Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
03/09/2025, 00:00
Confirmada
02/09/2025, 13:55
Confirmada
02/09/2025, 13:55
Confirmada
02/09/2025, 13:54
Confirmada
02/09/2025, 13:54
Confirmada
02/09/2025, 13:54
Definitivo
02/09/2025, 13:48
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:48
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:47
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:46
Expedida/certificada
02/09/2025, 13:46
Desarquivamento
02/09/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
20/08/2025, 00:00
Confirmada
19/08/2025, 16:25
Custas
19/08/2025, 16:16
Definitivo
19/08/2025, 12:06
Expedição de documento (Certidão)
19/08/2025, 12:05
Recebimento
18/08/2025, 13:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Fernando Valadão Machado e Outros Apelado: Município de Goiânia Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença contida no evento 224, proferida pela Drª Simone Monteiro, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de Oposição de Terceiros manejada pelos recorrentes Fernando Valadão Machado, Márcio Nunes de Paula, Márcia Rabello Freire Nunes, Hely Roberto Nunes, Orlinda de Souza Silva Nunes, Maria Auxiliadora Nunes e Rita de Cássia Nunes Machado em desfavor do Município de Goiânia e do Espólio de Bady Helou, de forma incidental à ação de Desapropriação movida pelo Município de Goiânia em face do Espólio de Bady Helou (Autos nº 0446731-29.2008.8.09.0051 – 200804467310), julgou extinto o processo, por falta de pressuposto de ação, como é o interesse processual, aplicando a norma do inciso VI do art. 485 do CPC. Sob o epíteto de serem proprietários do imóvel desapropriado e de subsumirem os verdadeiros beneficiários da indenização por desapropriação, requerem a reforma da sentença. A insurgência, porém, não procede. Explico. Afirma-se que na ação de Desapropriação, por utilidade pública, autor e réu não disputam a propriedade nem a posse do bem, porquanto a discussão é restrita ao preço do imóvel e/ou ao vício do processo desapropriatório. E sabendo-se que a Oposição é instituto de intervenção de terceiros, que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, deveras consignar que o pedido dos opoentes buscando o benefício da indenização por desapropriação do imóvel expropriado, pelo reconhecimento intrínseco acerca da propriedade/posse do bem objeto da desapropriação, dita como suas, tal situação jurídica que torna incabível o manejo da ação, visto que não há como se discutir a propriedade e/ou posse em ação de desapropriação por utilidade pública. Diga-se isto porque, dentre as modalidades de desapropriação, por necessidade pública e por utilidade pública, aquela em caráter de urgência, e esta não, em ambas, é o interesse social, com benefício ao coletivo em detrimento do particular, que impõe o mote da “… distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente" (in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007). Não se descure que a ação de Desapropriação por Utilidade Pública, por envolver transferência compulsória da propriedade, não admite intervenção de terceiros sob a forma de oposição, diante da impossibilidade de se lhe conceder, mesmo que parcialmente, o direito disputado pelo desapropriante. Isto porque, no caso de dúvidas sobre a titularidade do domínio, os Opoentes devem buscar as vias ordinárias para dirimir o fato da titularidade, apto a conferir-lhes o direito inconteste de receberem a indenização. Ademais, registre-se que a ação de Oposição nunca poderá ser ajuizada somente contra o autor ou contra o réu, mas sempre contra ambos, porquanto o direito ou o bem pretendido haverá de ser buscado contra ambos, o que não é o caso da desapropriação, em que uma parte objetiva o bem e a outra a justa indenização pelo mesmo. Convém lembrar que a ação de Oposição exige 3 (três) pressupostos, quais sejam: 1) a litispendência do processo principal; 2) que a pretensão objetive o direito ou a coisa disputada contra o autor e o réu, ao mesmo tempo; e, 3) o pedido seja diferente da do autor. Isto, aliás, é o que se extrai dos teores dos arts. 682 e 683 do CPC, que ditam: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Sobre esses dispositivos legais, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar os referidos dispositivos legais, assim discorreu: “… O objeto da ação de oposição, com procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686 do Novo CPC, vem previsto pelo art. 682, que determina ser a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com processo pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado. (…) na oposição, o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. (in Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.670). Assim, delineados os contornos da demanda ajuizada, cumpre fazer o mesmo com o feito original, qual seja, a ação de Desapropriação por Utilidade Pública, que encontra respaldo constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, da Carga Magna, senão veja-se: Art. 5º. (…) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “… a desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização” (in Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 886). A regência da matéria de desapropriação é contida na norma infraconstitucional do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, que disciplina o procedimento judicial para tanto. Diante dessas diretrizes, vê-se que, no caso em tela, em verdade, a Oposição é manejada para fins de substituição do polo passivo da desapropriação, porque aduzem os opoentes serem eles os proprietários do imóvel expropriado e assim, deduzem a oposição com pretensão não prejudicial à ação de desapropriação. Ao que se denota, resulta inadequado o manejo da ação de Oposição por terceiros com fundamento no domínio do imóvel para desafiar ação de Desapropriação por Utilidade Pública, seja porque os direitos do autor e réu na desapropriação diferem em conteúdo e forma, o que inviabiliza a oposição contra ambos os litigantes, seja porque o intuito de ver-se ressarcido pela desapropriação encerra questão de mérito do domínio e/ou posse do bem expropriado, fato que reclama ação própria, haja vista os estreitos limites da ação de Desapropriação, cuja regência legal dita que: “Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública). Quanto a isso, a doutrina enverga o seguinte raciocínio: “… Na ação de desapropriação, a cognição, no plano vertical, é exauriente, sendo apta a produzir coisa julgada, tal como se confirma no item 18.17. No plano horizontal, a cognição, na desapropriação, é limitada, pois a lei restringe as matérias que podem ser alegadas na defesa do réu, de sorte que esse último somente pode alegar vícios no processo judicial ou discutir o preço oferecido pelo ente expropriante (Decreto-lei 3.365/1941, art. 20). Nada mais pode ser alegado nem discutido. Qualquer outra questão, ponto, assunto, matéria que se pretenda discutir deve ser remetida às vias ordinárias, em procedimento que contenha cognição ampla no plano horizontal.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 733 – sublinhado meu). E sabendo-se que o STJ posiciona-se no sentido de que “… Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012). (…)” (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013), evidencia-se, sobremaneira, a ausência de interesse processual na Oposição, por inadequação do meio, razão de ter por mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Di-lo a jurisprudência, em sentido correlato: “APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. ARTIGOS 56 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 682 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO DE LAVRA. PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS EM SUBSOLO DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. COGNIÇÃO LIMITADA. OBJETOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição é cabível quando o opoente pretende ter para si o direito ou a coisa sobre o qual controvertem o autor e o réu na ação principal. Inteligência do artigo 56, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 682, da Lei Adjetiva Civil de 2015. 2. Segundo definição doutrinária, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização". 3. Conforme dispõe o artigo 20, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a contestação oferecida no procedimento judicial da desapropriação só pode versar sobre vício no processo ou impugnação do preço, limitando o objeto cognoscível no feito. 4. Na situação sub examine, a opoente pretende ser indenizada pela limitação/supressão do direito de lavra a ela outorgado para pesquisa e extração de minérios do subsolo da imóvel expropriado, o que é evidentemente diverso do objeto discutido na ação de desapropriação. 5. Como o direito pleiteado pela opoente nesta demanda é diferente daquele discutido na ação principal, a situação não se amolda à hipótese do artigo 56, do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação foi transportada ao artigo 682, da Lei Adjetiva Civil de 2015, tornando inadequado o oferecimento de oposição e evidenciando a ausência de interesse processual, de forma que faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apesar de ser ação autônoma, a oposição apresenta intima vinculação à demanda principal, bem como procedimento especial, e, por ser incabível na espécie, não pode ser admitida como ação ordinária com pedido indenizatório, sob pena de desvirtuamento da sistemática processual civil do ordenamento jurídico pátrio. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019); “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. INCABÍVEL. I – A ação de oposição disciplinada pelos arts. 56 a 61 do Código de Processo Civil é uma das modalidades de intervenção voluntária de terceiro que tem como pressuposto a existência de controvérsia a respeito da titularidade da coisa ou do direito deduzido em processo pendente. Portanto, inviável nos casos de cumprimento de sentença e nos processos de execução, cautelar ou desapropriação. (...)” (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC nº 0002471-28.2009.4.01.4100, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 03/08/2012, pág. 569); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de apelação interposta por Geraldo Manuel Justo e outros contra sentença proferida pelo MM juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser incabível a oposição em sede de ação de desapropriação. - A oposição é cabível quando o opoente reivindica direito ou coisa já pleiteado por autor e réu em ação judicial em tramitação, desde que apresentada antes da prolação da sentença. Inteligência do art. 56 do CPC. - Na ação de desapropriação não há disputa de titularidade da propriedade, vez que o escopo da lide é fixar o devido valor a ser pago ao expropriado, a título de indenização, pela perda do imóvel e, assim, reconhecer a desapropriação do imóvel, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis. - Ante a impossibilidade de haver a discussão, suscitada pelos opoentes, acerca da titularidade do imóvel, não é cabível a oposição apresentada. - Apelação improvida.” (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC nº 536817 0004166-88.2010.4.05.8103, Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe de 30/08/2012, pág. 261). Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Fernando Valadão Machado e Outros Apelado: Município de Goiânia Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de Oposição de Terceiros manejada incidentalmente a ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Opoentes que alegam ser os verdadeiros proprietários do imóvel expropriado e reivindicam o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Oposição de Terceiros é meio processual adequado para reivindicar indenização em ação de Desapropriação por Utilidade Pública; e (ii) saber se há interesse processual na Oposição ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Oposição de Terceiros exige que autor e réu disputem a mesma coisa ou direito, o que não ocorre na Desapropriação por Utilidade Pública, onde o litígio se restringe à fixação do preço e à validade do procedimento expropriatório. 4. A Desapropriação é instrumento de transferência compulsória da propriedade para o Poder Público, não comportando a discussão sobre domínio ou posse na mesma ação, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Eventuais questionamentos quanto à titularidade do imóvel, para fins de recebimento da indenização por desapropriação, devem ser resolvidos em ação própria, não havendo interesse processual na Oposição para essa finalidade. 6. A jurisprudência confirma a inadequação da Oposição em desapropriações, considerando que tal ação não se presta à substituição do polo passivo da demanda expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de terceiros não é meio adequado para discutir titularidade ou posse de imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública." "2. Questões relativas à propriedade do bem desapropriado devem ser resolvidas em ação própria, não sendo admitida a intervenção de terceiros sob a forma de oposição na ação expropriatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 682 e 683; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013; TJGO, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de Oposição de Terceiros manejada incidentalmente a ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Opoentes que alegam ser os verdadeiros proprietários do imóvel expropriado e reivindicam o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Oposição de Terceiros é meio processual adequado para reivindicar indenização em ação de Desapropriação por Utilidade Pública; e (ii) saber se há interesse processual na Oposição ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Oposição de Terceiros exige que autor e réu disputem a mesma coisa ou direito, o que não ocorre na Desapropriação por Utilidade Pública, onde o litígio se restringe à fixação do preço e à validade do procedimento expropriatório. 4. A Desapropriação é instrumento de transferência compulsória da propriedade para o Poder Público, não comportando a discussão sobre domínio ou posse na mesma ação, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Eventuais questionamentos quanto à titularidade do imóvel, para fins de recebimento da indenização por desapropriação, devem ser resolvidos em ação própria, não havendo interesse processual na Oposição para essa finalidade. 6. A jurisprudência confirma a inadequação da Oposição em desapropriações, considerando que tal ação não se presta à substituição do polo passivo da demanda expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de terceiros não é meio adequado para discutir titularidade ou posse de imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública." "2. Questões relativas à propriedade do bem desapropriado devem ser resolvidas em ação própria, não sendo admitida a intervenção de terceiros sob a forma de oposição na ação expropriatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 682 e 683; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013; TJGO, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019.
28/05/2025, 00:00
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Publicacao/Comunicacao Intimação Relatório e Voto - Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Des. Kisleu Dias Maciel Filho 4ª Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Fernando Valadão Machado e Outros Apelado: Município de Goiânia Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau VOTO DA RELATORA Adoto o relatório lançado nos autos (Decreto Judiciário nº 224/2025). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do apelo. Como relatado, trata-se de Apelação Cível interposta por contra a sentença contida no evento 224, proferida pela Drª Simone Monteiro, Juíza de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal e de Registros Públicos da comarca de Goiânia, que, nos autos da ação de Oposição de Terceiros manejada pelos recorrentes Fernando Valadão Machado, Márcio Nunes de Paula, Márcia Rabello Freire Nunes, Hely Roberto Nunes, Orlinda de Souza Silva Nunes, Maria Auxiliadora Nunes e Rita de Cássia Nunes Machado em desfavor do Município de Goiânia e do Espólio de Bady Helou, de forma incidental à ação de Desapropriação movida pelo Município de Goiânia em face do Espólio de Bady Helou (Autos nº 0446731-29.2008.8.09.0051 – 200804467310), julgou extinto o processo, por falta de pressuposto de ação, como é o interesse processual, aplicando a norma do inciso VI do art. 485 do CPC. Sob o epíteto de serem proprietários do imóvel desapropriado e de subsumirem os verdadeiros beneficiários da indenização por desapropriação, requerem a reforma da sentença. A insurgência, porém, não procede. Explico. Afirma-se que na ação de Desapropriação, por utilidade pública, autor e réu não disputam a propriedade nem a posse do bem, porquanto a discussão é restrita ao preço do imóvel e/ou ao vício do processo desapropriatório. E sabendo-se que a Oposição é instituto de intervenção de terceiros, que tem natureza jurídica de ação de conhecimento ajuizada por terceiro contra autor e réu, em litisconsórcio passivo necessário, deveras consignar que o pedido dos opoentes buscando o benefício da indenização por desapropriação do imóvel expropriado, pelo reconhecimento intrínseco acerca da propriedade/posse do bem objeto da desapropriação, dita como suas, tal situação jurídica que torna incabível o manejo da ação, visto que não há como se discutir a propriedade e/ou posse em ação de desapropriação por utilidade pública. Diga-se isto porque, dentre as modalidades de desapropriação, por necessidade pública e por utilidade pública, aquela em caráter de urgência, e esta não, em ambas, é o interesse social, com benefício ao coletivo em detrimento do particular, que impõe o mote da “… distribuição ou o condicionamento da propriedade para seu melhor aproveitamento, utilização ou produtividade em benefício da coletividade ou de categorias sociais merecedoras de amparo específico do Poder Público. Esse interesse social justificativo de desapropriação está indicado na norma própria (Lei 4.132 /62) e em dispositivos esparsos de outros diplomas legais. O que convém assinalar, desde logo, é que os bens desapropriados por interesse social não se destinam à Administração ou a seus delegados, mas sim à coletividade ou, mesmo, a certos beneficiários que a lei credencia para recebê-los e utilizá-los convenientemente" (in MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª edição atualizada. São Paulo: Editora Malheiros, 2007). Não se descure que a ação de Desapropriação por Utilidade Pública, por envolver transferência compulsória da propriedade, não admite intervenção de terceiros sob a forma de oposição, diante da impossibilidade de se lhe conceder, mesmo que parcialmente, o direito disputado pelo desapropriante. Isto porque, no caso de dúvidas sobre a titularidade do domínio, os Opoentes devem buscar as vias ordinárias para dirimir o fato da titularidade, apto a conferir-lhes o direito inconteste de receberem a indenização. Ademais, registre-se que a ação de Oposição nunca poderá ser ajuizada somente contra o autor ou contra o réu, mas sempre contra ambos, porquanto o direito ou o bem pretendido haverá de ser buscado contra ambos, o que não é o caso da desapropriação, em que uma parte objetiva o bem e a outra a justa indenização pelo mesmo. Convém lembrar que a ação de Oposição exige 3 (três) pressupostos, quais sejam: 1) a litispendência do processo principal; 2) que a pretensão objetive o direito ou a coisa disputada contra o autor e o réu, ao mesmo tempo; e, 3) o pedido seja diferente da do autor. Isto, aliás, é o que se extrai dos teores dos arts. 682 e 683 do CPC, que ditam: Art. 682. Quem pretender, no todo ou em parte, a coisa ou o direito sobre que controvertem autor e réu poderá, até ser proferida a sentença, oferecer oposição contra ambos. Art. 683. O opoente deduzirá o pedido em observação aos requisitos exigidos para propositura da ação. Sobre esses dispositivos legais, o escólio de Daniel Amorim Assumpção Neves, ao comentar os referidos dispositivos legais, assim discorreu: “… O objeto da ação de oposição, com procedimento especial previsto nos arts. 682 a 686 do Novo CPC, vem previsto pelo art. 682, que determina ser a oposição a ação por meio da qual um terceiro ingressa com processo pleiteando o direito ou coisa sobre que controvertem autor e réu. Significa dizer que por meio da oposição o autor busca obter para si o direito ou a coisa objeto de disputa entre as partes em processo já instaurado. (…) na oposição, o autor terá que discutir o direito material controvertido no processo entre autor e réu, porque será do convencimento de que o direito material não é de um nem do outro, mas seu, que dependerá a vitória do opoente. (in Manual de direito processual civil. 8ª ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016. p. 1.670). Assim, delineados os contornos da demanda ajuizada, cumpre fazer o mesmo com o feito original, qual seja, a ação de Desapropriação por Utilidade Pública, que encontra respaldo constitucional no artigo 5º, inciso XXIV, da Carga Magna, senão veja-se: Art. 5º. (…) XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição; Nas palavras de José dos Santos Carvalho Filho, “… a desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização” (in Manual de Direito Administrativo. 23ª ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2010. p. 886). A regência da matéria de desapropriação é contida na norma infraconstitucional do Decreto-Lei nº 3.365, de 21/06/1941, que disciplina o procedimento judicial para tanto. Diante dessas diretrizes, vê-se que, no caso em tela, em verdade, a Oposição é manejada para fins de substituição do polo passivo da desapropriação, porque aduzem os opoentes serem eles os proprietários do imóvel expropriado e assim, deduzem a oposição com pretensão não prejudicial à ação de desapropriação. Ao que se denota, resulta inadequado o manejo da ação de Oposição por terceiros com fundamento no domínio do imóvel para desafiar ação de Desapropriação por Utilidade Pública, seja porque os direitos do autor e réu na desapropriação diferem em conteúdo e forma, o que inviabiliza a oposição contra ambos os litigantes, seja porque o intuito de ver-se ressarcido pela desapropriação encerra questão de mérito do domínio e/ou posse do bem expropriado, fato que reclama ação própria, haja vista os estreitos limites da ação de Desapropriação, cuja regência legal dita que: “Art. 20. A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta.” (art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, que dispõe sobre as desapropriações por utilidade pública). Quanto a isso, a doutrina enverga o seguinte raciocínio: “… Na ação de desapropriação, a cognição, no plano vertical, é exauriente, sendo apta a produzir coisa julgada, tal como se confirma no item 18.17. No plano horizontal, a cognição, na desapropriação, é limitada, pois a lei restringe as matérias que podem ser alegadas na defesa do réu, de sorte que esse último somente pode alegar vícios no processo judicial ou discutir o preço oferecido pelo ente expropriante (Decreto-lei 3.365/1941, art. 20). Nada mais pode ser alegado nem discutido. Qualquer outra questão, ponto, assunto, matéria que se pretenda discutir deve ser remetida às vias ordinárias, em procedimento que contenha cognição ampla no plano horizontal.” (in A Fazenda Pública em Juízo. 13ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2016. p. 733 – sublinhado meu). E sabendo-se que o STJ posiciona-se no sentido de que “… Para configuração do interesse processual há que se demonstrar, além da necessidade da atividade jurisdicional e da adequação do procedimento, a utilidade do provimento jurisdicional" (STJ, EDcl no REsp 791.699/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 23/11/2012). (…)” (STJ, 1ª Turma, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013), evidencia-se, sobremaneira, a ausência de interesse processual na Oposição, por inadequação do meio, razão de ter por mantida a sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito. Di-lo a jurisprudência, em sentido correlato: “APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO. ARTIGOS 56 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ARTIGOS 682 E SEGUINTES DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DIREITO DE LAVRA. PESQUISA E EXTRAÇÃO DE MINÉRIOS EM SUBSOLO DE IMÓVEL OBJETO DE AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DECRETO-LEI FEDERAL Nº 3.365, DE 21 DE JUNHO DE 1941. COGNIÇÃO LIMITADA. OBJETOS DIVERSOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NATUREZA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE DE ADMISSÃO COMO AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A oposição é cabível quando o opoente pretende ter para si o direito ou a coisa sobre o qual controvertem o autor e o réu na ação principal. Inteligência do artigo 56, do Código de Processo Civil de 1973 e do artigo 682, da Lei Adjetiva Civil de 2015. 2. Segundo definição doutrinária, a "desapropriação é o procedimento de direito público pelo qual o Poder Público transfere para si a propriedade de terceiro, por razões de utilidade pública ou de interesse social, normalmente mediante o pagamento de indenização". 3. Conforme dispõe o artigo 20, do Decreto-lei federal nº 3.365, de 21 de junho de 1941, a contestação oferecida no procedimento judicial da desapropriação só pode versar sobre vício no processo ou impugnação do preço, limitando o objeto cognoscível no feito. 4. Na situação sub examine, a opoente pretende ser indenizada pela limitação/supressão do direito de lavra a ela outorgado para pesquisa e extração de minérios do subsolo da imóvel expropriado, o que é evidentemente diverso do objeto discutido na ação de desapropriação. 5. Como o direito pleiteado pela opoente nesta demanda é diferente daquele discutido na ação principal, a situação não se amolda à hipótese do artigo 56, do Código de Processo Civil de 1973, cuja redação foi transportada ao artigo 682, da Lei Adjetiva Civil de 2015, tornando inadequado o oferecimento de oposição e evidenciando a ausência de interesse processual, de forma que faz-se necessária a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, e § 3º, do Código de Processo Civil. 6. Apesar de ser ação autônoma, a oposição apresenta intima vinculação à demanda principal, bem como procedimento especial, e, por ser incabível na espécie, não pode ser admitida como ação ordinária com pedido indenizatório, sob pena de desvirtuamento da sistemática processual civil do ordenamento jurídico pátrio. 7. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA.” (TJGO, 3ª CC, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019); “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OPOSIÇÃO EM SEDE DE EXECUÇÃO. INCABÍVEL. I – A ação de oposição disciplinada pelos arts. 56 a 61 do Código de Processo Civil é uma das modalidades de intervenção voluntária de terceiro que tem como pressuposto a existência de controvérsia a respeito da titularidade da coisa ou do direito deduzido em processo pendente. Portanto, inviável nos casos de cumprimento de sentença e nos processos de execução, cautelar ou desapropriação. (...)” (TRF 1ª Região, 6ª Turma, AC nº 0002471-28.2009.4.01.4100, Des. Fed. Jirair Aram Meguerian, e-DJF1 03/08/2012, pág. 569); “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. OPOSIÇÃO. AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. DISCUSSÃO ACERCA DA TITULARIDADE DA PROPRIEDADE. IMPOSSIBILIDADE. - Trata-se de apelação interposta por Geraldo Manuel Justo e outros contra sentença proferida pelo MM juízo da 18ª Vara Federal do Ceará, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por entender ser incabível a oposição em sede de ação de desapropriação. - A oposição é cabível quando o opoente reivindica direito ou coisa já pleiteado por autor e réu em ação judicial em tramitação, desde que apresentada antes da prolação da sentença. Inteligência do art. 56 do CPC. - Na ação de desapropriação não há disputa de titularidade da propriedade, vez que o escopo da lide é fixar o devido valor a ser pago ao expropriado, a título de indenização, pela perda do imóvel e, assim, reconhecer a desapropriação do imóvel, valendo a sentença como título hábil para transcrição no registro de imóveis. - Ante a impossibilidade de haver a discussão, suscitada pelos opoentes, acerca da titularidade do imóvel, não é cabível a oposição apresentada. - Apelação improvida.” (TRF 5ª Região, 2ª Turma, AC nº 536817 0004166-88.2010.4.05.8103, Des. Fed. Paulo Gadelha, DJe de 30/08/2012, pág. 261). Pelo exposto, desprovejo a Apelação Cível. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majora-se a verba honorária advocatícia sucumbencial em 1%, totalizando 11% devidos a esse fim. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelantes: Fernando Valadão Machado e Outros Apelado: Município de Goiânia Relatora: Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de Oposição de Terceiros manejada incidentalmente a ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Opoentes que alegam ser os verdadeiros proprietários do imóvel expropriado e reivindicam o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Oposição de Terceiros é meio processual adequado para reivindicar indenização em ação de Desapropriação por Utilidade Pública; e (ii) saber se há interesse processual na Oposição ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Oposição de Terceiros exige que autor e réu disputem a mesma coisa ou direito, o que não ocorre na Desapropriação por Utilidade Pública, onde o litígio se restringe à fixação do preço e à validade do procedimento expropriatório. 4. A Desapropriação é instrumento de transferência compulsória da propriedade para o Poder Público, não comportando a discussão sobre domínio ou posse na mesma ação, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Eventuais questionamentos quanto à titularidade do imóvel, para fins de recebimento da indenização por desapropriação, devem ser resolvidos em ação própria, não havendo interesse processual na Oposição para essa finalidade. 6. A jurisprudência confirma a inadequação da Oposição em desapropriações, considerando que tal ação não se presta à substituição do polo passivo da demanda expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de terceiros não é meio adequado para discutir titularidade ou posse de imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública." "2. Questões relativas à propriedade do bem desapropriado devem ser resolvidas em ação própria, não sendo admitida a intervenção de terceiros sob a forma de oposição na ação expropriatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 682 e 683; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013; TJGO, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019. ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos dos APELAÇÃO CÍVEL Nº 0092288-31.2013.8.09.0051. ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da Relatora. PRESENTE o(a) ilustre Procurador(a) de Justiça. Sessão virtual de julgamento presidida pelo(a) Desembargador(a) atestado no extrato agregado aos autos. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Maria Cristina Costa Morgado Juíza Substituta em 2º Grau Relatora (2) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DE TERCEIROS EM AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação de Oposição de Terceiros manejada incidentalmente a ação de Desapropriação por Utilidade Pública. Opoentes que alegam ser os verdadeiros proprietários do imóvel expropriado e reivindicam o direito à indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a Oposição de Terceiros é meio processual adequado para reivindicar indenização em ação de Desapropriação por Utilidade Pública; e (ii) saber se há interesse processual na Oposição ajuizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Oposição de Terceiros exige que autor e réu disputem a mesma coisa ou direito, o que não ocorre na Desapropriação por Utilidade Pública, onde o litígio se restringe à fixação do preço e à validade do procedimento expropriatório. 4. A Desapropriação é instrumento de transferência compulsória da propriedade para o Poder Público, não comportando a discussão sobre domínio ou posse na mesma ação, conforme o art. 20 do Decreto-Lei nº 3.365/1941. 5. Eventuais questionamentos quanto à titularidade do imóvel, para fins de recebimento da indenização por desapropriação, devem ser resolvidos em ação própria, não havendo interesse processual na Oposição para essa finalidade. 6. A jurisprudência confirma a inadequação da Oposição em desapropriações, considerando que tal ação não se presta à substituição do polo passivo da demanda expropriatória. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A oposição de terceiros não é meio adequado para discutir titularidade ou posse de imóvel em ação de desapropriação por utilidade pública." "2. Questões relativas à propriedade do bem desapropriado devem ser resolvidas em ação própria, não sendo admitida a intervenção de terceiros sob a forma de oposição na ação expropriatória." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXIV; CPC, arts. 682 e 683; Decreto-Lei nº 3.365/1941, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 231.604/PE, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 18/03/2013; TJGO, AC nº 0365620-50.2014.8.09.0168, Rel. Des. José Carlos de Oliveira, DJe de 13/09/2019.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONVEIS (NO SO DO TIPO PBLICO)