Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás ANÁPOLIS Gabinete da 5ª Vara Cível da Comarca de Anápolis Av. Senador José Lourenço Dias, 1311, CENTRO, Anápolis - Goiás, CEP 75020010 | Atendimento em dias úteis, das 12h às 18h. Autos nº: 5594387-88.2018.8.09.0006 Classe: Execução de Título Extrajudicial Juiz: Pedro Paulo de Oliveira Autor: SPE Residencial Cidade Industrial Ltda Réu: Davi Gomes da Silva Valor da causa: R$ 28.756,88 DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por SPE RESIDENCIAL CIDADE INDUSTRIAL LTDA em face de DAVI GOMES DA SILVA. A autora formulou pedido de nomeação do executado como depositário (evento 252), bem como de expedição de mandado de imissão na posse (evento 238). A parte executada pugnou pela liberação de valores depositados (evento 258). É o relatório. Decido. O mandado de penhora, remoção e avaliação dos veículos restou infrutífero, uma vez que o executado não foi localizado no endereço diligenciado, tendo sido informado seu despejo (evento 259). Sendo assim, resta prejudicado, por ora, o pedido formulado no evento 252 para nomeação do executado como fiel depositário, devendo a exequente ser intimada para indicar o paradeiro dos bens ou requerer as medidas constritivas cabíveis. Quanto ao arrematante, verifica-se que a Carta de Arrematação já foi devidamente expedida no evento 255. Nos termos do art. 901, § 1º, do CPC, e em cumprimento à decisão do evento 238, impõe-se a expedição do respectivo mandado de imissão na posse. Por fim, havendo depósitos judiciais referentes ao parcelamento da arrematação (evento 258), cabível a liberação continuada dos valores em favor da parte exequente para abatimento do saldo devedor. Diante do exposto, REPUTO PREJUDICADO o pedido de evento 252, face à não localização do executado. DEFIRO a expedição de alvará de levantamento dos valores depositados nos autos (evento 258 e subsequentes referentes às parcelas da arrematação) em favor da parte exequente, observando-se os dados bancários já informados. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da certidão do Oficial de Justiça (evento 259), indicando o atual paradeiro do executado ou a exata localização dos veículos, ou requerendo as pesquisas patrimoniais pertinentes, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC). EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse do imóvel arrematado em favor do arrematante Thiago Junqueira Souza, conforme já determinado na decisão de evento 238. Com o trânsito em julgado da presente, EXPEÇA-SE alvará/ofício de transferência dos valores depositados na conta vinculada a estes autos em favor da exequente e de seus procuradores (honorários), nas proporções devidas, independentemente de nova conclusão. Cumpra-se com prioridade na UPJ, sem necessidade de nova conclusão, salvo determinação expressa. Anápolis/GO, data registrada no sistema. PEDRO PAULO DE OLIVEIRA Juiz de Direito Esta decisão vale como mandado de intimação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. D