Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Aparecida de Goiânia Rua Versales, Qd. 03, Lt. 08/14. Residencial Maria Luiza, Aparecida de Goiânia- GO 4º Andar, sala 413. 6ª Vara Cível Processo nº: 5279671-17.2018.8.09.0011 Polo ativo: CONDOMINIO SPAZIO GRAN OLYMPUS Polo Passivo: GLENDA MATOS MEDEIROS Este documento possui força de MANDADO/OFÍCIO/TERMO/ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), nos termos dos artigos 136 à 139 do Códigos de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por CONDOMINIO SPAZIO GRAN OLYMPUS, em desfavor de GLENDA MATOS MEDEIROS, ambos devidamente qualificados nos autos. No evento nº 101, o exequente apresentou minuta de acordo realizado entre as partes Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Dispõe o artigo 200 do Código de Processo Civil: “Art. 200. Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais.” Nesse sentido trago a colação o seguinte aresto: “PROCESSUAL CIVIL - HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. Diante da inexistência de óbice relevante, deve ser homologado por sentença o acordo firmado entre as partes.” (TJ-MG – AC: 10183091697288001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 06/02/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/02/2014). Grifo nosso. Pela minuta de acordo colacinada no evento n° 21, entende-se que as partes de forma bilateral expressaram a sua vontade, restando como consequência a extinção do feito, que se dará nos termos do inciso III, alínea “b”, do artigo 487 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, HOMOLOGO, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de evento n° 121, nos termos do artigo 487, III, CPC, ressalvados direitos de terceiros. Sem custas finais, nos termos do artigo 90, §3º, do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme estabelecido no acordo homologado. Transitado em julgado e cumprido integralmente o acordo, ARQUIVEM-SE os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia, data e assinatura eletrônica. PAULO AFONSO DE AMORIM FILHO Juiz de Direito