Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de São Miguel do Araguaia Juizado Especial Cível Processo: 6125299-75.2024.8.09.0143 Promovente: Francisca Elioneide Da Silva Oliveira Promovido: Casa Do Lojista Serralheria E Marcenaria - Ltda Natureza: Execução de Título Extrajudicial SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de execução, em que restaram frustradas as diligências para a localização do devedor. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO Conforme se verifica dos autos, foram realizadas diversas diligências para localização da parte executada, sem êxito. Inicialmente, a tentativa de citação postal restou frustrada, com devolução da correspondência contendo a informação “mudou-se” (mov. 10). Em seguida, foi deferida a citação por meio do aplicativo WhatsApp da sócia administradora da empresa (mov. 16), mas o ato não obteve confirmação de leitura nem de ciência inequívoca do conteúdo da mensagem, motivo pelo qual foi considerado inválido (decisão do mov. 26). A parte exequente foi regularmente intimada para indicar novo endereço da devedora (mov. 33), deixando, contudo, de se manifestar (certidão de decurso de prazo, mov. 36). Diante desse cenário, restaram infrutíferas todas as diligências cabíveis para localização da parte executada, inexistindo bens penhoráveis conhecidos. Com efeito, dispõe o § 4º do art. 53 da Lei n. 9.099/1995 que, “não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Ressalte-se que os Juizados Especiais são regidos pelos princípios da celeridade e economia processual, incumbindo ao credor adotar as medidas necessárias ao andamento da execução. Não havendo meios para o prosseguimento do feito, impõe-se a extinção. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo extinto o feito (Lei n. 9.099/1995, art. 53, §4º). Caso haja pedido, expeça-se certidão de crédito, nos termos do Enunciado 75 do Fonaje, a fim de que possa ser retirada pela parte exequente, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome da parte executada no cartório distribuidor. Feita a certidão, intime-se a parte exequente para promover a impressão com assinatura digital. Sem custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Após as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, mandado ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento. São Miguel do Araguaia, datado e assinado digitalmente. Amanda Aparecida da Silva Chiulo Juíza Substituta Decreto Judiciário n. 1.396/2025