Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª Gabinete da 23ª Vara Cível de Goiânia Processo n.: 5389078-32.2018.8.09.0051 Requerente/Exequente: Santa Clara Manufatura De Cosméticos Ltda Requerido(a)/Executado(a): Essencia Cosméticos Eirelli - Me,na pessoa do sócio Divino Alves de Oliveira DECISÃO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial movida por SANTA CLARA MANUFATURA DE COSMÉTICOS LTDA em face de ESSÊNCIA COSMÉTICOS EIRELI – ME, ambas as partes devidamente qualificadas. Após citação da executada por edital (evento 204) e apresentação de defesa pela Defensoria Pública, os atos executivos direcionados à penhora de bens da devedora restaram infrutíferos, conforme consultas oficiais realizadas. Diante da aparente inatividade da pessoa jurídica executada, a exequente apresentou petição (evento 233) requerendo, em síntese: (a) o reconhecimento judicial da dissolução irregular da executada; e (b) a sucessão processual, por analogia ao art. 110 do CPC, do sócio único DIVINO ALVES DE OLIVEIRA no polo passivo da execução, sem a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ). Para tanto, alegou a existência de indícios como: situação cadastral de “INAPTA” perante a Receita Federal desde 2018; ausência de entrega de declarações pelo sistema INFOJUD; falta de bens penhoráveis identificados via SISBAJUD; e a necessidade de citação por edital, seguida de defesa pela Defensoria Pública. Intimada, a Defensoria Pública manifestou-se pela impropriedade do pedido, sustentando que a sucessão processual direta ao sócio, dispensando-se o IDPJ, carece de amparo legal no caso concreto. É o relatório. Decido. O pedido formulado pela exequente, ainda que pautado no legítimo anseio por celeridade processual, não encontra sustentação no ordenamento jurídico brasileiro, conforme bem exposto pela Defensoria Pública. Em primeiro lugar, cumpre afastar a premissa de que o mero encerramento irregular das atividades empresariais – por si só – autorize a sucessão processual direta nos termos do art. 110 do CPC. Com efeito, a personalidade jurídica de uma sociedade empresária tem natureza constitutiva, decorrendo de ato de registro perante a Junta Comercial. Sua extinção igualmente depende de ato formal de dissolução e baixa registral, nos termos dos arts. 1.033 e seguintes do Código Civil. A sociedade que, embora inativa, mantém seu registro regularmente constituído, continua a existir para fins de direito, ainda que não exerça efetivamente suas atividades. A “dissolução de fato” ou “extinção funcional” são expressões que não encontram correspondência legal para efeito de substituição processual automática. Em segundo lugar, a forma societária adotada pela executada – EIRELI (Empresa Individual de Responsabilidade Limitada) – não afasta a aplicação das regras gerais de dissolução previstas no Código Civil, conforme determina o art. 980-A, § 6º do mesmo diploma. Portanto, o eventual encerramento de suas atividades, para produzir efeitos extintivos, deve seguir o rito legal, sob pena de perpetuação de sua personalidade jurídica. A hipótese de redirecionamento da execução para o patrimônio do sócio, com o fito de ultrapassar a limitação de responsabilidade inerente ao tipo societário, tem procedimento próprio e expressamente previsto em lei: o incidente de desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ), regulado nos arts. 133 a 137 do CPC. Por fim, a eventual aplicação analógica do art. 110 do CPC, destinado a hipóteses de sucessão por ato inter vivos ou causa mortis, não se amolda ao caso. Aqui, não há transmissão formal de direitos e obrigações da sociedade ao sócio; o que se discute é a responsabilização subsidiária ou direta do sócio por atos da sociedade, tema que, repita-se, tem tratamento processual específico. O princípio da efetividade da jurisdição, invocado pela exequente, não pode ser alcançado à revelia das garantias processuais e dos ritos estabelecidos em lei. A busca por celeridade não justifica a supressão de instituto legalmente previsto para a análise de matéria complexa como a desconsideração da personalidade jurídica. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido formulado pela exequente, constante no evento 233, que pleiteia o reconhecimento de dissolução irregular e a sucessão processual direta do sócio DIVINO ALVES DE OLIVEIRA. Ademais, DETERMINO que a exequente para que se manifeste e indique as providências que pretende adotar para localização de bens, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Caso não promova a indicação e se limite a pedir novas pesquisas eletrônicas ou expedição de ofícios, fica o pedido desde já INDEFERIDO, sob o fundamento de que o Princípio da Colaboração não é absoluto e nem irrestrito, devendo preponderantemente à parte tutelar os seus interesses em Juízo, engendrando esforços próprios para a consecução do seu direito, de modo que DETERMINO desde já, nessa hipótese, que o processo seja suspenso e arquivado, nos termos dos §§ 1º ou 2º do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Arquive-se, se nada requerido. Documento assinado digitalmente na data e pelo(a) Magistrado(a) identificado(a) no rodapé.