Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Poder Judiciário do Estado de Goiás Comarca de Anápolis 1ª Vara Cível Gabinete do Juiz Rodrigo de Castro Ferreira Gabinete Virtual: https://tjgo.zoom.us/j/3911002223 Sala de Audiências: https://tjgo.zoom.us/j/8351903137 Atendimento UPJ: 3902-8878 - 3902/8879 WhatsApp Gabinete: (62) 3902-8873 Autos nº 5175720-56.2017.8.09.0006 Polo Ativo: BANCO DO BRASIL S/A Polo Passivo: ZILDA CANDIDA DE RESENDE FERNANDES (Parte Citada Por Edital) DECISÃO EMENTA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO. CITAÇÃO POR EDITAL. MANIFESTAÇÃO INTITULADA CONTESTAÇÃO. VIA INADEQUADA. ART. 914 DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO COMO MEIO PRÓPRIO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DA FUNGIBILIDADE E DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. PEDIDO DE PROVA PERICIAL FORMULADO NOS AUTOS EXECUTIVOS. NÃO CONHECIMENTO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RELATÓRIO Trata-se de execução de título extrajudicial, decorrente da conversão de ação de busca e apreensão em alienação fiduciária, proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de ZILDA CANDIDA DE RESENDE FERNANDES. A ação foi inicialmente ajuizada com fundamento no Decreto-Lei n. 911/1969, tendo por objeto contrato de abertura de crédito firmado em 10/12/2015, no valor de R$ 118.431,29, garantido por alienação fiduciária do veículo CHEVROLET/S10 PICK-UP, placa OLN-2768, chassi 9BG148EP0EC412237. Diante da não localização do bem, foi deferida a conversão da busca e apreensão em execução de título extrajudicial, com fundamento no art. 4º do Decreto-Lei n. 911/1969, bem como determinada a retificação da classe processual, posteriormente realizada no sistema. Após tentativas infrutíferas de localização, foi deferida a citação por edital da executada. No evento 171, a executada apresentou peça intitulada contestação, na qual formulou diversas teses revisionais, impugnou encargos contratuais e requereu, entre outras providências, a produção de prova pericial contábil. O exequente impugnou a manifestação, sustentando a inadequação da via eleita e requerendo que não fossem analisadas as teses revisionais deduzidas por meio de contestação nos próprios autos da execução. No evento 184, o exequente reiterou que as provas documentais já constantes dos autos são suficientes para demonstrar a relação contratual, o empréstimo e o inadimplemento, pugnando pela rejeição da contestação. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da inadequação da contestação nos autos executivos A manifestação apresentada pela executada no evento 171 não deve ser conhecida. Com a conversão da ação de busca e apreensão em execução de título extrajudicial, a defesa cabível contra a pretensão executiva passou a ser a oposição de embargos à execução, nos termos dos arts. 914 e seguintes do CPC, e não a apresentação de contestação nos próprios autos. O art. 914, § 1º, do CPC é expresso ao determinar que os embargos à execução devem ser distribuídos por dependência e autuados em apartado. Trata-se de ação incidental de conhecimento, com rito próprio, e não de simples petição defensiva interna ao processo executivo. Assim, a apresentação de contestação em execução de título extrajudicial configura inadequação objetiva da via eleita. Não se trata de mero erro de nomenclatura ou de vício formal irrelevante, mas de utilização de instrumento processual diverso daquele previsto em lei para a defesa do executado. No mesmo sentido: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEÇA DEFENSIVA (EMBARGOS), APRESENTADA COMO CONTESTAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que acolheu embargos de declaração, reconhecendo intempestividade de um dos embargos à execução então apresentados e, com base no princípio da instrumentalidade das formas, recebeu contestação como sucedâneo de embargos à execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se é possível receber contestação como embargos à execução em ação de execução de título extrajudicial; (ii) se a apresentação de contestação, em lugar de embargos, caracteriza erro grosseiro que inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade das formas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Agravo de Instrumento é um recurso “secundum eventum litis” e deve se restringir ao acerto ou desacerto da decisão atacada, dentro dos critérios de liceidade e razoabilidade. 4. Sabe-se que, tratando-se de execução de título executivo extrajudicial, o meio correto para a defesa da parte executada é a oposição de embargos, os quais deverão ser distribuídos por dependência, autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, nos termos do disposto no artigo 914 do Código de Processo Civil. 5. Nesse diapasão, não se afigura cabível conhecer da peça de contestação apresentada pela parte devedora, como sucedâneo dos embargos à execução, haja vista que cada um possui identidade própria, o que impossibilidade a aplicação do princípio da fungibilidade no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. Tese de julgamento: 1. A apresentação de contestação em ação de execução de título extrajudicial, em substituição aos embargos à execução, caracteriza erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. 2. Embargos à execução constituem ação autônoma, com rito próprio, nos termos do artigo 914 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 914. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 6043453-34.2024.8.09.0079, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, publ. 06/02/2025) (destaquei) Também: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO. VIA ELEITA INADEQUADA PARA A DEFESA DO EXECUTADO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO GROSSEIRO. I – No agravo de instrumento a atividade do Tribunal é limitado apenas ao exame do acerto ou desacerto da decisão atacada no aspecto da legalidade, uma vez que ultrapassar seus limites, ou seja, perquirir sobre argumentações meritórias não enfrentadas no decisum seria antecipar ao julgamento de questões não apreciados pelo juízo de primeiro grau, o que importaria em vedada supressão de instância. II – Tratando-se de ação de execução de título extrajudicial, a via correta para a defesa do executado é a oposição de “Embargos à Execução”, consoante dispõe o artigo 914, CPC. III – Não é possível receber a contestação apresentada no juízo de origem pois o caso dos autos trata-se de execução de título executivo extrajudicial cuja defesa do executado deve ser promovida por meio dos embargos à execução. Ademais, a apresentação de contestação no lugar de embargos à execução configura erro grosseiro, por se tratar de confusão do meio de defesa expresso em lei, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade no caso em análise, não merecendo reforma a decisão agravada. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5595405-89.2023.8.09.0000, Rel. Des. Luiz Eduardo de Sousa, 9ª Câmara Cível, publ. 20/11/2023). (destaquei) A orientação também se mantém mesmo quando a parte sustenta ter havido indução ao erro ou impropriedade terminológica no ato de intimação/citação, pois despacho ou ato ordinatório não pode afastar norma cogente relativa ao meio próprio de defesa na execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTESTAÇÃO APRESENTADA EM AÇÃO DE EXECUÇÃO. VIA INADEQUADA. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que não conheceu da contestação apresentada em ação de execução de título executivo extrajudicial, sob fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de hipótese que exige a oposição de embargos à execução, nos termos do artigo 914 do CPC. A parte recorrente alegou ter sido induzida a erro por constar, no mandado de citação, a ordem de apresentar contestação, o que teria gerado confusão quanto à defesa cabível.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o recebimento de contestação como substituto dos embargos à execução, com fundamento no princípio da fungibilidade, diante de alegado erro material no mandado de citação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A legislação processual civil é clara ao estabelecer os embargos à execução como meio adequado de defesa em ações de execução de título executivo extrajudicial, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade quando não há dúvida objetiva sobre o instrumento processual correto.4. A apresentação de contestação, em vez de embargos à execução, configura erro grosseiro, insuscetível de correção com fundamento na instrumentalidade das formas.5. Precedentes jurisprudenciais reforçam a impropriedade da substituição da via processual adequada nesse contexto, afastando a alegação de indução ao erro.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:“1. A apresentação de contestação em ação de execução configura erro grosseiro, insuscetível de correção com fundamento na fungibilidade, por inexistência de dúvida objetiva quanto ao meio de defesa cabível.”“2. A indução ao erro pela redação do mandado de citação não afasta a exigência legal da oposição de embargos à execução.” (TJGO, Agravo de Instrumento n. 5558905-44.2025.8.09.0100, Rel. Desª Nelma Branco Ferreira Perilo, 4ª Câmara Cível, publ. 14/11/2025) (destaquei) No caso concreto, a executada compareceu aos autos e apresentou contestação diretamente no processo executivo, em vez de opor embargos à execução em autos apartados. A peça, portanto, não deve ser conhecida, pois a via eleita é objetivamente inadequada. 2. Do pedido de prova pericial contábil Também não deve ser conhecido o pedido de produção de prova pericial contábil (evento 185). A execução não comporta, em seus próprios autos, a instauração de fase instrutória destinada à revisão ampla do contrato, à apuração de encargos, à rediscussão de cláusulas bancárias ou à produção de prova técnica sobre alegado excesso de execução. Tais matérias, quando cabíveis, devem ser deduzidas pela via processual própria, isto é, em embargos à execução, observados os requisitos legais, inclusive a indicação do valor que a parte entende correto e a apresentação de demonstrativo discriminado, quando alegado excesso de execução, nos termos do art. 917, §§ 3º e 4º, do CPC. No caso, o pedido de perícia foi formulado como capítulo da própria contestação apresentada nos autos executivos, e posteriormente reiterado no mesmo contexto processual. Como a manifestação principal não é cognoscível por inadequação da via eleita, também não há como conhecer do requerimento probatório dela dependente. Ademais, eventual ato ordinatório de intimação das partes para manifestação não possui aptidão para converter a execução em procedimento comum, nem para instaurar, dentro dos próprios autos executivos, fase de saneamento e instrução incompatível com a técnica executiva. Portanto, a prova pericial requerida deve ser tida por prejudicada, por ser consectária de manifestação processualmente inadmissível. 3. Do prosseguimento da execução Não conhecida a contestação e prejudicado o pedido de prova pericial, inexiste óbice processual ao prosseguimento da execução. A executada foi chamada ao processo no contexto da execução convertida, não realizou pagamento e não utilizou o meio legal próprio de defesa. Assim, deve o feito retornar à marcha executiva, cabendo ao exequente indicar providências executivas concretas, com apresentação de cálculo atualizado, se necessário. DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. NÃO CONHEÇO da manifestação apresentada pela executada ZILDA CANDIDA DE RESENDE FERNANDES no evento 171, intitulada contestação, por inadequação objetiva da via eleita, uma vez que, em execução de título extrajudicial, a defesa do executado deve ser deduzida por meio de embargos à execução, em autos apartados, nos termos do art. 914, § 1º, do CPC. 2. AFASTO a aplicação dos princípios da fungibilidade e da instrumentalidade das formas ao caso concreto, por se tratar de erro grosseiro quanto ao meio processual próprio de defesa na execução. 3. NÃO CONHEÇO, por consequência, do pedido de prova pericial contábil formulado pela executada, inclusive eventual reiteração posterior, por se tratar de requerimento probatório dependente de manifestação incabível nos autos executivos. 4. DECLARO PREJUDICADAS as demais teses defensivas deduzidas na manifestação do evento 171, inclusive alegações revisionais, impugnações a encargos contratuais, inversão do ônus da prova e demais pedidos acessórios, sem prejuízo da utilização da via processual própria, se cabível e tempestiva. 5. DETERMINO o prosseguimento da execução. 5.1. INTIME-SE o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar demonstrativo atualizado do débito, se necessário, e requerer as medidas executivas concretas que entender cabíveis, indicando objetivamente bens, sistemas ou diligências pretendidas, com prévio recolhimento das custas eventualmente exigíveis. 5.2. Caso o exequente requeira pesquisas patrimoniais ou constrições por sistemas conveniados, CERTIFIQUE-SE previamente a existência de custas pendentes ou despesas necessárias e, estando regular, CUMPRA-SE o pedido, se compatível com os meios executivos ordinários já deferidos no evento 146, independentemente de nova conclusão, salvo se houver pedido de natureza excepcional ou que demande deliberação judicial específica. Publicação e intimação eletrônicas. Cumpra-se. Anápolis, data da assinatura digital. Rodrigo de Castro Ferreira Juiz de Direito Obs.: O presente ato decisório serve automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, conforme estabelecido no artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial de 2022.