Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5408956-34.2025.8.09.0006 NATUREZA: Monitória PROMOVENTE: Sanches Baby Company Ltda PROMOVIDO (A): 123 Kids & Teens Ltd S E N T E N Ç A R E L A T Ó R I O Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por SANCHES BABY COMPANY LTDA em desfavor de 123 KIDS & TEENS LTDA, objetivando a satisfação do crédito de R$ 5.094,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), partes qualificadas nos autos. A requerente narrou em sua petição inicial que é pessoa jurídica que atua na fabricação e comércio de artigos de vestuário infantil. Relatou que a requerida adquiriu diversas mercadorias, conforme demonstrado por nota fiscal, comprovante de entrega assinado e boletos, mas que não cumpriu a obrigação de realizar o pagamento da dívida. Esclareceu que todas as tentativas de receber o valor de forma consensual restaram infrutíferas, pelo que ajuizou a presente ação, juntando os documentos que provam a relação jurídica estabelecida entre as partes, assim como o inadimplemento contratual da requerida. Diante da inexistência de título executivo e da existência de documentação comprobatória do crédito, buscou-se a tutela judicial para a satisfação de seu crédito via ação monitória. Ao fim da exposição dos fatos e da fundamentação jurídica, a requerente pediu a expedição de mandado para pagamento do valor indicado, com posterior conversão em mandado executivo no caso de não pagamento, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Regularmente citada, conforme movimentação n. 24 e n. 25, a parte requerida não pagou e não ofereceu embargos monitórios. F U N D A M E N T A Ç Ã O O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, I e II do Código de Processo Civil, sendo dispensável a produção de outras provas além das já existentes nos autos. Inicialmente, verifica-se que a requerida foi regularmente citada e, mesmo assim, não ofereceu embargos monitórios. Dessa forma, impõe-se a decretação da revelia da parte requerida, cujos efeitos materiais devem ser aplicados, porquanto nenhuma das situações previstas no artigo 345 do Código de Processo Civil pode ser extraída dos autos. Com estas razões, nos termos do artigo 344 e 345 do Código de Processo Civil, DECRETO A REVELIA da parte requerida. Não havendo outras questões processuais pendentes e nenhuma nulidade a ser sanada, passa-se ao julgamento dos pedidos, nos termos do artigo 93, IX, da Constituição Federal c/c artigo 11 do Código de Processo Civil. A pretensão é procedente. Se não, vejamos. A ação monitória tem por finalidade a constituição de título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme dispõe o artigo 700, I do Código de Processo Civil. A prova escrita hábil a instruir a ação monitória é qualquer documento, sem eficácia executiva, que denote indícios da existência da obrigação. No presente caso, a requerente apresentou conjunto probatório suficiente para demonstrar a relação jurídica entre as partes e o crédito alegado, especialmente porque a parte requerida não efetuou o pagamento nem ofereceu embargos monitórios, resultando na decretação de sua revelia. Em análise detida do acervo probatório, verifica-se que o crédito perseguido é de R$ 5.094,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), conforme a planilha de débitos atualizada até maio/2025, originado da aquisição de mercadorias, consistente em artigos de vestuário infantil, comprovada pela nota fiscal eletrônica n. 19.961, seguida do respectivo comprovante de recebimento de mercadoria, com vencimentos iniciais em 09 de dezembro de 2024, 07 de janeiro de 2025 e 06 de fevereiro de 2025. Ademais, constata-se que a dívida decorre de 04 (quatro) parcelas de R$ 1.495,80 (um mil, quatrocentos e noventa e cinco reais e oitenta centavos). Depreende-se, ainda, que os documentos trazidos com a inicial, incluindo a nota fiscal, os comprovantes de entrega das mercadorias, e os boletos de cobrança, demonstram satisfatoriamente a existência da dívida, a relação comercial entre as partes, assim como o valor da dívida. Dessarte, ante a ausência de embargos monitórios e da revelia decretada, somado à farta prova documental constante dos autos, o título executivo judicial deve ser constituído no valor de R$ 5.094,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), a ser atualizado desde a data do cálculo anexo (maio/2025), por ser o valor original postulado e documentado com os cálculos. D I S P O S I T I V O Em face do exposto, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil c/c artigo 487, I do mesmo diploma, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na petição inicial e, por conseguinte, CONSTITUO de pleno direito o título executivo judicial, ao passo que CONVERTO O MANDADO INICIAL em MANDADO EXECUTIVO, no valor de R$ 5.094,00 (cinco mil e noventa e quatro reais), que deverá ser corrigido pelo índice de preços ao consumidor amplo – IPCA, desde maio de 2025, e juros moratórios pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, a partir da citação. CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas, eventuais despesas e honorários advocatícios, os quais, com fulcro no artigo 701, caput e § 2º, do Código de Processo Civil, arbitro à razão de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, corrigidos monetariamente pelos índices acima referidos (IPCA e SELIC), a partir do trânsito em julgado da sentença, conforme artigo 85, § 16 do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 5