Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5958611-11.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: RODRIGO EVANGELISTA DA SILVA RECORRIDOS: EDWALDO LOURENÇO SILVA E OUTRA DECISÃO Rodrigo Evangelista da Silva, qualificado e regularmente representado, na mov. 156, interpõe recurso especial (art. 105, III, “a” e “c”, da CRFB) do acórdão unânime visto na mov. 137, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 5ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Juiz Substituto em 2º Grau, Dr. Antônio Cézar Pereira Meneses, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu nulidade processual em razão da ausência de intimação do Ministério Público para atuar como fiscal da ordem jurídica, nos termos dos arts. 178, II, e 279 do Código de Processo Civil. A decisão cassou a sentença e determinou o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, diante da incapacidade de uma das partes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação do Ministério Público em processo envolvendo pessoa judicialmente interditada configura nulidade processual absoluta a ensejar a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 178, II, do Código de Processo Civil, é obrigatória a intervenção do Ministério Público nas causas que envolvam interesse de pessoa incapaz. 4. A ausência dessa intervenção configura nulidade absoluta, sobretudo quando demonstrado o efetivo prejuízo, como no caso de sentença desfavorável à parte interditada. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal reconhece a nulidade processual por error in procedendo quando não é observada a intimação do Ministério Público em hipóteses legalmente previstas. 6. A manifestação expressa do Ministério Público nos autos, reconhecendo o prejuízo processual decorrente da ausência de sua atuação, corrobora o acerto da decisão agravada. 7. O recurso de agravo interno não apresentou fundamentos jurídicos novos ou relevantes que justificassem a alteração da decisão impugnada. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público para intervir em processo que envolve interesse de incapaz configura nulidade processual por error in procedendo, nos termos do artigo 178, II, do CPC. 2. O reconhecimento dessa nulidade impõe a anulação dos atos processuais a partir da data em que a intimação deveria ter ocorrido." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279; 1.021, §2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 818.978/ES, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 09.08.2011, DJe 18.08.2011; STJ, REsp 1.969.217/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 11.03.2022; TJGO, Apelação Cível 0275341-56.2002.8.09.0162, Rel. Des. Nelma Branco Ferreira Perilo, j. 13.05.2024.” Embargos de declaração rejeitados na mov. 149. Nas razões, o recorrente alega, em suma, violação dos artigos 4º, 6º, 71, 277, 279, §2º, e 489, §1º, do Código de Processo Civil, bem como dissídio jurisprudencial. Ao final, roga pela admissão do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo visto na mov. 156, docs. 07 e 08. Regularmente intimados, os recorridos não apresentaram contrarrazões (movs. 165 e 166). Parecer da Promotoria de Justiça, à mov. 172, pela inadmissão ou desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. De uma análise pormenorizada das razões do recurso interposto, verifico que o cerne da questão jurídica debatida é esclarecer, à luz do artigo 279 do CPC, se a nulidade derivada da não intimação do Ministério Público em ação que envolva interesse de incapaz é absoluta ou relativa. A tese sustentada pela parte recorrente, no sentido de que a nulidade, no referido caso, depende da demonstração de efetivo prejuízo, encontra respaldo em julgados da Corte Cidadã (conforme STJ, 4ª Turma, AREsp 2637158/MG, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Publicação em 06/11/2025[1]). Logo, é pertinente a submissão do inconformismo à apreciação da Corte Superior. Ao teor do exposto, preenchidos os requisitos de admissibilidade gerais (tempestividade, regularidade formal, interesse recursal, legitimidade, cabimento), bem como prequestionada a matéria, admito o recurso, submetendo-o à apreciação do Superior Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 13/1 [1]DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVENTÁRIO. INTERESSE DE INCAPAZ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE INCAPAZ. NULIDADE PROCESSUAL AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de intimação e intervenção do Ministério Público em processo de inventário envolvendo herdeira incapaz configura nulidade processual, mesmo quando não há demonstração de prejuízo concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão da Corte de origem está de acordo com a jurisprudência do STJ, de que a ausência de intimação do Ministério Público, quando obrigatória sua intervenção, não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo efetivo. 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que o único bem inventariado foi partilhado igualmente entre os herdeiros, incluindo a herdeira incapaz, não havendo qualquer indício de prejuízo ou conflito de interesses. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo em recurso especial desprovido. Tese de julgamento: "1. A ausência de intimação do Ministério Público em processo que envolve interesse de incapaz não enseja nulidade processual sem a demonstração de prejuízo concreto." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 178, II; 279, §§ 1º e 2º; 282, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.144.232/PI, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/6/2025; STJ, AgInt no REsp n. 2.195.076/PB, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/6/2025.DISPOSITIVO 7. Recurso especial provido.