Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Cachoeira Alta Gabinete do Juiz Filipe Luis Peruca Autos n.° 5680268-78.2024.8.09.0020 Natureza da Ação: Execução de Título Extrajudicial Requerente: Cooperativa De Crédito De Livre Admissão Do Vale Do Paranaíba Ltda – Sicoob Agro Requerido(a): Charles Jean Rosa Cunha DECISÃO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial promovida pelo COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DO VALE DO PARANAÍBA LTDA. em face de CHARLES JEAN ROSA CUNHA e OTACÍLIO SEVERINO CUNHA. Pugnou a Exequente pelo deferimento da penhora sobre o imóvel de matrícula n° 5.471 do CRI local (evento n° 53). Adiante, fora determinado por este Juízo a apresentação da matrícula atualizada do imóvel a qual se pretende penhorar (evento n° 56). Ao evento n° 59, a Exequente apresentou a matrícula atualizada do imóvel, para tanto, requer que seja deferido o pedido de penhora formulado (evento n° 59). Determinada a regularização do polo passivo da demanda em razão do falecimento do Executado Otacílio Severino Cunha (evento n° 61). Adiante, pugnou a Exequente pela substituição no polo passivo do Sr. Otacílio Severino cunha pelo Espólio de Otacílio Severino Cunha, o qual encontra-se representado pela inventariante Judith Rosa Cunha (CPF n° 612.970.201-97). No mais, requer a penhora nos autos do imóvel de matrícula n° 5471 e 5472 do CRI local (evento n° 68). Vieram-me os autos conclusos. DECIDO. Preliminarmente, considerando o óbito do Executado Otacílio Severino Cunha, ACOLHO o pleito formulado pela Exequente e, portanto, DETERMINO sua substituição pelo Espólio de Otacílio Severino da Cunha, devendo a Serventia proceder com a devida retificação. Adiante, DETERMINO a citação do Espólio de Otacílio Severino da Cunha na pessoa de sua inventariante Judith Rosa Cunha, devendo o ato ocorrer nos moldes da decisão de evento n° 04. Prosseguindo, pugnou a Exequente pela realização de penhora por termo nos autos dos imóveis de matrículas n° 5471 e 5472 do CRI local, pertencentes ao Executado Charles Jean Rosa da Cunha. Sabe-se que a penhora por termo nos autos está disciplinada no art. 845, §1°, do CPC/2015: “Art. 845. Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos”. Assim, considerando as certidões das matrículas apresentadas, DEFIRO o pedido formulado pelo Exequente ao evento n° 68 e, portanto, DETERMINO a penhora por termo nas matrículas de n° 5471 e 5472– registradas no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cachoeira Alta - GO, em nome do Executado Charles Jean Rosa da Cunha, com fundamento no artigo 845, §1º, do CPC. Lavre-se o termo de penhora nos autos. Após, INTIME-SE a parte executada, através de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído, para manifestar-se acerca da penhora, nos termos do art. 841, §1º e 2º, do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Adote a parte exequente as providências necessárias estabelecidas no art. 844, do CPC. Findadas as providências supra determinadas, tornem os autos conclusos. Concedo a presente decisão força de carta/mandado/ofício, nos moldes dos arts. 136 a 139, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Tribunal de Justiça de Goiás. Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Cachoeira Alta, datado e assinado digitalmente. FILIPE LUIS PERUCA Juiz de Direito