Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023586-42.2011.8.09.0006.
Requerente: FENIX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Requerido: PREMIUM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (100.00%) Comarca: 6 - ANÁPOLIS Natureza: 112 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 97.510,22 Serventia: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0023586-42.2011.8.09.0006 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: PREMIUM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA; CPF/CNPJ: 06906732000121; Valor: R$ 2.461,39 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1023 1031 2011 5312 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) PROTOCOLO(Reg.15) DISTRIBUIDOR(Reg.11) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) CONTADOR(Reg.13) 1 1 1 1 1 1 1.630,80 33,76 47,25 487,56 143,89 118,13 Processo: 0023586-42.2011.8.09.0006 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07820576-1/50 Emissão:10/05/2025 Vencimento:09/07/2025
28/05/2025, 00:00
Definitivo
27/05/2025, 11:32
Confirmada
27/05/2025, 11:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 11:27
Desarquivamento
27/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023586-42.2011.8.09.0006.
Requerente: FENIX COMERCIO DE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA
Requerido: PREMIUM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA (100.00%) Comarca: 6 - ANÁPOLIS Natureza: 112 - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Valor: 97.510,22 Serventia: Anápolis - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Outras Informações Certidão de Crédito Judicial; Certifico e dou fé que o presente débito foi lançado nos autos 0023586-42.2011.8.09.0006 seguindo o devido processo legal, conforme os dados abaixo: Nome: PREMIUM CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA; CPF/CNPJ: 06906732000121; Valor: R$ 2.461,39 Total: 100 Cód. Descrição Qtd. Valor Cód. Descrição Qtd. Valor 1041 1023 1031 2011 5312 1015 ATOS DOS ESCRIVÃES(Reg.5) PROTOCOLO(Reg.15) DISTRIBUIDOR(Reg.11) TAXA JUDICIÁRIA(CTE Artigo 114-B)(Reg.2011) ATOS DE CONSTRIÇÃO(Reg.16.VIII) CONTADOR(Reg.13) 1 1 1 1 1 1 1.630,80 33,76 47,25 487,56 143,89 118,13 Processo: 0023586-42.2011.8.09.0006 Para gerar o boleto clique https://projudi.tjgo.jus.br/GerarBoleto AQUI
Certidão de Crédito - DUAJ-Documento Único de Arrecadação Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Poder Judiciário Certidão de Crédito Judicial Número: 07820576-1/50 Emissão:10/05/2025 Vencimento:09/07/2025
28/05/2025, 00:00
Definitivo
27/05/2025, 11:32
Confirmada
27/05/2025, 11:32
Expedida/certificada
27/05/2025, 11:27
Desarquivamento
27/05/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
12/05/2025, 00:00
Custas
10/05/2025, 20:23
Baixa Definitiva
22/04/2025, 18:04
Arquivamento
22/04/2025, 17:51
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 13:17
Expedição de documento (Certidão)
02/04/2025, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
Publicacao/Comunicacao Intimação DECISÃO MONOCRÁTICA - Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos FrançaAgravo de Instrumento n. 5101355-50.2025.8.09.0006 Comarca de AnápolisAgravante: Fenix Comércio de Materiais de Construção Ltda.Agravado: Premium Construtora e Empreendimeto Ltda.Relator: Desembargador Carlos França EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. EXECUÇÃO CONTRA SÓCIOS. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, formulado no bojo de cumprimento de sentença. 2.O agravante sustenta a existência de abuso da personalidade jurídica, alegando dissolução irregular da empresa e sua situação cadastral como "Inapta" perante a Receita Federal, além da existência de outras execuções contra a sociedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em verificar se a situação cadastral da empresa executada como "Inapta", aliada à alegada insolvência e existência de execuções pendentes, são suficientes para configurar abuso da personalidade jurídica e justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e exige a comprovação de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do artigo 50 do Código Civil. 5. O simples fato de a empresa estar com status de "Inapta" perante a Receita Federal não caracteriza, por si só, abuso da personalidade jurídica, pois essa condição pode decorrer do descumprimento de obrigações fiscais passíveis de regularização. 6. A mera inadimplência da empresa ou a inexistência de bens penhoráveis não são, por si sós, motivos para a desconsideração da personalidade jurídica, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 7. Ausentes elementos concretos que demonstrem a probabilidade do direito da agravante e o perigo de dano, inviabiliza-se a concessão da tutela antecipada recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Provimento negado ao agravo de instrumento, mantendo-se a decisão que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica.Tese de julgamento: "1. A desconsideração da personalidade jurídica somente pode ser aplicada quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, não sendo suficiente, para esse fim, a mera inadimplência ou o status de 'Inapta' perante a Receita Federal."Dispositivos relevantes citados: Código Civil, art. 50; Código de Processo Civil, arts. 133, §1º, 134, §4º, e 300.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 940.420/SP, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 26/06/2023, DJe 30/06/2023.STJ, AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 22/05/2023, DJe 25/05/2023. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fenix Comércio de Materiais de Construção Ltda., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c indenização por danos morais, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Premium Construtora e Empreendimeto Ltda.A decisão impugnada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restou assim redigida: De acordo com o artigo 50 do Código Civil, haverá a possibilidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária, atingindo-se os bens dos sócios, administradores ou gerentes, ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente para frustrar os direitos dos credores, desde que configurado o abuso da personalização da sociedade, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento passível de instauração em qualquer fase processual (art. 134 do CPC) e configura-se em medida excepcional subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A pessoa jurídica possui autonomia relativamente a seu (s) sócio (s), respondendo, pois, de maneira exclusiva por suas obrigações, de forma que, a priori, o (s) sócio (s) não possui (em) legitimidade processual para integrar o polo passivo da ação de conhecimento, tampouco nesta atual fase processual, exceto se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.Dessa maneira, observando que a parte exequente não comprova os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, não traz aos autos nenhum documento capaz de aferir as alegações, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica executada, assim como o pleito para inclusão do sócio no polo passivo.Considerando o pedido de liberação dos valores indevidamente bloqueados em contas do Banco do Brasil S/A, conforme consta no evento nº 77), com a anuência da parte exequente (evento nº 82), determino a liberação dos valores bloqueados no evento nº 74 em favor de Banco do Brasil S/A.Expeça-se alvará considerando os dados da conta destino (evento nº 77) e o valor indevidamente bloqueado (evento nº 74).Intime-se a parte eletronicamente e, após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se imediatamente. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento.Inicialmente, tece considerações sobre os requisitos de admissibilidade do presente recurso, destacando a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, porém, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.Alega que na decisão agravada o magistrado singular não apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, oportunidade em que transcreve o decisum atacado em sua literalidade e defende a imprescindibilidade de sua reforma, porquanto deve prosseguir o cumprimento de sentença e não arquivamento do feito, como determinado pelo juízo de origem.Reafirma que faz jus ao direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar empresa de pequeno porte, com poucos funcionários e parcos recursos financeiros.Cita os regramentos previstos nos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.Defende a imprescindibilidade de prosseguimento da execução e deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa executado está cadastrada como Inapta na Receita Federal, o que implica concluir que não exercer mais atividades comerciais.Destaca o regramento previsto no artigo 50 do Código Civil e salienta sobre a possibilidade de o patrimônio dos sócios responderem pelas dívidas da empresa, especialmente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.Afirma que existem inúmeras ações de execução ajuizadas contra a empresa executada, as quais são suficientes para comprovar as dívidas contraídas, situação de insolvência, fraude contra credores, abuso da personalidade jurídica, desviu de finalidade e confusão patrimonial, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.Aduz que a execução deve ser processada em face dos sócios Ricardo Fonseca de Souza, CPF 702.199.801-52, e Marlon Henrique Toledo de Morais, CPF 017.24.431-05, oportunidade em que requer consulta via SISBAJUD visando a garantia do recebimento do crédito exequendo.Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, especialmente ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio dos sócios e consequente frustração da execução.Pede a concessão da tutela antecipada recursal para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor da agravante, bem como o da desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios Ricardo Fonseca de Souza, CPF 702.199.801-52, e Marlon Henrique Toledo de Morais, CPF 017.24.431-05. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.Em seguida, na movimentação n. 08, foi indeferido o pedido de liminar, a fim de antecipar os efeitos da tutela recursal pretendida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer em branco o prazo para apresentação de contrarrazões.Preparo comprovado.É o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Com a realização do preparo recursal, restou prejudicado, neste grau recursal, o pedido referente à gratuidade da justiça, cabendo à parte agravante, se lhe interessar, reapresentar o referido pleito ao juízo de 1º grau.Inicialmente, verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual passo ao exame do mérito.A pretensão da agravante baseia-se na alegada dissolução irregular da empresa executada, evidenciada pela situação cadastral de “Inapta” junto à Receita Federal. Argumenta que tal condição reflete a impossibilidade de localizar bens da devedora, justificando a inclusão de seus sócios no polo passivo da execução.Como cediço, em regra, a pessoa jurídica é distinta das pessoas físicas que a compõem, visando a proteção conferida ao patrimônio particular dos sócios, não respondendo estes pelas dívidas contraídas pela empresa, por se tratarem de pessoas distintas, que não se confundem, segundo a teoria da personalidade jurídica, adotada pelo nosso ordenamento jurídico.Por outro lado, a teoria da desconsideração da pessoa jurídica autoriza que não sejam considerados os efeitos da personificação ou da autonomia jurídica da sociedade, objetivando atingir e vincular a responsabilidade dos seus sócios, tendo como finalidade impedir a consumação de fraudes e abusos de direito, eventualmente cometidos em nome da pessoa jurídica e que causem prejuízos ou danos a terceiros.Ressalte-se, contudo, que a aplicação de tal instituto somente é admitida em casos excepcionais, quando cabalmente demonstrado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial. A propósito, o Código Civil estabelece que: Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidas aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica. Sobre o tema, o atual Código de Processo Civil determina expressamente no §1º do art. 133 que O pedido de desconsideração da personalidade jurídica observará os pressupostos previstos em lei e, no §4º do art. 134, que O requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para desconsideração da personalidade jurídica.No caso em comento, pelo que ressai da decisão agravada, o julgador singular houve por bem rejeitar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada, pois não vislumbrou a clara pretensão de desvio de finalidade ou confusão patrimonial por parte dos sócios proprietários na espécie dos autos. De fato, examinando os autos de origem, de protocolo n. 0023586-42.2011.8.09.0006, não constato nenhuma prova de que houve abuso de personalidade jurídica da empresa executada, na modalidade de desvio de finalidade a ensejar a desconsideração da personalidade jurídica da mencionada empresa e a inclusão dos sócios, ora agravados, no polo passivo da ação, como pretende a agravante.Veja que a agravante se limita a argumentar que o desvio de finalidade e a confusão patrimonial estão comprovados, porque a empresa encontra-se como “Inapta”, bem como na alegada insolvência da sociedade empresária.Contudo, entendo que o simples fato de a empresa estar com status de “Inapta” perante a Receita Federal não é suficiente para demonstrar o encerramento irregular de suas atividades, tampouco caracteriza, por si só, o abuso da personalidade jurídica a justificar a inclusão dos sócios no polo passivo da execução. O status de “Inapto” apenas reflete a ausência de cumprimento de obrigações fiscais, podendo ser sanado com a regularização das declarações dos últimos cinco anos.A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e só pode ser aplicada nos casos expressamente previstos no art. 50 do Código Civil, que exige a existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, situações não comprovadas nos autos. Art. 50. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz desconsiderá-la a requerimento da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo. No caso concreto, a agravante não demonstrou que os sócios da empresa executada tenham se valido da pessoa jurídica para fraudar credores, desviar patrimônio ou praticar atos que justifiquem a responsabilização pessoal.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a mera inadimplência da obrigação ou a simples falta de bens da empresa não são suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ORDINÁRIA. PREQUESTIONAMENTO. ART. 509 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". Óbice da Súmula 211/STJ. 2. "A mera inexistência de bens penhoráveis ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa não enseja a desconsideração da personalidade jurídica" (AgInt no AREsp n. 924.641/SP, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 12/11/2019). 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 940.420/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta. Precedentes. 2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, "a existência de indícios de encerramento irregular da sociedade aliada à falta de bens capazes de satisfazer o crédito exequendo não constituem motivos suficientes para a desconsideração da personalidade jurídica, eis que se trata de medida excepcional e está subordinada à efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial" (AgInt no AREsp 1712305/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 14/04/2021). Incidência da Súmula 83 do STJ. 3. Rever o entendimento do Tribunal de origem, no sentido de aferir a presença dos elementos para a desconsideração da personalidade jurídica, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, com o revolvimento das provas juntadas aos autos, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.259.858/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 25/5/2023.) Por fim, atinente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça não apreciado pelo magistrado singular, entendo que o recolhimento do preparo do recurso é ato incompatível com a pretensão da benesse.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, nos termos do artigo 932, inciso IV, “b”, do Código de Processo Civil, conheço do agravo de instrumento e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu a desconsideração da personalidade jurídica.Intimem-se.Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.Após realizadas as intimações necessárias, arquivem-se os autos.Goiânia, data da assinatura eletrônica. Desembargador Carlos FrançaR E L A T O R/C30/C70
17/03/2025, 00:00
Confirmada
16/03/2025, 11:44
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - Determina��o -> Redistribui��o por preven��o (CNJ:12255)"} Configuracao_Projudi--> PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Carlos Alberto FrançaAgravo de Instrumento n. 5101355-50.2025.8.09.0006 Comarca de AnápolisAgravante: Fenix Comércio de Materiais de Construção Ltda.Agravado: Premium Construtora e Empreendimeto Ltda.Relator: Desembargador Carlos Alberto França D E C I S à O P R E L I M I N A R Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Fenix Comércio de Materiais de Construção Ltda., em face da decisão proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Anápolis, Dr. Pedro Paulo de Oliveira, nos autos da ação de declaratória de inexigibilidade de duplicatas c/c indenização por danos morais, em sede de cumprimento de sentença, ajuizada por Premium Construtora e Empreendimeto Ltda.A decisão impugnada, que indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, restou assim redigida: De acordo com o artigo 50 do Código Civil, haverá a possibilidade de desconsiderar-se a personalidade jurídica da sociedade empresária, atingindo-se os bens dos sócios, administradores ou gerentes, ou até mesmo o de outra empresa criada e/ou administrada fraudulentamente para frustrar os direitos dos credores, desde que configurado o abuso da personalização da sociedade, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial.O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um procedimento passível de instauração em qualquer fase processual (art. 134 do CPC) e configura-se em medida excepcional subordinada a efetiva comprovação do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.A pessoa jurídica possui autonomia relativamente a seu (s) sócio (s), respondendo, pois, de maneira exclusiva por suas obrigações, de forma que, a priori, o (s) sócio (s) não possui (em) legitimidade processual para integrar o polo passivo da ação de conhecimento, tampouco nesta atual fase processual, exceto se houver a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade, medida excepcional que, nos termos do artigo 50 do Código Civil, exige a efetiva comprovação de desvio de finalidade, ou a confusão patrimonial, o que não se verifica nos autos.Dessa maneira, observando que a parte exequente não comprova os requisitos autorizadores da desconsideração da personalidade jurídica, uma vez que, não traz aos autos nenhum documento capaz de aferir as alegações, indefiro o pedido de desconsideração da pessoa jurídica executada, assim como o pleito para inclusão do sócio no polo passivo.Considerando o pedido de liberação dos valores indevidamente bloqueados em contas do Banco do Brasil S/A, conforme consta no evento nº 77), com a anuência da parte exequente (evento nº 82), determino a liberação dos valores bloqueados no evento nº 74 em favor de Banco do Brasil S/A.Expeça-se alvará considerando os dados da conta destino (evento nº 77) e o valor indevidamente bloqueado (evento nº 74).Intime-se a parte eletronicamente e, após o trânsito em julgado desta decisão, certifique-se e arquivem-se imediatamente. Inconformado, o exequente interpõe agravo de instrumento.Inicialmente, tece considerações sobre os requisitos de admissibilidade do presente recurso, destacando a tempestividade e o recolhimento do preparo recursal, porém, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, ao argumento de que não tem condições de arcar com o pagamento das despesas processuais.Alega que na decisão agravada o magistrado singular não apreciou o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante e indeferiu o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada, oportunidade em que transcreve o decisum atacado em sua literalidade e defende a imprescindibilidade de sua reforma, porquanto deve prosseguir o cumprimento de sentença e não arquivamento do feito, como determinado pelo juízo de origem.Reafirma que faz jus ao direito à concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, por se tratar empresa de pequeno porte, com poucos funcionários e parcos recursos financeiros.Cita os regramentos previstos nos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e artigo 790, § 3º, da Consolidação das Leis Trabalhistas.Defende a imprescindibilidade de prosseguimento da execução e deferimento do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, pois a empresa executado está cadastrada como Inapta na Receita Federal, o que implica concluir que não exercer mais atividades comerciais.Destaca o regramento previsto no artigo 50 do Código Civil e salienta sobre a possibilidade de o patrimônio dos sócios responderem pelas dívidas da empresa, especialmente quando comprovado o abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade e confusão patrimonial.Afirma que existem inúmeras ações de execução ajuizadas contra a empresa executada, as quais são suficientes para comprovar as dívidas contraídas, situação de insolvência, fraude contra credores, abuso da personalidade jurídica, desviu de finalidade e confusão patrimonial, o que enseja a desconsideração da personalidade jurídica.Aduz que a execução deve ser processada em face dos sócios Ricardo Fonseca de Souza, CPF 702.199.801-52, e Marlon Henrique Toledo de Morais, CPF 017.24.431-05, oportunidade em que requer consulta via SISBAJUD visando a garantia do recebimento do crédito exequendo.Assevera que estão presentes os requisitos para concessão da tutela antecipada recursal, nos termos dos artigos 294 e 300 do Código de Processo Civil, especialmente ante a possibilidade de dilapidação do patrimônio dos sócios e consequente frustração da execução.Ao final, pede a concessão da tutela antecipada recursal para deferir o pedido de gratuidade da justiça em favor do agravante, bem como o da desconsideração da personalidade jurídica contra os sócios Ricardo Fonseca de Souza, CPF 702.199.801-52, e Marlon Henrique Toledo de Morais, CPF 017.24.431-05. No mérito, requer o provimento do recurso para que seja instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da agravada.Preparo comprovado.É o relatório. Decido. Primeiramente, resta prejudicada a apreciação do pedido de concessão da gratuidade formulado no presente agravo de instrumento, pois recolheu a agravante o preparo recursal. De início, cumpre-me registrar que o exame da matéria em sede de liminar deve ser feito em cognição sumária e, por isso, as ponderações concernentes à exposição realizada pela agravante somente serão analisadas quando do julgamento do mérito do recurso.Pois bem, o deferimento em antecipação de tutela recursal é possível no curso do agravo de instrumento, em razão da previsão contida no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Contudo, o seu deferimento, total ou parcialmente, está condicionado ao preenchimento dos requisitos presentes no artigo 300 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º - Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º - A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º - A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso, a agravante busca reformar a decisão agravada, por ter o magistrado singular deixado de apreciar o pedido de concessão da gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, além de ter indeferido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica da executada.Para a desconsideração da personalidade jurídica, faz-se necessária a demonstração cabal da existência de confusão patrimonial entre os bens do sócio e da sociedade, ou que esta tenha sido utilizada com o fim deliberado de causar danos aos seus credores (desvio de finalidade), circunstâncias não vislumbradas, em princípio, na espécie.A mera argumentação de que houve a dissolução irregular da empresa, comprovada pela situação cadastral de Inapta junto à Receita Federal, demonstrando possível situação de insolvência daquela sociedade, ante as tentativas frustradas de localização de bens, a justificar a inclusão dos sócios da executada no polo passivo da ação, não se sustenta.A situação de um CNPJ Inapto pela Receita Federal reflete, tão somente, que aquela empresa deixou de cumprir as obrigações fiscais, com a entrega de declarações, bastando, para sanar o vício de omissão, que o contribuinte promova a entrega de declarações dos últimos 5 (cinco) anos, sendo insuficiente para comprovar o encerramento irregular das atividades da empresa recorrida. Portanto, em princípio, não está evidenciada a probabilidade do direito da recorrente a amparar o pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Atinente ao pedido de concessão da gratuidade da justiça não apreciado pelo magistrado singular, entendo que o recolhimento do preparo do recurso é ato incompatível com a pretensão da benesse.Ante a ausência de comprovação da probabilidade do direito, não se faz necessária a análise do perigo da demora, considerando que para concessão da medida antecipatória devem estar presentes os dois requisitos conjuntamente. Ressalte-se que as conclusões contidas neste decisum são marcadas pelo caráter da provisoriedade, perfeitamente mutáveis, sobretudo após oferecimento do contraditório.Ante o exposto, presentes os requisitos legais, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.Dê-se ciência desta decisão ao Juiz de Direito prolator da decisão objurgada para conhecimento (artigo 1.019, inciso I, do CPC).Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta, no prazo 15 (quinze) dias, ex vi do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso.Goiânia, data da assinatura digital. Desembargador Carlos Alberto FrançaR E L A T O R/C30
17/02/2025, 00:00
Confirmada
14/02/2025, 13:12
Confirmada
14/02/2025, 13:12
Documento (Outros documentos)
13/02/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Publicacao/Comunicacao Intimação Ato ordinatório - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE ANÁPOLIS UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª Av. Sen. José Lourenço Dias, nº 1311, Centro, Anápolis/GO, Cep 75.020-010, Fone (62) 3902-8878 / (62) 3902-8879 e-mail: [email protected] Processo nº: 0023586-42.2011.8.09.0006 ATO ORDINATÓRIO Considerando a determinação de mov. 84, fica o executado, Banco do Brasil, intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, INFORMAR os dados bancários para expedição do alvará. Caso os dados seja do advogado, a procuração deverá estar com poderes para "dar e receber quitação". Anápolis, 30 de janeiro de 2025. Maria Auxiliadora da Silva Analista Judiciário