Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5344732-14.2021.8.09.0011 COMARCA: APARECIDA DE GOIÂNIA RELATOR: DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA EMBARGANTE: SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. EMBARGADA: TK ELEVADORES BRASIL LTDA. EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DO VÍCIO ALEGADO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO. DECISÃO 1. DO RELATÓRIO: Cuida-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. contra a decisão monocrática proferida na movimentação 96, que conheceu e proveu a APELAÇÃO CÍVEL interposta pela exequente TK ELEVADORES BRASIL LTDA., “(…) para CASSAR a sentença recorrida, no afã de que, retornando o feito para o Juízo de origem, lhe seja dado regular prosseguimento”. Em suas razões (movimentação 105), a executada/apelada/embargante defende que a decisão monocrática atacada é omissa por não considerar que o crédito exequendo possui natureza concursal, decorrendo de contrato firmado no ano de 2017, antes do pedido de recuperação judicial. Sustenta que a decisão monocrática foi omissa, também, ao não considerar a acessoriedade dos honorários advocatícios. Requer, então, o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, sanando-se o vício apontado. É o sucinto relatório. 2. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL: Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, impende o conhecimento dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 3. DO VOTO: Nos moldes do artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração se destinam especificamente a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) ou correção de erro material. In casu, ao analisar a decisão monocrática fustigada, à luz da pretensão veiculada nos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, constato que o julgado suficientemente declinou os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil/2015, havendo abordado o quanto pertinente para a solução da questão devolvida, não contendo nenhum dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015. Como cediço, a omissão se faz presente quando não for abordada questão fundamental ao deslinde da controvérsia (artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, do Código de Processo Civil/2015), situação que, diferente do quer fazer entender a executada/apelada/embargante, não se verifica na decisão monocrática objurgada. Quanto à natureza do crédito exequendo, a decisão monocrática apreciou a matéria, concluindo que, porque o fato gerador é a realização do serviço, ainda que o contrato tenha sido firmado antes do pedido de recuperação judicial, como a prestação do serviço é posterior, o crédito é extraconcursal. Em relação aos honorários advocatícios, a decisão monocrática concluiu que, porquanto foram arbitrados no despacho inicial, proferido em 12/07/2021, depois do pedido de recuperação judicial, também constituem crédito extraconcursal. Por certo, não há omissão relativamente à natureza dos créditos, os quais são extraconcursais. A propósito, segue transcrição de parte da decisão monocrática que muito bem elucida os pontos/questões alegados omissos pela exequente/apelada/embargante: “(…) 3. DO MÉRITO RECURSAL: Cinge-se a controvérsia a respeito da natureza do crédito perseguido, se concursal ou extraconcursal. À luz do artigo 49, caput, da Lei Federal nº 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, “Estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos”. A executada/agravada pediu a recuperação judicial em 26/11/2018, com deferimento em 27/11/2018 (processo nº 5562734-53.2018.8.09.0011). Com efeito, estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos da executada/agravada existentes no dia 26/11/2018, ainda que não vencidos. Ademais disso, nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo 1051, “Para a submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador”. Nessa linha de intelecção, quanto à prestação de serviços, como se sabe, o direito ao crédito surge com a realização do serviço, ou seja, o fato gerador é a prestação do serviço, ao passo que são credores concursais os prestadores de serviços realizados antes do pedido de recuperação judicial e extraconcursais os prestadores de serviços realizados após o pedido de recuperação judicial. No caso concreto, em 2017, as partes subscreveram contrato de prestação de serviços, com vigência inicial de 1º/03/2017 a 28/02/2018, renovação automática por 01 (um) vez por igual período, depois renovado por prazo indeterminado (movimentação 01, arquivo 05). O crédito objeto da presente ação de execução é proveniente de inadimplemento de nota fiscal emitida em 04/02/2019, referente a serviço de manutenção prestado em fevereiro/2019, e de taxa do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Goiás (CREA-GO) relativa à execução de prestação de serviços técnicos registrada em 30/11/2018, referente a serviços com previsão de realização no período de 1º/12/2018 a 30/11/2019 (movimentação 01, arquivos 07 e 08). Por certo, porque o fato gerador é a realização do serviço, a exequente/agravante, perseguindo crédito decorrente de serviço prestado depois do pedido de recuperação judicial, é credora extraconcursal ou, em outras palavras, credora não sujeita à recuperação judicial. Ainda que o contrato de prestação de serviço tenha sido entabulado antes do pedido de recuperação judicial, para a definição dos créditos como concursais ou extraconcursais, importante se mostra a data do fato gerador, que é a realização do serviço oriundo da avença, momento em que os créditos passam a ser exigíveis. A título elucidativo: (...) (STJ, AgInt no REsp n. 1.924.180/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023). Logo, equivocou-se a magistrada singela ao consignar que o crédito encontra-se constituído por ocasião da feitura do contrato, sendo esse o seu fato gerador, devendo a sentença fustigada ser cassada, a fim de que, retornando o feito para o Juízo de origem, lhe seja dado regular prosseguimento. Porque relevante, saliento que os honorários arbitrados no despacho inicial da presente ação, proferido em 12/07/2021 (movimentação 04), com base na fundamentação exposta acima, sem dúvidas, constituem crédito extraconcursal. (...)” Não se pode perder de vista que os embargos de declaração não são meio adequado para corrigir eventual error in judicando (STJ, AgInt no AREsp n. 1.514.916/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 26/10/2020; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0113621-39.2015.8.09.0093, Rel. Des. CARLOS HIPOLITO ESCHER, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/01/2023). A toda evidência, os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em voga expressam apenas o descontentamento da exequente/apelada/embargante com o resultado da decisão monocrática da movimentação 96, o que não tem o condão de torná-los acolhíveis (TJGO, Apelação Cível 5430112-47.2019.8.09.0149, Rel. Des. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6ª Câmara Cível, julgado em 08/03/2022). Logo, imperativa é a rejeição dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 4. DO DISPOSITIVO: Na confluência do exposto, CONHEÇO e REJEITO os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela executada/apelada SPE MÁXIMO VILA BRASÍLIA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. É como voto. Após o transcurso, in albis, do prazo de embargos de declaração, proceda-se ao lançamento de certidão informativa da data em que ocorrerá o trânsito em julgado, a qual deverá ser considerada pela instância de origem para os devidos fins legais. Em seguida, devolva-se o processo à origem, com baixa na instância recursal. Ressalto que na hipótese de interposição de recurso para os Tribunais Superiores os autos deverão ser encaminhados ao segundo grau de jurisdição, para o respectivo processamento. Intimem-se. Cumpra-se. Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA RELATOR (Datado e assinado digitalmente, conforme os artigos 10 e 24 da Resolução nº 59/2016 do TJGO) 08/A