Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato de inabilitação da impetrante em Concorrência Eletrônica, por descumprimento de exigência de balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais, e todos os atos subsequentes, determinando a reanálise da documentação. A impetrante sustenta que se enquadrava na exceção editalícia para empresas recém-constituídas, tendo apresentado o balanço de abertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a 1ª Apelação Cível, interposta pela autoridade coatora, deve ser conhecida, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal; (II) o ato administrativo de inabilitação da impetrante na licitação é legal, considerando a exceção do edital para empresas recém-constituídas e a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e (III) a sentença que anulou o ato de inabilitação e determinou o retorno do certame à fase de habilitação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso em que o recorrente, intimado, não efetua o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). 4. Para fins de habilitação em procedimento licitatório, considera-se ilegal a recusa do Livro Diário, com termo de abertura e de encerramento devidamente registrados, quando se tratar de empresa constituída ou transformada há menos de 02 anos, para comprovação da habilitação econômico-financeira, nos termos do artigo 69, § 6º, da Lei 14.133/21 5. Viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade a inabilitação de licitante constituída há menos de dois anos fundamentada na regra de apresentação de balanços, quando o próprio edital prevê exceção aplicável à sua condição. 6. O controle jurisdicional do ato de inabilitação em procedimento licitatório restringe-se ao exame de legalidade, sem adentrar o mérito discricionário da Administração, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a observância das regras editalícias e da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O 1º Apelo não foi conhecido. O 2º recurso de apelação e a remessa necessária foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC. arts. 970 e 1.179 CPC, arts. 85, § 2º e 1.007, § 4º; L. nº 12.016/09, arts. 14, § 1º, 14, § 2º e 25; L. nº 14.133/21, arts. 5º; art. 69, § 6º; L. 123/06, arts. 26 e 68. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ - AgInt no REsp: 2082599 DF 2023/0210046-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 TJGO – Apelação Cível: 5762509.73.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, j. 15/03/2023; TJGO 5235421.36.2019.8.09.0051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5326293-45.2025.8.09.0162 COMARCA: Valparaíso de Goiás IMPETRANTE: Extend Serviços Técnicos e Sociais LTDA. IMPETRADO: Secretário de Finanças e Planejamento do Município de Valparaíso de Goiás e outro LITIS. PASSIVO: Município de Valparaíso de Goiás DUPLA APELAÇÃO CÍVEL (MOV. 64 e 71) 1º APELANTE: Carlos José dos Santos 2º APELANTE: Município de Valparaíso de Goiás APELADA: Extend Serviços Técnicos e Sociais LTDA. RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. INABILITAÇÃO. BALANÇO PATRIMONIAL. EMPRESA RECÉM-CONSTITUÍDA. DESERÇÃO RECURSAL. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações cíveis interpostas contra sentença que concedeu a segurança para anular o ato de inabilitação da impetrante em Concorrência Eletrônica, por descumprimento de exigência de balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais, e todos os atos subsequentes, determinando a reanálise da documentação. A impetrante sustenta que se enquadrava na exceção editalícia para empresas recém-constituídas, tendo apresentado o balanço de abertura. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão, saber se: (I) a 1ª Apelação Cível, interposta pela autoridade coatora, deve ser conhecida, dada a ausência de recolhimento do preparo recursal; (II) o ato administrativo de inabilitação da impetrante na licitação é legal, considerando a exceção do edital para empresas recém-constituídas e a aplicação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório; e (III) a sentença que anulou o ato de inabilitação e determinou o retorno do certame à fase de habilitação deve ser mantida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É deserto o recurso em que o recorrente, intimado, não efetua o recolhimento do preparo em dobro (art. 1.007, § 4º do CPC). 4. Para fins de habilitação em procedimento licitatório, considera-se ilegal a recusa do Livro Diário, com termo de abertura e de encerramento devidamente registrados, quando se tratar de empresa constituída ou transformada há menos de 02 anos, para comprovação da habilitação econômico-financeira, nos termos do artigo 69, § 6º, da Lei 14.133/21 5. Viola os princípios da legalidade, da vinculação ao instrumento convocatório e da razoabilidade a inabilitação de licitante constituída há menos de dois anos fundamentada na regra de apresentação de balanços, quando o próprio edital prevê exceção aplicável à sua condição. 6. O controle jurisdicional do ato de inabilitação em procedimento licitatório restringe-se ao exame de legalidade, sem adentrar o mérito discricionário da Administração, sendo legítima a intervenção judicial para garantir a observância das regras editalícias e da legislação de regência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O 1º Apelo não foi conhecido. O 2º recurso de apelação e a remessa necessária foram conhecidos e desprovidos, mantendo-se inalterada a sentença. ______________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CC. arts. 970 e 1.179 CPC, arts. 85, § 2º e 1.007, § 4º; L. nº 12.016/09, arts. 14, § 1º, 14, § 2º e 25; L. nº 14.133/21, arts. 5º; art. 69, § 6º; L. 123/06, arts. 26 e 68. Jurisprudências relevantes citadas: STF, Súmula 512; STJ, Súmula 105; STJ - AgInt no REsp: 2082599 DF 2023/0210046-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023 TJGO – Apelação Cível: 5762509.73.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, j. 15/03/2023; TJGO 5235421.36.2019.8.09.0051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2024. VOTO Conforme relatório, trata-se de remessa necessária e de apelação cível interposta por Carlos José dos Santos (movimento 64) e de apelação cível interposta pelo Município de Valparaíso de Goiás (movimento 71), em face da sentença (movimento 55) proferida pelo Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Valparaíso de Goiás, Dr. Rodrigo Victor Foureaux Soares, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Extend Serviços Técnicos e Sociais Ltda., em desfavor de ato coator atribuído ao Secretário de Finanças e Planejamento do Município de Valparaíso de Goiás e ao Pregoeiro do Departamento de Licitação e Contratação do Município, ora Apelantes. – Da admissibilidade recursal. Do não conhecimento da 1ª Apelação Cível por deserção. O 1º Apelante, Carlos José dos Santos, na qualidade de autoridade coatora, interpôs o recurso de apelação (movimento 64) desacompanhado do comprovante de recolhimento das custas recursais. Regularmente intimado para sanar o vício, efetuando o pagamento em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil (movimento 102), o recorrente permaneceu inerte, conforme certificado no movimento 105. Sobre o tema, o artigo 1.007 do Código de Processo Civil dispõe: "Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção." A autoridade coatora, embora detenha legitimidade para recorrer da sentença proferida em mandado de segurança, não goza das prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, notadamente a isenção do preparo recursal, benefício restrito ao ente público ao qual se vincula. Este ponto, somado a inércia após regular intimação, acarreta a inadmissibilidade do recurso pela deserção. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás possui entendimento consolidado a respeito: (...) A autoridade coatora, embora possua legitimidade para recorrer da sentença proferida em sede de mandado de segurança (artigo 14, § 2º, da Lei nº 12.016/2009), não goza dos mesmos privilégios processuais conferidos à Fazenda Pública, concernentes ao prazo em dobro para recorrer e à isenção do preparo. 2. É deserto o recurso de apelação quando, não obstante a intimação da recorrente para efetuar o recolhimento em dobro das custas recursais (artigo 1.007, § 4º, do CPC), esta mantém-se inerte. APELAÇÃO CÍVEL MANEJADA PELA AUTORIDADE COATORA NÃO CONHECIDA. REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO – Apelação Cível: 5762509.73.2022.8.09.0087 ITUMBIARA, Relator.: Des(a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6ª Câmara Cível, j. 15/03/2023) Dessa forma, a ausência do recolhimento do preparo, mesmo após oportunizada a regularização, impõe o não conhecimento da 1ª Apelação Cível. Quanto à 2ª Apelação Cível, presentes os pressupostos recursais extrínsecos (tempestividade, preparo – dispensado – e regularidade formal), bem como os intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), conheço do recurso. Das preliminares suscitadas no mérito da 1ª Apelação Cível Da alegada nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal da autoridade coatora Ainda que se conhecesse da 1ª Apelação Cível — o que se pondera apenas para fins de argumentação, dado o não conhecimento por deserção —, a preliminar de nulidade da sentença por ausência de notificação pessoal do 1º Apelante não mereceria acolhida. Em mandado de segurança, a notificação da autoridade coatora é ato voltado a possibilitar a prestação de informações, e não requisito de validade dos atos decisórios subsequentes. A ciência conferida à Procuradoria Municipal, órgão de representação judicial do ente público, é hábil a suprir a exigência, não configurando nulidade o fato de a notificação não ter sido dirigida pessoalmente ao agente signatário do ato. Caso fosse o recurso conhecido, a preliminar suscitada seria rejeitada. – Do mérito recursal. Da 2ª Apelação Cível. Da legalidade do ato de inabilitação e do princípio da vinculação ao instrumento convocatório. A controvérsia cinge-se à legalidade do ato administrativo que inabilitou a impetrante da Concorrência Eletrônica n. 011/2024, promovida pelo Município de Valparaíso de Goiás, sob o fundamento de não ter apresentado o balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais, conforme exigido no item 11.4.2 do edital. O Município apelante sustenta a legalidade do ato e a impossibilidade de o Poder Judiciário revisar o mérito administrativo. A tese, contudo, não merece prosperar. O procedimento licitatório, como atividade administrativa vinculada, rege-se pelo princípio da vinculação ao instrumento convocatório, previsto no artigo 5º da Lei n. 14.133/2021, segundo o qual o edital vincula tanto os licitantes quanto a própria Administração Pública. Disso decorre que a Administração não pode aplicar suas próprias regras de forma seletiva, ignorando as exceções que ela mesma estabeleceu. No caso dos autos, o item 11.4.2 do edital exigia a apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios sociais. Contudo, o item 11.4.2.1 do mesmo instrumento estabeleceu expressamente a dispensa de tal requisito, “in verbis”: "Em caso de licitante que ainda não possua balanço patrimonial e demonstrações contábeis já exigíveis por ser recém-constituída, deverá apresentar cópia do balanço de abertura, devidamente registrado na Junta Comercial, ou cópia do livro diário contendo o balanço de abertura, inclusive com os termos de abertura e encerramento, devidamente registrados na Junta Comercial ou em outro Órgão equivalente da sede da licitante." Em que pese a empresa impetrante se apresenta como recém-constituída e assim ser tratada, inclusive na sentença, importante discorrer sobre o instituto da transformação empresarial e exercício social. A Impetrante passou por transformação empresarial, que consiste no processo pelo qual uma organização realiza mudanças fundamentais e abrangentes em sua estrutura. No caso, houve migração de Empresário Individual para Sociedade Empresária Unipessoal LTDA, fato ocorrido em 10/06/2023, conforme alteração contratual arquivada na Junta Comercial (movimento 01). À época da licitação, a Impetrante não havia completado 2 (dois) exercícios sociais, enquadrando-se com precisão na hipótese de exceção do item 11.4.2.1 do edital. Explica-se. A Lei Complementa 123/06, em seu artigo 26, disciplina as obrigações fiscais acessórias, dispensando o microempresário individual (MEI) da obrigatoriedade de balanço patrimonial. O artigo 68, da referida lei, menciona que se considera pequeno empresário, para efeito de aplicação do disposto nos artigos 970 e 1.179 do Código Civil o empresário individual caracterizado como MEI. A seu turno, o Código Civil prevê: Art. 970. A lei assegurará tratamento favorecido, diferenciado e simplificado ao empresário rural e ao pequeno empresário, quanto à inscrição e aos efeitos daí decorrentes. (…) Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico. Interpreta-se, portanto, que havia dispensa de balanço patrimonial ao Impetrante enquanto microempresário individual – MEI. Tal benesse foi retirada ao se transformar em Sociedade Unipessoal Limitada (junho de 2023). Fixada tal premissa, faz-se necessário verificar se havia tempo hábil para que o impetrante apresentasse 02 (dois) períodos de balanço patrimonial. Neste ponto, o art. 175, da Lei 6.404/76 disciplina que o exercício social possui duração anual, enquanto o artigo 69, da Lei 14.133/2021 prevê que a habilitação econômico-financeira visa demonstras a aptidão econômica do licitante para cumprir as obrigações decorrentes do futuro contrato. Em síntese, a empresa impetrante, microempreendedor individual, criado em 28/03/2017, que, em 10/06/2023 passou por alteração/transformação para Sociedade Empresária Limitada, completaria seu primeiro exercício social e, consequentemente, seu 1º balanço patrimonial em junho de 2024 e 2º balanço patrimonial em junho de 2025. Pela cronologia temporal, na forma que concorreu (Sociedade Empresária Limitada), não detinha de 2 anos de constituição, logo, impossibilitada de apresentar os últimos 02 (dois) anos de balanços patrimoniais, ensejando a aplicação do item 11.4.2.1 e artigo 69, § 6º, da Lei 14.133/21. A Lei n. 14.133/2021, em seu artigo 69, § 6º, corrobora a razoabilidade da norma editalícia ao dispor que a exigência documental para qualificação econômico-financeira de pessoas jurídicas constituídas há menos de 2 (dois) anos limitar-se-á ao último exercício. Ao inabilitar a impetrante com base na regra, ignorando a exceção que ela mesma instituiu e que a empresa cumpria, a Administração praticou ato manifestamente ilegal, violando os princípios da vinculação ao instrumento convocatório, da legalidade e da razoabilidade. O argumento de que não compete ao Poder Judiciário revisar o mérito do ato administrativo não socorre o apelante, porque o controle jurisdicional exercido no presente caso não adentra a conveniência ou a oportunidade do ato, mas tão somente a sua legalidade. Verificada a violação das próprias regras estabelecidas no edital, o Judiciário atua em sua função típica de guardião da legalidade, sem invasão da discricionariedade administrativa. Nesse sentido, veja-se entendimento jurisprudencial: (...) Impossível a incursão no mérito das decisões dos Tribunais de Contas, por se tratar de processo e decisão de natureza administrativa (mérito administrativo), cabendo ao Poder Judiciário a análise apenas dos aspectos formais e eventual ilegalidade manifesta, em homenagem ao princípio da legalidade.(…) - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2082599 DF 2023/0210046-0, Relator.: Ministra REGINA HELENA COSTA, Data de Julgamento: 11/12/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2023)g “(…) II - Ato administrativo. Presunção de legitimidade. Discricionariedade imune ao controle judicial. Observância dos princípios procedimentais. A análise permitida ao Poder Judiciário acerca dos atos administrativos limita-se ao aspecto da legalidade e com o devido cuidado para não se imiscuir na seara discricionária, de modo que apenas se demonstrada a transgressão ao direito do administrado é que se revelará legítimo o controle judicial em específico. (...). Apelação cível conhecida e desprovida. (TJGO 5235421.36.2019.8.09.0051, Relator.: RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, j. 14/08/2024)” A atitude do Município, que, mesmo ciente da ordem liminar, prosseguiu com a homologação do certame e com a execução do contrato dela decorrente, conforme noticiado na petição superveniente (movimento 110), reforça a necessidade de manutenção da sentença que restabeleceu a legalidade do procedimento. Presentes, portanto, o direito líquido e certo da impetrante e a ilegalidade do ato coator, a sentença que concedeu a segurança deve ser mantida em todos os seus termos. Da remessa necessária. O magistrado julgou procedente o pedido para conceder a segurança, confirmando a tutela de urgência que suspendera a Concorrência Eletrônica nº 011/2024. A decisão anulou o ato de inabilitação da impetrante no certame, determinando a reanálise de sua documentação, por entender que, sendo empresa recém-constituída, a apresentação do balanço de abertura era suficiente, conforme previsto no edital. Em sua manifestação, a autoridade coatora arguiu a preliminar de perda do objeto pela conclusão da licitação, a qual foi afastada pelo juiz, uma vez que a homologação e a adjudicação ocorreram em descumprimento à ordem liminar de suspensão anteriormente deferida. Em suas razões recursais, os apelantes aduzem, em suma, e alegam a legalidade do ato que inabilitou a impetrante, ao argumento de que não foram apresentados os balanços patrimoniais exigidos no edital. Sustentam, ainda, a perda superveniente do objeto da ação, visto que o certame foi homologado e adjudicado, pugnando, ao final, pela reforma da sentença. Pois bem. A Remessa Necessária é instituto de natureza acautelatória, previsto no art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009 e no art. 496, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso em tela, a sentença proferida pelo juízo de primeiro grau foi concessiva da segurança contra ente público, o que impõe o reexame obrigatório pelo Tribunal, independentemente da interposição de recursos voluntários, para que a decisão produza seus efeitos plenos. A questão central reside na inabilitação da impetrante na Concorrência Eletrônica nº 011/2024. A Administração Pública Municipal justificou o ato na ausência de apresentação do balanço patrimonial dos dois últimos exercícios (item 11.4.2 do Edital). No entanto, a análise documental revela que a sentença de primeiro grau agiu com acerto ao reconhecer a ilegalidade do ato administrativo pelos seguintes fundamentos: O Edital previa expressamente, no subitem 11.4.2.1, exceção à regra para empresas recém-constituídas, autorizando a apresentação do balanço de abertura, exigência diversa a vinculação ao Instrumento Convocatório. Neste ponto, convém mencionar que a empresa impetrante passou por transformação, migrando de microempresário individual (MEI) para Sociedade Unipessoal Limitada. Enquanto microempresário, usufruía de isenção da obrigatoriedade na apresentação de balanço patrimonial. Contudo, ao migrar para Sociedade Empresária Limitada, perdeu tal benesse, passando ter obrigatoriedade na apresentação de balanço financeiro. Ocorre que, entre o período de transformação da empresa e participação no pleito licitatório não transcorreu o prazo de 02 (dois) anos de exercício. Logo, atraída está a exceção prevista no item 11.4.2.1 do edital. Ademais, a exigência de balanço de dois anos para uma empresa que passou por transformação e ainda não completou tal período de existência, na nova modalidade em que se enquadra, é faticamente impossível e juridicamente insustentável. Nesse ponto, a Lei nº 14.133/2021 (Art. 69, § 6º) mitiga tais exigências: “§ 6º Os documentos referidos no inciso I do caput deste artigo limitar-se-ão ao último exercício no caso de a pessoa jurídica ter sido constituída há menos de 2 (dois) anos.” Além disso, a prova pré-constituída nos autos demonstrou que a impetrante apresentou o Balanço de Abertura conforme exigido para sua categoria. A inabilitação baseada apenas na regra geral, ignorando a exceção editalícia, constituiu violação a direito líquido e certo, passível de correção pela via do mandamus. A sentença acertadamente determinou a nulidade dos atos subsequentes à inabilitação (homologação e adjudicação), garantindo o retorno do certame ao status quo ante. Tal medida é necessária para preservar a lisura do procedimento licitatório e assegurar que a proposta mais vantajosa para a Administração não seja descartada por um erro formal de interpretação da Comissão de Licitação. Em sede de remessa necessária, verifica-se que a sentença proferida pelo juízo a quo encontra-se em total consonância com a legislação de regência (Lei nº 14.133/2021 e Lei nº 12.016/2009) e com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça. Nessa perspectiva, manifestou-se a Procuradoria-Geral da Justiça (mov. 114), oportunidade que apontou a transformação empresarial, fato que resultou na impossibilidade de apresentação dos dois últimos balanços patrimoniais, atraindo aplicação de subitem apresentado pela própria administração em edital específico, incorrendo em ilegalidade na inabilitação da empresa licitante. Nota-se a ausência de vícios processuais ou erros de julgamento que justifiquem a reforma do julgado. A intervenção do Judiciário limitou-se ao controle da legalidade do ato administrativo, sem incursão indevida no mérito administrativo, mas garantindo a observância dos princípios da isonomia e da vinculação ao edital. Da Condenação em Custas e Honorários. Sem honorários (art. 25, L. 12.016/09). Custas pelo impetrado. Não há razão para alteração desse capítulo. Pelas razões expostas, acolhendo o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, DEIXO DE CONHECER do 1º apelo, CONHEÇO da 2ª apelação cível e remessa necessária e, nesta extensão, NEGO-LHES PROVIMENTO para manter inalterada a sentença proferida. Em razão do desprovimento da 2ª Apelação Cível e da Remessa Necessária, fica dispensada a majoração de honorários recursais, por se tratar de Mandado de Segurança, no qual é vedada a condenação em honorários advocatícios, nos termos da Súmula n. 512 do Supremo Tribunal Federal. É como voto. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER do 2ª apelo e remessa necessária e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do (a) Relator (a). Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF8