Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM REVISÃO DE TAXA DE JUROS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis em ação que visava à consignação em pagamento e à revisão de contratos de mútuo. A decisão agravada manteve a extinção integral do processo, inclusive quanto à pretensão revisional, e reconheceu erro material relacionado à concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de revisão contratual; e (ii) saber se houve concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do pedido de consignação em pagamento é válida, ante a ausência de efetivação do depósito judicial exigido pela legislação aplicável, nos termos do art. 542 do CPC e da jurisprudência consolidada.4. Contudo, a extinção do pedido de revisão contratual mostrou-se indevida, uma vez que a petição inicial contém alegações e documentos que justificam a análise do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução.5. A menção à concessão da gratuidade da justiça decorre de erro material, pois não houve formulação de pedido pela parte, que inclusive recolheu as custas processuais iniciais e o preparo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença a quo parcialmente reformada.Tese de julgamento: “1. A ausência de depósito judicial impede o prosseguimento do pedido de consignação em pagamento, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. 2. A extinção da ação revisional é indevida quando a inicial apresenta fundamentos e documentos suficientes para sua apreciação. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida mediante requerimento primevo expresso e devidamente fundamentado, inexistente nos autos”. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5380177-25.2023.8.09.0011COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOBAGRAVADA: SETE TECNOLOGIA LTDARELATOR: DES. AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO C/C COM REVISÃO DE TAXA DE JUROS. EXTINÇÃO PARCIAL DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE GRATUIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA A QUO PARCIALMENTE REFORMADA.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis em ação que visava à consignação em pagamento e à revisão de contratos de mútuo. A decisão agravada manteve a extinção integral do processo, inclusive quanto à pretensão revisional, e reconheceu erro material relacionado à concessão da gratuidade da justiça.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se é válida a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão de revisão contratual; e (ii) saber se houve concessão do benefício da gratuidade da justiça à parte autora.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A extinção do pedido de consignação em pagamento é válida, ante a ausência de efetivação do depósito judicial exigido pela legislação aplicável, nos termos do art. 542 do CPC e da jurisprudência consolidada.4. Contudo, a extinção do pedido de revisão contratual mostrou-se indevida, uma vez que a petição inicial contém alegações e documentos que justificam a análise do mérito da controvérsia, sendo necessário o retorno dos autos à origem para regular instrução.5. A menção à concessão da gratuidade da justiça decorre de erro material, pois não houve formulação de pedido pela parte, que inclusive recolheu as custas processuais iniciais e o preparo recursal.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Agravo interno conhecido e desprovido. Apelos conhecidos e parcialmente providos. Sentença a quo parcialmente reformada.Tese de julgamento: “1. A ausência de depósito judicial impede o prosseguimento do pedido de consignação em pagamento, autorizando a extinção do feito sem resolução do mérito quanto a essa pretensão. 2. A extinção da ação revisional é indevida quando a inicial apresenta fundamentos e documentos suficientes para sua apreciação. 3. A gratuidade da justiça somente pode ser concedida mediante requerimento primevo expresso e devidamente fundamentado, inexistente nos autos”. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo interno, dele conheço e passo a sua apreciação.Conforme relatado, trata-se de agravo interno interposto pela autora/1ª apelante, contra a decisão monocrática proferida no movimento n° 62, a qual conheceu e deu parcial provimento às apelações cíveis, nos autos da ação de consignação em pagamento c/c com revisão de taxa de juros.É cediço que o artigo 1.021, § 2º, do CPC, prevê:“Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. (…) § 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator leva-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta”.Com isso, elucida-se os pontos controvertidos na decisão agravada, quais sejam:a) manter a integralidade da sentença a quo, já com a revogação da concessão da gratuidade da justiça, inclusive no que tange à extinção do pedido revisional, condenando a agravada ao pagamento de honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.Conforme anteriormente exposto, a parte autora/1ª apelante ajuizou a demanda com o intuito de obter autorização judicial para depositar, em juízo, os valores que reputa corretos, relativos a oito contratos de mútuo celebrados com a parte ré. Paralelamente, buscava discutir, no mérito da controvérsia, a revisão das cláusulas pactuadas, alegando a incidência de encargos financeiros em patamar superior ao que considera legítimo e proporcional.Apesar de ter sido deferida a medida liminar pleiteada na exordial, a demandante não fez uso da faculdade que lhe foi conferida no tocante à efetivação dos depósitos judiciais correspondentes às quantias que entende devidas em relação aos mencionados contratos.Diante dessa conduta omissiva, restou caracterizada a extinção do feito, sem apreciação do mérito, no que se refere ao pedido de consignação em pagamento. Tal desfecho decorre do entendimento consolidado de que o depósito do valor considerado devido constitui requisito indispensável à constituição válida e ao regular desenvolvimento da ação consignatória, nos termos do artigo 3371 do Código Civil e do artigo 542 e seguintes do CPC.“Art. 542. Na petição inicial, o autor requererá: I – o depósito da quantia ou da coisa devida, a ser efetivado no prazo de 5 (cinco) dias contados do deferimento, ressalvada a hipótese do artigo 539, § 3º; II – a citação do réu para levantar o depósito ou oferecer contestação. Parágrafo único. Não realizado o depósito no prazo do inciso I, o processo será extinto sem resolução do mérito”. Não por outro motivo, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal sistematizou a matéria por meio da Súmula nº 49, cujo teor dispõe nos seguintes termos:“Na hipótese de cumulação da ação revisional com o pedido de consignação em pagamento, a ausência de depósito dos valores que se pretende consignar não implica a extinção integral da demanda, mas apenas inviabiliza o exame do pedido consignatório, devendo, contudo, ser analisado o mérito do pleito revisional, se preenchidos os requisitos para tanto”.Na mesma linha de entendimento alinha-se a consolidada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se observa:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. CABIMENTO INEQUÍVOCO DEMONSTRADO. NOVA ANÁLISE. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. DEPÓSITO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. ART. 542, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na ação de consignação em pagamento, a ausência do depósito no prazo assinalado pelo art. 542, I, do CPC, conduz à extinção da ação, sem julgamento do mérito, independentemente de prévia intimação. 2. Agravo interno desprovido”. (STJ, Quarta Turma, AgInt no AREsp n. 2.489.831/RS, Relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 12/09/2024).“RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE ATRAVÉS DO SEU ADVOGADO PARA A REALIZAÇÃO DO DEPÓSITO PREVISTO NO ART. 893 DO CPC/73. INÉRCIA. AUSÊNCIA DE CONCRETIZAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS INCISOS II E III DO ART. 267 DO CPC/73. INAPLICABILIDADE DO QUANTO PREVISTO NO §1º DO ART. 267 DO CPC/73 1. O depósito na ação de consignação em pagamento é requisito essencial para a sua procedibilidade. 2. Intimada a parte, através de sua procuradora judicial, para realizar o depósito no prazo legal e remanescendo inerte, concretiza-se a hipótese prevista no inciso IV do art. 267 do CPC/73, abrindo-se ao juízo a possibilidade de extinguir o feito por ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular da ação de consignatória. 3. A extinção do processo, nesta hipótese, não depende de prévia intimação pessoal da parte, sendo inaplicável o § 1º, do artigo 267 do Código de Processo Civil, pois não concretizadas quaisquer das circunstâncias previstas nos incisos II e III do art. 267 do CPC/73. Precedente. (…). 5. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO”. (STJ, Terceira Turma, REsp n. 1.752.185/CE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, DJe de 29/04/2021).Certamente, não há reparos a serem feitos na sentença a quo, no ponto em que determinou a extinção do pedido de consignação em pagamento, sem resolução de mérito, uma vez que tal decisão encontra respaldo na legislação e na jurisprudência aplicável à espécie.Todavia, ao afirmar, em momento subsequente, que a autora “(…) na prática, formulou apenas pedido de consignação, sem apresentar requerimentos específicos e fundamentados quanto à revisão contratual (…)” (movimento 49, anexo 01, p. 04), o juízo primevo incorreu em equívoco. Isso porque, por meio de simples leitura da petição inicial, é possível verificar a presença de fundamentos direcionados à tese de incidência de juros abusivos, bem como alegações de erro na apuração das parcelas, cujo valor real, segundo entendimento da parte demandante, teria sido demonstrado mediante laudo técnico particular anexado à peça exordial.Ainda que se questione a consistência ou a exatidão dos argumentos apresentados, o fato é que a extinção do feito, no que diz respeito à pretensão revisional, revelou-se precipitada. Neste ponto, impõe-se a aplicação da orientação consolidada ao final da Súmula nº 49 deste Tribunal de Justiça, que recomenda a apreciação do mérito da revisão contratual. Assim, faz-se necessário o retorno dos autos ao juízo de origem, para a devida instrução e análise da matéria, tendo em vista a ausência de enfrentamento prévio dessa questão e a imprescindibilidade da apuração minuciosa dos valores indicados pela autora, especialmente à luz dos contratos juntados aos autos pela parte ré (movimento 31, anexos 11 a 18).Por derradeiro, no que tange ao recurso interposto pela parte ré, o qual se insurge contra a sentença na parte em que se registra a suspensão da exigibilidade da condenação relativa aos ônus sucumbenciais, sob o fundamento de que teria sido deferida à autora a gratuidade da justiça, verifica-se, com clareza, tratar-se de mero equívoco material constante no decisum.Sobre o tema, o Órgão Especial deste Egrégio Tribunal de Justiça consolidou entendimento por meio da Súmula nº 25, cujo teor estabelece: “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”.A concessão do benefício em questão pressupõe a formulação de pedido expresso por parte interessada, devidamente instruído com elementos que comprovem a alegada hipossuficiência econômica. Assim, a análise da viabilidade de tal prerrogativa exige provocação da parte, acompanhada da respectiva demonstração de incapacidade financeira.No presente caso, contudo, verifica-se que a parte autora, em momento algum, formulou pedido de gratuidade da justiça. Com efeito, evidencia-se tal circunstância pelo fato de haver recolhido, de forma imediata, as custas processuais iniciais, bem como o preparo recursal relativo à apelação por ela interposta.Dessa forma, não se configura a hipótese de acolhimento do segundo recurso de apelação com o objetivo de reconhecer equívoco na suposta concessão do referido benefício à autora. O que se impõe, na realidade, é apenas o registro de que tal benesse jamais foi deferida, sendo a menção constante na sentença mero erro material, que deve ser expungido do texto decisório.Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.021, caput, e § 2º, do Código de Processo Civil, já conhecido o agravo interno, NEGO-LHE PROVIMENTO, conquanto submetendo a insurgência à apreciação do órgão colegiado, manifestando-me, desde logo, no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO A AMBAS AS APELAÇÕES CÍVEIS:a) reformando parcialmente a sentença primeva para limitar a extinção do processo, sem resolução do mérito, ao pedido de consignação em pagamento, determinando que na origem seja retomada a instrução com relação à pretensão revisional; bem comob) para decotar do decisum a quo quanto a gratuidade da justiça, que não foi concedida à parte autora, mantendo de resto, por seus jurídicos termos, o provimento jurisdicional apelado.É como voto.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargado AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIMRelator 1 Art. 337. O depósito requerer-se-á no lugar do pagamento, cessando, tanto que se efetue, para o depositante, os juros da dívida e os riscos, salvo se for julgado improcedente. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás6ª Câmara CívelGabinete do Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas.ACORDA o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, em sessão pelos integrantes da Terceira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível, por unanimidade, em conhecer e desprover o agravo interno, nos termos do voto do relator.VOTARAM com o relator o Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco e a Desembargadora Roberta Nasser Leone.PRESIDIU a sessão o Desembargador Aureliano Albuquerque Amorim. REPRESENTANTE da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do extrato de ata.Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador AURELIANO ALBUQUERQUE AMORIM Relator