Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE CAMPINORTEVara CívelSENTENÇAProcesso: 5408777-30.2024.8.09.0170Requerente/exequente: Salpar Urbanismo LtdaRequerido(a)/executado(a): Laurivan Alex do Nascimento Obs.: O presente pronunciamento serve como instrumento de citação/intimação, mandado, ofício, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria do Estado de Goiás. I - RELATÓRIOTrata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL E REINTEGRAÇÃO DE POSSE C/C PEDIDO DE DEMOLIÇÃO DE BENFEITORIAS ajuizada por SALPAR URBANISMO LTDA. em face de LAURIVAN ALEX DO NASCIMENTO e ERLY SOARES NARCISO DO NASCIMENTO, todos devidamente qualificados.A decisão de ev. 5 recebeu a petição inicial, determinando, ainda, a citação e intimação da parte Ré para comparecer à audiência de conciliação. Aos 12/12/2024, realizou-se a audiência de conciliação, oportunidade em que as partes transigiram nos seguintes termos: “1) DOS TERMOS DO ACORDO: a) Os promovidos(a) pagarão ao(a) promovente a quantia de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) no dia 15/01/2025, e o restante do débito dividido em 240 parcelas mensais de R$ 610,83 ((seiscentos e dez reais e oitenta e três centavos) fica consignado ainda que as parcelas terão atualizações pela correção anual pelo IGPM, que acontecerá no mês de janeiro do ano de 2026 e nos anos subsequentes, vencendo a primeira parcela em data de 20/02/2025, e as demais no mesmo dia dos meses subsequentes, devendo tal pagamento ser realizado mediante boletos bancários em nome da empresa Salpar Urbanismo Ltda., os quais serão disponibilizados posteriormente aos promovidos [...]”.Na sequência, os autos vieram conclusos.É o relatório. Passo a decidir. II – FUNDAMENTAÇÃONos termos dos artigos 840 e 841 do Código Civil, é lícito às partes transigirem nos autos a respeito de direitos patrimoniais de caráter privado. Além disso, o acordo proposto foi celebrado entre partes maiores e capazes e prevê, em seu corpo, o objeto, a forma de cumprimento das obrigações, bem como os beneficiários e os obrigados, satisfazendo os requisitos de validade dos negócios jurídicos previstos no artigo 104 do Código Civil.Portanto, em respeito à autonomia negocial e ao incentivo à resolução consensual dos conflitos, mostra-se possível a homologação do acordo celebrado no caso em análise.III – DISPOSITIVOAnte o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos e EXTINGO o presente feito, nos termos do artigo 487, III, “b”, do CPC.No mais, considerando que o presente acordo foi celebrado antes da prolação de sentença, deixo de condenar as partes ao pagamento de custas remanescentes, tendo em vista a dispensa expressamente prevista no artigo 90, § 3º, do CPC.Custas iniciais, honorários advocatícios e outras despesas processuais já recolhidas deverão ser pagas na forma fixada no acordo. Na ausência de pactuação quanto às despesas, estas serão divididas igualmente, nos termos do art. 90, §2.º, do CPC.Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo com as baixas de estilo.Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.Campinorte, datado pelo sistema. SARAH DE CARVALHO NOCRATOJuíza de Direito em RespondênciaDecreto Judiciário nº 5.307/2023(assinado digitalmente)