensivas (como hipótese de atuação de terceiros). Extensão dos danos: natureza, gravidade, evolução, sequelas e repercussões (inclusive estéticas e funcionais) das lesões. Danos materiais/lucros cessantes: existência, período, base de cálculo e comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. 3) Questões de direito relevantes A controvérsia envolve, em essência: (i) requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e eventual culpa/excludentes), (ii) cabimento e quantificação de danos morais/estéticos, e (iii) cabimento e quantificação de danos materiais e lucros cessantes. 4) Provas a produzir (art. 357, II, do CPC) 4.1. Prova pericial (médica) – DEFIRO Considerando a controvérsia quanto à extensão, gravidade, sequelas e necessidade de tratamentos, DEFIRO a realização de perícia médica, a incidir sobre: (i) descrição das lesões e sequelas; (ii) repercussões funcionais; (iii) consolidação/tempo de convalescença; (iv) necessidade e estimativa de tratamentos futuros; (v) avaliação técnico-clínica do dano estético (quando aplicável). Para tanto, nomeio o perito Dr. Danilo de Freitas Magalhães, com telefone: (62) 3206-3012 e (62) 98105-6805 e e-mail: [email protected], para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, nomeio a Dra. Anna Luisa Soares Assunção Sabino, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 9985-67056 (62) 9985-67056 ou pelo e-mail: [email protected], nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), do qual majoro em 3 (três) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.527,30 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo (perícia médica): 1. Quais lesões o autor apresenta/apresentou, com indicação de localização anatômica e classificação/gravidade (p. ex., graus de queimadura), conforme documentos e/ou exame clínico? 2. As lesões descritas são compatíveis com exposição a chama/fogo em ambiente como o narrado nos autos? Esclarecer. 3. Houve necessidade de internação/procedimentos (p. ex., “raspagens”) e qual o histórico evolutivo das lesões, conforme prontuários/documentos? 4. Há sequelas permanentes? Em caso positivo, descrevê-las (cicatrizes, retrações, limitações funcionais etc.). 5. As sequelas geram redução funcional (membro superior/tronco ou outra), limitação de mobilidade, sensibilidade, dor crônica ou outras repercussões? 6. Há incapacidade laborativa? Se sim: (i) temporária ou permanente; (ii) total ou parcial; (iii) estimativa de período de afastamento e data provável de consolidação das lesões. 7. Há dano estético? Em caso positivo, descreva e classifique (visibilidade, extensão, repercussão), indicando se é permanente ou passível de melhora com tratamento. 8. Há indicação de tratamentos futuros (fisioterapia, cirurgias reparadoras, curativos especiais ou outros)? Estimar necessidade e natureza (sem quantificar valores, salvo se tecnicamente possível). 9. Há indicação técnica, no caso concreto, de terapias auxiliares (como as mencionadas na inicial), e em que condições clínicas seriam usualmente recomendadas? 10. É possível estabelecer nexo causal médico entre o evento narrado e as lesões/sequelas atualmente constatadas? Fundamentar. 4.2. Prova oral (depoimentos e testemunhas) – DEFIRO Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, na medida pertinente. À serventia para designação. Ressalto que a referida audiência será realizada no fórum da Comarca de Itauçu. Considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e suas posteriores alterações, bem como considerando a decisão do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000, ainda, a eficácia, praticidade e celeridade da audiência por videoconferência, bem como considerando que os processos não podem ficar paralisados por tempo indeterminado, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma virtual no modelo híbrido, por meio da plataforma zoom de acesso. Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000). Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial. As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da da Comarca de Itauçu para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência. As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião que será fornecido pela serventia, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo. A sala virtual só restará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da Comarca de Itauçu está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem. A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo. Demais intimações e diligências necessárias para a realização da sessão. 5) Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) a) Autor: comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (evento danoso, conduta/nexo causal, danos e extensão; bem como base fática dos lucros cessantes/danos materiais). b) Ré: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive excludentes de responsabilidade (p. ex., fato de terceiro) e demais teses defensivas. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
Confirmada
06/01/2026, 19:50
Decisão de Saneamento e Organização
06/01/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendam atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); e, se desejarem produção de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação da testemunha arrolada, nos termos do art. 450 do CPC; e b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, ou seja, caso pugnem por prova pericial, deverão indicar especificamente o tipo de perícia. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o § 3º do art. 357 do CPC. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de lucros cessantes, em que o autor sustenta que, em 14/09/2024, durante a cavalgada da Festa de Peão de Itauçu, teria sido atingido por chamas oriundas de churrasqueira atribuída à ré, com queimaduras de 2º e 3º graus e necessidade de atendimentos e procedimentos médicos. Na inicial, o autor pleiteia indenizações (materiais/lucros cessantes, morais e estéticos) e menciona, ainda, pedido de tutela de urgência para tratamento (ozonioterapia). Audiência de conciliação infrutífera, evento 39. A ré apresentou contestação no evento 40, impugnando a narrativa e o dever de indenizar, mencionando, inclusive, a necessidade de participação do Município/ente público no polo passivo e articulando tese de chamamento ao processo e denunciação da lide. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 44, refutando, dentre outros pontos, a tentativa de inclusão do Município. As partes foram intimadas a especificar provas (ev. 46). O autor requereu prova pericial (médica) e testemunhal. A ré requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, ev. 54. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1) Questões processuais pendentes: chamamento ao processo, denunciação de lide e inclusão do Município A ré sustenta que o evento ocorreu em via pública, no contexto de evento organizado pelo Município, defendendo a sua inclusão no polo passivo e mencionando a possibilidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide. O autor se opõe ao requerimento, sustentando impertinência e caráter protelatório. Indefiro o chamamento ao processo, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (CPC, art. 130). Indefiro, ainda, a denunciação da lide ao Município, pois não se extrai, da narrativa defensiva, relação típica de garantia legal/contratual (CPC, art. 125), sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação própria, se cabível. Ademais, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, pois, em tese, a responsabilidade civil por ato próprio pode ser discutida em face da ré, sem prejuízo das vias adequadas para discussão de responsabilidade de terceiros, conforme o caso. 2) Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Ficam delimitados como pontos controvertidos relevantes para instrução: Dinâmica do evento e causa das chamas: se o autor foi atingido por fogo relacionado à churrasqueira atribuída à ré e de que modo isso ocorreu. Conduta da ré e nexo causal: se houve ação/omissão imputável à ré que tenha dado causa ao resultado; e se incide alguma excludente (p. ex., fato de terceiro), inclusive diante das alegações defensivas (como hipótese de atuação de terceiros). Extensão dos danos: natureza, gravidade, evolução, sequelas e repercussões (inclusive estéticas e funcionais) das lesões. Danos materiais/lucros cessantes: existência, período, base de cálculo e comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. 3) Questões de direito relevantes A controvérsia envolve, em essência: (i) requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e eventual culpa/excludentes), (ii) cabimento e quantificação de danos morais/estéticos, e (iii) cabimento e quantificação de danos materiais e lucros cessantes. 4) Provas a produzir (art. 357, II, do CPC) 4.1. Prova pericial (médica) – DEFIRO Considerando a controvérsia quanto à extensão, gravidade, sequelas e necessidade de tratamentos, DEFIRO a realização de perícia médica, a incidir sobre: (i) descrição das lesões e sequelas; (ii) repercussões funcionais; (iii) consolidação/tempo de convalescença; (iv) necessidade e estimativa de tratamentos futuros; (v) avaliação técnico-clínica do dano estético (quando aplicável). Para tanto, nomeio o perito Dr. Danilo de Freitas Magalhães, com telefone: (62) 3206-3012 e (62) 98105-6805 e e-mail: [email protected], para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, nomeio a Dra. Anna Luisa Soares Assunção Sabino, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 9985-67056 (62) 9985-67056 ou pelo e-mail: [email protected], nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), do qual majoro em 3 (três) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.527,30 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo (perícia médica): 1. Quais lesões o autor apresenta/apresentou, com indicação de localização anatômica e classificação/gravidade (p. ex., graus de queimadura), conforme documentos e/ou exame clínico? 2. As lesões descritas são compatíveis com exposição a chama/fogo em ambiente como o narrado nos autos? Esclarecer. 3. Houve necessidade de internação/procedimentos (p. ex., “raspagens”) e qual o histórico evolutivo das lesões, conforme prontuários/documentos? 4. Há sequelas permanentes? Em caso positivo, descrevê-las (cicatrizes, retrações, limitações funcionais etc.). 5. As sequelas geram redução funcional (membro superior/tronco ou outra), limitação de mobilidade, sensibilidade, dor crônica ou outras repercussões? 6. Há incapacidade laborativa? Se sim: (i) temporária ou permanente; (ii) total ou parcial; (iii) estimativa de período de afastamento e data provável de consolidação das lesões. 7. Há dano estético? Em caso positivo, descreva e classifique (visibilidade, extensão, repercussão), indicando se é permanente ou passível de melhora com tratamento. 8. Há indicação de tratamentos futuros (fisioterapia, cirurgias reparadoras, curativos especiais ou outros)? Estimar necessidade e natureza (sem quantificar valores, salvo se tecnicamente possível). 9. Há indicação técnica, no caso concreto, de terapias auxiliares (como as mencionadas na inicial), e em que condições clínicas seriam usualmente recomendadas? 10. É possível estabelecer nexo causal médico entre o evento narrado e as lesões/sequelas atualmente constatadas? Fundamentar. 4.2. Prova oral (depoimentos e testemunhas) – DEFIRO Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, na medida pertinente. À serventia para designação. Ressalto que a referida audiência será realizada no fórum da Comarca de Itauçu. Considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e suas posteriores alterações, bem como considerando a decisão do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000, ainda, a eficácia, praticidade e celeridade da audiência por videoconferência, bem como considerando que os processos não podem ficar paralisados por tempo indeterminado, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma virtual no modelo híbrido, por meio da plataforma zoom de acesso. Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000). Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial. As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da da Comarca de Itauçu para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência. As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião que será fornecido pela serventia, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo. A sala virtual só restará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da Comarca de Itauçu está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem. A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo. Demais intimações e diligências necessárias para a realização da sessão. 5) Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) a) Autor: comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (evento danoso, conduta/nexo causal, danos e extensão; bem como base fática dos lucros cessantes/danos materiais). b) Ré: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive excludentes de responsabilidade (p. ex., fato de terceiro) e demais teses defensivas. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás. DECISÃO Trata-se de ação de reparação por danos materiais, morais e estéticos, com pedido de lucros cessantes, em que o autor sustenta que, em 14/09/2024, durante a cavalgada da Festa de Peão de Itauçu, teria sido atingido por chamas oriundas de churrasqueira atribuída à ré, com queimaduras de 2º e 3º graus e necessidade de atendimentos e procedimentos médicos. Na inicial, o autor pleiteia indenizações (materiais/lucros cessantes, morais e estéticos) e menciona, ainda, pedido de tutela de urgência para tratamento (ozonioterapia). Audiência de conciliação infrutífera, evento 39. A ré apresentou contestação no evento 40, impugnando a narrativa e o dever de indenizar, mencionando, inclusive, a necessidade de participação do Município/ente público no polo passivo e articulando tese de chamamento ao processo e denunciação da lide. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 44, refutando, dentre outros pontos, a tentativa de inclusão do Município. As partes foram intimadas a especificar provas (ev. 46). O autor requereu prova pericial (médica) e testemunhal. A ré requereu depoimento pessoal do autor e prova testemunhal, ev. 54. SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO 1) Questões processuais pendentes: chamamento ao processo, denunciação de lide e inclusão do Município A ré sustenta que o evento ocorreu em via pública, no contexto de evento organizado pelo Município, defendendo a sua inclusão no polo passivo e mencionando a possibilidade de chamamento ao processo ou denunciação da lide. O autor se opõe ao requerimento, sustentando impertinência e caráter protelatório. Indefiro o chamamento ao processo, por ausência de enquadramento nas hipóteses legais (CPC, art. 130). Indefiro, ainda, a denunciação da lide ao Município, pois não se extrai, da narrativa defensiva, relação típica de garantia legal/contratual (CPC, art. 125), sem prejuízo de eventual pretensão regressiva em ação própria, se cabível. Ademais, rejeito a alegação de litisconsórcio passivo necessário com o Município, pois, em tese, a responsabilidade civil por ato próprio pode ser discutida em face da ré, sem prejuízo das vias adequadas para discussão de responsabilidade de terceiros, conforme o caso. 2) Delimitação das questões de fato controvertidas (art. 357, II e IV, do CPC) Ficam delimitados como pontos controvertidos relevantes para instrução: Dinâmica do evento e causa das chamas: se o autor foi atingido por fogo relacionado à churrasqueira atribuída à ré e de que modo isso ocorreu. Conduta da ré e nexo causal: se houve ação/omissão imputável à ré que tenha dado causa ao resultado; e se incide alguma excludente (p. ex., fato de terceiro), inclusive diante das alegações defensivas (como hipótese de atuação de terceiros). Extensão dos danos: natureza, gravidade, evolução, sequelas e repercussões (inclusive estéticas e funcionais) das lesões. Danos materiais/lucros cessantes: existência, período, base de cálculo e comprovação dos prejuízos materiais e lucros cessantes alegados. 3) Questões de direito relevantes A controvérsia envolve, em essência: (i) requisitos da responsabilidade civil (conduta, dano, nexo causal e eventual culpa/excludentes), (ii) cabimento e quantificação de danos morais/estéticos, e (iii) cabimento e quantificação de danos materiais e lucros cessantes. 4) Provas a produzir (art. 357, II, do CPC) 4.1. Prova pericial (médica) – DEFIRO Considerando a controvérsia quanto à extensão, gravidade, sequelas e necessidade de tratamentos, DEFIRO a realização de perícia médica, a incidir sobre: (i) descrição das lesões e sequelas; (ii) repercussões funcionais; (iii) consolidação/tempo de convalescença; (iv) necessidade e estimativa de tratamentos futuros; (v) avaliação técnico-clínica do dano estético (quando aplicável). Para tanto, nomeio o perito Dr. Danilo de Freitas Magalhães, com telefone: (62) 3206-3012 e (62) 98105-6805 e e-mail: [email protected], para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar interesse em atuar nesta demanda, acostando à sua concordância, em caso positivo, currículo com comprovação de especialização, contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais. Em caso de eventual recusa/inércia, destituo do encargo o perito acima nomeado e, em substituição, nomeio a Dra. Anna Luisa Soares Assunção Sabino, devidamente cadastrada no banco de peritos da CGJ, a qual deverá ser intimada de sua nomeação por meio do telefone: (62) 9985-67056 (62) 9985-67056 ou pelo e-mail: [email protected], nos mesmos termos do parágrafo acima. A depender do caso, retornem conclusos para nomeação de novo perito. Com fundamento no artigo 1º da Resolução 232 do CNJ e ainda levando em consideração o grau de complexidade da perícia a ser realizada, o grau de zelo do profissional, o lugar e o tempo exigidos para a prestação da perícia, entendo pertinente a fixação dos honorários periciais nos termos das tabelas constantes nos anexos da Resolução 232 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 2.000/2023 do e. TJGO (que alterou o anexo único do Decreto Judiciário nº 1.068/2021 do TJGO) no valor de R$ 509,10 (quinhentos e nove reais e dez centavos), do qual majoro em 3 (três) vezes com fundamento no art. 6º do mencionado Decreto 1.068/2021 do TJGO, perfazendo, pois, o valor final de R$ 1.527,30 (mil, quinhentos e vinte e sete reais e trinta centavos). No caso em tela, verifica-se que parte autora é beneficiária da Justiça Gratuita, dessa forma, o pagamento dos honorários periciais se dará na forma do artigo 95, §3º, II do CPC, bem como, da Resolução nº 232/2016 com alteração promovida pela Resolução nº 326/2020 do Conselho Nacional de Justiça e Decreto Judiciário nº 2.000/2023 da Presidência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Expeça-se ofício à Secretária do Estado e da Economia do Estado de Goiás (e-mail: [email protected]) para no prazo de 90 (noventa) dias providenciar o depósito judicial em conta vinculada a este processo, do valor final acima arbitrado para o pagamento da perícia, que é suportado, nestes casos, pelo Poder Executivo do Estado de Goiás, nos moldes do art. 95, §§ 2º e 3º, II do CPC, do art. 2º, § 1º da Resolução nº 232/2016 do CNJ e ainda o Decreto 2.640/2021 do TJGO. Fica autorizado o resgate de 50% dos honorários em prol do perito no início dos trabalhos de acordo o § 4º do art. 465 do CPC. Caso haja a referida aceitação, as partes poderão arguir impedimento ou suspeição do perito, no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1° do CPC, bem como poderão apresentar quesitos e indicarem assistentes técnicos, se desejarem. Após, INTIME-SE o perito para designar dia e hora para início dos trabalhos, das quais deverão as partes ser atempadamente intimadas, observando-se a necessidade de intimação pessoal do autor para comparecimento ao ato, munido dos documentos e fotos que entender pertinente. Designada a data, INTIMEM-SE as partes para, caso queiram, elaborarem quesitos, bem como indicarem assistentes técnicos para seu devido acompanhamento, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme disposto no § 1º do Art. 465 do CPC. Em observância ao disposto no § 3º do art. 473 do CPC, bem como ao princípio da cooperação, as partes deverão atender às solicitações do ilustre perito para apresentar os documentos que este entender necessários para a realização da perícia. Se houver requerimento a respeito por parte do expert, intimem-se partes para tal cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias, a fim de viabilizar a produção da prova. O laudo pericial deverá ser entregue em até 15 (quinze) dias decorridos da data inicial dos trabalhos. Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para a devida ciência e para requererem o que entender pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias. Quesitos do Juízo (perícia médica): 1. Quais lesões o autor apresenta/apresentou, com indicação de localização anatômica e classificação/gravidade (p. ex., graus de queimadura), conforme documentos e/ou exame clínico? 2. As lesões descritas são compatíveis com exposição a chama/fogo em ambiente como o narrado nos autos? Esclarecer. 3. Houve necessidade de internação/procedimentos (p. ex., “raspagens”) e qual o histórico evolutivo das lesões, conforme prontuários/documentos? 4. Há sequelas permanentes? Em caso positivo, descrevê-las (cicatrizes, retrações, limitações funcionais etc.). 5. As sequelas geram redução funcional (membro superior/tronco ou outra), limitação de mobilidade, sensibilidade, dor crônica ou outras repercussões? 6. Há incapacidade laborativa? Se sim: (i) temporária ou permanente; (ii) total ou parcial; (iii) estimativa de período de afastamento e data provável de consolidação das lesões. 7. Há dano estético? Em caso positivo, descreva e classifique (visibilidade, extensão, repercussão), indicando se é permanente ou passível de melhora com tratamento. 8. Há indicação de tratamentos futuros (fisioterapia, cirurgias reparadoras, curativos especiais ou outros)? Estimar necessidade e natureza (sem quantificar valores, salvo se tecnicamente possível). 9. Há indicação técnica, no caso concreto, de terapias auxiliares (como as mencionadas na inicial), e em que condições clínicas seriam usualmente recomendadas? 10. É possível estabelecer nexo causal médico entre o evento narrado e as lesões/sequelas atualmente constatadas? Fundamentar. 4.2. Prova oral (depoimentos e testemunhas) – DEFIRO Defiro a produção de prova testemunhal e o depoimento pessoal, na medida pertinente. À serventia para designação. Ressalto que a referida audiência será realizada no fórum da Comarca de Itauçu. Considerando que as audiências por videoconferência foram regulamentadas por meio do Provimento 18 da Corregedoria de Justiça e suas posteriores alterações, bem como considerando a decisão do CNJ no Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000, ainda, a eficácia, praticidade e celeridade da audiência por videoconferência, bem como considerando que os processos não podem ficar paralisados por tempo indeterminado, a audiência de instrução e julgamento ocorrerá de forma virtual no modelo híbrido, por meio da plataforma zoom de acesso. Ou seja, é possível que alguns partícipes estejam presentes na sala de audiência, enquanto outros participarão por meio de videoconferência. Essa modalidade de audiência visa suprir a falta de recursos tecnológicos dos envolvidos, sejam partes, sejam testemunhas, bem como atender as determinações do CNJ (Procedimento de Competência de Comissão 0006711-84.2019.2.00.000). Caso as partes optem pela audiência totalmente presencial, deverão peticionar com até 10 (dez) dias úteis de antecedência da data da audiência, fundamentando e requerendo a realização da audiência de forma totalmente presencial. As partes e/ou testemunhas arroladas, poderão comparecer na sala de audiência da da Comarca de Itauçu para participar da audiência, ou poderão, se assim desejarem, participar por videoconferência. As partes e testemunha, que desejarem participar da audiência por meio de videoconferência, deverão acessar a sala virtual mantida pela plataforma zoom no horário designado através do ID da reunião que será fornecido pela serventia, devendo efetuar o cadastro e download (https://zoom.us/download) prévio ao sistema em seu equipamento eletrônico e ficar em local atendido por rede de internet de boa qualidade de sinal (pode ser celular, tablet ou notebook), sendo que o equipamento eletrônico deve disponibilizar o sistema de áudio e vídeo. A sala virtual só restará disponível quando o juiz liberar o acesso. Antes disso ela não pode ser acessada. Cumpre mais uma vez salientar que a sala de audiência da Comarca de Itauçu está disponível para as partes, advogados e testemunhas participarem da audiência de forma presencial, caso assim desejem. A intimação das partes representadas por advogado, deverá observar as disposições do art. 455, caput e §1º do CPC, devendo o respectivo patrono comprovar nos autos eventual frustração de sua diligência em tempo hábil a possibilitar a intimação pelo juízo (§4º, art. 455 do CPC), sob pena de ser aplicado o disposto no §3º do referido artigo. Demais intimações e diligências necessárias para a realização da sessão. 5) Distribuição do ônus da prova (art. 373 do CPC) a) Autor: comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (evento danoso, conduta/nexo causal, danos e extensão; bem como base fática dos lucros cessantes/danos materiais). b) Ré: comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, inclusive excludentes de responsabilidade (p. ex., fato de terceiro) e demais teses defensivas. Intimem-se. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. THAINÁ FERREIRA PEREIRA Juíza de Direito em substituição automática Decreto n.º 5.388/2025 (assinado eletronicamente)
21/01/2026, 00:00
Confirmada
06/01/2026, 19:50
Decisão de Saneamento e Organização
06/01/2026, 19:40
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 22:39
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:52
Decurso de Prazo
31/10/2025, 14:51
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendam atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); e, se desejarem produção de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação da testemunha arrolada, nos termos do art. 450 do CPC; e b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, ou seja, caso pugnem por prova pericial, deverão indicar especificamente o tipo de perícia. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o § 3º do art. 357 do CPC. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre: a) especificação das provas que pretendam produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretendam atestar, de modo a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, inciso II, do CPC); e, se desejarem produção de prova oral, deverão juntar o rol de testemunhas, no prazo de 5 (cinco) dias, com a devida qualificação da testemunha arrolada, nos termos do art. 450 do CPC; e b) as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando os meios de prova pretendidos, com a respectiva justificativa de pertinência e necessidade, bem como as questões de direito relevantes para futura decisão de mérito, ou seja, caso pugnem por prova pericial, deverão indicar especificamente o tipo de perícia. Transcorridos os prazos, com ou sem manifestação, retornem conclusos para a fase do saneamento e organização do processo ou, se for o caso, designação da audiência a que faz alusão o § 3º do art. 357 do CPC. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
17/10/2025, 00:00
Confirmada
16/10/2025, 19:23
Mero expediente
16/10/2025, 18:48
Conclusão (para decisão)
29/09/2025, 12:58
Petição (Impugnação)
29/09/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
17/09/2025, 00:00
Confirmada
16/09/2025, 15:12
Expedida/certificada
16/09/2025, 15:01
Ato ordinatório
16/09/2025, 15:00
Petição (Contestação)
15/09/2025, 17:38
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 16:22
Remessa (encerradas atribuição CEJUSC)
27/08/2025, 16:22
Audiência do art. 334 CPC (realizada; Conciliador(a))
27/08/2025, 16:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
27/08/2025, 16:22
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
26/08/2025, 13:13
Confirmada
24/07/2025, 14:27
Expedida/Certificada
21/07/2025, 08:54
Expedição de documento
09/07/2025, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Despacho - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DESPACHO Defiro o pedido do evento 23. Determino a citação, pois, por meio do aplicativo WhatsApp da requerida Liliane Martins Jorge, número 62) 98546-7400, para que compareça à audiência designada com advogado(a), preferencialmente por meio virtual. Com a citação, autorizo, desde já, a remessa dos autos ao 11º CEJUSCC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para realização de audiência de conciliação. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
04/07/2025, 00:00
Confirmada
03/07/2025, 19:50
Confirmada
03/07/2025, 19:41
Expedida/certificada
03/07/2025, 19:41
Documento
03/07/2025, 19:40
Confirmada
03/07/2025, 19:40
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
03/07/2025, 19:38
Expedida/certificada
03/07/2025, 19:37
Mero expediente
02/07/2025, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Publicacao/Comunicacao Intimação Certidão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Escrivania Cível da Comarca de Itauçu ATO ORDINATÓRIO (PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA) Art. 328a. O escrivão ou outro servidor devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial. Ante a devolução da carta de citação com AR anexada ao evento 17, desta feita, procedo a intimação da parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. ITAUÇU, 27 de maio de 2025. Luzimary Veríssimo dos Passos Mendes Analista Judiciário - Matrícula: 5067600 (assinatura eletrônica)
28/05/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
27/05/2025, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/05/2025, 13:23
Confirmada
27/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
27/05/2025, 11:10
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:10
Audiência do art. 334 CPC (não-realizada; Conciliador(a))
26/05/2025, 13:25
Documento
21/05/2025, 17:51
Expedida/Certificada
13/05/2025, 19:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
13/05/2025, 00:00
Confirmada
12/05/2025, 15:04
Documento
12/05/2025, 15:04
Audiência do art. 334 CPC (designada; Juiz(a))
12/05/2025, 14:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Tendo em vista a parte autora ter comprovado a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme dispõe a Súmula 25 do TJGO, DEFIRO os benefícios da Justiça Gratuita integralmente para a parte autora. DETERMINO que seja designada data para a audiência de conciliação, disponibilizando-se os autos ao 11º CEJUSCC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania), para informação da data designada. Após, INTIME-SE, via DJ, a parte requerente, para que compareça à audiência designada. CITE-SE a parte requerida, expedindo-se o competente Mandado de Citação no endereço informado na petição inicial, para que compareça á audiência designada com advogado(a), preferencialmente por meio virtual. Por fim, ficam as partes cientes de que a ausência injustificada será considerada como ato atentatório à dignidade da justiça e ensejará imposição de multa (artigo 334, § 8º, do CPC). Defiro de imediato as prerrogativas dos artigos 212, 252 e 253 do Código de Processo Civil. Caso frustrada a conciliação, fica advertida a parte requerida de que deverá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da audiência de conciliação (artigo 335, II do CPC), senão ocorrerá revelia. Após a apresentação da Contestação, intime-se o requerente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, produzindo as provas que julgar necessárias. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Cumpra-se. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
28/04/2025, 00:00
Confirmada
25/04/2025, 13:57
deferimento
25/04/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
11/04/2025, 13:29
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:49
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Suspens�o ou Sobrestamento -> Por decis�o judicial (CNJ:898)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"32","codTipoProcessoFase":"-1","pendenciaTipo":"Suspens�o de Processo","prazo":"180","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o","codTipoAudiencia":"-1","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"374625"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ITAUÇU Vara Cível Protocolo n. 5157471-30.2025.8.09.0086 Promovente(s): Paulo Henrique Rodrigues Dos Santos Promovido(s): Liliane Martins Jorge Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos dos arts. 136 a 139, Código do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça de Goiás DECISÃO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, colacionar aos autos comprovante de endereço residencial nominal, sendo considerados como tal, nos termos do artigo 1° da Lei 6.629/79, notificação do Imposto de Renda do último exercício ou recibo da declaração referente ao exercício em curso, contrato de locação em que figure como locatário, conta de luz, água, gás ou telefone. Serão aceitos, também, faturas de cartão de crédito (bancos, Lojas Renner, Riachuelo, Marisa etc.), boletos bancários emitidos em média de 03 (três) meses ou, caso tal comprovante esteja em nome de cônjuge/companheiro, juntar documento hábil à comprovação. Deve ainda, em igual prazo, juntar aos autos comprovantes de rendimentos que demonstrem preencher os pressupostos necessários para a concessão da gratuidade processual, tais como: contracheques, declaração de imposto de renda/isenção de imposto de renda devidamente atualizado, extratos bancários dos últimos 3 meses, cópia da guia de custas iniciais que seriam devidos, em atenção ao que dispõe a Súmula 25 do TJGO, senão haverá indeferimento do pedido de assistência judiciária. Itauçu, data e hora da assinatura digital. NATANAEL REINALDO MENDES Juiz de Direito (assinado eletronicamente)