Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Comarca de Goiânia – GO 6ª Vara Cível Avenida Olinda, esquina com Rua Pl-03, Qd. G, Lt. 04, Fórum Cível, Park Lozandes, Goiânia - CEP 74884-120 Processo n.º: 5296129-86.2018.8.09.0051 Promovente: RESIDENCIAL HORTÊNCIA Promovido (a): Elaine Cristina de Castro SENTENÇA Versam os autos sobre ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL HORTÊNCIA em face de ELAINE CRISTINA DE CASTRO. Processado em seus ulteriores termos, a executada depositou judicialmente no evento 336 o valor de R$ 19.126,79 (dezenove mil, cento e vinte e seis reais e setenta e nove centavos) para quitar o débito. A exequente informou estar ciente do depósito no evento 339. Ressalvou, contudo, que o valor depositado seria insuficiente para quitar a totalidade dos débitos. Diz que, além destes autos 5296129-86.2018.8.09.0051, a executada também está sendo cobrada nos autos 5299074-46.2018.8.09.0051. Diz que a somatória dos débitos de ambos os processos resulta numa dívida atualizada de R$ 22.633,88. Concluiu que, por isso, existe saldo remanescente de R$ 3.507,09 que deve ser complementado pela devedora. A executada informou no evento 345 que já depositou o valor de R$ 3.612,30 nos próprios autos 5299074-46.2018.8.09.0051, não havendo que se falar em necessidade de completar o depósito nesta execução 5296129-86.2018.8.09.0051. Frisa que, naqueles autos 5299074-46.2018.8.09.0051, já foi inclusive expedido alvará de levantamento do montante em proveito da parte exequente. Reforça que o depósito do evento 336 é suficiente para quitar esta execução. A exequente se declarou ciente no evento 353 do segundo depósito realizado nos autos da execução 5299074-46.2018.8.09.0051. Requer a expedição de alvará de levantamento para os valores depositados nestes autos. Ressalva, contudo, que não confere quitação imediata à devedora e, somente depois de levantada a quantia nesses autos, é que irá se manifestar sobre eventual saldo remanescente do débito. Em seguida, vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. O processo comporta extinção imediata por pagamento. O depósito judicial de R$ 19.126,79, realizado pela executada no evento 336, foi realizado com base na planilha de atualização de débitos apresentada pela parte exequente, que, de sua parte, identificou esse valor como suficiente para a quitação dos débitos objeto dos presentes autos, no caso, o processo n.º 5296129-86.2018.8.09.0051. A imputação de débito adicional feita pela exequente no evento 339, por sua vez, é insusistente. A exequente alegou que havia o valor depositado seria insuficiente para quitar a totalidade dos débitos porque, além destes autos 5296129-86.2018.8.09.0051, a executada também está sendo cobrada nos autos 5299074-46.2018.8.09.0051. Assim, sob a perspectiva da parte exequente, existiria um saldo remanescente de R$ 3.507,09 que deve ser complementado pela devedora. A executada, contudo, já realizou o depósito de R$ 3.612,30 nos autos 5299074-46. Naquele feito, inclusive, já foi expedido o respectivo alvará de levantamento, não havendo que se falar em necessidade de complementação nesses autos 5296129-86.2018.8.09.0051. Assim, resta incontroverso que o depósito de R$ 19.126,79 promovido pela devedora nestes autos é mais que suficiente para a integral satisfação do débito perseguido nesta execução. É de todo impertinente, por isso, a ressalva feita pela exequente no evento 353, alegando que irá condicionar o reconhecimento da quitação ao prévio levantamento do numerário. A suficiência do depósito, em verdade, impõe a imediata extinção da execução. Diante do exposto, reconheço a suficiência do depósito judicial de R$ 19.126,79 realizado pela executada no evento 336 e julgo extinta a presente execução, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declarando satisfeito o crédito objeto deste processo. Expeça-se alvará via sistema SISCONDJ para levantamento do valor depositado na conta judicial em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários do beneficiário indicados nos autos. Promova-se a liberação das restrições, penhoras e constrições eventualmente realizadas via sistemas conveniados. Intimem-se, expeça-se o alvará e, após, arquive-se, independentemente do trânsito em julgado. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO RODRIGUES DE SOUSA Juiz de Direito