ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO LOTEAMENTO FECHADO VENTURA
Autor
Advogados / Representantes
DIOGO DE SOUZA MOREIRA
OAB/GO 39127·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Trânsito em julgado
04/08/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial – Serventia do Juizado Especial Cível Balcão Virtual - WhatsApp: (62) 3611-2153 Gabinete Virtual - WhatsApp: (62) 3332-2426 E-mail: [email protected] Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO Este ato devidamente assinado eletronicamente, acompanhado dos demais documentos necessários ao seu cumprimento, possui força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368 I a 368 L, do Provimento nº 002/2012, e artigo 136 e seguintes, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás. SENTENÇA: Cuida-se de ação em fase de execução, em que, após a busca infrutífera de bens do(s) Devedor(es) nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, intimada, a parte Exequente optou pela inércia. Relatório dispensado pelo art. 38 da Lei 9.099/95. Atento aos autos, consta que a parte Exequente foi regularmente intimada para indicar bens passíveis de penhora, tendo, no entanto, deixado escoar o prazo sem qualquer manifestação. A propósito, o art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95, dispõe que: ''Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor''. O presente processo se arrasta a tempos sem que tenha sido encontrado qualquer bem capaz de satisfazer a obrigação pretendida. Foram realizadas várias diligências nos sistemas conveniados deste Tribunal de Justiça, todas infrutíferas. Não há sequer indícios de alteração do quadro patrimonial da(s) parte(s) Executada(s). Neste contexto, resta frustrada a execução, impondo-se a extinção do processo. Diante do exposto, EXTINGO o processo, nos termos do art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Silvânia/GO, data da assinatura digital. (Assinado Digitalmente) Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito Decreto Judiciário n. 1.605/2025
17/07/2025, 00:00
Confirmada
16/07/2025, 07:40
Inexistência de bens penhoráveis
16/07/2025, 07:31
Expedição de documento (Certidão)
06/06/2025, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - SILVÂNIA Silvânia - Juizado Especial Cível ATO ORDINATÓRIO PROVIMENTO Nº 05/2010 DA CORREGEDORIA-GERAL DE JUSTIÇA “Art. 328a. O escrivão ou outro servidor da serventia devidamente autorizado deverá praticar os atos cartorários de impulso oficial e de regularização do trâmite processual, que independam de despacho da autoridade judicial”. Processo n° 5290958-53.2024.8.09.0144 Fica a parte autora intimada, através de seu(a) advogado(a), via DJE, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que lhe for pertinente, sob pena de arquivamento. Silvânia, 27 de maio de 2025. CIBELLE TRISTAO MOREIRA Técnico Judiciário - Matrícula 2707
28/05/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 11:20
Expedida/certificada
27/05/2025, 11:11
Ato ordinatório
27/05/2025, 11:10
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
16/05/2025, 00:00
Confirmada
15/05/2025, 17:02
Documento (Alvará)
15/05/2025, 17:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)