Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDIÇÕES DO SURSIS E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por sentenciado condenado por infração ao art. 129, § 13, do CP c/c Lei 11.340/2006, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente por 2 anos. Requereu-se absolvição, desclassificação da conduta, redimensionamento da pena e substituição das condições do sursis, além da redução da indenização fixada.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de dolo na conduta, justificando absolvição ou desclassificação da infração penal; (ii) saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do CP deve ser afastada por ausência de motivação de gênero; e (iii) saber se são cabíveis o redimensionamento da pena e a substituição das condições do sursis, bem como a redução do valor da indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, corroborada por prova oral e exame pericial, comprovou a materialidade e autoria delitivas, demonstrando conduta dolosa e agressiva por parte do apelante.4. A qualificadora do § 13 do art. 129 do CP é aplicável à conduta violenta contra mulher em contexto de relação afetiva, ainda que motivada por ciúmes, conforme entendimento jurisprudencial.5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, com base na agressividade e desproporcionalidade da conduta. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada.6. Inviável a substituição das condições do sursis, pois ausentes os requisitos do § 2º do art. 78 do CP. A indenização fixada (R$ 2.500,00) atende aos critérios legais, sendo proporcional e devida conforme entendimento do STJ (Tema 983).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui elevado valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de prova. 2. É válida a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do CP nas condutas praticadas no âmbito de violência doméstica, motivadas por ciúmes e controle afetivo. 3. É legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A ausência de reparação voluntária do dano e a existência de circunstâncias judiciais negativas inviabilizam a substituição do sursis simples pelo especial.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 78, § 1º e § 2º, e 129, §§ 6º, 9º e 13; CPP, arts. 387, IV, e 577; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2481719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2006185/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 16.10.2024; TJGO, Apelação Criminal 5728167-89.2022.8.09.0134, Rel. Des. Donizete Martins, j. 14.12.2023;TJGO, Apelação Criminal 5694869-48.2023.8.09.0142, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5467895-46.2021.8.09.0103, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 12.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.204/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.09.2024. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete Desembargador Roberto Horácio Rezende 3ª Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5746360-46.2022.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: WILMAR FRANCISCO DE AZEVEDOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau VOTO A princípio, adoto o relatório subscrito pelo Des. Roberto Horácio Rezende. Observando o comando judicial de primeiro grau que admitiu o recurso (mov. 100), afasto a preliminar de intempestividade suscitada pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, em razão da manifestação de vontade do sentenciado em recorrer no ato de intimação pessoal da sentença (mov. 93), nos termos do art. 577, caput, do Código de Processo Penal. Preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de Apelação Criminal interposta por WILMAR FRANCISCO DE AZEVEDO, nascido em 03.05.1969, respondendo ao processo em liberdade, contra a sentença proferida pelo Juízo do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, Dra. Marianna de Queiroz Gomes, que julgou procedente a pretensão punitiva e o condenou pela conduta tipificada no art. 129, § 13, do Código Penal c/c Lei Federal n.º 11.340/2006, à pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto. Foi concedida a suspensão condicional da pena (sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos, com condições fixadas com base no Art. 78, § 1º, do CP (prestação de serviços à comunidade por 1 ano e participação em grupo reflexivo por 3 meses). Foi fixada indenização por dano moral no valor de R$ 2.500,00, nos termos do art. 387, inciso IV, do CPP. WILMAR FRANCISCO, ao ser intimado da sentença, manifestou desejo de recorrer (mov. 93). Em suas razões (mov. 97), requer a absolvição por insuficiência probatória, alegando ausência de dolo (in dubio pro reo), argumentando que as lesões decorreram da queda do veículo em discussão acalorada e estado de embriaguez mútua. Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação para lesão corporal culposa (art. 129, § 6º, CP) ou para a contravenção de vias de fato (art. 21, LCP), ou, ainda, a desclassificação para o art. 129, § 9º, CP, por ausência de dolo específico de violência de gênero (§ 13, CP). No que tange à dosimetria, requer a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Por fim, solicita a substituição das condições do sursis simples (§ 1º) pelo sursis especial (§ 2º), em razão da natureza itinerante de seu trabalho, e a redução do valor indenizatório. Rememoramos a narrativa fática: Dos fatos O Ministério Público do Estado de Goiás ofereceu denúncia imputando ao apelante a prática de lesão corporal em contexto de violência doméstica e familiar. O fato ocorreu em 17 de junho de 2022, quando o denunciado, em conduta baseada no gênero, ofendeu a integridade corporal de sua ex-companheira J.R., no âmbito de relação íntima de afeto, mediante agressões físicas (chutes, murros, puxões de cabelo e pisões). Consta dos autos que, em audiência preliminar (art. 16, Lei 11.340/06), a vítima se retratou em relação aos crimes de ameaça e injúria, resultando na extinção da punibilidade do acusado quanto a estes delitos (mov. 23). Das provas Em juízo, a vítima. J.R. disse que: “ainda possui um relacionamento com o acusado. Relatou que, no dia dos fatos, o casal foi para uma festa e após tiveram um desentendimento em razão de ciúmes por parte do denunciado. Disse que o acusado a agrediu na rua. Destacou que não o agrediu. Contou que, em dado momento, o denunciado parou o carro e começaram a discutir, momento em que tentou se explicar, mas não conseguiu, tendo em vista que ele havia ingerido bebidas alcoólicas. Que ao ver o que ia acontecer, tentou abrir a porta do carro, instante em que o acusado deu um arranco com o carro, fazendo com que caísse do veículo. Em seguida, saiu correndo e o acusado a perseguiu, tendo caído novamente. Ademais, informou que o denunciado lhe bateu com o pé quando estava caída no chão. Que o acusado também a empurrou dentro do veículo. Por fim, explicou que a confusão que teve posteriormente foi em razão de não querer contar para os filhos sobre o que havia acontecido. Questionada pela defesa técnica, a declarante disse acreditar que as lesões se deram por ter caído do carro.” (transcrição mov. 87). A testemunha Adriano Moreira, filho da vítima, “na época dos fatos, ficou sabendo por suas irmãs que tinha ocorrido uma briga entre o casal e uma agressão. Imediatamente, foi até a casa da vítima para ver o que havia acontecido, ocasião em que soube acerca da briga entre eles e que o denunciado havia a empurrado. Que ficou sabendo também que ele deu uns tapas na ofendida e que ela tinha quebrado a costela.” (transcrição mov. 87). Valquíria Moreira, filha da ofendida, “narrou que ficou sabendo dos fatos por uma amiga em comum delas, tendo inclusive recebido fotos. Nas fotos, viu hematomas no braço e na costela da ofendida e umas peças de roupas sujas de terra. Com isso, ligou para seu irmão e foram até a residência da vítima, ocasião em que se depararam com sua mãe sentada no braço do sofá com a mão na costela. Acrescentou, ainda, que ficou sabendo que as partes tinham ido em um forró, onde brigaram e que foram para um lugar afastado, momento em que discutiram e aconteceram os fatos. Por fim, recordou-se da vítima ter quebrado a costela.” (transcrição mov. 87). Em seu interrogatório judicial, o acusado “negou que tenha batido na vítima. Arguiu que brigaram por questão de ciúmes e que a ofendida abriu a porta do carro. Que deu um arranco no carro, contudo, não percebeu que a porta estava aberta. Disse que após a ofendida abrir a porta, ela saiu correndo e acabou caindo. Ademais, alegou que como o local estava escuro, acabou tropeçando na vítima. Questionado pelo Ministério Público o motivo de ter arrancado com o carro, mesmo a vítima falando que desceria do veículo, alegou que continuaram no carro e não percebeu que ela tinha aberto a porta.” (transcrição mov. 87). Do mérito I. DO PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE DOLO (IN DUBIO PRO REO) O cerne da tese defensiva principal reside na ausência de animus laedendi por parte do apelante, buscando a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação para lesão corporal culposa (Art. 129, § 6º, CP) ou vias de fato (Art. 21, LCP), sob o argumento de que as lesões decorreram de uma queda acidental em meio à discussão acalorada. A materialidade do crime de lesão corporal praticado contra a vítima é inconteste, demonstrada pelo Inquérito Policial nº 218/2022 (mov. 01), Registro de Atendimento Integrado nº 25260410, Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" (fls. 18/19 do PDF), e, sobretudo, pela prova oral colhida em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. O Laudo de Exame de Corpo de Delito "Lesões Corporais" atestou as seguintes lesões na vítima J.R.: "1) BRAÇO ESQUERDO, TERÇO MÉDIO, COM HEMATOMA DE ATÉ 4 X 3CM. 2) ANTEBRAÇO ESQUERDO, TERÇO PROXIMAL E DISTAL, COM ESCORIAÇÃO DE ATÉ 4CM. 3) COTOVELO DIREITO, POSTERO-LATERAL, COM EQUIMOSE DE ATÉ 2CM. 4) TRANSIÇÃO TÓRACO-ABDOMINAL ESQUERDA, LATERAL, COM EDEMA DIFUSO E DISCRETO. OBS: RELATA TER FRATURA DO ARCO COSTAL, PORÉM NÃO TROUXE EXAMES OU RADIOGRAFIAS. CONCLUSÃO DO LAUDO N° 1654/2022 PERICIADA COM LESÕES DO TIPO ESCORIAÇÃO, EQUIMOSE E HEMATOMA NOS MEMBROS SUPERIORES EDEMA NA TRANSIÇÃO TÓRACO-ABDOMINAL ESQUERDA." A autoria, por sua vez, foi demonstrada de forma robusta durante a instrução processual, sob o manto do contraditório e da ampla defesa. Em delitos praticados em contexto de violência doméstica, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte confere especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando em harmonia com o restante do acervo probatório. A Magistrada a quo demonstrou, com acerto, que a conduta do apelante não se resumiu a um mero acidente ou negligência. O dolo restou configurado quando o réu, após discussão motivada por ciúmes, "deu um arranco com o carro" no momento em que a vítima tentava sair do veículo, fazendo-a cair e fraturar a costela. Além disso, a vítima afirmou que o denunciado lhe chutou quando ela estava caída no chão. Tais atos demonstram inequivocamente a vontade livre e consciente de ofender a integridade física da vítima (animus laedendi). A tese de desclassificação para lesão corporal culposa (§ 6º) ou para vias de fato (contravenção penal) deve ser afastada, pois a conduta do agente não foi involuntária. Havendo laudo pericial que comprova a ocorrência de lesão corporal e estando evidenciado o dolo, tanto direto (chutes e empurrões) quanto eventual (dar partida no veículo ciente do risco de queda), não há espaço para absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo. A distinção entre lesão corporal e vias de fato está na produção de resultado lesivo: caracteriza-se como vias de fato quando não há efetiva ofensa à integridade física, ao passo que se enquadra como lesão corporal quando a conduta gera lesão comprovada por exame médico-legal. No presente caso, o laudo pericial atestou a lesão sofrida pela vítima, razão pela qual a conduta deve ser juridicamente qualificada como crime de lesão corporal. Confira-se, a esse respeito, os seguintes julgados: “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEÇA. VIAS DE FATO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. 1. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. Impõe-se referendar o édito condenatório quando o substrato probatório harmônico amealhado aos autos, composto pelos elementos informativos e, posteriormente, jurisdicionalizados, demonstra, de forma clara, a materialidade e a autoria dos crimes imputados ao apelante, no contexto de violência doméstica. A palavra da vítima, nos crimes de violência doméstica e domiciliar, assume grande valor probatório, especialmente quando corroborada por outros meios de provas, o que se verificou in casu. 2. AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CP. CRIME DE LESÃO CORPORAL. ARTIGO 129, § 13, DO CP. EXCLUSÃO. DE OFÍCIO. Impositiva a exclusão da agravante prevista no artigo 61, II, f, do Código Penal (violência contra mulher na forma específica da lei), por se elementar do próprio tipo penal transgredido (artigo 129, § 13, do CP), não havendo que se falar em nova valoração sob pena de bis in idem. 3. CRIME CONTINUADO. DELITOS DA MESMA ESPÉCIE. RECONHECIMENTO. DE OFÍCIO. Considerando que as infrações penais, da mesma espécie, foram praticadas nas mesmas condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes, impõe-se o reconhecimento da regra do artigo 71, caput, do Código Penal. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. DE OFÍCIO, EXCLUÍDA A AGRAVANTE DO ARTIGO 61, II, F, DO CÓDIGO PENAL E RECONHECIDA A EXISTÊNCIA DE CRIME CONTINUADO ENTRE AS INFRAÇÕES PENAS DE VIAS DE FATO E AMEAÇA ENTRE SI.” (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5728167-89.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Donizete Martins de Oliveira, Quirinópolis - Vara Criminal, julgado em 14/12/2023, DJe de 14/12/2023. Grifos acrescidos). “DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL E AMEAÇA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PALAVRA DA VÍTIMA COMO PROVA RELEVANTE. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL RECORRIDO NÃO CONFIGURADA. DECISÃO DO TRIBUNAL FUNDADA NAS PROVAS DOS AUTOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto por Igor Gabriel de Souza da Cruz contra decisão da Presidência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios que inadmitiu o recurso especial. O recorrente foi condenado, em primeiro grau, a 8 meses e 5 dias de detenção, posteriormente reduzidos para 4 meses e 11 dias, pelo crime de lesão corporal no âmbito de violência doméstica e familiar (art. 129, § 9º, do Código Penal e Lei Maria da Penha). A defesa alega omissão no acórdão que rejeitou os embargos declaratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se houve omissão no acórdão que rejeitou os embargos de declaração quanto à análise das provas relacionadas à palavra da vítima e à ausência de testemunhas; e (ii) se a condenação foi fundamentada adequadamente com base nas provas dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A palavra da vítima, em crimes cometidos no âmbito de violência doméstica, possui especial relevância, especialmente quando corroborada por outras provas, como laudos periciais e fotografias.Assim o tribunal de origem, sem qualquer omissão, decidiu amparado nas seguintes provas: termo de requerimento de medidas protetivas, fotografias, guia de atendimento hospitalar, laudo de exame de corpo de delito e as declarações da vítima, em harmonia com as provas orais, entendeu por configurada a autoria e materialidade delitivas em desfavor do recorrente, não podendo-se falar em omissão, ambiguidade, obscuridade ou contradição no acórdão 4. A jurisprudência do STJ é consolidada no sentido de que, em casos de violência doméstica, a palavra da vítima tem valor probatório relevante, não sendo necessária a presença de outras testemunhas para fundamentar a condenação (Súmula 83/STJ).5. O Tribunal de origem analisou de forma fundamentada as provas constantes dos autos, não se configurando omissão, obscuridade ou contradição no acórdão.6. O exame de corpo de delito e outras provas materiais corroboram a narrativa da vítima, afastando a alegação de insuficiência probatória.7. A revisão das provas e fatos exigiria reexame do conjunto probatório, vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7/STJ. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no AREsp: 2481719 DF 2023/0372531-0, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 23/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/10/2024. Grifos acrescidos). II. DA MANUTENÇÃO DA QUALIFICADORA DO ART. 129, § 13, DO CP O apelante requer a desclassificação do crime para a modalidade do art. 129, § 9º, CP, alegando a ausência de dolo específico de misoginia ou preconceito à condição feminina (violência de gênero). Contudo, a violência praticada pelo apelante, no contexto de uma relação íntima de afeto e motivada por ciúmes e controle, enquadra-se perfeitamente na definição de violência de gênero prevista no art. 129, § 13, do CP, que remete ao art. 121-A, § 1º, CP. Este dispositivo estabelece que a violência de gênero é configurada tanto por "menosprezo ou discriminação à condição de mulher" quanto por "violência doméstica e familiar". Consoante a jurisprudência, a incidência do § 13 do art. 129 do CP abrange os casos de lesão corporal praticados no contexto da Lei Maria da Penha (violência doméstica ou familiar), o que engloba a violência motivada por ciúmes e domínio. Nesse sentido: “Crimes de violência doméstica e de dano qualificado (arts. 129, § 13, e 163, parágrafo único, III, do CP, c/c a Lei nº 11.340/06). Condenação. Pena aplicada: 1 ano e 2 meses de reclusão e 6 meses de detenção, regime inicial aberto, e 10 dias-multa, concedida a suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e fixado o valor mínimo de R$ 5.000,00 para reparação por danos morais causados pela infração. Recurso da defesa sustentando: afastamento da qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP; desclassificação do artigo 163, parágrafo único, I, do CP; redução da pena; e redução do valor mínimo reparatório. (1) Se evidente que a violência decorreu de uma relação íntima de namoro, praticada a lesão contra a vítima por razões da condição do sexo feminino, incide a qualificadora do parágrafo § 13 do art. 129 do CP. (2) O crime de dano qualificado deve ser desclassificado para dano simples porque, no caso, a violência foi praticada após danificada a coisa e sem que precisasse o agente utilizar-se dela para o crime patrimonial. Desclassificada a conduta para dano simples, a ação penal é de natureza privada, sendo atingida pela decadência, com respectiva extinção da punibilidade. (3) Considerando a situação financeira do acusado, o valor de indenização a título de reparação a vítima fixado na sentença deve ser reduzido. (4) Pena readequada: 1 ano e 2 meses de reclusão, regime inicial aberto, com suspensão da execução da pena privativa de liberdade pelo período de 2 anos, e pagamento de 2 salários-mínimos a título de reparação à vítima. (5) Apelo conhecido e provido em parte.” (TJ-GO 56948694820238090142, Relator.: TELMA APARECIDA ALVES MARQUES - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 17/07/2024. Grifos acrescidos). “APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. CRIMES PRATICADOS NO ÂMBITO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. DESCLASSIFICAÇÃO. INVIÁVEL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. IMPOSSIBILIDADE. 1. A contenda se reveste de robustez probatória, forjada pela irrefutável confluência de elementos materiais que inequivocamente substanciam a veracidade da conduta criminosa de lesão corporal contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, o que justifica o édito condenatório. 2. Ainda que o Apelante a tenha proferido ameaça em desfavor da vítima em dia diverso, considerando que esta não se recorda do dia em que foi ameaçada de morte, cabível a absolvição, pois é necessário respeitar o princípio da correlação entre a imputação e a sentença, o qual garante, com esteio do disposto no art. 383 do CPP, que o acusado se defenda dos fatos que lhe são atribuídos na denúncia, e não da capitulação legal, podendo, assim, refutar a acusação, exercendo plenamente o contraditório e a ampla defesa. 3. Não há que se falar em desclassificação para a conduta prevista no art. 129, § 9º, do Código Penal, considerando que o fato foi praticado após as inovações trazidas pela Lei nº 14.188/2021, ao fazer acrescer no art. 129, o § 13, o qual dispõe que: Se a lesão for praticada contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código: Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro anos). 4. No que diz respeito ao crime de lesão corporal, o a pena foi aplicada no mínimo legal. Assim não há reparos para serem feitos. APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ-GO 5467895-46.2021.8.09.0103, Relator.: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 12/04/2024. Grifos acrescidos). Portanto, o contexto dos fatos é suficiente para manter a qualificadora aplicada pela sentença, não havendo que se falar em desclassificação para o § 9º do art. 129 do CP. III. DA DOSIMETRIA DA PENA O apelante postula a fixação da pena-base no mínimo legal e o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea. Na Primeira Fase, a pena-base foi fixada em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em patamar superior ao mínimo legal (1 ano de reclusão), em razão da valoração negativa da circunstância judicial fundamentada no comportamento agressivo e desproporcional do agente. De fato, o contexto fático-probatório extraído dos autos demonstra que a agressão iniciou-se por ciúmes e discussão acalorada, com o réu em estado de embriaguez. As agressões não se limitaram a tapas ou empurrões dentro do veículo. A vítima relatou em juízo que o apelante "deu um arranco com o carro" quando ela tentou sair, fazendo-a cair do veículo. Esta manobra abrupta com o veículo, sabendo o réu que a porta estava aberta ou que a vítima tentava evadir-se, configura um meio de execução particularmente perigoso e desproporcional, revelando uma intensa agressividade do agente, que utilizou o veículo em movimento para potencializar o dano físico à integridade da vítima, desbordando da normalidade do crime de lesão corporal no contexto doméstico. Consta dos autos que as agressões não cessaram com a queda da vítima. A prova oral colhida demonstrou que o acusado a perseguiu e a agrediu com o pé quando ela estava caída no chão. Agredir uma vítima já fragilizada e caída demonstra um profundo desprezo pela integridade física dela, elevando o grau de censura penal. Ademais, os atos do apelante resultaram em lesões graves, incluindo, conforme o relato da própria vítima e testemunhas, uma fratura na costela. A gravidade da lesão resultante, causada pela ação desproporcional de arrancar o carro e pelo chute subsequente, justifica o aumento da pena-base, pois o dano físico causado à vítima foi significativamente mais grave do que o mínimo necessário para configurar o crime do art. 129, § 13, do Código Penal. Na Segunda Fase, a defesa pleiteia a atenuante da confissão espontânea. Todavia, o apelante negou o dolo de lesionar em seu interrogatório judicial, sustentando que as lesões decorreram de uma queda acidental e que ele teria apenas tropeçado na vítima. Tendo o réu negado o elemento subjetivo do tipo (dolo), limitando-se a apresentar uma versão exculpatória, o reconhecimento da atenuante é inviável. Dessa forma, a pena definitiva deve ser mantida em 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão. IV. DAS CONDIÇÕES DO SURSIS E DA INDENIZAÇÃO CIVIL O apelante requer a substituição das condições do sursis simples (art. 78, § 1º, CP), especialmente a prestação de serviços à comunidade, pelas condições do sursis especial (art. 78, § 2º, CP), alegando incompatibilidade com seu trabalho itinerante (é operador de máquinas em terraplanagem de loteamentos). O art. 78, § 2º, do CP, que permite a substituição das condições do § 1º, exige o preenchimento de dois requisitos cumulativos: (i) reparação do dano (salvo impossibilidade) e (ii) circunstâncias judiciais (art. 59, CP) inteiramente favoráveis. No caso dos autos, a sentença condenatória expressamente fixou indenização mínima por dano moral (R$ 2.500,00) em favor da vítima, destacando que "tampouco consta dos autos pagamento de indenização à vítima". A ausência de reparação voluntária do dano, aliada à negativação das circunstâncias judiciais, impede o acesso ao sursis especial. Portanto, as condições impostas (prestação de serviços à comunidade e participação em grupo reflexivo "Paz em Casa"), estão em consonância com o art. 78, § 1º, do CP, e com a Lei Maria da Penha. Quanto à indenização por dano moral (R$ 2.500,00), ela foi fixada conforme o art. 387, IV, do CPP, havendo pedido expresso do MP. O dano moral é in re ipsa em casos de violência doméstica, dispensando a produção de prova específica sobre o prejuízo sofrido, conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 983. Nesse sentido: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DA PROVA. SÚMULA N. 7 DO STJ. CAUSA DE AUMENTO (ART. 147-A, § 1º, II, DO CP). CRITÉRIO OBJETIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. PENA-BASE. FRAÇÃO SUPERIOR A 1/6. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 83 DO STJ. REGIMES INICIAIS. FECHADO E SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. SÚMULA N. 83 DO STJ. REPARAÇÃO DE DANOS. TEMA N. 983. REPETITIVO. SÚMULA N. 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A análise da pretensão absolutória relativa ao crime de perseguição, em razão de insuficiência da prova, implicaria necessário reexame fático-probatório não permitido, em recurso especial, segundo o disposto na Súmula n. 7 do STJ. Além disso, foi identificada a deficiência recursal, a ensejar também a incidência da Súmula n. 284 do STF (a defesa apontou inépcia da inicial, porém pediu absolvição por insuficiência da prova). 2. A causa de aumento prevista no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal (contra mulher por razões da condição de sexo feminino), conforme orientação desta Corte Superior, é de averiguação mediante critério objetivo, conforme a previsão do art. 121, § 2º-A, do CP.Dessa forma, a modificação das premissas estabelecidas na origem implicaria óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. A pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal (1/2), em razão da avaliação desfavorável das vetoriais antecedentes, especialmente as consequências, haja vista que a vítima foi afastada de seu trabalho, teve seu veículo danificado e imagens íntimas divulgadas a terceiros. A fundamentação é idônea a promover acréscimo da sanção na primeira fase da dosimetria acima da fração de 1/6.4. A insurgência relativa à continuidade delitiva é deficiente, pois considerou como uma ação única os vários descumprimentos de medidas protetivas, sem, no entanto, empreender fundamentação pertinente e apta a afastar essa premissa. Assim, incide o disposto na Súmula n. 284 do STF.5. A fixação dos regimes iniciais fechado (perseguição) e semiaberto (descumprimento de medidas protetivas) foi devidamente fundamentada na circunstância de o acusado ser reincidente e na existência de vetoriais desfavoráveis, o que atrai a aplicação da Súmula n. 83 do STJ.6. A condenação à reparação de danos morais é cabível se houver sido requerida na denúncia e, nos crimes envolvendo violência doméstica, não é necessária a instrução específica, por se tratar de dano presumido (in re ipsa). Esse entendimento foi estabelecido no âmbito de procedimento do recurso repetitivo (Tema n. 983). Na hipótese, o pedido de reparação de danos foi formulado na inicial acusatória e a condenação em dois salários mínimos não se revelou desproporcional ante a gravidade dos fatos apurados e suas consequências para a vítima.Aplicação do disposto na Súmula n. 83 do STJ.7. Agravo regimental não conhecido.” (STJ - AgRg no AREsp: 2681204 SP 2024/0238795-5, Relator.: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 24/09/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/09/2024. Grifos acrescidos). “DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PEDIDO EXPRESSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NA PEÇA ACUSATÓRIA. SUFICIÊNCIA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul para restabelecer a indenização fixada na sentença por dano moral em favor da vítima de violência doméstica. O pedido indenizatório constou da cota introdutória protocolada junto à denúncia. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação de indenização por dano moral em casos de violência doméstica. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ, no Tema 983, permite a fixação de valor mínimo indenizatório por dano moral em casos de violência doméstica, desde que haja pedido expresso, ainda que não especificada a quantia. 4. O pedido de indenização constou expressamente na cota introdutória, o que satisfaz o requisito legal de pedido expresso.IV. Dispositivo e tese 5. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.” (STJ - AgRg no REsp: 2006185 MS 2022/0171863-9, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2024. Grifos acrescidos). Ademais, as condições financeiras do sentenciado não afastam a responsabilidade pela prática do ato ilícito. O valor fixado pela sentença é moderado e proporcional, não se mostrando desproporcional ou confiscatório, podendo, inclusive, ser parcelado ou ajustado na fase de execução, não servindo a vulnerabilidade econômica como excludente da reparação. Portanto, a condenação à reparação por danos morais deve ser mantida. Do prequestionamento Com o propósito de garantir o acesso aos Tribunais Superiores, relevante ponderar que nossa legislação consagra o princípio do livre convencimento motivado, dando ao julgador a plena liberdade de analisar as questões trazidas à sua apreciação, desde que fundamentado o seu posicionamento (TJGO. Apelação Cível (CPC) 5424492-28.2017.8.09.005, Rel. Des. Reinaldo Alves Ferreira, 1ª Câmara Cível, DJ de 02/12/2020). Portanto, evitando-se a oposição de embargos de declaração única e exclusivamente voltados ao prequestionamento, tenho por expressamente prequestionada toda a matéria discutida nos autos, com fulcro no artigo 1.025 do Código de Processo Civil c/c artigo 3º do Código de Processo Penal. Do Aplicativo “Mulher Segura” Por fim, recomenda-se à parte interessada a utilização do aplicativo “Mulher Segura”, como ferramenta de proteção à sua integridade, o qual está disponível nos sistemas operacionais Android e iOs ou por meio do link: https://seguranca.go.gov.br/mulher-segura. Parte dispositiva Na confluência do exposto, acolhendo o parecer ministerial de cúpula, CONHEÇO do apelo e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença condenatória por estes e por seus próprios fundamentos. Custas de lei. É como voto. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente) B6 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 5746360-46.2022.8.09.0137COMARCA DE RIO VERDEAPELANTE: WILMAR FRANCISCO DE AZEVEDOAPELADO: MINISTÉRIO PÚBLICORELATOR: Dr. DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMENTA: DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIOLÊNCIA DE GÊNERO. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA. DESCLASSIFICAÇÃO INVIÁVEL. CONDIÇÕES DO SURSIS E INDENIZAÇÃO MANTIDAS. RECURSO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação criminal interposta por sentenciado condenado por infração ao art. 129, § 13, do CP c/c Lei 11.340/2006, com pena de 1 ano e 4 meses de reclusão, em regime aberto, suspensa condicionalmente por 2 anos. Requereu-se absolvição, desclassificação da conduta, redimensionamento da pena e substituição das condições do sursis, além da redução da indenização fixada.II. Questão em discussão2. Há três questões em discussão: (i) saber se há ausência de dolo na conduta, justificando absolvição ou desclassificação da infração penal; (ii) saber se a qualificadora do art. 129, § 13, do CP deve ser afastada por ausência de motivação de gênero; e (iii) saber se são cabíveis o redimensionamento da pena e a substituição das condições do sursis, bem como a redução do valor da indenização por dano moral.III. Razões de decidir3. A palavra da vítima, corroborada por prova oral e exame pericial, comprovou a materialidade e autoria delitivas, demonstrando conduta dolosa e agressiva por parte do apelante.4. A qualificadora do § 13 do art. 129 do CP é aplicável à conduta violenta contra mulher em contexto de relação afetiva, ainda que motivada por ciúmes, conforme entendimento jurisprudencial.5. A pena-base foi fixada acima do mínimo legal de forma fundamentada, com base na agressividade e desproporcionalidade da conduta. A atenuante da confissão espontânea foi corretamente afastada.6. Inviável a substituição das condições do sursis, pois ausentes os requisitos do § 2º do art. 78 do CP. A indenização fixada (R$ 2.500,00) atende aos critérios legais, sendo proporcional e devida conforme entendimento do STJ (Tema 983).IV. Dispositivo e tese7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A palavra da vítima, especialmente em casos de violência doméstica, possui elevado valor probatório quando em harmonia com os demais elementos de prova. 2. É válida a incidência da qualificadora do art. 129, § 13, do CP nas condutas praticadas no âmbito de violência doméstica, motivadas por ciúmes e controle afetivo. 3. É legítima a fixação de pena-base acima do mínimo legal quando presentes circunstâncias judiciais desfavoráveis. 4. A ausência de reparação voluntária do dano e a existência de circunstâncias judiciais negativas inviabilizam a substituição do sursis simples pelo especial.”Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 78, § 1º e § 2º, e 129, §§ 6º, 9º e 13; CPP, arts. 387, IV, e 577; Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2481719/DF, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 23.10.2024; STJ, AgRg no REsp 2006185/MS, Rel. Min. Daniela Teixeira, T5, j. 16.10.2024; TJGO, Apelação Criminal 5728167-89.2022.8.09.0134, Rel. Des. Donizete Martins, j. 14.12.2023;TJGO, Apelação Criminal 5694869-48.2023.8.09.0142, Rel. Des. Telma Aparecida Alves Marques, 2ª Câmara Criminal, j. 17.07.2024; TJGO, Apelação Criminal 5467895-46.2021.8.09.0103, Rel. Des. Denival Francisco da Silva, 4ª Câmara Criminal, j. 12.04.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.681.204/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, 6ª Turma, j. 24.09.2024. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Criminal nº 5746360-46.2022.8.09.0137 ACORDAM os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Terceira Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão virtual do dia 13 de outubro de 2025, proferir deliberação no expediente conforme votação e composição registradas no extrato de ata do respectivo julgamento, à unanimidade, em conhecer do apelo, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Relator. Presidiu a sessão o Desembargador Donizete Martins de Oliveira. Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata. DIORAN JACOBINA RODRIGUESJuiz Substituto em Segundo GrauRELATOR(Datado e assinado eletronicamente)