Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Niquelândia Vara Cível DECISÃO Protocolo: 5196344-18.2025.8.09.0113 Requerente/Exequente: Sueli Domingos De Souza Requerido(a)/Executado(a): Banco Bradesco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. Caso se verifique, após a manifestação da parte credora, que o depósito realizado não corresponde ao valor integralmente devido, incidirão sobre a diferença multa e honorários advocatícios de 10%, prosseguindo-se a execução, com penhora e atos subsequentes, (art. 526, §§ 1º e 2º). Assim, DETERMINO: a) PROCEDA-SE à evolução da classe processual para cumprimento de sentença; b) EXPEÇA-SE alvará eletrônico, em favor da parte exequente, pelo Sistema de Controle de Depósitos Judiciais (SISCONDJ), para levantamento da quantia depositada; c) Caso sejam informados dados bancários em nome do procurador, INTIME-SE a parte para que junte aos autos procuração atualizada com poderes especiais para receber e dar quitação; d) Havendo controvérsia acerca do valor remanescente, REMETAM-SE os autos à Contadoria Judicial para apuração do saldo devido, com observância da multa e dos honorários previstos no art. 526, §§ 1º e 2º, do CPC sobre eventual diferença apurada; e) Apresentados os cálculos, INTIMEM-SE as partes para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias; f) Decorrido o prazo sem impugnação, e apurado saldo remanescente em favor da parte exequente, PROCEDA-SE ao bloqueio de ativos financeiros da parte executada, via SISBAJUD, com reiteração da ordem pelo prazo de 30 (trinta) dias; g) Em caso de bloqueio, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar eventual impenhorabilidade ou excesso de bloqueio, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Em seguida, INTIME-SE a parte exequente para manifestação, no mesmo prazo; h) Não havendo impugnação, ou ocorrendo depósito voluntário do valor, EXPEÇA-SE alvará eletrônico em favor da parte exequente quanto ao valor remanescente. Intimem-se. Cumpra-se. Niquelândia-GO, datado pelo sistema. THAYANE DE OLIVEIRA ALBUQUERQUE Juíza de Direito em respondência Decreto Judiciário n.º 5415/2025 (assinado digitalmente)